PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. PLANO BRESSER. SENTENÇA PROCEDENTE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. FATO DO PRÍNCIPE. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA NO PERÍODO – IPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0090035-47.2007.8.05.0001 da Comarca de Salvador(BA), em que figuram como apelante BANCO BRADESCO S/A e como apelado JOÃO BATISTA NUNES. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR as preliminares aventadas e no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, Salvador(BA) ____ de___ de 2023. Presidente José Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des. - Relator Procurador(a) de Justiça 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090035-47.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
APELADO: JOAO BATISTA NUNES
Advogado(s):ELIAS FREITAS DOS SANTOS, FLORICEA DE PINNA MARTINS, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador(BA), nos autos Ação Ordinária de Cobrança (Caderneta de Poupança – Correção Planos Econômicos), tombada sob o nº 0090035-47.2007.0001, julgou procedente o feito, nos seguintes termos: “(...) Nestes termos, em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a pagar à parte autora os valores correspondentes à atualização monetária do saldo devido nas contas nº 0.171.165-04 e 0.171.402-56, , no percentual de 26,06 % referente ao plano Bresser, decorrentes das diferenças líquidas assinaladas e, partir daí, os índices plenos de correção monetária, isto é, sem os expurgos dos planos econômicos subsequentes, adotando-se, por razões de ordem prática, as tabelas da corregedoria geral de justiça de nosso tribunal. Os juros legais incidirão somente a partir da citação. Quanto à liquidação de sentença, deverá ser observada a regra do art. 523 -b do cpc. Tendo em vista a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas e honorários arbitrados em 20 % sobre o valor da condenação. P.R.I”. (Id.37322000) Adoto o relatório da sentença de Id. 37322000, por demonstrar de forma satisfatória os atos processuais até então realizados. Inicialmente argui sobrestamento do feito até decisão final pelo STF em razão que foi determinado a suspensão de todas as ações sobre expurgos inflacionários, afirmando ainda que o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, há previsão expressa de que existiria uma suspensão de dois anos para todas as ações nos quais não tenha havido adesão ao acordo”. Alega ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, tendo em vista que não sucedeu a carteira de passivos do Banco Econômico, não sendo portanto responsável pelos supostos danos em discussão, alegando ainda, que os eventuais credores devem buscar a habilitação de seu crédito junto ao Banco Econômico S/A/a. – em Liquidação Extrajudicial. No mérito, sustenta que a sentença merece reforma por ter incorrido em error in procedendo, em razão que a sentença é ilíquida e imprima somente se necessário omisso quanto ao procedimento de liquidação a ser observado, se por cálculos do autor, por cálculos do contador judicial por arbitramento ou por artigos”. Diz que a cobrança de recebimento de juros incidentes s obre eventuais diferenças dos valores então depositados em sua conta de poupança, levada a efeito após cinco anos do recebimento deles, foi alcançada pela prescrição”. Informa sobre a ocorrência do fato de príncipe sob o argumento que as alterações nas cadernetas de poupança se deram por ato de autoridade, imposto à relação jurídica bilateral, impondo-se o reconhecimento do caráter irresistivelmente superior da declaração legiferante pública à vontade dos contraentes”. Salienta que houve erro de julgamento quanto a aplicação atualizada dos Plano Bresser e Verão. Ao final pugna pelo acolhimento das preliminares e, caso superadas ,sejam os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Caso não seja o entendimento, requer que a incidência dos juros seja feita na forma simples, a partir da citação e da correção monetária a partir da sentença, no índice da E. Corregedoria deste Tribunal de Justiça, a fim de afastar o bis in idem, pugnando ainda, pela inversão do ônus de sucumbência. (37322001). O apelado apresentou contrarrazões refutando os argumentos do recorrente e pugnou pelo improvimento do apelo (ID 37322008). Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. Salvador/BA, 1 de junho de 2023. DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO Juiz Subst. de Des. - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090035-47.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
APELADO: JOAO BATISTA NUNES
Advogado(s): ELIAS FREITAS DOS SANTOS, FLORICEA DE PINNA MARTINS, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador(BA) que, nos autos Ação Ordinária de Cobrança (Caderneta de Poupança – Correção Planos Econômicos), tombada sob o nº 0090035-47.2007.0001, julgou procedente o feito. Quanto ao pedido de sobrestamento formulado pelo recorrente, adianto que não merece amparo. Da consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal de Justiça - STF, verifica-se que não mais subsiste a ordem de suspensão para os processos que versem sobre os planos Bresser e Verão. Cabe destacar que a última ordem de suspensão sobre tais temas previu como termo final o dia 17.12.2019. Ademais, a decisão mais recente da Ministra Cármen Lúcia, Relatora do Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, que, apreciando novo pedido de suspensão, pronunciou-se: "A pretensão de suspensão nacional dos processos nos quais se cuida dos planos econômicos “Bresser” e “Verão”, estejam eles na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, não se afigura indispensável para alcançar os objetivos delineados no acordo coletivo e que justificaram a suspensão deste processo até 17.12.2019. A suspensão nacional dos processos que versam sobre a correção monetária dos depósitos em poupança decorrentes dos Planos “Bresser” e “Verão”, se deferida na extensão pretendida pelos peticionantes, acabaria por repercutir entre aqueles poupadores que já amadureceram a sua opinião sobre o acordo coletivo, punindo-os com o prolongamento de sua espera por mais nove meses. Ao dar prosseguimento às ações judiciais, estejam elas na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou de cumprimento de sentença proferida em ação individual ou coletiva, a exemplo das obtidas em ações civis públicas, a parte autora expressa inequívoca recusa em aderir aos termos do ajuste. (...) Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão nacional formalizado na Petição STF n. 68.432, de 15.10.2018." Por oportuno, came salientar que a decisão de prorrogação de sobrestamento determinada nos autos dos RE 631.363 e 632.212 no dia 06 de abril de 2020, embora diga respeito a expurgos inflacionários, não se amolda ao caso em questão, pois envolve os Planos Collor I e II, enquanto a hipótese refere-se tão somente ao Plano Verão. Ressalte-se que houve retratação do Ministro Gilmar Mendes quanto ao sobrestamento de todos os processo relativos a planos econômicos, ficando restringida a suspensão tão somente quantos aos planos Collor I e II. Sendo assim, descabido, portanto, o sobrestamento. Deve prosseguir o trâmite processual No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece prosperar. Isso porque, as negociações relativas à aquisição de ativos e passivos das instituições financeiras são interpretadas de forma ampliativa, de modo a resguardar os interesses dos correntistas e consumidores. Desta forma, considerando que o apelante - Banco Bradesco - vinculou-se às contas e poupanças dos correntistas, em razão da sucessão do Banco Excel, que tinha adquirido os ativos e passivos do Banco Econômico, sendo, portanto, o responsável pelo cumprimento das obrigações do Banco Econômico, em aplicação da teoria da aparência (o poupador não é obrigado a saber da extensão do negócio envolvendo as instituições bancárias). Neste sentido, é o entendimento idêntico é o posicionamento da jurisprudência pátria, em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E SEGURO GARANTIA. ARGUIÇÕES PRECLUSAS. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONHECIDA E INACOLHIDA. DEMANDA ORIGINALMENTE PROPOSTA CONTRA O BANCO ECONÔMICO S/A. EXISTÊNCIA DE SUCESSÕES EMPRESARIAIS. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO BANCO BRADESCO S/A. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME - Segundo regra estampada no artigo 525,caput, do CPC/2015, as arguições de excesso de execução e de apreciação da garantia oferecida devem ser feitas no prazo de quinze dias, após o transcurso do lapso temporal para pagamento voluntário da dívida. Não o fazendo o devedor, a tempo e modo, operam-se os efeitos da preclusão consumativa - O Banco Bradesco S/A possui legitimidade passiva para figurar na execução originária e responder pela dívida que originalmente titularizada pelo Banco Econômico S/A, haja vista que assumiu os direitos/deveres da referida instituição financeira após uma série de sucessões/incorporações empresariais que ensejaram a transferência de suas atividades bancárias/financeiras, bem como dos ativos/passivos daí decorrentes. Art. 1.146 do Código Civil. Precedentes do TJPE. (TJ-PE - AI: 00093246320228179000, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 19/11/2022, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves). Quanto à alegação de prescrição dos juros remuneratórios não há que se falar uma vez que os mesmos foram concedidos na ação civil pública, que já transitou em julgado e a prescrição não seria trienal e sim vintenária. Acerca da matéria a jurisprudência do STJ, assente no sentido de que "nas ações de cobrança de diferenças de correção monetária expurgadas, o prazo de prescrição é o vintenário, pois a correção monetária e os juros agregam-se ao principal, não se aplicando a prescrição triental" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.642.946/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe 18/8/2021). Desta forma, REJEITO às Preliminares aventadas. No mérito, verifica-se que não assiste razão ao apelante. O cerne do recurso versa sobre o ressarcimento ao autor/apelado da diferença sobre os saldos das cadernetas de poupança no período de janeiro/1989 que segundo ele não foram reajustados corretamente pelo banco acionado. A matéria é pacífica no Superior Tribunal de Justiça que firmou posição assegurando o direito do depositante no sentido obter os reajustes de suas cadernetas de poupança pelos índices aplicáveis à espécie na época da contratação, não podendo a lei superveniente alcançar situações anteriormente estabelecidas, como pretende o apelante em suas razões. É de conhecimento público e notório que os planos econômicos lançados na tentativa de conter a inflação congelaram salários, aluguéis e preços, aumentaram impostos e alteraram as regras de cálculo para correção monetária que deveria ser aplicada às cadernetas de poupanças. Entretanto, as perdas suportadas pelos bancos no rendimento das poupanças não podem prejudicar o depositante. A caderneta de poupança é contrato de depósito bancário de trato sucessivo, através do qual o agente financeiro se obriga a creditar aos poupadores, a cada mês, os juros e correção monetária, segundo as normas vigentes no primeiro dia do prazo, sendo que os poupadores têm o direito de receber os rendimentos do período. É indiscutível o direito do depositante à obtenção dos reajustes de suas cadernetas de poupança pelos índices aplicáveis à espécie, quando da contratação, não podendo lei superveniente produzir efeitos retroativos às situações previamente constituídas, sob pena de violação ao direito adquirido, desta forma resta afastada a ocorrência do fato do príncipe como causa de excludente da responsabilidade do recorrente. Sobre os Planos Bresser e Verão, vale transcrever as teses firmadas nos temas 301 e 302, dos recursos especiais repetitivos, consolidadas pela Corte Superior, in verbis: “Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). (tema 301) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). (tema 302)” Assim, não merece amparo as alegações do apelante visando-se eximir-se da obrigação, sendo desnecessária a análise individualizada de cada um deles, por se tratar, como visto, de precedente obrigatório. Neste sentido: “RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACROLIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. [...] 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n.8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991,convertida na Lei n. 8.177/91. IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida. V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.” (STJ, REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2018, DJe 06/05/2018).” O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no Recurso Representativo de Controvérsia impõe a manutenção da sentença porquanto prolatada em consonância com o julgado. Este E. Tribunal de Justiça também tem se manifestado no mesmo sentido. Vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA-POUPANÇA. APLICAÇÃO DE ÍNDICE INFERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO PARA RECOMPOR OS EFEITOS DA INFLAÇÃO. DIFERENÇA DEVIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 298 A 304). JUROS DE MORA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR. POSSIBILIDADE. ÍNDICE APLICÁVEL. IPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. A simples condição de titular de caderneta de poupança, durante o Plano Bresser e Verão, já confere ao poupador o interesse processual para ajuizar ação de cobrança visando aos expurgos da inflação desconsiderada pelos índices de atualização monetária que passaram a ser adotados por força daqueles planos governamentais. Preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação rejeitada. 2. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. (temas 298 e 299, STJ). Ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 3. Rejeito também a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, considerando a notória resistência das instituições financeiras em compensar os seus clientes pelos prejuízos suportados no período em testilha, do que decorre a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para compeli-las ao pagamento 4. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças. (tema 300, STJ) 5. Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). (tema 301, STJ) 6. Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). (tema 302, STJ). 7. Os juros moratórios deverão incidir à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 8. A correção monetária será aplicada utilizando-se o índice aplicável à caderneta de poupança no período IPC. 9. Sentença Parcialmente reformada, ex officio, apenas para determinar a incidência dos juros à taxa de 1% ao mês, a contar da citação e que a correção monetária incida utilizando-se o índice aplicável à caderneta de poupança no período IPC. (TJ-BA - APL: 00118972120078050113, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DA MATÉRIA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EM RAZÃO DE QUITAÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. PRELIMINARES RECHAÇADAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AOS PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEU MÉRITO, POIS CONDIZENTE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SUCUMBÊNCIA. REPARTIÇÃO DO ÔNUS. ART. 86 DO CPC/15. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela Apelada em face do Banco Apelante, referente aos expurgos inflacionários. II – As preliminares de Incompetência do Juízo em razão da matéria e de Ilegitimidade Passiva Ad Causam devem ser rejeitadas com base no julgamento do REsp 1.107.201/DF pelo STJ, em sede de Repetitivo, que assentou a legitimidade passiva dos bancos depositários para responder às ações em que se pretenda o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; III – A preliminar de Impossibilidade Jurídica do pedido em razão de quitação não merece acolhimento, tendo em vista que a ausência de protesto ou ressalva da Apelada não implica em quitação tácita. IV – Preliminar de Decadência. Inaplicabilidade do CDC no caso concreto. V – Preliminar de Prescrição vintenária. Acolhimento parcial em relação aos Planos Bresser, Verão e Collor I. VI – Mérito. A sentença apelada está condizente com o entendimento pacífico emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de Recurso Especial Repetitivo, definiu os índices de correção dos valores das poupanças referentes aos Planos Econômicos impugnados, devendo ser parcialmente mantida. VII – Tendo em vista a sucumbência recíproca, o ônus deve ser repartido entre os litigantes, ex vi do art. 86 do CPC/15, suspendendo-se, entretanto, sua execução em face da Apelada em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0114798-10.2010.8.05.0001, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 03/07/2018(TJ-BA - APL: 01147981020108050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2018)". No que tange ao pedido de incidência dos juros de mora se dê a partir da citação da presente ação de liquidação de sentença, não merece amparo. A jurisprudência Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial dos juros de mora é a data de citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior, conforme delineado no julgamento do REsp n. 1.361.800/SP . Por oportuno, vale ressaltar que a correção pelos expurgos é devida porque representa a real medida da inflação do período, sob pena de enriquecimento sem causa ao requerido e prejuízo da apelada. A correção monetária será aplicada utilizando-se o índice aplicável à caderneta de poupança no período – IPC, conforme reiteradamente decidido por este Egrégio Tribunal: Neste sentido, também já decidiu Esta Egrégia Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONARIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO E RECONHECEU O DEBITO APONTADO PELO EXEQUENTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEITADAS. FATOR DE CORREÇÃO. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA. PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORARIOS ADVOCATICIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( TJ-BA: Agravo Regimental,Número do Processo: 0002584-69.2016.8.05.0000/50000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 18/02/2020)". Logo, conclui-se que a v. sentença encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a orientação da jurisprudência pátria, não merecendo qualquer reforma. Por fim, deixo de majorar os honorários recursais na forma prevista no artigo 85 § 11 do CPC, em razaõ de já ter fixado no patamar máximo previsto legalmente. Ante ao exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se na íntegra a sentença proferida. Salvador/BA, __ de _________ de 2023. DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO Juiz Subst. de Des. - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090035-47.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
APELADO: JOAO BATISTA NUNES
Advogado(s): ELIAS FREITAS DOS SANTOS, FLORICEA DE PINNA MARTINS, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
VOTO