PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. BEMQ MALL: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA APÓS CITAÇÃO. ZAMP S.A.: CONTRADIÇÃO QUANTO À NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. EMBARGOS DA BEMQ MALL CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DA ZAMP S.A. CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE APENAS PARA ESCLARECIMENTOS. I - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. II - Embargos da BEMQ Mall: A alegação de que não houve violação ao contraditório pela sentença de primeiro grau não prospera. O acórdão embargado corretamente identificou que o juízo a quo deveria ter intimado previamente a parte exequente para apresentação dos documentos considerados essenciais, antes de extinguir o processo após mais de cinco anos de tramitação. III - A exceção de pré-executividade apresentada após o prazo para embargos à execução, quando já iniciada a fase expropriatória com penhora online, configura tentativa de contornar a preclusão temporal, não sendo adequada para discussão de matéria que demandaria dilação probatória. IV - O argumento de impossibilidade de emenda da inicial após a citação não se aplica ao caso, pois o que se exigia era a oportunidade de esclarecimento sobre os documentos que fundamentaram a execução, em observância ao contraditório substantivo previsto nos artigos 9º e 10º do CPC. V - Embargos da ZAMP S.A.: Não há contradição no acórdão embargado quanto à não aplicação imediata da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, CPC). A determinação de retorno dos autos ao juízo de origem constitui exercício de discricionariedade judicial prudente, privilegiando a segurança jurídica e o contraditório substantivo. VI - Embora os elementos dos autos indiquem a liquidez do título executivo, a prudência recomenda que seja oportunizada à parte executada a ampla defesa no juízo de origem, especialmente considerando a necessidade de análise de documentos técnicos. VII - Embargos de declaração da BEMQ MALL PARTICIPACOES LTDA conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração da ZAMP S.A. conhecidos e acolhidos parcialmente apenas para esclarecimentos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº. 0505917-52.2018.8.05.0274, em que são Embargantes BEMQ MALL PARTICIPACOES LTDA e ZAMP S.A. e Embargados, reciprocamente, ZAMP S.A. e BEMQ MALL PARTICIPACOES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BEMQ MALL PARTICIPACOES LTDA e CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ZAMP S.A., apenas para os esclarecimentos constantes da fundamentação, pelos motivos constantes do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505917-52.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZAMP S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
APELADO: BEMQ MALL PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s):FLAVIO FARIAS DE CARVALHO, GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por BEMQ MALL PARTICIPACOES LTDA e ZAMP S.A. em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ZAMP S.A., anulando a sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução de título extrajudicial por iliquidez. A primeira embargante, BEMQ MALL PARTICIPACOES LTDA, sustenta que não houve violação aos artigos 9º e 10º do CPC pela sentença de primeiro grau, uma vez que foi devidamente intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada, exercendo o contraditório. Alega que, após a citação e formação da relação processual triangular, seria impossível a emenda da inicial para apresentação de novos documentos, aplicando-se o princípio da estabilidade da demanda previsto no art. 329 do CPC. Pugna pela manutenção da sentença de extinção da execução. A segunda embargante, ZAMP S.A., alega contradição no acórdão embargado ao reconhecer a inadequação da via eleita (exceção de pré-executividade) e a existência de elementos probatórios que demonstram a liquidez do título, mas não aplicar a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §3º do CPC. Sustenta que o feito está em condições de imediato julgamento, sendo desnecessário o retorno dos autos ao juízo de origem. Requer efeitos infringentes aos embargos para julgamento definitivo do mérito. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões aos respectivos embargos. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505917-52.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZAMP S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
APELADO: BEMQ MALL PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): FLAVIO FARIAS DE CARVALHO, GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado. Analisando os embargos de declaração opostos pela BEMQ MALL PARTICIPACOES LTDA, verifico que não lhe assiste razão. A primeira embargante sustenta que não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela sentença de primeiro grau, argumentando que foi devidamente intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, tendo exercido regularmente o contraditório. Contudo, tal argumentação não prospera. O acórdão embargado analisou corretamente que a violação ao contraditório não decorreu da ausência de manifestação sobre a exceção de pré-executividade, mas sim da falta de prévia intimação da parte exequente para apresentação dos documentos que o juízo considerou essenciais ao prosseguimento da execução. Com efeito, conforme consignado no acórdão embargado, a execução tramitou por mais de cinco anos, tendo sido recebida a inicial, citada a executada, iniciados os atos expropriatórios com penhora online, e somente então foi acolhida a exceção de pré-executividade sob o fundamento de ausência de documentos essenciais. Tal procedimento viola flagrantemente os artigos 9º e 10º do CPC, que vedam a prolação de decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida sobre o fundamento que embasará a decisão. Ademais, o argumento de que não seria possível a emenda da inicial após a citação, em virtude do princípio da estabilidade da demanda (art. 329 do CPC), não se aplica ao caso concreto. O que se exigia não era propriamente uma emenda à petição inicial, mas sim a oportunidade de a parte exequente esclarecer sobre os documentos que fundamentaram a execução ou apresentar elementos complementares que demonstrassem a liquidez do título, em observância ao contraditório substantivo. O próprio art. 139, IX, do CPC atribui ao juiz o dever de zelar pelo efetivo contraditório, determinando, quando necessário, o comparecimento das partes ou a apresentação de documentos que esclareçam pontos controvertidos. Quanto à alegação de que a exceção de pré-executividade seria adequada por tratar de matéria de ordem pública, verifica-se que o acórdão embargado corretamente destacou que tal medida excepcional somente é admissível quando se tratar de matéria cognoscível de ofício que não demande dilação probatória. No caso concreto, a suposta ausência de documentos essenciais não se insere nesse contexto, especialmente quando a execução já havia sido recebida e iniciados os atos expropriatórios. Portanto, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto aos pontos levantados pela primeira embargante. O que se percebe, na verdade, é o intuito de rediscutir o mérito da causa, o que não é possível pela via estreita dos embargos declaratórios. Quanto aos embargos de declaração opostos pela ZAMP S.A., verifico que merecem parcial acolhimento apenas para esclarecimentos. A segunda embargante alega contradição no acórdão embargado ao reconhecer a inadequação da exceção de pré-executividade e a existência de elementos que demonstram a liquidez do título executivo, mas não aplicar imediatamente a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §3º do CPC. De fato, o acórdão embargado reconheceu que: (i) a exceção de pré-executividade não era a via adequada para a discussão da matéria; (ii) os pagamentos parciais realizados pela executada demonstram o reconhecimento parcial da dívida; (iii) o título executivo possui, em princípio, liquidez, certeza e exigibilidade. Embora a embargante tenha razão ao sustentar que tais elementos poderiam autorizar a aplicação da teoria da causa madura, cumpre esclarecer que a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem não configura contradição propriamente dita, mas sim opção hermenêutica dentro da margem de discricionariedade conferida ao julgador. O art. 1.013, §3º, do CPC estabelece que o tribunal decidirá desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; (...) IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação". No caso concreto, a anulação decorreu de error in procedendo (violação ao contraditório), e não propriamente de falta de fundamentação. Ademais, embora os elementos constantes dos autos indiquem a liquidez do título executivo, a prudência recomenda que seja oportunizada à parte executada a ampla defesa no juízo de origem, especialmente considerando que a matéria envolve análise de documentos técnicos (cronograma físico-financeiro das obras) e eventual necessidade de perícia para apuração do quantum debeatur. Dessa forma, não há contradição no acórdão embargado, mas sim exercício do juízo de conveniência e oportunidade na condução do processo, privilegiando-se a segurança jurídica e o contraditório substantivo. Não obstante, para esclarecimento, consigno que o acórdão embargado, ao determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, não impede que, uma vez regularizado o contraditório com a intimação da parte exequente para apresentação dos documentos pertinentes, o juízo de primeiro grau proceda ao julgamento de mérito da exceção de pré-executividade, podendo rejeitá-la e dar prosseguimento regular à execução, caso se confirme a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por BEMQ MALL PARTICIPACOES LTDA; e CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por ZAMP S.A., apenas para os esclarecimentos constantes da fundamentação, mantendo-se, no mais, inalterado o acórdão embargado. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505917-52.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZAMP S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
APELADO: BEMQ MALL PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): FLAVIO FARIAS DE CARVALHO, GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO
VOTO