PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. ADERÊNCIA AO TEMA 1.387/STJ. DISTINGUISHING AFASTADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, negou seguimento a Recurso Especial por aderência ao Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, em demanda na qual se discute prescrição da pretensão de ressarcimento por alegados desfalques e má gestão de conta individual vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema 1.387/STJ, que fixou o saque integral do principal como marco inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falhas na administração da conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O juízo de admissibilidade exercido pela 2ª Vice-Presidência nos recursos afetados a temas repetitivos limita-se à verificação da conformidade do acórdão recorrido com a tese vinculante do Tribunal Superior, nos termos do art. 1.030, inciso I, do CPC. 4 - O Tema 1.387/STJ estabelece que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP, abrangendo, portanto, todas as hipóteses invocadas na causa de pedir. 5 - A pretensão de distinguishing entre a ciência do saque e a ciência qualificada do desfalque foi expressamente rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça no próprio julgamento do repetitivo, oportunidade em que a Corte assentou não se exigir conhecimento de expert quanto à lesão e que a percepção do início da lesão pelo saque integral é perfeitamente acessível à esfera do leigo. 6 - A obtenção posterior de extratos não constitui novo marco inicial para contagem da prescrição, uma vez que a ciência da lesão se aperfeiçoa objetivamente com o saque integral do principal. 7 - A tese firmada no Tema 1.387/STJ não comporta modulação de efeitos, aplicando-se imediatamente aos processos em curso. 8 - Saque integral realizado em 12/09/2001 e ação ajuizada em 2024, em lapso temporal muito superior ao decenal previsto no art. 205 do Código Civil, impondo-se o reconhecimento da aderência integral do acórdão recorrido à tese vinculante. IV. DISPOSITIVO 9 - Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §4º, e 1.030, I, "b"; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.387 (REsp 2.214.864 e REsp 2.214.879, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025); STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL n. 8188836-60.2024.8.05.0001, sendo parte Agravante ANA MARIA CHAVES DE CARVALHO e Agravado BANCO DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8188836-60.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ANA MARIA CHAVES DE CARVALHO
Advogado(s): ARIEL DENIZARD COUTO SILVA, IAN VITOR BRANDAO LAGO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANA MARIA CHAVES DE CARVALHO contra decisão monocrática (ID. 103081586) que, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial por aderência ao Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais (ID. 105047949), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja afastado o óbice imposto ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, e determinado o seu regular prosseguimento. Sustenta equívoco no juízo de aderência entre o caso concreto e o precedente qualificado invocado, ao argumento de que a decisão agravada promoveu aplicação automática e padronizada do Tema 1.387/STJ, sem realizar exame analítico da compatibilidade estrita entre a moldura fática dos autos e a tese repetitiva, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que o acórdão recorrido estaria em perfeita conformidade com aquele entendimento. Aduz a necessidade de leitura sistemática e harmônica entre os Temas 1.150 e 1.387 do STJ, sustentando que o precedente posterior não teria revogado integralmente a racionalidade do anterior, que exige a aferição da ciência comprovada dos desfalques pelo titular da conta. Afirma que a expressão "comprovadamente", adotada no Tema 1.150, não pode ser esvaziada por aplicação mecânica e descontextualizada do Tema 1.387, sob pena de transformar a jurisprudência vinculante em mecanismo de bloqueio automático do acesso às instâncias superiores. Argumenta, ainda, a ausência de demonstração concreta, analítica e individualizada de aderência estrita entre a hipótese fática da presente demanda e a moldura jurídica delimitada no precedente repetitivo, na medida em que a decisão agravada não teria enfrentado a questão essencial trazida pela recorrente: se a mera ocorrência do saque, isoladamente considerada, bastaria para caracterizar, em todo e qualquer caso, ciência inequívoca da lesão patrimonial efetivamente experimentada pela titular da conta. Sustenta, nesse contexto, a necessidade de distinção entre a mera ciência do valor recebido no ato do saque e a efetiva ciência dos desfalques, falhas de gestão ou ausência de correta aplicação dos rendimentos incidentes sobre a conta vinculada ao PASEP, afirmando que o beneficiário não dispõe, no momento do saque, de todo o histórico analítico da conta, dos elementos técnicos de evolução do saldo, dos critérios de atualização aplicados ou de documentação bastante para comparar o montante recebido com aquele que efetivamente deveria ter sido disponibilizado. Aduz, por fim, violação ao regime dos precedentes qualificados e ao dever de fundamentação analítica das decisões judiciais, ao argumento de que a força vinculante de um tema repetitivo impõe ônus argumentativo mais rigoroso — e não mais brando — quanto à demonstração da sua incidência específica sobre a controvérsia posta nos autos, o que não teria sido observado na decisão agravada. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso "para afastar a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, por indevida aplicação automática do Tema 1387 do STJ ao caso concreto; d) o reconhecimento de que não houve demonstração suficiente de aderência estrita entre a controvérsia dos autos e a tese firmada no Tema 1387 do STJ, notadamente diante da necessidade de leitura sistemática com o Tema 1150 e da distinção entre a ciência do saque e a efetiva ciência dos desfalques; e) em consequência, seja determinado o regular processamento do Recurso Especial, com a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para apreciação das teses recursais veiculadas pela Agravante”. Em contrarrazões (ID. 107073748), o agravado pugna pelo não conhecimento do agravo por violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.021, §1º, do CPC), ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e de demonstração analítica de distinguishing em relação ao Tema 1.387/STJ, ou, sucessivamente, pelo seu total desprovimento, sustentando que o acórdão recorrido está em estrita conformidade com aquela tese vinculante e que a pretensão de rediscussão da ciência da lesão a partir da obtenção de extratos configura indevido reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Postula, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, §11, do CPC). É O RELATÓRIO, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, §2º, do RITJBA (alterado pela Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2ª Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8188836-60.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ANA MARIA CHAVES DE CARVALHO
Advogado(s): ARIEL DENIZARD COUTO SILVA, IAN VITOR BRANDAO LAGO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O presente recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. De início, cumpre destacar que a análise do presente agravo interno deve restringir-se à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e o paradigma aplicado. O objeto do presente agravo, conforme expressamente delimitado pela própria agravante, cinge-se à verificação de conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 1.387/STJ, não alcançando qualquer capítulo autônomo inadmitido com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC. Nesse âmbito restrito de cognição, a irresignação não merece acolhida. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.387, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O precedente vinculante abarca, expressamente, todas as hipóteses invocadas pela agravante, incluindo as alegações de "falha na prestação do serviço", "desfalques" e "ausência de aplicação dos rendimentos", de modo que a tese autoral, estruturada em torno da suposta má gestão da conta PASEP, não escapa da moldura normativa do repetitivo. A pretensão de distinguishing apresentada pela agravante, calcada na distinção entre "mera ciência do saque" e "ciência qualificada do desfalque", foi expressamente enfrentada e rechaçada pelo STJ no próprio julgamento do Tema 1.387, oportunidade em que a Corte Superior consignou que "para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito" e que "a qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie". Mais ainda, o STJ assentou que "a percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo", acrescentando que, "mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos". Verifica-se, portanto, que o argumento central da agravante — no sentido de que somente em agosto de 2024, com a obtenção dos extratos da conta PASEP, teria tido ciência qualificada dos desfalques — foi diretamente repelido pela ratio do precedente vinculante, que fixou o saque integral como marco objetivo do início da fluência prescricional, dispensando documentação técnica ou compreensão especializada. A invocação do Tema 1.150/STJ não socorre a agravante. Aquele precedente firmou, entre outros pontos, que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP. O Tema 1.387/STJ veio precisamente a operacionalizar esse critério, estabelecendo o marco objetivo a partir do qual tal ciência se presume configurada: o saque integral do principal. A leitura sistemática que a agravante propõe — de que a expressão "comprovadamente" constante do Tema 1.150 demandaria investigação probatória autônoma, além do saque — conflita frontalmente com a conclusão adotada pelo próprio STJ no Tema 1.387, cuja finalidade foi exatamente a de afastar a necessidade de prova adicional de conhecimento subjetivo da lesão. No caso dos autos, o saque integral da conta PASEP ocorreu em 12/09/2001 (ID. 92402071), ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 2024, tendo transcorrido prazo muito superior ao decenal previsto no art. 205 do Código Civil, o que se amolda com precisão à tese vinculante. Registre-se, ademais, que o juízo de admissibilidade exercido pela 2ª Vice-Presidência nos recursos afetados a temas repetitivos limita-se à verificação da conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Tribunal Superior, nos termos do art. 1.030, inciso I, do CPC. Presente tal conformidade, como ocorre na espécie, impõe-se o juízo negativo de seguimento. Não há, por fim, juízo de retratação a ser exercido, permanecendo hígidos os fundamentos da decisão monocrática agravada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2ª Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8188836-60.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ANA MARIA CHAVES DE CARVALHO
Advogado(s): ARIEL DENIZARD COUTO SILVA, IAN VITOR BRANDAO LAGO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO