PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0036902-89.2011.8.05.0150 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: ALESSANDRA CARIBE DE ALMEIDA, CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS, ERICA PUBLIO MORAIS, LOURIVAL GONÇALVES DOS SANTOS FILHO, PATRICIA MACHADO DIDONE, MARIA ESTTELA SILVA GUIMARÃES APELADOS: MANOEL HENRIQUE CARDOSO BANDEIRA E OUTRA ADVOGADOS: LEONARDO SOUZA DE SANTANA, DANILO LIMA ALVES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTERMEDIAÇÃO POR CORRETORA. DEVER DE INFORMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL ANUNCIADAS E A REALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Global Consultoria Imobiliária Ltda. - em Recuperação Judicial, contra sentença que julgou parcialmente procedente o feito ajuizado por Manoel Henrique Cardoso Bandeira e Marlene Ramos Cardoso Bandeira, para condenar a Recorrente ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral, devido à falha na prestação do serviço de intermediação imobiliária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a Corretora possui legitimidade passiva para responder pela falha na intermediação do negócio; estabelecer se houve falha no dever de informação que justifique a condenação por danos morais; determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização; analisar a adequação da distribuição das custas processuais e do montante fixado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corretora possui legitimidade passiva para responder pela falha na intermediação, pois participou diretamente da negociação e forneceu informações sobre o imóvel, inclusive emitindo nota fiscal pelo serviço de corretagem, sendo incontroversa sua atuação no negócio, independentemente da troca de e-mails utilizada como prova pelos Autores. 4. A falha no dever de informação resta caracterizada, quando a intermediação do negócio envolve a divulgação de informações incorretas ou omissas sobre características essenciais do imóvel, como a posição solar da unidade, fator determinante para a decisão dos Consumidores. 5. O dano moral se configura, ante a conduta da Corretora, gerando frustração relevante na expectativa do Consumidor, extrapolando o mero aborrecimento, especialmente quando envolve investimento de grande porte, como a aquisição de um imóvel. 6. O quantum indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais), se mostra razoável e proporcional à gravidade do dano e à capacidade econômica das partes, não havendo justificativa para sua redução. 7. O termo inicial dos juros de mora é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 8. A condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser mantida, pois os Demandantes obtiveram êxito na maior parte de seus pedidos, sendo correta a atribuição do pagamento à Apelante. 9. O percentual fixado para os honorários advocatícios respeita os parâmetros do art. 85, §2º do CPC, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo e o trabalho desempenhado pelos Advogados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, para fixar a citação como termo inicial dos juros de mora, mantendo-se os demais termos da condenação. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 405 e 932, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 34; CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.779.271, rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, AgInt no REsp 1.838.230, rel. Min. Raul Araújo; TJ-BA, APL 05795492820168050001, rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro; TJ-GO, 5036341-19.2016.8.09.0012, rel. Des. Élcio Vicente da Silva. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 0036902-89.2011.8.05.0150, em que figura como Recorrente a GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sendo Recorridos MANOEL HENRIQUE CARDOSO BANDEIRA e MARLENE RAMOS CARDOSO BANDEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0036902-89.2011.8.05.0150 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: ALESSANDRA CARIBE DE ALMEIDA, CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS, ERICA PUBLIO MORAIS, LOURIVAL GONÇALVES DOS SANTOS FILHO, PATRICIA MACHADO DIDONE, MARIA ESTTELA SILVA GUIMARÃES APELADOS: MANOEL HENRIQUE CARDOSO BANDEIRA E OUTRA ADVOGADOS: LEONARDO SOUZA DE SANTANA, DANILO LIMA ALVES Trata-se de Apelo interposto por GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, diante da sentença prolatada pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Pedido Indenizatório e Pedido Liminar nº 0036902-89.2011.8.05.0150, ajuizada por MANOEL HENRIQUE CARDOSO BANDEIRA e MARLENE RAMOS CARDOSO BANDEIRA contra a CHIPRE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., a PETRAM GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA. e a TRIUMPHE CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S/A, dispôs: […] Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MANOEL HENRIQUE CARDOSO BANDEIRA e MARLENE RAMOS CARDOSO BANDEIRA, para condenar a TRIUMPHE CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S/A agora sendo incorporada por GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, devendo neste incidir a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento e juros do evento danoso (Súmula 54/STJ). Extingo, por consequência, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Retifique-se o polo passivo. Em face da sucumbência recíproca, condeno, o réu nas custas e demais despesas processuais (inclusive sobre os litisconsortes passivos, de acordo com a tabela do TJBA, código n° 49032) e nos honorários advocatícios ao procurador (a) da autora, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, e à parte autora, serão devidos os honorários advocatícios no importe de 10%, também da condenação (id. 78387312). Ato contínuo, foram acolhidos os Aclaratórios opostos pela Recorrente, retificando-se o parágrafo acerca do ônus sucumbencial para a seguinte redação: Em face da sucumbência recíproca, condeno, o réu nas custas e demais despesas processuais (inclusive sobre os litisconsortes passivos, de acordo com a tabela do TJBA, código n° 49032) e nos honorários advocatícios ao procurador (a) da autora, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; e ao procurador dos réus, serão devidos os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), também da condenação (id. 78387319). Irresignada, a GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs o presente inconformismo (id. 78387322), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, porquanto não possuiria responsabilidade pelo dano moral imputado, uma vez que, apenas, intermediou a negociação, não integrando a cadeia de fornecimento do produto. Alegou que o Superior Tribunal de Justiça vem afastando a responsabilidade da Corretora, em hipóteses idênticas. No mérito, argumentou inexistir comprovação de falha na prestação de serviços por sua parte, tendo em vista que, pela descrição do imóvel, se verifica que foi projetado voltado para a nascente, sendo o caso de inadimplemento contratual pela Construtora. Asseverou que o e-mail utilizado como prova da condenação da Corretora, não possui validade jurídica suficiente para embasar a decisão e que qualquer falha na descrição do imóvel não foi de sua responsabilidade. Ressaltou a ausência de nexo causal entre sua atuação e o dano alegado pelos Apelados, inexistindo fundamento para a condenação. Afirmou a existência de julgado desta Corte, afastando a condenação ao ressarcimento, em caso similar, considerando que o mero inadimplemento contratual não gera dano extrapatrimonial. Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório, pois excessiva a condenação em R$ 8.000,00 (oito mil reais), assim como questionou o termo inicial dos juros moratórios, afirmando a necessidade de incidência a partir da citação. Requereu a revisão do ônus da sucumbência, pois a sentença lhe imputou a totalidade das custas, além da fixação de honorários, respeitando a proporcionalidade e a razoabilidade. Concluiu, pugnando pelo provimento da insurgência. Instados, os Acionantes apresentaram contrarrazões (id. 78387328), rechaçando o inconformismo em todos os seus termos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 18 de junho de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0036902-89.2011.8.05.0150 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: ALESSANDRA CARIBE DE ALMEIDA, CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS, ERICA PUBLIO MORAIS, LOURIVAL GONÇALVES DOS SANTOS FILHO, PATRICIA MACHADO DIDONE, MARIA ESTTELA SILVA GUIMARÃES APELADOS: MANOEL HENRIQUE CARDOSO BANDEIRA E OUTRA ADVOGADOS: LEONARDO SOUZA DE SANTANA, DANILO LIMA ALVES Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Pedido Indenizatório e Pedido Liminar, aforada por MANOEL HENRIQUE CARDOSO BANDEIRA e MARLENE RAMOS CARDOSO BANDEIRA contra a CHIPRE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., a PETRAM GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA. e a TRIUMPHE CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S/A, com pedido de declaração de nulidade de contrato firmado para aquisição de imóvel, com a devolução das quantias pagas e condenação ao pagamento de danos material e moral, diante de violação ao dever de informação. Sustentam os Demandantes que, durante a negociação, foram informados por Corretor que se tratava de unidade nascente, porém, após visitações ao local, constataram que era apartamento poente. Foi homologado acordo judicial (ID. 78387283) firmado entre os Acionantes, a CHIPRE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e a PETRAM GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA., permanecendo a tramitação do feito, apenas, em relação à terceira Acionada, ora Recorrente. Ato contínuo, sobreveio o seguinte pronunciamento terminativo: No acordo firmado entre os autores e as Rés Chipre Investimentos Imobiliários Ltda e Petram Gestão Imobiliária Ltda, rescindiram o contrato de promessa de compra e venda do imóvel, pagando aos autores a importância de R$ 75.000,00 e concedendo quitação plena. Esse acordo foi homologado e a sentença transitou em julgado, seguindo o processo o seu curso normal contra a Ré Triumphe Consultoria Imobiliária S.A. […] Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da ré, observo que esta atuou como intermediária da venda do imóvel localizado em Lauro de Freitas, Av. Santos Dumont, n° 1949, unidade 708 da Torre Prestige, tendo o corretor de prenome Amilson negociado a venda, como se pode notar das trocas de e-mails (Id. 103600603), e da própria contestação (Id. 103601814). Embora seja fundamental destacar que a responsabilidade solidária não é presumida, mas sim requer provas concretas, neste caso específico, é evidente que a controvérsia teve origem durante as negociações com a ré. Segundo a parte autora, a ré forneceu informações errôneas sobre o imóvel, o que tornou o objeto do contrato mais oneroso e, por consequência, levou ao litígio. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu a pertinência da responsabilidade da intermediadora. Vejamos: […] Além disso, o argumento de que o corretor atuava de forma autônoma não se sustenta, uma vez que é claro que ele era, no mínimo, representante ou empregado da empresa ré. Portanto, nos termos do art. 932, II, do Código Civil, a empresa deve responder objetivamente pelos danos causados por seu empregado, se for o caso. Assim, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva. Ultrapassada a preliminar, no mérito: […] No (Id. 103601409), percebo que a descrição da unidade imobiliária deixa claro que o imóvel foi projetado voltado totalmente para a nascente. Além disso, das trocas de e-mails, há conversas sobre a possibilidade de troca da unidade adquirida pelos compradores por outra, o que sustenta as alegações dos autores. A impugnação dos e-mails anexados, por si só, não anula a possibilidade de utilizá-los como provas, uma vez que caberia ao réu apresentar contraprovas, nos termos do art. 373 do CPC, não tendo o feito. […] Interpretar de maneira contrária eximiria a ré da responsabilidade pela má prestação do serviço, sendo que ela deveria agir de acordo com o que havia prometido no momento da contratação e, mais especificamente, quando questionada, orientar os autores a verificar minuciosamente as regras e possíveis alterações no processo de troca do imóvel ou de reembolso. […] Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MANOEL HENRIQUE CARDOSO BANDEIRA e MARLENE RAMOS CARDOSO BANDEIRA, para condenar a TRIUMPHE CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S/A agora sendo incorporada por GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, devendo neste incidir a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento e juros do evento danoso (Súmula 54/STJ) […] (id. 78387312). Tecida essa breve elucidação acerca dos fatos, passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva. Cediço que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado, no sentido de que não há responsabilidade da Corretora nos casos de atraso na entrega do imóvel ou de inadimplemento contratual da Incorporadora, pois sua função é exclusivamente de intermediação da compra e venda, sem integrar a cadeia de fornecimento do produto imobiliário (AgInt no REsp 1.779.271, rel. Min. Maria Isabel Gallotti). Todavia, essa mesma Corte também estabeleceu que a Corretora pode ser responsabilizada pela má prestação do serviço de intermediação, especialmente quando falha no dever de informação sobre aspectos essenciais do bem negociado. A título de exemplo, no julgamento do AgInt no REsp 1.838.230, relatado pelo Ministro Raul Araújo, firmou-se a tese de que a Corretora deve alertar os adquirentes sobre possível intercorrência na obtenção de linha de crédito bancário. No caso sob comento, os Suplicantes alegam que a unidade imobiliária adquirida foi anunciada como nascente, mas, posteriormente, constataram que se tratava de imóvel com incidência solar poente, dado determinante na decisão de compra. Nesse sentido, descabido afastar a possível responsabilização da Recorrente, porquanto era de sua responsabilidade prestar informações adequadas sobre o imóvel, não se tratando de mero inadimplemento da Construtora, mas, sim, da sua eventual omissão ou prestação inadequada de elementos essenciais aos Consumidores. Ademais, conforme destacado pela Magistrada primeva, a própria Apelante informa sua participação no empreendimento “[…] na prestação de serviços de corretagem para a parte autora, conforme nota fiscal emitida […]”, de modo que, mesmo se desconsiderado o e-mail acostado pelos Requerentes, enviado ao Corretor Amilson, no endereço “amilson.triumpheimoveis@gmail.com”, incontroversa a atuação da Recorrente. Além disso, constata-se o documento de ids. 78386930, referente a recibo provisório de pagamento de honorários de corretagem, produzido pela Apelante, o que não foi objeto de impugnação. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, cediço que o dano moral pressupõe conduta ilícita capaz de acarretar abalo interior que ultrapassa o mero dissabor, gerando sentimento de frustração suficiente para desencadear o desequilíbrio psicológico da pessoa normal, justificando reparação pecuniária. Afinal, de um lado, se tem a angústia, a decepção e o desconforto emocional causados, injustamente, e, de outro, a conduta ilícita. Dispõe o Código Civil, em seu artigo 422, que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. No caso concreto, a controvérsia, decorrente da alegada divergência entre a posição solar do imóvel prometido e a sua real conformação, se reveste de gravidade suficiente para caracterizar abalo moral passível de reparação, uma vez que se tratou de critério imprescindível na escolha do bem, bem cuja aquisição envolve elevado investimento e forte carga emocional. Nesse diapasão, colhem-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO VISANDO A RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . ERRO SUBSTANCIAL. IMÓVEL VENDIDO COMO NASCENTE E APENAS NA VISTORIA, CONSTATOU-SE SER POENTE. INVALIDADE DO NEGÓCIO. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA PREVISTO NO CDC . DEVOLUÇÃO DE TODAS PARCELAS PAGAS INTEGRALMENTE. SÚMULA 543 DO STJ. TAXA DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO . ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OAS. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE CORRETAGEM . PRAZO TRIENAL INAPLICÁVEL AO PRESENTE CASO. NATUREZA DIVERSA DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. GRAVAÇÃO DE CONVERSA TIDA COM PREPOSTO DA OAS. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGAL DE SIGILO . PROVA CONSIDERADA LICITA. VALIDADE. RATIFICAÇÃO DO QUANTO ALEGADO PELA PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS . ALUGUERES DEVIDOS. A PARTIR DO HABITE-SE ATÉ RECEBIMENTO DOS VALORES PAGOS. CONFIRMAÇÃO. DANO MORAL . CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS . RESPEITO AOS PARÂMETROS PREVISTOS NO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC/15. MAJORAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SUA INTEIREZA. APELOS NÃO PROVIDOS . A C Ó R D Ã O (TJ-BA - APL: 05795492820168050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020); EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . OFERTA DE APARTAMENTO EM POSIÇÃO NASCENTE DO SOL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO/CONTEÚDO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR PELO POSICIONAMENTO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA . TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1) Em síntese, a autora/recorrida aduz que adquiriu uma unidade autônoma no empreendimento imobiliário Reality Vila Maria através da intermediação da empresa recorrente. Narra que, neste cenário, fora ofertada o apartamento 404-A, o qual possuía valor a maior em virtude de ser fixado na posição nascente do sol . 2) Com isso, após adquirir a unidade imobiliária, surpreendeu-se que esta não estava no posicionamento ofertado (nascer do sol), razão pela qual objetiva a restituição do valor pago a maior, bem como a reparação por dano moral. 3) A seu tuno, a empresa promovida/recorrente sustenta que para aferição correta do posicionamento do sol, ser-se-ia necessária a realização de perícia técnica, motivo este que o feito necessita ser extinto, face sua incompatibilidade com o rito dos juizados especiais. Ressalta ser ilegítima passivamente, pois a incorporadora que detém as informações técnicas das unidades habitacionais, tendo, somente, realizado a aproximação da autora para sua compra. 4) Quanto ao mérito, fundamenta que o contrato atende a formalidade necessária de validade, bem assim que observado o dever de transparência, inexistindo dever de arcar com eventual indenização, eis que ausentes seus requisitos (ato ilícito, nexo causal e comprovação de dano) . 5) A sentença fustigada julgou parcialmente procedente os pedidos exordiais, ao passo que condenou o promovido ao pagamento de R$ 1.666,00 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais) referente ao valor despendido a maior pela unidade em posicionamento nascente do sol, e, também, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral. 6) Nítida que a relação em comento se trata de consumo, razão pela qual aplica-se a normativa especial, na forma do art . 3º, § 2º do CDC. 7) Preliminarmente, a preliminar de extinção do feito POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA para apuração do posicionamento do nascer do sol não se sustenta, eis que o acervo probatório produzido aos autos é suficiente para o convencimento deste colegiado, inexistindo, portanto, complexidade. Logo, rejeito-a. 8) Com relação a ilegitimidade passiva, ora aduzida no mérito recursal, face a mera intermediação na compra do imóvel, tem-se que são solidárias as empresas participantes da cadeia de consumo, bem como os prepostos ou representante autônomos que agem em nome da corretora, nos termos do art . 34 do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, a informação equivocada (erro) ou dolosa adveio de seu preposto. 9) Legítima, porquanto, a recorrente para apuração de sua responsabilidade em face dos transtornos sofridos pela autora. 10) Do compulso dos autos, não pairam dúvidas acerca da oferta pelo representante da corretora acerca da unidade 404-A, com valor superior às demais unidades, face estar posicionada para o nascer do sol (arq . 06, evn. 01). 11) Malgrado, após a autora mudar para o apartamento, descobriu-se que a unidade estava voltada para a posição poente. Lesiona, com esta ação, o dever de informação/conteúdo, pois, oferta um produto alterando suas características intrínsecas com nítido propósito de lucro . 12) De igual modo, deixa de agir com boa-fé, porque a característica ofertada gerou expectativa na consumidora, tendo esta, inclusive, realizado pagamento a maior por ela, restando frustrada e iludida ao descobrir que o posicionamento de seu apartamento se dá ao pôr do sol. 13) Acertada a sentença primeva em determinar o pagamento do valor de R$ 1.666,00 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais), haja vista que este fora o valor cobrado pela corretora, através de seu representante, para compra da unidade imobiliária em testilha. 14) Outrossim, no que pertine ao dano moral, tem-se que o nexo causal refere-se ao ato de ofertar o presente imóvel, faltando com o dever de boa-fé contratual ao omitir o verdadeiro posicionamento do sol (nascente ou poente) para o qual o apartamento está direcionado, causando o sentimento de impotência e humilhação em quem nada poderá fazer para corrigir a informação inverídica que lhe foi passada . Presente, portanto, o dever de reparação. 15) O quantum fixado em valor equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não se revela excessivo diante das particularidades do caso, face o transtorno sofrido pela consumidora, mostrando-se suficiente e adequado para reparar o abalo moral sem implicar em ganho indevido, atendendo, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 16) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A SENTENÇA MANTIDA por esses e seus próprios fundamentos . Condeno a empresa recorrente, ora vencida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 . 17) Com a preclusão recursal, devolva-se os autos à instância originária para os fins de mister. (TJ-GO 5036341-19.2016.8 .09.0012, Relator.: ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/09/2019). No que concerne ao quantum indenizatório, decerto que não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, contudo devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter sancionador da indenização. Nessa seara, leciona Sérgio Cavalieri Filho, com maestria: […] deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo1. Na mesma linha, ensina Maria Helena Diniz: […] na reparação do dano moral, o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). No caso sub judice, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, necessária a manutenção do ressarcimento no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pois se trata de montante suficiente para sancionar a prática abusiva da Suplicada, bem como compensar o abalo moral. Lado outro, no que tange aos termo inicial dos juros de mora, assiste razão à Recorrente, porquanto devem ser contados a partir da citação, segundo o art. 405 do Código Civil, por se tratar de marco na constituição em mora do devedor, em relação à obrigação indenizatória. Por fim, no que concerne ao valor da verba honorária, deve ser alcançado a partir do cotejo entre a natureza e a importância da causa, o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, assim como o lugar de sua prestação, esteado no artigo 85, §2º, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (…) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. (…) Note-se, ainda, o que preceituam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB): Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. No caso sub oculi, vê-se que o montante fixado é proporcional e razoável, principalmente considerando que o feito está tramitando desde 2011, refletindo a extensa carga processual e o tempo despendido pelo Patrono dos Requerentes, em decorrência do serviço, justificando sua manutenção. Outrossim, os Demandantes se sagraram vencedores na maior parte dos pedidos, de modo que é acertada a atribuição do pagamento das custas processuais a Recorrente. Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas, para declarar a citação como marco inicial dos juros de mora. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois já estabelecidos no teto. Salvador, Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator 1 CAVALIERI Filho, Sérgio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.
VOTO