PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052387-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ENEDINO MARQUES DE QUEIROZ
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BOTUPORA
Advogado(s):MARTHA QUEIROZ SOUZA

 

ACORDÃO

 

Ementa:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS FÍSICOS E MORAIS DECORRENTES DE QUEDA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL PARA APURAÇÃO DE NEXO CAUSAL, EXTENSÃO DAS LESÕES E EVENTUAL INCAPACIDADE. ART. 5º, LV, DA CF. ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 373, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo de Instrumento interposto por ENEDINO MARQUES DE QUEIROZ, contra decisão proferida nos autos da Ação Cível que indeferiu o pedido de produção de prova pericial e declarou encerrada a instrução processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há apenas uma questão em discussão: (i) verificar se o indeferimento da prova pericial médica requerida pela parte autora, seguido do encerramento da instrução processual, configura cerceamento de defesa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento da produção de prova pericial, quando esta se revela essencial para a elucidação de fatos controvertidos, configura cerceamento de defesa e viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.

4. Em ações que visam à reparação de danos físicos, a perícia médica é prova técnica indispensável para aferir a existência e a extensão das lesões, bem como o nexo de causalidade com o evento danoso, não podendo ser suprimida sob a alegação de requerimento genérico, mormente quando o contexto da demanda torna evidente a sua necessidade.

5. A decisão que encerra prematuramente a fase instrutória, impedindo a parte de produzir prova fundamental para a demonstração do seu direito, deve ser anulada para garantir o devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento: “O indeferimento de prova pericial médica essencial à comprovação do nexo causal e da extensão dos danos alegados, seguido do encerramento da instrução processual, configura cerceamento de defesa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo a anulação da decisão e a reabertura da instrução.”

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, parágrafo único, e 373, I. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.406.156/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 01/07/2021; TJ-DF, Apelação nº 0015310-97.2016.8.07.0007, Rel. Des. José Divino, 6ª Turma Cível, DJE 28/02/2020. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052387-64.2025.8.05.0000, tendo como Agravante ENEDINO MARQUES DE QUEIROZ e Agravado MUNICÍPIO DE BOTUPORÃ. 

Acordam, os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO, ao Agravo de Instrumento nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. 

PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052387-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ENEDINO MARQUES DE QUEIROZ
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BOTUPORA
Advogado(s): MARTHA QUEIROZ SOUZA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ENEDINO MARQUES DE QUEIROZ, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Tanque Novo, nos autos da Ação Cível (processo nº 8000708-10.2023.8.05.0254), proposta em face do MUNICÍPIO DE BOTUPORÃ, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial e declarou encerrada a instrução processual.(ID. 89758525):

[...] Revendo os autos observo que intimado para manifestar-se sobre as provas a produzir, a parte autora protestou genericamente pela prova pericial (ID 468482390). O referido pedido não indica a especialidade da perícia e o seu objeto, contrariando a determinação de ID 467465506. Por tal, indefiro o pedido de perícia e declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para no prazo comum de 15 dias, apresentarem alegações finais. Após, autos conclusos para julgamento. Atribuo à presente força de mandado e ofício.

Irresignado, ENEDINO MARQUES DE QUEIROZ, interpôs o presente agravo (ID. 89758524) sustentando não houve formulação genérica de prova, uma vez que requereu expressamente a realização de perícia médica, inclusive nos ids 468482390 e 485870128, reiterando o pedido ao final da audiência (id 489329313).

Aduz que a perícia médica é imprescindível para apuração dos danos materiais e para a quantificação do dano anímico, constituindo meio adequado à comprovação das lesões sofridas, bem como que o indeferimento da prova técnica viola o princípio constitucional da ampla defesa.

Salienta que estão presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, diante da probabilidade do direito e do risco de lesão grave, notadamente porque foi deflagrado prazo para alegações finais sem a produção da prova requerida.

Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo, com antecipação dos efeitos da tutela recursal, para cassar a decisão agravada e determinar a realização de perícia médica na ação originária, bem como requer a concessão da gratuidade da justiça.

Verifica-se que o efeito suspensivo fora concedido em decisão de ID. 90263799.

Devidamente intimado, o agravado MUNICÍPIO DE BOTUPORÃ, deixou de apresentar contrarrazões, conforme ID. 94268687.

É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052387-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ENEDINO MARQUES DE QUEIROZ
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BOTUPORA
Advogado(s): MARTHA QUEIROZ SOUZA

 

VOTO

 

 

Ementa:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS FÍSICOS E MORAIS DECORRENTES DE QUEDA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL PARA APURAÇÃO DE NEXO CAUSAL, EXTENSÃO DAS LESÕES E EVENTUAL INCAPACIDADE. ART. 5º, LV, DA CF. ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 373, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo de Instrumento interposto por ENEDINO MARQUES DE QUEIROZ, contra decisão proferida nos autos da Ação Cível que indeferiu o pedido de produção de prova pericial e declarou encerrada a instrução processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há apenas uma questão em discussão: (i) verificar se o indeferimento da prova pericial médica requerida pela parte autora, seguido do encerramento da instrução processual, configura cerceamento de defesa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento da produção de prova pericial, quando esta se revela essencial para a elucidação de fatos controvertidos, configura cerceamento de defesa e viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.

4. Em ações que visam à reparação de danos físicos, a perícia médica é prova técnica indispensável para aferir a existência e a extensão das lesões, bem como o nexo de causalidade com o evento danoso, não podendo ser suprimida sob a alegação de requerimento genérico, mormente quando o contexto da demanda torna evidente a sua necessidade.

5. A decisão que encerra prematuramente a fase instrutória, impedindo a parte de produzir prova fundamental para a demonstração do seu direito, deve ser anulada para garantir o devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento: “O indeferimento de prova pericial médica essencial à comprovação do nexo causal e da extensão dos danos alegados, seguido do encerramento da instrução processual, configura cerceamento de defesa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo a anulação da decisão e a reabertura da instrução.”

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, parágrafo único, e 373, I. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.406.156/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 01/07/2021; TJ-DF, Apelação nº 0015310-97.2016.8.07.0007, Rel. Des. José Divino, 6ª Turma Cível, DJE 28/02/2020.  

 

VOTO 

Por tempestivo, adequado e preparado, conheço do agravo.

A controvérsia central reside em definir se o indeferimento da prova pericial médica e o consequente encerramento da instrução processual configuraram cerceamento de defesa.

Verifica-se que assiste razão ao Apelante.

Como cediço, o direito à prova é um dos pilares do princípio da ampla defesa, assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Embora o juiz seja o destinatário final da prova, e a ele caiba indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), tal prerrogativa não é absoluta e não pode ser exercida a ponto de suprimir o direito da parte de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.

In casu, a ação originária tem como causa de pedir a ocorrência de danos físicos e morais decorrentes de uma queda. Assim, a apuração da existência e da extensão das lesões, do nexo de causalidade entre o evento e os danos, e da eventual incapacidade resultante, são questões eminentemente técnicas, que demandam conhecimento especializado.

Nessa linha intelectiva, depreende-se que a prova pericial médica, portanto, não é apenas útil, mas imprescindível para o correto deslinde da controvérsia.

A alegação do juízo a quo de que o pedido foi "genérico" não se sustenta, visto que o contexto fático da demanda (indenização por danos físicos) torna evidente que a perícia necessária é a de natureza médica. Ademais, o Agravante demonstrou ter requerido expressamente a "perícia médica" em mais de uma oportunidade nos autos de origem.

Ao indeferir a prova e, ato contínuo, encerrar a instrução, o magistrado inviabilizou a comprovação do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC), o que caracteriza nítido cerceamento de defesa.

Frise-se que julgar a causa sem permitir a produção de prova essencial sobre a matéria fática principal é negar à parte o direito de influir no convencimento do julgador.

A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer o cerceamento de defesa em situações análogas:

PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. 2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. I - O indeferimento da produção de prova pericial considerada necessária para a solução da controvérsia configura inequívoco cerceamento de defesa, com violação ao contraditório e à ampla defesa. II - Deu-se provimento ao recurso.

(TJ-DF 00153109720168070007 DF 0015310-97.2016.8.07.0007, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).

Dessa forma, a anulação da decisão agravada é medida que se impõe, a fim de garantir o devido processo legal e a busca da verdade real.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, confirmando a decisão liminar de ID. 90263799, anular a decisão interlocutória agravada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da fase de instrução, com a regular produção da prova pericial médica requerida pelo Agravante.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

04