PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO E A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação indenizatória por danos morais, possibilitando ao requerente o pagamento das custas em até 3 parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A simples declaração de hipossuficiência e a apresentação da carteira de trabalho digital sem registros não são suficientes, por si só, para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 4 - Incompatibilidade entre a alegação de desemprego e a situação financeira demonstrada pelo agravante, que possui cartão de crédito com limite considerável e realiza compras mensais significativas, demonstrando capacidade econômica para arcar com as custas processuais. 5 - O parcelamento das custas em até 3 (três) vezes, já deferido na decisão agravada, mostra-se como medida suficiente para facilitar o acesso à justiça sem comprometer a necessária contraprestação pelos serviços judiciais. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044027-43.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante ALEXSANDRO SILVA BARBOZA e parte(s) Agravada BANCO BRADESCARD S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relatora Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044027-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXSANDRO SILVA BARBOZA
Advogado(s): RUAN MIRANDA SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALEXSANDRO SILVA BARBOZA em face de decisão interlocutória (ID. 508234864 – autos originários) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de nº 8042873-84.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, possibilitando ao requerente o pagamento das custas em até 3 parcelas, no prazo de 15 dias. Em suas razões recursais (ID. 87502234), o agravante sustenta que a declaração de hipossuficiência constitui presunção relativa, que somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, não ocorrendo no caso concreto. Alega que apresentou declaração assinada atestando sua condição de insuficiência financeira, bem como documentos que comprovam sua residência e ausência de emprego formal, não podendo tal declaração ser desconsiderada sem motivação idônea. Argumenta que, além da declaração assinada, juntou aos autos sua carteira de trabalho (ID 502234336), demonstrando a situação de desemprego, e declaração de hipossuficiência (ID 491117667), evidenciando sua impossibilidade de arcar com as custas do processo. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 90049152). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa. Relator. RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044027-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXSANDRO SILVA BARBOZA
Advogado(s): RUAN MIRANDA SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presença dos pressupostos de admissibilidade já foi objeto de averiguação quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual se passa à análise do mérito. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, possibilitando ao requerente o pagamento das custas em até 3 parcelas, no prazo de 15 dias. Na origem, a parte autora ingressou com ação indenizatória postulando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 e o restabelecimento do limite de crédito, sob alegação de que teve seu limite de cartão de crédito reduzido de forma unilateral e sem aviso prévio, o que teria lhe causado constrangimento ao tentar realizar compras. O Juízo a quo rejeitou o pedido de gratuidade da justiça sob fundamento de que os documentos apresentados não comprovaram a hipossuficiência econômica, especialmente considerando a cópia da carteira de trabalho em branco, que não seria suficiente para demonstrar a incapacidade do autor de arcar com as custas processuais. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão agravada para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Nesse contexto, a questão central a ser decidida consiste em verificar (i) se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica. Para a concessão da gratuidade de justiça, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e 99 do CPC. No caso em análise, o agravante sustenta que se encontra desempregado, exercendo trabalhos informais de forma descontinuada, e que juntou aos autos cópia da carteira de trabalho e declaração de hipossuficiência para demonstrar sua incapacidade financeira. Ocorre que a simples declaração de hipossuficiência e a apresentação da carteira de trabalho digital sem registros não são suficientes, por si só, para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Com efeito, ao analisar os documentos juntados aos autos, verifica-se uma clara incompatibilidade entre a alegação de desemprego e a situação financeira demonstrada pelo agravante. Conforme extrato da fatura do cartão de crédito (ID 491117669 - autos de origem), o agravante possui um cartão de crédito com limite de compra de R$ 1.976,00, além de limite para saque de R$ 395,00, e vem realizando compras mensais consideráveis, como demonstrado pelas movimentações da conta que somam mais de R$ 2.118,50. Além disso, observa-se que o agravante vem realizando pagamentos regulares das faturas do cartão, inclusive de parcelas significativas, como a demonstrada no ID 491117669, tendo efetuado um pagamento de R$ 527,59 em 04/06/2025. Dessa forma, a movimentação financeira apresentada pelo próprio agravante é incompatível com a situação de hipossuficiência alegada, pois demonstra capacidade econômica para realizar compras e efetuar pagamentos de valores superiores ao das custas processuais. Ressalte-se que o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido àqueles que realmente não possuem condições de arcar com as despesas processuais, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto, que visa garantir o acesso à justiça às pessoas efetivamente necessitadas. Por fim, destaco que a decisão agravada, ao facultar o parcelamento das custas em até 3 (três) vezes, já se mostrou sensível à situação do agravante, oferecendo solução que facilita o acesso à justiça sem comprometer a necessária contraprestação pelos serviços judiciais. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas possibilitou o parcelamento das custas em até 3 (três) vezes. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa. Relator. RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044027-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXSANDRO SILVA BARBOZA
Advogado(s): RUAN MIRANDA SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCARD S.A.
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VOTO