PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018888-65.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
Advogado(s): OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR, JOSY ANNE MENEZES GONCALVES DE SOUZA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BLOQUEIO ACAUTELATÓRIO DE BENS INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO VALOR DA MULTA CIVIL. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

A decretação inaudita altera pars da indisponibilidade de bens nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, é medida que pretende resguardar a eficácia da decisão de constrição, sem oferecer aos réus a possibilidade de dilapidação do patrimônio, não havendo falar-se em ofensa ao devido processo legal.

Consoante a tese firmada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo(Tema 701): "É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro." (STJ - REsp 1366721/BA)

 

De acordo com a jurisprudência majoritária do STJ, a multa civil deve estar inclusa na determinação constritiva. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8018888-65.2020.8.05.0000, em que figuram como agravante a CERVEJARIA PETROPOLIS S/A e como agravado o  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Agosto de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018888-65.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
Advogado(s): OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR, JOSY ANNE MENEZES GONCALVES DE SOUZA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de julgamento simultâneo dos Agravos de Instrumento nº 8018888-65.2020.8.05.0000 e 8016952-05.2020.8.05.0000 interpostos respectivamente por Cervejaria Petrópolis S.A. e por Jaques Wagner, em face do Ministério Público do Estado da Bahia, com o objetivo de reformar a decisão ID 7886311, proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 8089693-74.2019.8.05.0001, que determinou a indisponibilidade dos bens dos processados e a abertura de prazo para a apresentação de defesa prévia, bem como da decisão complementar (ID 7886317), que determinou a liberação apenas de valores excedentes a R$ 7.000.000,00.

Em seu recurso, defendeu a Cervejaria Petrópolis S.A., em síntese, que muitos dos fatos apurados na referida ação remontam à época em que sequer existia enquanto pessoa jurídica, que a medida foi adotada sem a oportunização do contraditório, que os únicos elementos indiciários da ação são os depoimentos de delatores no âmbito da Operação Lava Jato. Afirmou que o único fato que se dirige contra a agravante seria a doação de recursos a campanhas partidárias, atividade lícita de disposição do próprio patrimônio, que não causa dano ao erário e não justifica a decretação de indisponibilidade de bens. Arguiu a necessidade de individualização das condutas tidas como ímprobas, alegando que a petição inicial não logrou êxito no cumprimento desta exigência, o que desnatura o bloqueio de bens ordenado. Discorreu sobre o trâmite pré-processual que culminou no ajuizamento da Ação, bem como sobre o instituto da delação premiada e sustentou a ausência de elementos probatórios suficientes quanto a improbidade, a justificar a propositura da demanda e a ordem de bloqueio, mormente sem o exercício do direito de defesa. Invocou a jurisprudência pátria, alegou o excesso do bloqueio, tendo em vista que o Magistrado deliberou uma quantia a título de multa civil, o que extrapola a medida acautelatória de reparação do dano. Sustentou a presença dos requisitos processuais para a concessão do efeito suspensivo ao recurso e requereu, ao final, a reforma da decisão, retirando-se a constrição de bens ordenada, ou, subsidiariamente, extirpando do bloqueio a quantia fixada a título de multa civil.

O agravante Jaques Wagner, por sua vez, alegou que os fatos apurados na referida ação remontam ao ano de 2014, que a medida foi adotada sem a oportunização do contraditório, que os únicos elementos indiciários da ação são os depoimentos de delatores no âmbito da Operação Lava Jato. Afirmou que a declaração de doação junto à Justiça Eleitoral, indicada pelo Magistrado na decisão recorrida, sequer foi juntada aos autos, que a decretação de indisponibilidade de bens é desarrazoada e desproporcional. Narrou que a ação de origem foi manejada para apuração da tese acusatória referente à doação efetuada pela Cervejaria Petrópolis à campanha eleitoral de 2014, em virtude de acordo celebrado nos autos da Ação de Execução nº 0003817-02.1996.8.05.0001, com espúria relação de contrapartida. Defendeu que não se considerou que o sistema normativo autorizou por mais de duas décadas o financiamento de campanhas políticas por pessoas jurídicas, que existem notícias e investigações que apontam a manipulação dos dados disponibilizados pela Odebrecht na Operação Lava Jato, que os grupos opositores também foram beneficiados por doações em valores equivalentes. Discorreu sobre o trâmite pré-processual que culminou no ajuizamento da Ação, bem como sobre o instituto da delação premiada e sustentou a ausência de elementos probatórios suficientes da existência de improbidade, a justificar a propositura da demanda e a ordem de bloqueio de bens, mormente sem o exercício do direito de defesa. Invocou a jurisprudência pátria, sustentou que o lapso temporal entre a data do fato e a data do ajuizamento também é fator a ser considerado para o indeferimento da constrição cautelar, defendeu a presença dos requisitos processuais para a concessão do efeito suspensivo ao recurso e requereu, ao final, a reforma da decisão, retirando-se a constrição de bens ordenada.

Indeferido o efeito suspensivo a ambos os recursos, o Ministério público apresentou contrarrazões (ID 9052469 e 9181028), pugnando, em ambos os casos, pelo não provimento dos recursos.

A Cervejaria Petrópolis S.A. manejou Agravo Interno em face da decisão interlocutória (ID 9289028), pleiteando a reapreciação do pedido de efeito suspensivo pelo Órgão Colegiado.

A Procuradoria de Justiça ofereceu Parecer em ambos os recursos, (ID 11461220 e 9493911), opinando pelo não provimento dos mesmos.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.

 

Salvador, 12 de agosto de 2021.

 

Des. Moacyr MONTENEGRO Souto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018888-65.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
Advogado(s): OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR, JOSY ANNE MENEZES GONCALVES DE SOUZA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Como visto, cuida-se de julgamento simultâneo dos Agravos de Instrumento nº 8018888-65.2020.8.05.0000 e 8016952-05.2020.8.05.0000 interpostos com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 8089693-74.2019.8.05.0001, que determinou a indisponibilidade dos bens dos processados e a abertura de prazo para a apresentação de defesa prévia, bem como da decisão complementar (ID 7886317), que determinou a liberação apenas de valores excedentes a R$ 7.000.000,00

Precipuamente, resta prejudicado o Agravo Interno manejado pela Cervejaria Petrópolis S.A., uma vez que a decisão recorrida se substitui pelo presente Acórdão, que representa o julgamento definitivo da controvérsia recursal.

Dito isto, no mérito, sem razão os agravantes. Os recursos não merecem provimento, estando a decisão recorrida acertada em todos os seus termos.

Não prospera a tese dos agravantes, no sentido de que a decretação da indisponibilidade de bens deveria ser precedida da oportunização do contraditório, uma vez que o STJ possui o uníssono entendimento acerca da possibilidade dessa decretação inaudita altera pars, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, não havendo falar-se em ofensa ao devido processo legal, mormente porque se pretende resguardar a eficácia da decisão de constrição, sem oferecer aos réus a possibilidade de dilapidação do patrimônio. Nessa mesma direção, ilustra-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO FORMADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.

1. Os acórdãos confrontados por ocasião da alegação de existência de divergência jurisprudencial não guardam similitude fática apta a amparar o provimento do recurso. Enquanto o acórdão recorrido tratou de matéria relativa à concessão de medida cautelar inaudita altera pars nos autos de ação de improbidade administrativa, o aresto colacionado para confronto (REsp nº 1.148.296/SP) cuidou de hipótese na qual já havia sido aperfeiçoada a triangulação jurídico-processual de ação ajuizada com o intuito de discutir a anulação de lançamentos tributários. 2. Nos casos em que o agravo de instrumento tem por objeto a concessão de medida liminar inaudita altera pars - tal como se verifica no presente recurso -, não existe obrigatoriedade de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, porquanto a relação processual ainda não formada.

3. Em sendo possível a concessão de medida cautelar sem a prévia oitiva da parte contrária, não há óbice a que, em sede de agravo de instrumento, seja dado provimento ao recurso para o fim de conceder a medida restritiva, momento a partir do qual a parte prejudicada terá ciência do processo e estará habilitada a praticar os meios processuais cabíveis.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018)

 

De mais a mais, a medida adotada mostra-se adequada ao caso concreto, pois encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 701): "É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro." (STJ - REsp 1366721/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014).

Neste sentido, admite-se o perigo da demora presumido, a autorizar a decretação da constrição, desde que sejam verossímeis as alegações encetadas pelo Parquet na petição inicial.

            No caso dos autos, muito embora a exordial da Ação Civil Pública abarque uma infinidade de fatos cronológicos, o bloqueio acautelatório recai apenas e tão somente sobre os valores equivalentes à denúncia de irregularidade do financiamento de campanha eleitoral realizado pela Cervejaria Petrópolis S.A. no ano de 2014 (caixa 3), cujos indícios transcendem a mera delação feita no acordo de leniência, estando bem individualizada a descrição das condutas e a responsabilidade de cada sujeito processado. Não se verifica, pois, a possibilidade de apreciação dos outros temas abarcados pela Ação, mas que não constituem objeto da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e de rito processual, uma vez que os fatos alegados estão submetidos à atividade instrutória de 1º grau, restringindo-se o recurso às questões ventiladas em cognição sumária.

            Dito isto, emerge também a verossimilhança das alegações acerca da prática de ato de improbidade administrativa, subsistindo fortes indícios de que houve uma simulação na doação eleitoral, cuja constatação é objeto de investigação da Ação. Segundo prevê o Código Civil, em seu artigo 167, o negócio jurídico simulado, dentre outras hipóteses, é aquele que aparenta conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem.

            Assim, muito embora o financiamento de campanha eleitoral por pessoa jurídica fosse permitido à época dos fatos, se for constatada a simulação da doação realizada, sobretudo se confirmada a real finalidade atribuída ao negócio jurídico, ele será nulo de pleno direito, causando danos graves ao erário e ao interesse público, o que justifica tanto a propositura da Ação como a medida acautelatória determinada.

            Em relação ao pedido subsidiário de reforma da decisão para liberação dos valores decorrentes da multa civil, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando, desde o ano de 2016, a tese de que a multa civil deve estar inclusa na determinação constritiva, o que confere ao entendimento certo caráter de estabilidade, embora não tenha sido firmado em sede repetitiva. Nessa direção: AgInt no REsp. 1.778.024/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.11.2019; REsp. 1.814.284/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 25.9.2019.

            No entanto, em junho de 2020, o STJ decidiu afetar o tema ao rito dos Recursos Repetitivos, com o objetivo de “Definir se é possível - ou não - a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos.” Eis o Acórdão em sua integralidade:

 

DIREITO SANCIONADOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DEFINIÇÃO SE É POSSÍVEL INCLUIR OU NÃO O VALOR DE EVENTUAL MULTA CIVIL NO DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DE AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RI/STJ. SUSPENSÃO DOS FEITOS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.

1. Delimitação da tese: definir se é possível - ou não - a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos.

2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código Fux (arts. 256-E, II e 256-I do RISTJ). (STJ - ProAfR no REsp 1862792/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 26/06/2020)

            Na ocasião, o STJ determinou a suspensão dos feitos em 2º grau de jurisdição, o que abarcaria os presentes Agravos. Porém, considerando que a medida acautelatória em questão foi proferida antes da referida afetação, já se encontrando bloqueados os bens, e que a suspensividade determinada não possui o condão da liberação de valores pretendida, entendo adequado o julgamento dos recursos, no sentido de aplicar a jurisprudência dominante naquela Corte até o presente momento, resguardando aos agravantes o direito de desbloqueio dos valores equivalentes à multa civil, a qualquer tempo, caso seja proferida decisão contrária pelo STJ nos referidos precedentes vinculantes, a ser comunicada imediatamente pelos patronos ao Magistrado Singular.

 

            Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo íntegra a decisão recorrida.

            É como voto.

 

Des. Moacyr MONTENEGRO Souto

Relator