PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339-A) RC01 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIO REFERENTE AO MÊS DE JUNHO DE 2018. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Jeremoabo contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente público ao pagamento da remuneração referente ao mês de junho de 2018, acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. O Município alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, e sustentou a quitação da obrigação mediante documentos apresentados apenas após a prolação da sentença. A autora defendeu a manutenção do julgado, afirmando que o Município permaneceu revel, não produziu prova oportuna do alegado pagamento e promoveu inovação recursal mediante juntada intempestiva de documentos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e se a documentação apresentada apenas em grau recursal é apta a comprovar o pagamento da remuneração reclamada, afastando a condenação imposta ao Município. III. Razões de decidir 3. Inexiste cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental constante dos autos, sendo legítimo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A revelia decorreu exclusivamente da inércia do ente público regularmente citado, inexistindo nulidade processual. 4. A juntada de relatórios do sistema SIGA/TCM e de contracheques somente após a sentença configura apresentação intempestiva de documentos preexistentes, sem demonstração de justo impedimento, em desacordo com os arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. 5. Os documentos apresentados não constituem prova suficiente do efetivo adimplemento da obrigação, pois evidenciam apenas o processamento da folha de pagamento, sem demonstrar o efetivo crédito da remuneração na conta da servidora. 6. Incumbe ao Município comprovar o fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não sendo exigível da servidora a prova de fato negativo consistente no não recebimento da verba salarial. 7. A alternância de gestores e alegadas dificuldades administrativas não afastam a responsabilidade institucional do Município pelo pagamento de obrigações remuneratórias de natureza alimentar nem autorizam a flexibilização das regras processuais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 2% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se fundamenta em prova documental suficiente e a ausência de contestação decorre da inércia da parte regularmente citada. 2. Incumbe ao ente público comprovar o efetivo pagamento de verbas remuneratórias, não bastando relatórios administrativos ou contracheques desacompanhados de prova do crédito bancário. 3. A apresentação tardia de documentos preexistentes, sem demonstração de justo impedimento, não afasta a condenação nem autoriza a reforma da sentença." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 345, II; 355, I; 370; 373, II; 434; 435. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0000321-82.2013.8.05.0222, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, publ. 07/04/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0000354-72.2013.8.05.0222, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, publ. 03/03/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8000166-76.2019.8.05.0142, em que figura como recorrente o MUNICÍPIO DE JEREMOABO e como recorrida SUELY MAGDA SANTOS SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, conforme voto do Relator. Sala das Sessões. Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000166-76.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s): ANA LUISA CAMPELO DE SA (OAB:BA68379-A)
APELADO: SUELY MAGDA SANTOS SANTANA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339-A) RC01 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JEREMOABO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Jeremoabo, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000166-76.2019.8.05.0142, ajuizada por SUELY MAGDA SANTOS SANTANA, que julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento do salário referente ao mês de junho de 2018, acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Em suas razões de id 100521871, o apelante sustenta que “a respeitável sentença merece reforma por não espelhar o direito diante das provas carreadas aos autos.” Alega que “a r. sentença padece de manifesta ilegalidade, impondo ao Município obrigação já adimplida, o que exige sua reforma por este Egrégio Tribunal.” Diz que “a citação se mostra equivocada e ilegal, porquanto não atendeu a determinação do Juízo e, mesmo após a certificação, não tornou os autos conclusos para que o Juiz, única pessoa competente para determinar a citação imediata do Réu, assim o fizesse.” Afirma que “tal fato obstou o pleno exercício da ampla defesa e contraditório.” Defende que “não foi possibilitado, ao ente Municipal, ora Apelante, a manifestação quanto à produção de provas, ou, ainda, quanto ao interesse na realização de audiência de instrução.” Aduz que “houve mudança na Chefia do Executivo Municipal, que se deparou com um acervo de mais de 4.000 processos, não havendo tempo humanamente hábil para manifestação em todos os processos em andamento.” Pondera que “ao julgar antecipadamente a lide, quando ainda existiam situações de fatos a serem provadas, tem-se que, tacitamente, foi indeferida a produção de provas, ocasionando verdadeiro cerceamento de defesa, que torna nula a sentença de primeira instância.” Acrescenta, ainda, que a obrigação já teria sido quitada, afirmando que a documentação extraída do sistema SIGA/TCM comprovaria o pagamento da remuneração referente ao mês de junho de 2018, razão pela qual não subsistiria o crédito perseguido pela autora. Ao final, pugna pela reforma da sentença para reconhecer a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa ou, sucessivamente, julgar improcedente a ação de cobrança, diante da alegada comprovação do pagamento da verba pleiteada. Em suas contrarrazões de id 100521878, a apelada sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, por ter sido proferida em conformidade com os fatos comprovados nos autos e com a legislação aplicável. Argumenta que o Município permaneceu revel durante a fase de conhecimento, deixando de apresentar contestação e de produzir qualquer prova do alegado adimplemento, razão pela qual não pode inovar em sede recursal mediante juntada tardia de documentos. Alega que inexiste nulidade processual, pois o julgamento antecipado da lide observou o art. 355 do Código de Processo Civil, sendo suficiente a prova documental produzida, além de inexistir cerceamento de defesa, uma vez que a revelia decorreu exclusivamente da inércia do ente público. Sustenta que incumbia ao Município comprovar o fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, sendo inviável exigir da servidora a prova de fato negativo consistente no não recebimento da remuneração. Defende, ainda, que os relatórios extraídos do sistema SIGA/TCM e os contracheques apresentados não constituem prova idônea da efetiva quitação da verba salarial, por não demonstrarem o correspondente crédito na conta bancária da servidora, tratando-se de documentos unilaterais insuficientes para afastar a condenação. Acrescenta que a juntada de tais documentos apenas em grau recursal configura inovação vedada pelo art. 1.014 do Código de Processo Civil, inexistindo justificativa para sua apresentação tardia. Finaliza requerendo o não provimento da apelação, a manutenção integral da sentença, a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e, após o trânsito em julgado, o retorno dos autos ao juízo de origem para cumprimento da decisão. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, esclarecendo que é permitida a sustentação oral, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 7 de julho de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000166-76.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s): ANA LUISA CAMPELO DE SA (OAB:BA68379-A)
APELADO: SUELY MAGDA SANTOS SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339-A) RC01 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, porquanto tempestivo, sendo dispensado o preparo, em razão de o recorrente ser ente público. A controvérsia recursal consiste em verificar se a sentença deve ser anulada por alegado cerceamento de defesa ou, sucessivamente, reformada para reconhecer a inexistência do crédito perseguido pela autora, diante da documentação apresentada pelo Município apenas após a prolação da sentença. Nenhuma das teses merece acolhimento. Inicialmente, não procede a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Sustenta o Município que a audiência de conciliação anteriormente determinada não foi realizada em razão da inexistência de conciliador ou juiz leigo na comarca e que, posteriormente, o cartório promoveu diretamente sua citação, circunstância que teria inviabilizado o exercício da ampla defesa. Aduz, ainda, que o julgamento antecipado da lide ocorreu sem oportunizar a produção de provas. A argumentação, contudo, não encontra respaldo nos autos. Ainda que inicialmente tenha sido determinada a designação de audiência conciliatória, a sua não realização, por circunstâncias administrativas da unidade judiciária, não implica nulidade automática do processo, sobretudo quando a parte foi regularmente citada e lhe foi assegurado o prazo legal para apresentação de contestação. Conforme consignado na sentença, o Município foi regularmente citado, deixando transcorrer sem manifestação o prazo para oferecimento de defesa, circunstância que ensejou a decretação de sua revelia, embora corretamente afastados os seus efeitos materiais, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil. Não se verifica qualquer vício na marcha processual capaz de comprometer o contraditório ou a ampla defesa. A ausência de contestação decorreu exclusivamente da inércia da própria Fazenda Pública, não podendo eventual deficiência administrativa interna ou mudança de gestão municipal justificar a reabertura da fase instrutória ou a anulação da sentença. Também não prospera a alegação de que seria indispensável a realização de audiência de instrução. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a matéria puder ser solucionada com base na prova documental constante dos autos. No caso concreto, a controvérsia restringe-se à existência, ou não, de pagamento de verba salarial referente ao mês de junho de 2018, matéria cuja demonstração depende essencialmente de prova documental, inexistindo necessidade de produção de prova oral. Cumpre destacar que compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade da dilação probatória, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme autoriza o art. 370 do Código de Processo Civil. Assim, não configurado qualquer prejuízo ao exercício da defesa, inexiste nulidade a ser reconhecida. Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito recursal. A autora ajuizou ação de cobrança afirmando não haver recebido a remuneração referente ao mês de junho de 2018. Embora regularmente citado, o Município deixou de apresentar contestação e não produziu qualquer elemento probatório capaz de demonstrar o adimplemento da obrigação durante a instrução processual. Somente após a prolação da sentença apresentou pedido de reconsideração, posteriormente reiterado nas razões de apelação, instruído com relatórios extraídos do sistema SIGA/TCM e contracheques referentes ao período discutido. Todavia, tais documentos foram apresentados intempestivamente. Nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, incumbe à parte instruir suas manifestações com os documentos destinados à comprovação de suas alegações. Por sua vez, o art. 435 admite a juntada posterior apenas quando se tratar de documento novo ou quando demonstrado justo impedimento para sua apresentação no momento oportuno, hipóteses manifestamente não configuradas. Em primeiro lugar, observa-se que os documentos apresentados pelo Município já existiam desde a época dos fatos e estavam sob sua inteira disponibilidade, não havendo qualquer justificativa plausível para sua apresentação somente após o encerramento da instrução. Em segundo lugar, alegação de mudança da administração municipal igualmente não autoriza a flexibilização das regras processuais, pois a sucessão de gestores não afasta o dever institucional do ente público de acompanhar os processos judiciais em que figura como parte. Além disso, ainda que superado esse óbice processual, a documentação apresentada não possui força probatória suficiente para afastar a conclusão adotada pela sentença. Os relatórios extraídos do sistema SIGA/TCM possuem natureza declaratória e refletem informações inseridas unilateralmente pelo próprio Município perante o Tribunal de Contas. Da mesma forma, os contracheques apenas demonstram a elaboração da folha de pagamento, não constituindo prova do efetivo crédito dos valores na conta bancária da servidora. Em outras palavras, tais documentos evidenciam a previsão de pagamento, mas não comprovam sua efetiva realização. Tratando-se de fato extintivo do direito alegado pela autora, incumbia ao Município comprovar o efetivo pagamento da remuneração, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. A comprovação do adimplemento, em hipóteses como a presente, exige prova idônea da transferência do numerário, como comprovantes bancários, recibos de quitação ou documentos equivalentes, elementos inexistentes nos autos. Não se exige da parte autora a prova de fato negativo. Compete ao ente público demonstrar o fato extintivo do direito alegado, qual seja, o efetivo pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A responsabilidade do Município subsiste independentemente da alternância de gestores, em observância ao princípio da continuidade da Administração Pública. Eventual irregularidade da gestão anterior não afasta o dever de quitar obrigações salariais de natureza alimentar. Nesse contexto, correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao reconhecer que o Município não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Por fim, igualmente não prospera a invocação dos princípios da legalidade, moralidade e economicidade. Ao contrário do alegado pelo recorrente, a sentença apenas determinou o pagamento de verba remuneratória reconhecida como devida, inexistindo qualquer afronta ao interesse público. A observância dos princípios que regem a Administração Pública não autoriza o inadimplemento de obrigação remuneratória nem afasta o dever do ente público de comprovar fato extintivo do direito discutido em juízo. Neste sentido: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de remunerações atrasadas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012 em favor de servidora pública municipal (professora). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do pedido; (ii) saber se o pagamento dos salários é devido diante da alegação de ausência de prova da prestação do serviço e de falta de dotação orçamentária deixada pela gestão anterior; (iii) saber se cabe a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. Razões de decidir 3. Não ocorre cerceamento de defesa no julgamento antecipado quando a questão discutida é de direito e a prova necessária é eminentemente documental. Cabia ao ente público comprovar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, o que prescinde de audiência. 4. Comprovado o vínculo da servidora com a administração pública, presume-se a prestação dos serviços. O ônus de provar o pagamento das verbas salariais ou justificar a sua retenção recai sobre o município. Não se pode exigir da autora a prova de fato negativo, ou seja, de que não recebeu o pagamento. 5. A ausência de dotação orçamentária na rubrica de restos a pagar e a responsabilização de gestões anteriores não isentam o ente público do dever de adimplir dívidas de natureza alimentar, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. É inviável a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o juízo de origem já os fixou no patamar mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com as regras processuais que orientam as condenações contra a fazenda pública em causas de baixo valor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12%. Teses de julgamento: '1. É dever do ente público comprovar o pagamento das verbas remuneratórias devidas a servidor público, não sendo exigível do trabalhador a prova do não pagamento. 2. A alegação de ausência de previsão orçamentária e a imputação de falhas a gestões anteriores não afastam a responsabilidade do município pelo pagamento de salários atrasados.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, X; 39, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º, I, e 11; 355, I; 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 0000737-89.2014.8.05.0133, Rel. Desa. Zandra Anunciação Alvarez Parada, j. 23.07.2024; TJBA, Apelação 8000868-54.2016.8.05.0133, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 16.04.2024." (Apelação/Reexame Necessário 0000321-82.2013.8.05.0222, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 07/04/2026) "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELOS DÉBITOS DE ADMINISTRAÇÕES ANTERIORES. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Santa Luzia, contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, professora da rede de ensino, para condenar o ente público ao pagamento das remunerações referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (ii) estabelecer se o Município de Santa Luzia pode se eximir do pagamento de salários atrasados sob a alegação de que o inadimplemento decorreu de gestões anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a controvérsia envolve apenas matéria de direito ou fatos comprovados documentalmente, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa. 4. Cabe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC; não comprovado o pagamento das verbas salariais, subsiste a obrigação de quitá-las. 5. A responsabilidade pelo pagamento dos servidores é do Município, pessoa jurídica de direito público, independentemente de troca de gestores, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e afronta aos princípios da legalidade e moralidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: O Município responde pelos débitos trabalhistas e salariais de seus servidores, ainda que decorrentes de administrações anteriores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CPC, arts. 355, I; 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0000308-83.2013.8.05.0222, Rel. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, 4ª Câmara Cível, j. 13/12/2023; TJ-BA, APL nº 0000292-32.2013.8.05.0222, Rel. Emílio Salomão Pinto Resedá, 4ª Câmara Cível, j. 13/05/2022; TJ-BA, APL nº 0000297-54.2013.8.05.0222, Rel. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019." (Apelação/Reexame Necessário 0000354-72.2013.8.05.0222, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 03/03/2026) Diante desse cenário, inexistindo nulidade processual e não tendo o Município produzido prova apta a demonstrar o pagamento da remuneração objeto da demanda, impõe-se a manutenção integral da sentença. Considerando o desprovimento do recurso, mostra-se cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o percentual fixado pelo Juízo de origem e os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Posto isso, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, acrescendo 2% (dois por cento) sobre o percentual anteriormente fixado na sentença, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Salvador, Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000166-76.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s): ANA LUISA CAMPELO DE SA (OAB:BA68379-A)
APELADO: SUELY MAGDA SANTOS SANTANA
Voto