PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FUNDADA NO ART. 386, VII, DO CPP. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VALIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. RECONHECIMENTO DA AUTORIA NA FASE INQUISITORIAL. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DA TEORIA DO HEARSAY TESTIMONY E DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que absolveu o acusado da imputação da prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao entendimento de que a prova produzida em juízo seria insuficiente para demonstrar, com a segurança necessária, a autoria delitiva, diante da ausência de oitiva da vítima, da alegada fragilidade dos depoimentos policiais e da incidência do princípio in dubio pro reo. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar, além de dúvida razoável, a autoria delitiva atribuída ao acusado, autorizando a reforma da sentença absolutória; (ii) definir se a ausência de oitiva judicial da vítima e a circunstância de o policial militar não ter presenciado diretamente a execução do delito impedem a condenação, diante da existência de outros elementos probatórios convergentes; (iii) estabelecer se a confissão extrajudicial do acusado, corroborada pelos demais elementos de prova, possui aptidão para fundamentar decreto condenatório, bem como verificar a incidência da jurisprudência relativa ao denominado hearsay testimony e à teoria da perda de uma chance probatória; (iv) reconhecida a responsabilidade penal do acusado, proceder à individualização da pena, mediante análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição, fixação do regime inicial de cumprimento da pena e demais consequências da condenação. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva restou plenamente comprovada pelos autos de prisão em flagrante, exibição e apreensão, restituição dos bens, boletim de ocorrência e demais elementos documentais constantes do inquérito policial, cuja autenticidade e regularidade não foram impugnadas. 4. A autoria delitiva encontra-se demonstrada pela conjugação da confissão extrajudicial do acusado, do reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitorial, da recuperação imediata da res furtiva, da prisão em flagrante ocorrida logo após a prática criminosa e do depoimento prestado em juízo pelo policial militar responsável pela condução da ocorrência, formando conjunto probatório coeso e harmônico. 5. O depoimento do policial militar constitui meio idôneo de prova quando prestado sob o crivo do contraditório e corroborado pelos demais elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer elemento concreto apto a infirmar sua credibilidade. 6. O precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do hearsay testimony não impede a condenação quando a prova indireta encontra-se corroborada por outros elementos independentes e convergentes, circunstância verificada no caso concreto. 7. Não se configura perda de uma chance probatória quando, apesar da impossibilidade superveniente de localização da vítima para depor em juízo, subsiste acervo probatório suficiente para a reconstrução dos fatos e formação do convencimento judicial. 8. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo o réu primário e sem antecedentes criminais, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, sem repercussão prática em razão da Súmula 231 do STJ. Inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena. Regime inicial semiaberto. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para reformar integralmente a sentença absolutória e condenar o apelado pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Tese de julgamento: "1. A confissão extrajudicial, quando corroborada por outros elementos produzidos durante a persecução penal e confirmados sob o crivo do contraditório, constitui elemento idôneo para fundamentar decreto condenatório." "2. O testemunho indireto não impede a condenação quando integrado a conjunto probatório robusto e harmônico, formado por elementos independentes aptos a demonstrar a autoria delitiva." "3. A ausência de oitiva judicial da vítima não conduz, por si só, à absolvição, desde que existam provas suficientes produzidas sob o devido processo legal para demonstrar a responsabilidade penal do acusado." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV, LV, LVII e LXI; Código Penal, arts. 59, 65, III, "d", 68 e 157, caput; Código de Processo Penal, arts. 155, 156, 386, VII, e 387. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.931.600/MT, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025. (STJ. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 3.135.502/MG (2025/0497434-9). Quinta Turma. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. Julgado em: 20 maio 2026. Publicado no DJEN em: 25 maio 2026. Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8015301-61.2022.8.05.0001, sendo Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Apelado TERCIO SANTANA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso interposto, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8015301-61.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TERCIO SANTANA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver TÉRCIO SANTANA SILVA, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da imputação da prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 02 de março de 2021, por volta das 10h30min, na Rua Antônio Santos Gouveia, bairro Porto Seco Pirajá, nesta Capital, o denunciado, mediante grave ameaça, subtraiu da vítima Edilúcia dos Santos Tomaz um aparelho celular da marca ASUS, cor dourada, além da quantia de R$ 60,00 (sessenta reais). Segundo a peça acusatória, a vítima encontrava-se trabalhando em sua barraca de lanches quando o denunciado aproximou-se, inicialmente simulando ser um cliente. Após breve conversa, passou a exigir a entrega dos bens mediante ameaça de morte, fazendo menção de portar arma sob a camisa. Após a consumação do delito, a vítima passou a gritar por socorro, circunstância que ensejou a perseguição do agente por populares, os quais lograram detê-lo poucos instantes depois, recuperando os bens subtraídos. Acionada a Polícia Militar, a guarnição compareceu ao local, efetuando a prisão em flagrante do acusado, que foi conduzido à Central de Flagrantes juntamente com os objetos recuperados. Ainda na fase inquisitorial, a vítima reconheceu formalmente tanto os bens quanto o acusado como autor do delito. Por sua vez, durante o interrogatório policial, o denunciado confessou espontaneamente a prática criminosa, afirmando que, em um momento de desespero, subtraiu o aparelho celular e a quantia em dinheiro pertencentes à vítima, sendo capturado por populares logo em seguida. Recebida a denúncia, foi instaurada a ação penal. Encerrada a instrução criminal, sobreveio sentença absolutória (ID. 105177915), entendendo o magistrado singular que a prova produzida em juízo seria insuficiente para fundamentar decreto condenatório. Inconformado, interpôs recurso o Ministério Público (ID. 105177918), sustentando o apelante que a sentença realizou valoração equivocada da prova produzida. Afirma que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se plenamente demonstradas pelo conjunto harmônico dos elementos constantes dos autos, especialmente pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, pelo auto de restituição dos bens, pelo reconhecimento do acusado realizado pela vítima perante a autoridade policial, pelos depoimentos dos policiais militares, pela recuperação imediata da res furtiva, e, sobretudo, pela confissão extrajudicial do acusado. Defende que o fato de a vítima não ter sido localizada para depor em juízo não inviabiliza a condenação quando os elementos inquisitoriais encontram confirmação nas provas produzidas sob contraditório judicial. Argumenta, ainda, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização dos elementos informativos produzidos durante a investigação criminal para fundamentar a condenação quando corroborados pelas provas judicializadas. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e condenar o apelado nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal. Em contrarrazões, a Defesa pugna pela manutenção da sentença absolutória, sustentando que inexiste prova produzida sob o crivo do contraditório apta a demonstrar a autoria delitiva. Afirma que os policiais militares não presenciaram o roubo, tendo apenas reproduzido informações recebidas de terceiros, caracterizando típico testemunho indireto (hearsay testimony), insuficiente para fundamentar condenação criminal. Assevera, ainda, que houve perda de uma chance probatória, porquanto a vítima deixou de ser ouvida em juízo e não houve identificação das pessoas que teriam detido o acusado em flagrante. Invoca precedente da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 1.940.381/AL), sustentando que o testemunho indireto não pode servir de fundamento exclusivo para condenação. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, destacando que “diante dos dados concretos constantes em indícios sérios e elementos probatórios reunidos no caderno processual, acerca da prova da responsabilidade penal do acusado pelo cometimento do crime de roubo, em exame, tem-se que razão assiste ao apelante’’ (ID. 107689780). Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Eserval Rocha
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8015301-61.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TERCIO SANTANA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma II – Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Após detido exame dos autos, entendo que assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, a sentença absolutória não encontra respaldo no conjunto probatório regularmente produzido durante a persecução penal. Embora seja incontroverso que a condenação criminal exige prova segura da autoria e da materialidade delitivas, igualmente é certo que o sistema processual penal brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado (art. 155 do Código de Processo Penal), segundo o qual o magistrado deve valorar a prova em seu conjunto, mediante apreciação racional e fundamentada de todos os elementos produzidos durante a persecução penal. O que se exige é que os elementos informativos colhidos na investigação encontrem confirmação por provas produzidas sob contraditório judicial, circunstância plenamente verificada no caso concreto. A materialidade do delito de roubo encontra-se devidamente comprovada. Constam dos autos Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Restituição do aparelho celular, recibo de entrega dos bens à vítima, boletim de ocorrência, termos de declarações, além de toda documentação produzida durante o inquérito policial (IP ID. 180558513). Os documentos demonstram, de forma inequívoca, que houve efetiva subtração patrimonial, seguida da imediata recuperação dos bens pertencentes à vítima. Aliás, sequer a Defesa questiona a ocorrência do fato patrimonial. A controvérsia restringe-se exclusivamente à autoria delitiva. Diversamente do entendimento adotado pelo Juízo de origem, verifica-se que a autoria delitiva emerge de um conjunto probatório convergente, coerente e harmônico. Não se está diante de condenação fundada exclusivamente em testemunho indireto. Ao contrário. A responsabilidade criminal do apelado resulta da conjugação de diversos elementos probatórios independentes entre si, os quais, quando analisados conjuntamente, conduzem de forma segura à conclusão de que foi ele o autor do delito descrito na denúncia. Com efeito, os autos revelam a seguinte sequência fática: a vítima comunicou imediatamente o roubo, populares perseguiram o agente logo após a prática delitiva, o acusado foi capturado instantes depois, houve recuperação imediata dos bens subtraídos, a vítima reconheceu o acusado, reconheceu integralmente os objetos recuperados. Os policiais militares compareceram imediatamente ao local e constataram toda a situação de flagrância e, finalmente, o próprio acusado confessou a prática do crime perante a autoridade policial. Confira-se: […] SD/PM- Leonardo Cavalcante de Jesus […] QUE: No dia em curso, por volta das 10:30 horas, estava em ronda com o seu companheiro, quando a CICOM, informou de que na Rua Antonio Santos Gouvêia, Bairro – Porto Seco de Pirajá, havia um indivíduo detido por populares, suspeito de ter praticado o crime de roubo, imediatamente foram ao local, onde encontraram o detido, que não portava nenhum documento de identificação e disse se chamar: TERCIO SANTANA SILVA, que tinha roubado um aparelho de telefone celular de marca ASUS e a importância de R$60, que foram recuperados, encontrando-se o mesmo com algumas escoriações, em seguida apareceu a vítima, que foi orientada a comparecer nesta Central de Flagrante, conduziram o infrator, para a UPA de Brotas, em seguida apresentaram nesta repartição policial.” (Depoimento em sede policial- Extraído do ID 105176254, p. 03). […] PM/AIAM TAVARERS CRUZ “QUE: No dia em curso, por volta das 10:30 horas, estava em ronda, a bordo de uma viatura padronizada, com o seu companheiro, quando a CICOM, noticiou de que na Rua Antonio Santos Gouvêia, Bairro - Porto Seco de Pirajá, tinha um indivíduo detido por populares, suspeito de ter praticado o crime de assalto, imediatamente foram ao local, onde encontraram o detido, que não portava nenhum documento de identificação e disse se chamar: TERCIO SANTANA SILVA, que tinha roubado um aparelho de telefone celular de marca ASUS e R$60,00 em espécie, que foram recuperados e o mesmo estava com algumas escoriações, em seguida apareceu a vítima, que foi orientada a se apresentar nesta Central de Flagrante, conduziram o infrator, para a UPA de Brotas, em seguida apresentaram nesta repartição policial.”(Depoimento em sede policial - Extraído do ID 105176254, p.04). Esse encadeamento probatório, considerado em sua integralidade, revela-se apto a superar o standard probatório exigido para a condenação criminal. Embora se reconheça o acerto do magistrado sentenciante ao reafirmar que o decreto condenatório exige prova segura da autoria e da materialidade delitivas, não se pode concordar com a conclusão alcançada na hipótese em exame. Isso porque a sentença procedeu ao exame fragmentado dos elementos probatórios constantes dos autos, atribuindo reduzido valor probatório a cada um deles de forma isolada, quando o correto seria proceder à apreciação conjunta e sistemática do acervo probatório, em observância ao princípio do livre convencimento motivado consagrado no art. 155 do Código de Processo Penal. No processo penal, raramente a autoria delitiva decorre de uma única prova. Em regra, ela resulta da convergência de diversos elementos probatórios que, analisados em conjunto, formam um quadro seguro acerca da responsabilidade penal do acusado. É precisamente o que ocorre no presente caso. Não há apenas o depoimento judicial do policial militar Leonardo Cavalcante. Há, simultaneamente, a prisão em flagrante ocorrida imediatamente após a prática criminosa, a recuperação da integralidade da res furtiva, o reconhecimento do acusado pela vítima na fase inquisitorial, o reconhecimento dos bens subtraídos, a confissão espontânea do acusado perante a autoridade policial, o Auto de Prisão em Flagrante regularmente formalizado, os autos de apreensão e restituição dos objetos, os depoimentos prestados na fase inquisitorial pelos policiais militares e a confirmação, em juízo, pelo policial Leonardo Cavalcante, da dinâmica da ocorrência. Todos esses elementos caminham na mesma direção, inexistindo qualquer dado probatório capaz de infirmar a tese acusatória. A sentença, entretanto, acabou por conferir relevância quase absoluta ao fato de a vítima não ter sido ouvida em juízo, concluindo que tal circunstância impediria a formação da certeza necessária à condenação. Todavia, essa conclusão não encontra respaldo na legislação processual penal nem na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O comparecimento da vítima em juízo constitui importante meio de prova, mas não representa requisito indispensável para a condenação quando o conjunto probatório restante revela-se suficiente para formar o convencimento judicial. No caso concreto, a ausência da vítima decorreu de circunstância alheia à vontade da acusação. O Ministério Público promoveu sucessivas tentativas de localização da ofendida, sem êxito, circunstância que culminou na desistência de sua oitiva diante da impossibilidade concreta de sua localização. Não houve omportamento negligente ou deliberadamente omissivo do órgão acusador. Ao contrário. Verifica-se que foram adotadas as providências razoavelmente possíveis para viabilizar sua intimação. A impossibilidade superveniente de localização da vítima não possui o condão de invalidar toda a prova regularmente produzida durante a investigação criminal. Outro aspecto que merece destaque consiste no reconhecimento realizado pela vítima perante a autoridade policial. Logo após os fatos, quando sua memória encontrava-se absolutamente preservada, a ofendida identificou o apelado como sendo o autor da subtração. Além disso, reconheceu integralmente os bens recuperados. O reconhecimento ocorreu em momento imediatamente posterior ao delito, circunstância que lhe confere elevado grau de confiabilidade. Não há notícia de qualquer dúvida externada pela vítima quanto à identidade do agente. As declarações prestadas na Delegacia mostram narrativa coerente, lógica e perfeitamente compatível com os demais elementos produzidos. A vítima descreveu que o acusado aproximou-se de sua barraca de lanches simulando interesse em adquirir alimentos, permanecendo alguns instantes conversando. Em seguida, passou a exigir a entrega do telefone celular e da quantia existente no caixa, simulando portar arma sob a camisa e afirmando que a mataria caso reagisse. Após a subtração, o agente deixou o local caminhando normalmente, ocasião em que a vítima gritou por socorro. Populares iniciaram imediatamente a perseguição, conseguindo detê-lo poucos metros adiante. Essa dinâmica coincide integralmente com aquilo posteriormente constatado pela guarnição policial. Trata-se, portanto, de narrativa dotada de coerência interna e corroborada pelos demais elementos objetivos constantes dos autos. Talvez o elemento probatório mais relevante presente nos autos seja a confissão espontânea realizada pelo próprio acusado perante a autoridade policial. Consta do interrogatório policial que Tércio Santana Silva declarou expressamente: Prosseguindo, afirmou que tentou fugir logo após a prática criminosa, tendo sido alcançado por populares, que recuperaram os bens. Referida narrativa coincide integralmente com a versão apresentada pela vítima, o auto de prisão em flagrante, o auto de apreensão, o auto de restituição e o depoimento do policial Leonardo Cavalcante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a confissão extrajudicial, ainda que posteriormente retratada ou não reproduzida em juízo, possui eficácia probatória quando corroborada por outros elementos constantes dos autos. Da jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR PROVA JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 197 E 386, VII, DO CPP AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial da defesa, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação criminal relativa a condenação pelo crime de roubo (art. 157 do Código Penal), duas vezes na forma consumada e uma vez na forma tentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a condenação pelo crime de roubo teria sido fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em afronta aos arts. 155, 197 e 386, VII, do CPP; e (ii) se é possível, em recurso especial, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade, com vistas à absolvição ou à desclassificação para receptação, sem incidência do óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de mera revaloração jurídica das provas. 4. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial. 6. As instâncias ordinárias afirmaram que a condenação se lastreou em prova testemunhal colhida em ambas as fases da persecução penal, especialmente depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, que corroboraram os elementos produzidos na fase inquisitorial, afastando a alegação de afronta ao art. 155 do CPP e de fragilidade probatória a justificar absolvição ou desclassificação. 7.A confissão extrajudicial, quando corroborada por outros elementos de prova colhidos em juízo, pode fundamentar a condenação criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.931.600/MT). 8. Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade, de modo a reconhecer ausência de provas para a condenação ou desclassificar o delito de roubo para receptação, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial da defesa. Tese de julgamento: 1.A confissão extrajudicial,quando corroborada por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, pode fundamentar a condenação criminal, não havendo violação aos arts. 155, 197 e 386, VII, do CPP. 2. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria, materialidade e tipificação do delito, com vistas à absolvição ou desclassificação para receptação, demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Os depoimentos de policiais, quando harmônicos e corroborados por outros elementos probatórios, constituem prova idônea para embasar decreto condenatório por roubo. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157; Código de Processo Penal, arts. 155, 197 e 386, VII; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.931.600/MT, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025. (STJ. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 3.135.502/MG (2025/0497434-9). Quinta Turma. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. Julgado em: 20 maio 2026. Publicado no DJEN em: 25 maio 2026). No presente caso, a confissão não se encontra isolada e integra um conjunto harmônico de provas independentes. Não há elemento que indique coação, violência ou irregularidade durante o interrogatório policial. Também não existe alegação de ilicitude da prova. A defesa limitou-se a sustentar insuficiência probatória. Entretanto, não infirmou especificamente a validade da confissão. Nessas circunstâncias, não há fundamento jurídico para simplesmente desconsiderar declaração livremente prestada pelo próprio acusado, sobretudo quando encontra perfeita correspondência com os demais elementos probatórios. Também não merece prosperar o fundamento utilizado pelo magistrado singular no sentido de que o depoimento do policial Leonardo Cavalcante seria mera reprodução de informações fornecidas por terceiros. É verdade que o referido policial não presenciou o exato instante da subtração. Todavia, isso não retira eficácia probatória de seu depoimento. Ao comparecer imediatamente ao local dos fatos, constatou situação típica de flagrância imprópria, pois encontrou o acusado já contido por populares, recebeu os bens recuperados, localizou imediatamente a vítima e presenciou o reconhecimento dos objetos. Presenciou o reconhecimento do próprio acusado, constatando que a vítima permanecia nervosa e chorando poucos instantes após o crime. Todos esses fatos foram diretamente percebidos pelo policial. Seu depoimento não versa apenas sobre informações transmitidas por terceiros, pois há diversos fatos por ele pessoalmente presenciados. Aliás, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os depoimentos prestados por policiais militares constituem meio idôneo de prova, desde que prestados sob contraditório judicial e em harmonia com os demais elementos constantes dos autos. Não existe presunção de suspeição dos agentes públicos. Presume-se que atuem no regular exercício de suas funções. Somente prova concreta de interesse pessoal ou má-fé poderia afastar a credibilidade de seus relatos. Nada disso ocorreu no presente processo. A sentença acolheu o entendimento de que a condenação seria inviável porque o depoimento do policial militar Leonardo Cavalcante constituiria mero testemunho indireto (hearsay testimony), circunstância que impediria a formação de um juízo condenatório. Todavia, a tese não merece prosperar. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, especialmente a partir do julgamento do AREsp n.º 1.940.381/AL, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, assentou que o testemunho indireto, desacompanhado de outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório, não é suficiente, por si só, para fundamentar decreto condenatório. Entretanto, referido precedente não estabeleceu regra absoluta de exclusão da prova indireta, tampouco proclamou sua completa imprestabilidade. Na realidade, a Corte Superior assentou que a condenação não pode repousar exclusivamente sobre relatos de "ouvir dizer", sobretudo quando inexistentes quaisquer outros elementos probatórios aptos a corroborar a narrativa acusatória. A hipótese dos autos é substancialmente distinta. Aqui, o depoimento do policial militar não constitui prova isolada nem representa o único elemento de convicção disponível. Ao contrário, integra um conjunto probatório sólido, coerente e convergente, formado por diversos elementos independentes entre si. Percebe-se, portanto, que a condenação não repousará sobre um único testemunho indireto. O que existe é um conjunto de provas reciprocamente confirmatórias, cuja análise global conduz, sem dificuldade, ao reconhecimento da autoria delitiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o precedente invocado pela defesa deve ser interpretado à luz das peculiaridades de cada caso concreto, não impedindo a condenação quando existirem outros elementos corroborativos da acusação. Não se pode perder de vista que o processo penal brasileiro adota o sistema da persuasão racional, segundo o qual nenhuma prova possui valor tarifado, incumbindo ao magistrado proceder ao exame conjunto do acervo probatório. Assim, ainda que parte do relato policial possua natureza indireta, isso não implica sua automática exclusão do contexto probatório. O que se exige é a existência de elementos externos capazes de conferir credibilidade às informações reproduzidas. Tal requisito mostra-se plenamente atendido na hipótese em julgamento. Também não merece acolhimento a tese defensiva segundo a qual teria ocorrido perda de uma chance probatória. Conforme sustentado, a polícia não identificou os populares responsáveis pela contenção do acusado e o Ministério Público desistiu da oitiva judicial da vítima. Todavia, tais circunstâncias, embora lamentáveis, não conduzem, por si sós, à absolvição. A teoria da perda de uma chance probatória vem sendo reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça apenas em hipóteses excepcionais, nas quais a omissão estatal impede completamente a reconstrução histórica dos fatos. Não foi isso que ocorreu. A persecução penal foi instruída com elementos objetivos suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria. A vítima foi ouvida na fase inquisitorial, oportunidade em que descreveu minuciosamente a dinâmica criminosa. Além disso, o próprio réu confessou espontaneamente a prática do crime. Desse modo, não se verifica situação de vazio probatório. O conjunto probatório mostra-se suficientemente robusto para permitir o exercício pleno da jurisdição penal. A ausência de determinada prova não implica, necessariamente, insuficiência das demais. O processo penal não exige prova impossível ou absoluta. Exige prova suficiente para afastar a dúvida razoável. E essa suficiência está presente no caso concreto. Outro fundamento relevante para a reforma da sentença reside na indevida desconsideração da confissão prestada pelo apelado. Conforme se verifica do auto de qualificação e interrogatório, Tércio Santana Silva admitiu expressamente a prática do delito. Não se tratou de declaração vaga. O acusado descreveu circunstâncias compatíveis com aquelas narradas pela vítima, admitindo que, em momento de desespero, subtraiu o telefone celular e a quantia pertencentes à ofendida, sendo alcançado por populares logo em seguida. É importante registrar que a confissão extrajudicial, embora posteriormente não reproduzida em juízo em razão da revelia do acusado, não perde automaticamente sua eficácia probatória. Todos os elementos colhidos convergem para uma única reconstrução histórica dos acontecimentos. Desconsiderar integralmente essa confissão significaria desprezar elemento probatório regularmente produzido e cuja autenticidade jamais foi impugnada pela defesa. Também merece breve registro o fato de que o acusado deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, circunstância que ensejou a decretação de sua revelia. Embora a revelia não produza, no processo penal, os mesmos efeitos verificados no processo civil, sua ocorrência impede que o réu apresente versão judicial dos fatos capaz de infirmar os elementos produzidos pela acusação. O silêncio processual do acusado não autoriza presunção de culpabilidade, mas, também não impede que o julgador valore os elementos regularmente constantes dos autos. No presente caso, inexistiu qualquer narrativa defensiva apta a explicar a posse imediata dos bens, a perseguição realizada por populares, a prisão em flagrante e a confissão anteriormente prestada. A ausência dessa versão reforça a coerência do conjunto probatório produzido pela acusação, sem importar qualquer inversão do ônus da prova. Assim, examinado o conjunto probatório em sua integralidade, conclui-se que a sentença absolutória acabou por valorar de forma excessivamente restritiva os elementos constantes dos autos. Não há dúvida razoável acerca da autoria delitiva. Ao contrário, verifica-se sólida convergência entre a prova documental, a prova oral produzida sob contraditório, os elementos inquisitoriais confirmados em juízo e a própria confissão extrajudicial do acusado. A absolvição fundada no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal pressupõe insuficiência probatória. Tal situação, contudo, não se verifica na hipótese em exame. Presentes prova da materialidade e elementos seguros de autoria, impõe-se a reforma da sentença para condenar TÉRCIO SANTANA SILVA pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal. Reconhecida a responsabilidade penal do apelado pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal, passa-se à individualização da reprimenda, observando-se o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. Nos termos do art. 59 do Código Penal, examino individualmente as circunstâncias judiciais. A culpabilidade, entendida como o maior ou menor grau de reprovação da conduta, não extrapola aquela inerente ao próprio tipo penal. Embora o delito de roubo constitua infração de elevada gravidade, o comportamento do acusado não revelou especial intensidade de dolo, sofisticação na execução, planejamento prévio ou circunstâncias extraordinárias que justifiquem exasperação da pena-base. A censurabilidade da conduta permanece dentro do patamar ordinário previsto pelo legislador. O apelado é tecnicamente primário. Não há notícia de condenações criminais transitadas em julgado aptas à caracterização de maus antecedentes. Não existem elementos concretos nos autos que permitam avaliação segura acerca da inserção social do acusado, seu relacionamento familiar, profissional ou comunitário. A ausência de informações impede valoração negativa da circunstância judicial. Também inexistem elementos ou dados concretos que autorizem qualquer conclusão acerca da personalidade do agente. Os motivos do delito não ultrapassam aqueles normalmente verificados nos crimes patrimoniais. Tudo indica que o agente buscava obter vantagem econômica ilícita. Trata-se de motivação inerente ao próprio tipo penal. A infração foi praticada em via pública, durante o horário da manhã, contra comerciante que trabalhava em pequena barraca de lanches. Todavia, a execução não revelou emprego de arma de fogo, concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima, violência física ou qualquer circunstância extraordinária capaz de elevar a reprovabilidade da conduta. As circunstâncias permanecem dentro da normalidade típica do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal. As consequências também não extrapolaram aquelas próprias da figura típica. Os bens foram integralmente recuperados logo após a prática criminosa e restituídos à vítima, inexistindo demonstração de prejuízo patrimonial permanente ou de danos psicológicos excepcionais. Não há qualquer elemento indicando que a vítima tenha contribuído para a prática criminosa. Analisadas as oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que nenhuma delas apresenta conteúdo desfavorável ao acusado. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal. Não incidem agravantes. Quanto às atenuantes, verifica-se que o acusado confessou espontaneamente a prática delitiva perante a autoridade policial. Embora não tenha comparecido em juízo em razão da decretação de sua revelia, a confissão extrajudicial foi utilizada como elemento de convencimento para a condenação, razão pela qual deve ser reconhecida a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a confissão, ainda que parcial, extrajudicial ou posteriormente retratada, faz incidir a atenuante sempre que utilizada para fundamentar o édito condenatório (Súmula 545 do STJ). Entretanto, encontrando-se a pena-base fixada no mínimo legal, revela-se inviável sua redução aquém desse patamar, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, mantenho a pena em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não incidem causas especiais de aumento ou de diminuição da pena. O delito foi praticado sem emprego de arma de fogo, sem concurso de pessoas e sem qualquer outra circunstância prevista nos §§ 2º, 2º-A ou 2º-B do art. 157 do Código Penal. Também não se verifica qualquer causa especial de diminuição. Assim, torno definitiva a pena em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixando o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, diante da ausência de informações acerca da capacidade econômica do condenado. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial deve observar, além do quantum da pena aplicada, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Assim, fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Também não é cabível a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do Código Penal. Além de a pena aplicada alcançar o limite máximo previsto em lei, a natureza do delito e a necessidade de prevenção geral e especial recomendam o efetivo cumprimento da sanção corporal. Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e inexistem elementos concretos demonstrando a necessidade de decretação da prisão preventiva, deixo de determinar sua custódia cautelar. A prolação de decreto condenatório em segundo grau não implica automática revogação da liberdade anteriormente concedida, sendo indispensável fundamentação concreta acerca dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Inexistindo tais elementos, deve o apelado aguardar em liberdade o eventual trânsito em julgado da condenação. CONCLUSÃO III - Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, para reformar integralmente a sentença absolutória e condenar TÉRCIO SANTANA SILVA pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal, mantido o direito de recorrer em liberdade, nos termos da fundamentação retromencionada. Sala das Sessões, data e assinatura constantes na certidão de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8015301-61.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TERCIO SANTANA SILVA
Advogado(s):
VOTO
“Que lembra da prisão dele e lembro dele. Fomos informados através de central de rádio (CICON) que havia um indivíduo detido por populares em virtude de algum tipo de delito, deslocamos de viatura até o local na região de Porto Seco Pirajá e aí encontramos várias pessoas realmente com o indivíduo detido. Aí várias pessoas falando várias coisas ao mesmo tempo. Informou que ele estava com aparelho celular roubado. Esse indivíduo detido era ele (o acusado). Como ele tinha um celular e a gente até então não tinha vítima, as pessoas nos informaram onde a vítima estaria, que foi exatamente na barraquinha azul. Que as pessoas reportavam como crime de roubo. Aí fomos até a vítima, encontramos a vítima, ela reconheceu o aparelho celular, reconheceu a quantia. Que a vítima estava no local dela de trabalho que é uma barraquinha azul, exatamente uma barraquinha azul. Uma barraquinha ali próxima, de lanche. Era o valor de R$60 (sessenta reais) mas a quantidade de cédulas eu não lembro. Que a vítima reconheceu o acusado Tércio como autor do delito, inclusive ela estava nervosa, chorando. Pelo que eu lembro ela disse que foi ameaçada, a princípio verbalmente. Aí as palavras eu não lembro. Conduzimos todos para Central de Flagrantes. Que a vítima também foi para delegacia, mas por meios próprios. Os fatos
aconteceram em março de 2021. Foi pela manhã. Que estava como condutor da guarnição e o soldado Aian Tavares. Foi feita a busca pessoal, mas não lembro quem fez a busca. Que o celular estava na mão de populares. Que o acusado não estava armado. Que o dinheiro e o celular já estavam em poder dos populares e foram entregues aos policiais. Que não lembra se o acusado falou algo em defesa. Não deu para perceber se o acusado estava sob efeito de droga.” (Depoimento em sede judicial- Extraído do Pje Mídias) […] Confessa a prática do crime [...] realmente, num momento de desespero e impensado, roubou a vítima, subtraindo o aparelho celular e a quantia acima citada […].
2. Fundamentos do agravo regimental. Defesa que reitera as razões do recurso especial, alegando ilegalidade de condenação lastreada exclusivamente em elementos inquisitoriais, violação aos arts. 155, 197 e 386, VII, do CPP e necessidade de desclassificação da conduta para receptação, sustentando tratar-se de mera revaloração jurídica da prova, sem incidência do óbice da Súmula 7/STJ, e requerendo o provimento do agravo para fins de conhecimento e provimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem manteve a condenação com base não apenas na confissão extrajudicial dos acusados, mas também no relato firme dos policiais que visualizaram a prática do crime tentado, realizaram a abordagem dos acusados e detalharam a dinâmica da empreitada criminosa, além da apreensão, em poder dos réus, dos bens subtraídos das vítimas.
9. Os depoimentos dos policiais, no contexto em que foram corroborados por outros elementos probatórios constantes dos autos, constituem prova idônea para embasar a condenação, não havendo ilegalidade na utilização desses elementos como fundamento da decisão condenatória.