PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8035363-23.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CERVANTES

ADVOGADO:GUSTAVILSON ROBERTO LEITE E SILVA JÚNIOR – OAB BA30126-A

AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO DOS MOTORISTAS OFICIAIS E AUXILIARES ADMINISTRATIVOS DO ESTADO DA BAHIA

ADVOGADO(S):

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDOMÍNIO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CERVANTES, contra decisão interlocutória proferida pela 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Cobrança nº 8116574-15.2024.8.05.0001, proposta em face da ASSOCIAÇÃO DOS MOTORISTAS OFICIAIS E AUXILIARES ADMINISTRATIVOS DO ESTADO DA BAHIA, que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Determinar se o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CERVANTES faz jus ao benefício da gratuidade de Justiça, diante da documentação apresentada para comprovação de hipossuficiência financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura o direito à assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, princípio reforçado pelo art. 98 do CPC, que estende tal direito também às pessoas jurídicas sem fins lucrativos.

4. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no §3º do art. 99 do CPC para pessoas naturais, embora não se aplique automaticamente às pessoas jurídicas, pode ser suprida mediante comprovação documental, como reconhece a jurisprudência consolidada do STJ.

5. O Agravante apresentou farta documentação (balancetes, extratos bancários, contas de água), que evidencia déficit financeiro mensal e comprometimento de sua capacidade contributiva.

6. Considerando o valor da causa (R$ 664.657,54 – seiscentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) e o risco de extinção do processo, por ausência de recolhimento das custas, a concessão da gratuidade de justiça se revela medida adequada e proporcional.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido.

––––––––––––––––––––––––––––

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, e 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8040336-55.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 27.08.2021, pub. 01.10.2024.

––––––––––––––––––––––––––––

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035363-23.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CERVANTES, sendo Agravada a ASSOCIAÇÃO DOS MOTORISTAS OFICIAIS E AUXILIARES ADMINISTRATIVOS DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8035363-23.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CERVANTES

ADVOGADO:GUSTAVILSON ROBERTO LEITE E SILVA JÚNIOR – OAB BA30126-A

AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO DOS MOTORISTAS OFICIAIS E AUXILIARES ADMINISTRATIVOS DO ESTADO DA BAHIA

ADVOGADO(S):

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CERVANTES, em face de decisão prolatada pela MM Juíza da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8116574-15.2024.8.05.0001, aforada contra a ASSOCIAÇÃO DOS MOTORISTAS OFICIAIS E AUXILIARES ADMINISTRATIVOS DO ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça.

Em suas razões (ID. 84792106), o Agravante defendeu a necessidade de reforma da decisão vergastada, para que seja concedida a gratuidade de Justiça, enfatizando que balancetes e extratos revelam déficit mensal e impossibilidade de suportar, de pronto, as custas de R$ 14.950,96 (quatorze mil novecentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos), sob pena de comprometer serviços essenciais prestados aos condôminos.

Ressaltou que sua realidade financeira foi acentuada por vazamento hidráulico de grandes proporções, que gerou faturas extraordinárias, que atingiram, no mês de abril, R$ 13.601,72 (treze mil, seiscentos e um reais e setenta e dois centavos).

Requereu a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC.

Pleiteou, subsidiariamente, a autorização para pagamento das custas processuais ao final do processo ou mediante parcelamento, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

Inicialmente, deferiu-se, em parte, a tutela recursal de urgência pretendida, para sobrestar o trâmite da lide de origem enquanto se aguarda o julgamento deste Agravo, obstando-se, nesse ínterim, a extinção do feito por falta de recolhimento das custas iniciais; além disso, fora determinada a comprovação da alegada hipossuficiência.

Na sequência, o Recorrente colacionou extratos bancários, contas de água, balancetes contábeis, entre outros documentos comprobatórios (id. 85249516 a 86402885).

Ante a ausência de angularização processal, não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 29 de outubro de 2025.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8035363-23.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CERVANTES

ADVOGADO:GUSTAVILSON ROBERTO LEITE E SILVA JÚNIOR – OAB BA30126-A

AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO DOS MOTORISTAS OFICIAIS E AUXILIARES ADMINISTRATIVOS DO ESTADO DA BAHIA

ADVOGADO(S):

VOTO

Conheço do Instrumental, ante a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A Constituição Federal garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência financeira, segundo art. 5º, inciso LXXIV.

Nesses termos, o art. 98 do CPC esclarece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Para mais, o §3º do art. 99 prevê: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Entretanto, a presunção de veracidade acerca da insuficiência econômica é exclusiva das pessoas naturais, consoante intelecção do art. 99, §3º, do CPC, cabendo às pessoas jurídicas comprovar a impossibilidade de arcar com as custas para fazer jus ao benefício.

In casu, verifica-se que o Recorrente se enquadra como condomínio edilício, figura jurídica peculiar que, embora não detenha personalidade jurídica própria nos moldes do art. 44 do Código Civil, deve ser equiparada à pessoa jurídica para fins processuais, inclusive no tocante à concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça.

Acerca do tema entende a jurisprudência:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PESSOA JURÍDICA POR EQUIPARAÇÃO . HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA DOCUMENTALMENTE POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. I . A matéria impugnada versa sobre a adequação (ou não) da revogação do benefício da gratuidade judiciária à parte agravante (condomínio edilício). II. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à justiça gratuita, o condomínio edilício sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas. Nesse norte, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstre a sua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios ( Código de Processo Civil, art . 98 e Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça). III. Os documentos colacionados pelo agravante são suficientes a demonstrar a hipossuficiência do condomínio, tanto que a assistência judiciária gratuita foi deferida pelo e. Juízo de origem, por ocasião do recebimento da petição inicial, sem impugnação por parte das agravadas . IV. A par da aparente violação ao princípio da não surpresa, a revogação da assistência judiciária gratuita estaria fundamentada em isoladas alegações de terceiro não participante da demanda, que sequer teria formulado pedido nesse sentido e/ou demonstrado a alteração da situação econômico-financeira da parte autora desde o deferimento da gratuidade. V. No mais, a concessão de gratuidade de justiça, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil (artigos 98, §§ 2º e 3º), não elimina a responsabilidade do beneficiário quanto às despesas processuais e aos honorários de sucumbência . Essas obrigações permanecem em condição suspensiva e podem ser exigidas num prazo de até cinco anos após o trânsito em julgado, caso se comprove a melhoria na situação financeira do beneficiário. VI. Agravo provido. (TJ-DF 07151056720248070000 1887432, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 03/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/07/2024).


No caso sub examine, a decisão combatida merece ser reformada, porquanto a documentação anexada pelo Demandante é suficiente para evidenciar a existência de indícios de sua incapacidade econômica, porquanto possui passivo elevado, com saldo negativo de R$ 75.239,13 (setenta e cinco mil, duzentos e trinta e nove reais e treze centavos), em abril/2025 (id. 86363315).

Ademais, cuida-se de entidade sem fins lucrativos, cuja finalidade precípua não é a obtenção de receita, mas, sim, a administração e manutenção das áreas comuns de uso coletivo dos condôminos, bem como a preservação da segurança, do patrimônio e da convivência no âmbito condominial.

Outrossim, a própria natureza da demanda, Ação de Cobrança de Taxas Condominiais, no valor de R$ 664.657,54 (seiscentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), evidencia, por si só, a situação de fragilidade financeira enfrentada pelo Requerente.

Ex positis, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando o pronunciamento hostilizado, para conceder, ao Demandante, a gratuidade de Justiça ao Demandante.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator