PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094488-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADILSON DE LIMA PINHEIRO
Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNATÓRIA. PEDIDOS RELATIVOS A JUROS REMUNERATÓRIOS E PROVA PERICIAL NÃO CONHECIDOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL ADMITIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PREVISTA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão de financiamento cumulada com consignação em pagamento, proposta por consumidor contra instituição financeira. A sentença condenou o Autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A apelação postula: (i) a vedação da capitalização dos juros; (ii) a substituição da comissão de permanência por índice oficial de correção monetária; (iii) o reconhecimento da exclusão da mora; (iv) o acolhimento da consignação do valor tido como devido; (v) a manutenção da posse do bem financiado; (vi) a declaração de nulidade da cláusula que estipula juros remuneratórios considerados abusivos; (vii) a realização de perícia contábil; (viii) a condenação do Recorrido ao pagamento de honorários e custas. O Recorrido apresentou contrarrazões, alegando ofensa à dialeticidade recursal e requerendo a manutenção da sentença.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a declaração de nulidade da cláusula de juros remuneratórios por suposta abusividade, diante da ausência de impugnação específica; (ii) saber se o indeferimento de prova pericial representa cerceamento de defesa; (iii) saber se é admissível a revisão da cláusula de capitalização de juros, diante da alegação de abusividade da capitalização mensal e previsão contratual insuficiente; (iv) saber se é válida a cláusula de comissão de permanência e se sua eventual aplicação configura cumulação indevida de encargos; (v) saber se a mora do consumidor pode ser afastada em razão de encargos abusivos.

III. Razões de decidir

3. O pedido de declaração de abusividade dos juros remuneratórios não pode ser conhecido, pois não foi atendido o requisito do art. 1.010, II e III, do CPC. A petição recursal não impugna os fundamentos da sentença, que reconheceu a adequação da taxa à média de mercado. Não foram indicados dados concretos do contrato, tampouco fundamentos jurídicos mínimos, violando o princípio da dialeticidade.

4. O pedido de realização de perícia contábil também não pode ser conhecido, por ausência de requerimento oportuno. Não houve pedido de prova na petição inicial ou oposição ao julgamento antecipado, caracterizando preclusão (CPC, art. 507).

5. Quanto à capitalização de juros, embora admitida desde a MP 2.170-36/2001, é necessária a expressa previsão contratual, com a devida informação da taxa. O contrato prevê capitalização diária, mas não informa a taxa respectiva, em afronta ao art. 6º, III, do CDC. Assim, a cláusula é parcialmente abusiva. Admite-se a capitalização mensal, se compatível com os percentuais contratados.

6. No que se refere à comissão de permanência, não há cláusula contratual prevendo sua cobrança ou qualquer cumulação com correção monetária ou outros encargos moratórios, o que afasta a tese de abusividade nesse ponto.

7. A mora do consumidor pode ser afastada quando comprovada abusividade nos encargos pactuados para o período de normalidade. No caso, a cláusula de capitalização diária foi considerada abusiva, o que conduz à descaracterização da mora.

8. Diante da descaracterização da mora, impõe-se o impedimento da inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes e a vedação de medidas de apreensão do bem, até a apuração do valor efetivamente devido.

9. O valor a ser pago deverá ser apurado com exclusão da capitalização diária, admitindo-se a capitalização mensal nos termos contratuais. Se houver valor pago a maior, a restituição será simples, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária conforme a legislação vigente (INPC até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, após, IPCA e taxa SELIC, observada a dedução do índice de correção).

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. É abusiva a cláusula que prevê capitalização diária de juros sem indicação clara da taxa diária, devendo ser afastada. 2. A capitalização mensal é admitida nos contratos bancários celebrados após a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 3. A mora do consumidor é descaracterizada diante da abusividade na capitalização de juros. 4. A ausência de mora impede a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e a apreensão do bem até a revisão contratual”.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 1.010, II e III; CDC, arts. 6º, III, 46 e 52; MP 2.170-36/2001, art. 5º.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, súmulas 30, 294, 296, 539 e 541; STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8094488-50.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante Adilson de Lima Pinheiro e Apelado Banco J. Safra S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso em parte e dar-lhe parcial provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator CONHECENDO PARCIALMENTE O RECURSO E DANDO PARCIAL PROVIMENTO, sendo acompanhado pelo Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de negar provimento. Resultado provisório: CONHECIDO PARCIALMENTE O RECURSO E DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva e Des. Emílio Salomão Resedá, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: CONHECIDO PARCIALMENTE O RECURSO E DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA.

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094488-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADILSON DE LIMA PINHEIRO
Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por Adilson de Lima Pinheiro, inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Financiamento c/c Ação Consignatória com Pedido de Tutela de Urgência, proposta em desfavor do Banco Safra S/A.

Adoto o relatório da sentença de id 78823475, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o Autor no pagamento de custas e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa, contudo, pelo benefício de assistência judiciária gratuita concedida.

O Apelante, em razões recursais (id 78823478), sustenta que sua pretensão está em consonância com os dispositivos legais e jurisprudência dominante, e que o interesse de agir decorre do simples risco de lesão jurídica, prescindindo da sua concretização para legitimar o pleito judicial.

Defende a ilegalidade da capitalização mensal de juros, apontando violação ao art. 4º do Decreto nº 22.626/33, bem como à Súmula 121 do STF, que veda a capitalização de juros ainda que expressamente pactuada. Ressalta que, nos termos da jurisprudência do STJ, somente nas hipóteses expressamente autorizadas por lei especial é admissível a capitalização mensal, o que não se verifica no contrato sub judice.

Argumenta a necessidade de realização de perícia contábil, alegando que apresentou planilha de cálculos nos autos que comprovam suas alegações de abusividade, e que o indeferimento da produção de prova pericial pelo juízo a quo configurou cerceamento de defesa, ensejando nulidade da sentença.

No que tange à cobrança de comissão de permanência, assere que sua cumulação com juros moratórios e multa contratual é indevida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, notadamente nas Súmulas 30 e 472, por configurar dupla penalização do devedor e anatocismo. Destaca que a comissão de permanência, na forma como aplicada, não possui respaldo legal e infringe os princípios da boa-fé contratual e da equidade.

Quanto ao pedido de consignação em pagamento, diz que apresentou planilhas de cálculo que comprovam abusividades contratuais, e que, diante da cobrança excessiva, é legítima a consignação do valor que entende devido, nos termos do art. 539 do CPC. Aduz que, tratando-se de ação revisional cumulada com consignatória, é lícita a permanência na posse do bem financiado, afastando-se a mora até o pronunciamento judicial definitivo.

Pontua também a ilegalidade da inscrição do seu nome e CPF em cadastros de inadimplentes, tendo em vista que o débito está sendo discutido judicialmente. Cita precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais que vedam tal inscrição enquanto pendente de julgamento a ação revisional, sobretudo quando a parte devedora realiza o depósito do valor incontroverso.

Por fim, requer a reforma integral da sentença recorrida, com o provimento da apelação, para que sejam acolhidos os pedidos constantes da inicial, em especial: (i) vedação da capitalização de juros na forma mensal; (ii) substituição da comissão de permanência por índice oficial de correção monetária (INPC), ante a omissão contratual e previsão de cumulação indevida; (iii) reconhecimento da exclusão da mora em razão da cobrança excessiva; (iv) aceitação da consignação em pagamento com apuração do quantum já depositado; (v) manutenção da posse do veículo; (vi) condenação do Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa; (vii) realização de perícia contábil; e (viii) declaração de nulidade da cláusula que estipula juros remuneratórios considerados abusivos. Requer, ainda, a manutenção dos efeitos da gratuidade da justiça concedida nos autos originários.

Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões (id 78823484), pugnando pelo não conhecimento do recurso por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pleiteia que o recurso não seja provido.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

O Apelante foi intimado a manifestar-se da preliminar de contrarrazões, mas se quedou inerte (id 81103207).

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094488-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADILSON DE LIMA PINHEIRO
Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR


VOTO


Preliminarmente, observa-se que o recurso apresenta deficiências técnicas em dois pontos específicos que impedem o conhecimento integral da pretensão recursal.

Quanto ao pedido de declaração de abusividade dos juros remuneratórios, constata-se violação aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC.

Com efeito, a petição recursal não rebate os fundamentos específicos da sentença que concluiu pela adequação dos juros à média de mercado, formulando apenas, ao final, pedido genérico de declaração da nulidade da cláusula. Inobservou, portanto, o dever de expor o fato e o direito aplicável, bem como as razões do pedido de reforma, vez que não indicou a taxa de juros aplicada no contrato, a média de mercado e as razões capazes de evidenciar a abusividade. Tal deficiência impede o conhecimento desta pretensão por ausência de fundamentação adequada e violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Relativamente à alegação de necessidade de perícia contábil, verifica-se que não houve pedido de produção desta prova na petição inicial ou na fase de tríplice, tampouco oposição quando anunciado o julgamento antecipado. Consumou-se, portanto, preclusão temporal nos termos do art. 507 do CPC, sendo juridicamente impossível a produção de prova pericial em sede recursal. Não há falar em cerceamento de defesa quando a própria parte deixa de formular o pedido de produção de prova e aquiesce ao julgamento antecipado.

Assim, os pedidos de declaração de abusividade dos juros remuneratórios e de realização de perícia contábil não podem ser conhecidos.

Os pedidos de reforma para a alegação de abusividade da capitalização de juros e comissão de permanência, contudo, devem ser conhecidos, vez que foram atendidos os requisitos da admissibilidade recursal.

A controvérsia recursal, conhecida parcialmente, consiste em analisar a possibilidade de revisão de contrato de financiamento com alienação fiduciária por alegada abusividade das cláusulas de capitalização de juros e comissão de permanência.

Quanto à capitalização de juros, sabe-se que ela é ela admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, e, inclusive, em periodicidade inferior a um ano:

MP 2.170-36/2001

“Art. 3º. Omissis.

(...)

Art. 5o. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.

Diante da controvérsia jurisprudencial quanto a forma correta de demonstrar ao consumidor a pactuação da capitalização dos juros nos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria, quando do julgamento do Recurso Especial nº 973827/RS, sob o rito dos processos repetitivos, sedimentando as seguintes teses:

“1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada;

2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”

As premissas emanadas do julgamento acima acabaram por originar a edição de Súmulas pelo STJ:

“Súmula nº 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.

“Súmula nº 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.

Ressalte-se que é inaplicável ao caso a Súmula 121 do STF, que veda a capitalização de juros, ainda que contratualmente prevista, por força do art. 591 do Código Civil e da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.

No caso do contrato celebrado entre as partes (id 78822813), verifica-se que o campo de “Características da Operação”, item IV, do Quadro Resumo, e as Cláusulas 2 e 4 preveem a capitalização diária.

Ocorre que, apesar da previsão contratual expressa, não há indicação do percentual diário e nem é possível identificá-lo pela comparação da taxa anual e mensal. Por tal razão, há de ser reconhecer a abusividade na forma de cobrança dos juros capitalizados no contrato, por ofensa ao direito a informação (art. 6º, III, CDC) e aos arts. 46 e 52 do mesmo diploma.

A jurisprudência do STJ sobre o tema:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023)

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. De acordo com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato contenha indicação da taxa diária de juros. 2. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma" . "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." ( REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. De acordo com firme posicionamento desta Corte, abuso nos encargos da normalidade descaracteriza a mora. 4. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp: 1914532 RS 2021/0001883-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) - ementas destacadas

Reconhecida a abusividade parcial da cláusula, deve ser afastada a capitalização diária, sendo possível, contudo, a capitalização mensal dentro dos percentuais de juros remuneratórios previstos no contrato.

Quanto à comissão de permanência, o julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº 1.058.114/RS, não se discute mais a possibilidade de cobrança de comissão de permanência no período de inadimplemento contratual.

Vejamos a ementa do julgado:

“DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (STJ - REsp: 1058114 RS 2008/0104144-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/11/2010 RSSTJ vol. 43 p. 31)

Apesar de permitir a cobrança, o julgado impediu que ela fosse cumulada com a correção monetária e/ou encargos moratórios, dada a sua natureza tríplice, qual seja, de remunerar o capital emprestado (juros remuneratórios), de atualizar a moeda (correção monetária) e de compensar o inadimplemento (encargos moratórios), sob pena de representar bis in idem.

As teses fixadas no julgamento deram ensejo a edição das súmulas 30, 294 e 296 do STJ, com o seguinte teor:

Súmula 30 – “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis".

(...)

Súmula 294 – "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato."

(…)

Súmula 296 – “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”.

No contrato ora analisado, não há previsão de comissão de permanência ou cumulação indevida de encargos moratórios, conforme se extraí da Cláusula 4:

“4.Atraso. Em caso de mora no cumprimento de quaisquer obrigações, e sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas desta Cédula, as partes estabelecem que incidirão sobre os valores em débito: (i) juros remuneratórios à taxa prevista no item “taxa de juros efetiva” do preâmbulo, capitalizados dia a dia; (ii) juros moratórios pactuados à taxa prevista no item “juros de mora” do preâmbulo, capitalizados dia a dia, devidos sobre o total do débito atualizado em conformidade com o acima estabelecido; e (iii) multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito calculado na forma prevista nesta cláusula”.

Quanto à descaracterização da mora, sabe-se que ela poderá ocorrer desde que se proceda à revisão das cláusulas no tocante aos juros remuneratórios e à capitalização:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA.

(...)

ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA.

a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;

b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento da abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período da inadimplência.(...)

(Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

Determinada a revisão da cláusula que prevê a capitalização diária de juros, resta descaracterizada a mora do Apelante, de modo que resta impedida a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e a apreensão do bem até a revisão contratual.

E, em decorrência da determinação de exclusão da capitalização diária de juros, o quantum efetivamente devido pelo Apelante deve ser apurado, determinando-se a compensação e/ou a repetição do indébito, a depender dos cálculos.

Ressalte-se que, se for o caso de repetição, esta deverá se dar na forma simples, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do desembolso.

Posto isso, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença de primeiro grau e:

1) Declarar a abusividade da capitalização de juros do contrato discutido nos autos, por incidência de periodicidade diária, sendo permitida, contudo, a capitalização mensal dos juros remuneratórios, e determinar que a Apelada refaça os cálculos da Cédula de Crédito discutida, sendo permita a compensação ou, não havendo valores a serem compensados, a restituição ao Apelante, na forma simples;

2) Determinar que sobre o valor apurado até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, incida juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso; após, aplicação do IPCA para correção monetária e taxa SELIC (deduzido o índice de atualização) para os juros de mora;

3) Afastar a mora contratual, o que impede a inclusão do nome do Apelante dos cadastros de restrição ao crédito e a apreensão do bem até a revisão contratual.

Apesar do provimento parcial do recurso, tem-se que o Apelado decaiu em parte mínima do pedido, devendo o Apelante suportar o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor atualizado da causa, contudo, com a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator