PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal


Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000001-91.2019.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROZIVALDO FREIRE DA SILVA
Advogado(s): DANIELLE SOARES ANTUNES, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


EMENTA

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AGENTE CONDENADO EM PRIMEIRO GRAU PELA PRÁTICA DO CRIME INSERTO NO ART. 33, § 4º, LEI N. 11.343/06 EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69, CP) COM ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N. 10.826/03 (REDAÇÃO ORIGINÁRIA).

PRELIMINAR.

REQUERIMENTO PARA QUE A PENA-BASE SEJA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA COMBATIDA QUE JÁ HAVIA ESTABELECIDO A BASILAR NO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE-UTILIDADE RECURSAL NA SOLICITAÇÃO.

MÉRITO.

PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECHAÇADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS IN CASU. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E IDÔNEOS. SUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO STJ SOBRE O ASSUNTO.

REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PARA O CRIME ELENCADO NO ART. 28, LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DO INFRATOR CORRESPONDENTE A ALGUNS DOS NÚCLEOS PREVISTOS NO ART. 33, LEI N. 11.343/06. APREENSÃO DE COCAÍNA FRACIONADA, PRESENÇA DE PETRECHO ESPECÍFICO (LIVRO DE ANOTAÇÕES), ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. INCOMPATIBILIDADE COM O DELITO DE POSSE PARA USO PESSOAL.

PROCEDIDA À ABSORÇÃO, DE OFÍCIO, DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO PELO TRÁFICO DE DROGAS, COM A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/06. ARMA DE FOGO ENCONTRADA NO MESMO CONTEXTO DOS TÓXICOS. PRESUNÇÃO JURISPRUDENCIAL DE QUE A POSSE SERIA PARA ASSEGURAR A MERCANCIA DE SUBSTÂNCIAS PROSCRITAS. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 1.259 DO STJ.

PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO PARCIAL E, QUANTO À EXTENSÃO CONHECIDA, PELO NÃO PROVIMENTO DO APELO.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, QUANTO À EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO. CÁLCULO SANCIONATÓRIO RETIFICADO DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

 

1. Trata-se de apelação criminal interposta em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Iguaí/BA que condenou a ora apelante à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 69 do Código Penal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se há interesse recursal no pedido subsidiário de fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) examinar a suficiência probatória para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) avaliar o pleito subsidiário de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (posse de droga para consumo pessoal); e (iii) aferir se é cabível a incidência do tema repetitivo n. 1.259, STJ ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Falta interesse-utilidade recursal na solicitação do apelante para que a pena-base seja fixada no mínimo legal quando a própria sentença já a estabeleceu no mínimo, o que conduz ao não conhecimento de tal tópico do apelo.

4.Fazendo-se uma análise dos elementos probatórios que guarnecem cadernos processuais, observa-se que tanto a materialidade, quanto a autoria do crime de tráfico de drogas restou evidenciada pelos elementos probatórios constantes nos autos, em especial, o Auto de Exibição e Apreensão, os Laudos Periciais e as falas coerentes e harmônicas dos policiais militares responsáveis pelo flagrante durante a instrução, as quais são consideradas como meio de prova válido desde que coerentes e harmônica com o contexto fático descrito na denúncia, como compreende a Corte Cidadã sobre o assunto.

5. O consumo pessoal explicitado no art. 28 da Lei 11.343/06 não se coaduna com o porte/armazenamento de “18 (dezoito) cápsulas de substância análoga a cocaína” somadas a apreensão de “uma caderneta de anotações", arma e munições e, por isso, deve ser afastada a desclassificação pretendida pela defesa.

6. Reconhecida, de ofício, a absorção do ilícito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 16, parágrafo único, I, da Lei n. 10.826/03) pelo delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), com a incidência da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06, aplicando-se o Princípio da Consunção. Cálculo dosimétrico refeito, pena definitiva reduzida com repercussões no regime inicial de cumprimento imposto do agente.

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente conhecido e, quanto a esta extensão, não provido.

Reconhecida, de ofício, a incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06, em detrimento do concurso material do tráfico de entorpecentes (art. 33, Lei n. 11.343/06) com o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/03.

Dispositivos relevantes citados: CRFB/88: art. 5º, XI; CP: arts. 33, § 2º, “c”, 44, § 2º, 49, § 1º, 59 e 69; CPP: arts. 155, 157, 158, 158-A, 158-B, 387, § 2º e 617; Lei n. 10.826/2003: arts. 12 e 16, parágrafo único, IV; Lei n. 11.343/2006: arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, 40, IV e 42. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80301087220248050080, Relator.: Carlos Roberto Santos Araujo, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Data De Publicação: 03/07/2025; STJ: REsp n. 2.051.930/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; STJ: HC n. 1.038.319/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ: AgRg no AREsp n. 2.712.959/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025; STJ: AgRg no HC n. 1.014.373/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025; STJ: REsp n. 2.056.203/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 2/7/2025; STJ: Tema Repetitivo n. 1.259; STJ: Súmula n. 444; STJ: Súmula n. 630; STJ: REsp n. 2.245.242/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026; STJ: AgRg no AREsp n. 2.811.517/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; (TJ-BA - Apelação: 80045040420238050191, Relator.: Carlos Roberto Santos Araujo, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 08/08/2025).


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0000001-91.2019.8.05.0102, proveniente da Vara Criminal da Comarca de Iguaí/BA, em que figura como apelante Rozivaldo Freire da Silva e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em, nos exatos termos do voto da Relatora, conhecer parcialmente do recurso e, quanto à extensão conhecida, negar provimento ao apelo. 

E, DE OFÍCIO, reconhecer a incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06, em detrimento do concurso material do tráfico de entorpecentes (art. 33, Lei n. 11.343/06) com o crime do art. 16, pará-grafo único, I, da Lei n. 10.826/03 (redação originária), nos moldes do Tema Repetitivo n. 1.259, STJ, e, consequentemente, revisar todo o cálculo dosimétrico realizado para consolidar a pena definitiva fixada a Rozivaldo Freire da Silva no total de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, devidamente substituída por duas penas restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo da Execução, nos moldes do art. 44, § 2º, CP.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000001-91.2019.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROZIVALDO FREIRE DA SILVA
Advogado(s): DANIELLE SOARES ANTUNES, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Rozivaldo Freire da Silva em face da sentença de ID. n. 97650000 que, em breves linhas, o condenou à pena definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 69 do Código Penal.

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia (ID. n. 97648950) em face de Rozivaldo Freire da Silva porque no dia 22 de dezembro de 2018, por volta das 19h45min, portava “no interior de uma mochila que trazia consigo, com o fim de tráfico, 18 cápsulas de cocaína, além de 01 caderneta de anotações, 01 carteira de couro contendo R$ 80,00 e documentos pessoais e 01 celular marca Samsung”.

Relata a exordial, ainda, que além da droga, o ora réu/apelante “porrtava, no interior da mochila, 01 revólver calibre .38, com numeração de série, marca Taurus, municiada com 06 cartuchos intactos”.

Denúncia recebida em 06 de fevereiro de 2019.

Depois de apresentada resposta à acusação (ID. n. 97649936), foi realizada audiência de instrução e julgamento em que foram ouvidas testemunhas, procedido o interrogatório do acusado e apresentadas alegações finais de forma oral pela acusação e defesa (ID. n. 97649960).

Na sequência, sobreveio o comando decisório que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar Rozivaldo Freire da Silva como incurso nas penas dos crimes previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 69 do Código Penal (ID. n. 97650000).

Irresignado, o acusado interpôs o recurso vertical de IDs. ns. 97650008 e 97650012, no corpo da qual alegou a necessidade de absolvição por insuficiência probatória, em especial por suposta ausência de materialidade in casu.

Nesse contexto, requer a modificação do édito condenatório porque, segundo a ótica defensiva, “não há materialidade que comprove que o senhor Rozivaldo estivesse praticando o tráfico, uma vez que ele alega que fazia uso dos entorpecentes”.

E, em sede subsidiária, pugnou seja revisto o cálculo dosimétrico realizado para fixar a pena base no mínimo legal e procedida a detração em seu favor.

Em contrarrazões de ID. n. 97650016, o representante Parquet local se posicionou pela manutenção do édito condenatório proferido na integralidade, uma vez que materialidade e autoria se encontram comprovadas nos autos.

No entanto, se manifestou seja efetivada a detração em favor do apelante.

Acostadas novas contrarrazões pelo MP no ID. n. 99392103.

Por fim, a Procuradoria de Justiça acostou aos autos parecer em que opinou pelo conhecimento parcial do apelo e, quanto à extensão conhecida, pelo não provimento recursal (ID. n. 102126809).

Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora (ID. n. 100750706).

Vindo-me conclusos, lanço o presente relatório e o submeto à revisão, em atendimento ao que dispõe o art. 166, I, do RI/TJBA.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH7

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000001-91.2019.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROZIVALDO FREIRE DA SILVA
Advogado(s): DANIELLE SOARES ANTUNES, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

Trata-se de apelação interposta por Rozivaldo Freire da Silva em face da sentença de ID. n. 97650000 que, em breves linhas, o condenou à pena definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 69 do Código Penal.

Parcialmente presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço de fração do recurso.

Antes de se analisar o mérito do apelo, cumpre examinar a questão atinente fixação da pena-base no mínimo legal, a qual, adianto, não merece conhecimento por esta Turma Julgadora.

É o que, sem mais delongas, passo a fazer.

 

PRELIMINAR - DA SOLICITAÇÃO DOS APELANTES PARA QUE A PENA BASE LHES SEJA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.

De início, saliento que não é possível processar a solicitação subsidiária do apelante para que sua pena basilar seja fixada ao mínimo legal, como pretende, eis que o decisor de Primeira Instância já o fez no bojo do édito condenatório guerreado.

Assim, quanto à primeira fase da dosimetria, conforme art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas, anoto como positivas todas as circunstâncias judiciais. Ademais, inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para agravar a pena base, em deferência ao entendimento sedimentado pelo STJ (Súmula nº 444). Quanto à natureza e quantidade da droga apreendida, também avalio positivamente, uma vez que foram apreendidas pequenas quantidades de cocaína, embora a droga tenha um alto poder destrutivo. Assim, nesta primeira fase, fixo a pena-base em seu patamar mínimo, ou seja, 5 (anos) anos de reclusão e 500 dias-multante, fixo-lhe a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão.

Nesse sentido, por inexistir interesse-utilidade recursal no pleito, não conheço do requerimento, conforme inteligência desta Corte a respeito do tema.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. 1) PRELIMINAR. PLEITO DA DEFESA PELA NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 155 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. JUIZ A QUO UTILIZOU ELEMENTOS CONSTANTES TANTO NO INQUÉRITO COMO EM JUÍZO. 2) MÉRITO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA CONFERIDA À PALAVRA DA VÍTIMA NOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 3) PLEITO PARA APLICAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA ADEQUADA. 3) PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE PERSISTEM. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O réu foi condenado pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas previsto no art. 155, § 4º, IV do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial semiaberto.

2. Em razões recursais, o Apelante pugnou, preliminarmente, pela nulidade da sentença por alegada violação ao art. 155 do CPP, no mérito, pugnou pela absolvição, dada a suposta insuficiência de provas para a condenação; subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena-base em seu mínimo legal, e, por fim, que seja concedido o direito de recorrer em liberdade.

3. Compulsando os fólios, verifica-se que o magistrado utilizou de elementos constantes do inquérito policial que foram reforçados por provas produzidas em juízo, não havendo assim qualquer tipo de nulidade ou ainda tese apta a ser reformada, uma vez que os subsídios constantes dos autos demonstram a autoria delitiva do réu.

4. Analisando-se o contexto fático/probatório extraído dos autos, conclui-se que a tese invocada pelo apelante, de que deve ser absolvido do crime que lhe é imputado, não merece guarida, pois se afigura não só completamente divorciada das provas colacionadas aos autos, como também desprovidas de qualquer fundamentação.

5. Nos crimes contra o patrimônio, é cediço que a palavra das vítimas assume especial relevância, principalmente quando o relato se mostra harmônico e coerente entre si, corroborado pelo conjunto fático-probatório produzido.

6. Acerca da validade do testemunho dos policiais responsáveis pelo flagrante e pela investigação policial, importante deixar claro que desfrutam, em princípio, da mesma credibilidade que, em geral, gozam os demais testemunhos. Apenas porque são policiais não estão impedidos de depor, tampouco possuem tais depoimentos menos valor, salvo se existirem sérias dúvidas sobre sua lisura - ônus da defesa -, o que não se verifica na hipótese.

7. Percebe-se que na primeira fase da dosimetria o MM . Juiz a quo já aplicou a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, estando prejudicado o pleito para aplicação da pena no mínimo legal.

8. Ao final, acertadamente, verificou ser inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do CP e foi negado ao Acusado o direito de recorrer em liberdade, vez que o juiz a quo consignou a necessidade da manutenção da prisão para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Neste mesmo sentido, a jurisprudência é pacífica. Vejamos: "É possível a manutenção da custódia cautelar mesmo após a sentença condenatória, desde que persistam os fundamentos que a ensejaram. O art. 387, § 1º, do CPP, não impõe, de forma automática, a revogação da prisão preventiva após a condenação"(STJ, HC 478 .835/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05/06/2019).

9. Recurso conhecido e improvido. [grifos aditados]

(TJ-BA - Apelação: 80301087220248050080, Relator.: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/07/2025)

 

MÉRITO.

A principal controvérsia dos autos cinge-se em saber se é há nos autos um conjunto probatório suficiente para justificar a condenação do acusado e, em não sendo esta a hipótese, seja procedida a detração da pena.

Listados os motivos de insurreição, iniciar-se-á o exame de cada deles de modo pormenorizado.

 

DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE IN CASU.

Fazendo-se uma análise das provas que guarnecem os cadernos processuais, depreende-se que tanto a materialidade, quanto a autoria do delito de tráfico restou devidamente configurada na hipótese.

A materialidade delitiva restou atestada pelos seguintes documentos: a) Auto de Exibição e Apreensão n.  24950/2025 (ID. n. 97648953, p. 02); b) Laudo de Exame Pericial 2018 21 PC 002230-01 com constatação positiva para cocaína (ID. n. 97648954); c) Laudo de Exame Pericial n. 2018 21 PC 002234-01 (ID. n. 97649932); d) Laudo de Exame Pericial n. 2018 21 PC 002233-01 (ID. n. 976499346); e e) Laudo de Exame Pericial n. 2018 21 PC 002230-02 (ID. n. 97649986).

Ademais, a autoria também se revelou incontestável, posto que os indícios inicialmente reunidos durante a etapa inquisitorial foram devidamente confirmados na instrução por intermédio das declarações das testemunhas ouvidas em tal etapa do procedimento.

Observa-se que a prisão em flagrante do recorrente decorreu de uma abordagem objetiva de policiais militares que se encontravam em ronda de rotina nas imediações da Rua Hilario Pereira de Souza, Bairro Ozéias de Andrade, Nova Canaã/BA, no dia 22 do de dezembro de 2018, os quais foram informados, via denúncia anônima, a respeito de uma festa em que havia “intenso tráfico de drogas” e, ao chegarem ao local, avistaram o ora apelante com uma mochila e tentando se desvencilhar do material que nela armazenava, o qual, posteriormente, se constatou serem substâncias entorpecentes análogas à cocaína, arma de fogo e munições:

Que no dia de hoje, por volta das 19h45min, a guarnição comandada pelo depoente, foi informada através telefonema anônimo, a respeito de uma festa que estava sendo realizada em uma casa sita na Rua Hilário Pereira Souza, s/n, Bairro Ozéias D. Andrade, Nova Canaã, em que havia intenso tráfico de drogas; Que ao chegar no local, o depoente avistou um indivíduo identificado posteriormente por ROZIVALDO FREIRE DA SILVA, o qual trazia consigo uma mochila, tentando desvencilhar do material, sendo alcançado e na referida mochila, foi encontrado um revólver cal. 38, marca Taurus, com numeração suprimida, 06 (seis) cartuchos intactos, 18 (dezoito) cápsulas de substância análoga a cocaína e 01 (uma) caderneta de anotações: Que em poder de ROZIVALDO, foi encontrado ainda uma carteira de couro, contendo a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) em espécie e documentos diversos, além de 01 (um) celular de marca Samsung; Que diante disso, o depoente deu voz de prisão a ROZIVALDO, sendo ele, em seguida, conduzido e apresentado a esta Delegacia, juntamente com os materiais apreendidos, para as providências cabíveis. [grifos aditados]

[Declarações do Sd/PM Gildo de Oliveira Souza à autoridade policial]

 

Que no dia de hoje, por volta das 19h45min, o depoente compunha a guarnição comandada pelo SDPM - GILDO, que se encontrava em diligência com a finalidade de checar uma denúncia através telefonema anônimo, de que em uma casa sita na Rua Hilário Pereira Souza, s/n, Bairro Ozéias D. Andrade, Nova Canaã, estava ocorrendo uma festa, em que havia intenso tráfico de drogas: Que ao chegar no local, a guarnição visualizou um indivíduo identificado posteriormente por ROZIVALDO FREIRE DA SILVA, o qual estava com uma mochila e tentando desvencilhar do material, sendo alcançado e na referida mochila, foi encontrado um revólver cal. 38, marca Taurus, com numeração suprimida, 06 (seis) cartuchos intactos, 18 (dezoito) cápsulas de substância análoga a cocaína e 01 (uma) caderneta de anotações; Que em poder do conduzido, foi encontrado ainda uma carteira de couro, contendo a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) em espécie e alguns documentos, além de 01 (um) celular de marca Samsung; Que diante do fato, ROZIVALDO recebeu voz de prisão a ROZIVALDO e foi conduzido e apresentado a esta Delegacia, para as providências cabíveis.. [grifos aditados]

[Declarações do Sd/PM Laércio Barbosa de Souza à autoridade policial]

Não suficiente, durante a instrução, as referidas testemunhas ratificaram suas falas anteriores no sentido de que terem se dirigido a uma festa em que tinham notícia de comércio de entorpecentes praticados por Rozivaldo Freire da Silva (“Tadeu”), traficante conhecido na região, e, ao chegarem ao local, o viram dispensando o conteúdo de sua mochila no chão que depois constaram se tratar de arma de fogo, petrechos, além de tubos de cocaína.

Que no dia dos fatos encontrava-se de serviço juntamente com um companheiro de intervenção realizando policiamento em Iguaí e também em Nova Canaã por demanda do próprio serviço; que receberam a informação de que estava ocorrendo uma festa em Nova Canaã, em determinado local, onde, além de haver consumo de drogas, havia tráfico de entorpecentes; que a pessoa que se encontrava no local já era conhecida como traficante; que se deslocaram até o endereço para averiguar a denúncia; que, ao chegarem na porta da residência, algumas pessoas correram ao perceberem a presença policial, entre elas o acusado; que observou o acusado carregando uma mochila e tentando se desvencilhar dela; que o acusado jogou a mochila no local; que, no interior da mochila, foi encontrada uma quantidade de cocaína em cápsulas e um revólver calibre .38; que outras pessoas que estavam na residência fugiram, inclusive a dona da casa, a qual possuía envolvimento com tráfico de drogas; que a festa ocorria em uma residência; que não se recorda do bairro; que viu o acusado com a mochila na entrada da casa, tentando se desfazer dela; que o acusado admitiu que a mochila lhe pertencia; que o acusado apenas afirmou que o material era dele, reservando-se a dizer que se tratava de "assunto dele"; que a denúncia recebida apontava o acusado como traficante conhecido na localidade; que o nome do acusado foi citado na denúncia; que a informação recebida era de que ele estava traficando drogas naquele local; que já tinha ouvido falar do acusado anteriormente; que a polícia já tinha conhecimento de seu envolvimento com o tráfico de drogas. [grifos aditados]

[Declarações do Sd/PM Gildo de Oliveira Souza em Juízo | Disponível no PJeMídias]

 

Que conheceu o acusado em razão da ocorrência; que, antes da prisão, apenas havia escutado falar sobre ele em razão de seu envolvimento com o tráfico de drogas; que receberam a informação de que o indivíduo estaria traficando entorpecentes; que, durante a diligência, observaram o acusado dispensando uma mochila; que realizaram a abordagem e verificaram o material apreendido; que os fatos ocorreram em uma residência situada em Nova Canaã; que não se recorda do nome do bairro, apenas que era em uma localidade conhecida como Morro; que o acusado largou a mochila; que os policiais viram que foi o próprio acusado quem a dispensou; que, no interior da mochila, havia roupas, perfume e uma quantidade de droga; que se recorda que a substância apreendida era cocaína; que acredita que havia também uma caderneta de anotações; que já possuíam informações acerca do envolvimento do acusado com o tráfico de drogas; que a denúncia informava que um elemento conhecido pelo apelido de "Tadeu" estaria traficando drogas; que o acusado era conhecido por esse apelido; que participaram da diligência o declarante, o soldado Gilberto e o soldado Fábio Alex; que havia uma arma de fogo, uma quantidade de substância análoga à cocaína, anotações, documentos e outros pertences; que a arma apreendida era, salvo engano, um revólver calibre .38 com numeração suprimida. [...]

[Declarações do Sd/PM Laércio Barbosa de Souza em Juízo | Disponível no PJeMídias]

O ora apelante, tanto na fase inquisitorial, quanto em Juízo, admitiu portar uma arma porque, supostamente, vinha sofrendo “ameaças”, mas, no que concerne à droga, alegou, apenas, que era para uso pessoal.

Que trabalha como auxiliar de pedreiro em São Bernardo do Campo/SP, e mora naquela cidade há mais de 20 (vinte) anos. Que veio à Bahia a passeio e para ver a namorada, filhos e amigos nas festas de final de ano. Que trouxe de São Bernardo do Campo uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .38, marca Taurus, com numeração suprimida. Que adquiriu o revólver em São Bernardo do Campo por R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Que a arma já estava com a numeração raspada quando foi comprada pelo interrogado. Que a droga que foi encontrada com o interrogado era para o uso do interrogado. Que vende drogas apenas quando vem à Bahia, não pratica tais crimes no estado de em São Paulo. Que comprou a droga, também, em São Bernardo do Campo/SP. Que está na Bahia há 10 (dez) dias. Que pretendia ficar até após a virada do ano. Que comprou uma arma porque se sente ameaçado, pois já tomou um tiro na cidade de Nova Canaã/BA.. [...]. [grifos aditados]

[Declarações de Rozivaldo Freire da Silva à autoridade policial]

 

Que realmente estava na residência mencionada na denúncia; que foi convidado por uma amiga para comer uma buchada e passar o final de semana no local; que estava na roça e foi convidado pela moradora da casa, pessoa de quem era muito amigo; que a festa não ocorria na residência, mas sim no parque; que anteriormente já havia sido ameaçado e chegou a levar tiros em Nova Canaã em razão de uma discussão; que possui filhas naquela cidade; que, quando foi visitá-las, recebeu um recado do indivíduo que havia efetuado os disparos, o qual teria dito que, daquela vez, ele morreria; que, em razão das ameaças sofridas, adquiriu a arma de fogo; que não tinha nenhuma maldade; que a arma realmente lhe pertencia; que portava a arma para se defender; que, como havia sido ameaçado, levou a arma consigo quando foi ao local; que a bolsa não estava em sua posse, mas dentro da residência; que a bolsa lhe pertencia; que informou aos policiais que a bolsa era sua; que a droga encontrada no interior da mochila também lhe pertencia; que o entorpecente era destinado ao seu próprio consumo; que trouxe a substância de São Paulo, onde residia; que veio passar as férias, o Natal e o Ano Novo na região; que trouxe a droga para uso pessoal; que residia em São Paulo e já estava havia oito dias na Bahia; que foram encontradas dezoito cápsulas de cocaína em sua mochila.

[Declarações de Rozivaldo Freire da Silva em Juízo | Disponível no PJeMídias] 

Tais afirmações, entretanto, se mostraram frágeis quando confrontadas com o acervo probatório reunido nos cadernos processuais.

Com efeito, as exposições das testemunhas não deixam dúvidas acerca da traficância cometida a qual se subsume a alguns dos preceitos elencados no art. 33, caput, da Lei n. 11.340/06:

Art. 33, Lei n. 11.343/06. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. [grifos aditados]

Lado outro, também inafastável o reconhecimento do tipo no art. 16, parágrafo único, I, da Lei n. 10.826/03 (redação originária) in casu.

Art. 16, Lei n. 10.826/03. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

Demais disso, não se pode olvidar que as declarações de policiais militares “têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada” do indivíduo, consoante já discorreu o Ministro Sebastião Reis Júnior em voto exarado no bojo do REsp n. 2.051.930/SP, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.

Por outro lado, impõe-se reafirmar que, em relação à validade dos depoimentos policiais, o Superior Tribunal de Justiça admite a condenação de indivíduos com base em suas falas em toda oportunidade que suas afirmações, em cotejo com os demais elementos dos cadernos digitais, revelem-se idôneas e hábeis para a formação do convencimento do julgador – exatamente como no cenário em voga.

EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM BASE EM DEPOIMENTOS POLICIAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. REINCIDÊNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

1. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob contraditório, constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, sendo afastados apenas por firme contraprova, o que não ocorreu no caso.

2. As declarações prestadas na delegacia pelo usuário podem ser utilizadas como prova, desde que corroboradas por outros elementos colhidos em juízo, conforme precedentes jurisprudenciais.

3. A reincidência do paciente impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a ausência do requisito da primariedade previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

4. Ordem denegada.

(HC n. 1.038.319/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)

 

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REVOLVIMENTO. INCABÍVEL. RECURSO

DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas e afastando o argumento de ilegalidade na dosimetria da pena.

2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 21 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

3. O Tribunal de origem manteve a condenação, rejeitando o pleito de desclassificação para posse para consumo pessoal, com base em provas como depoimentos de policiais, declaração de um usuário aos policiais e a forma de acondicionamento da droga.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para posse para consumo pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da apreensão.

5. A análise também envolve a apreciação das provas no rito estreito do mandamus, questionada pelo agravante sob o argumento de tratar-se de revaloração jurídica dos fatos.

III. Razões de decidir

6. A condenação foi mantida com base em elementos probatórios idôneos, incluindo depoimentos de policiais e declaração de um usuário aos policiais, que indicam a prática do crime de tráfico.

7. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos policiais como prova, desde que não haja indícios de parcialidade, e a defesa não demonstrou a imprestabilidade dessas provas.

8. A desclassificação do crime de tráfico para consumo pessoal demandaria reexame de provas, o que é vedado em habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal.

2. Reanálise de provas é vedada em habeas corpus. [grifos aditados]

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n.º 11.343/2006, art. 28, § 2º; CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.11.2022; STJ, AR Esp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.10.2024.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VALIDADE DE DEPOIMENTOS POLICIAIS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado por violação ao art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, com pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa.

2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e rejeitou embargos infringentes. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 155 e 157 do CPP, sustentando condenação baseada exclusivamente em depoimentos policiais, e violação aos arts. 158, 158-A e 158-B do CPP, devido à quebra da cadeia de custódia da prova. Também alegou desproporcionalidade na fixação da pena-base e ausência de aplicação da detração penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação baseada em depoimentos policiais, sem outros elementos probatórios, é válida, e se houve quebra da cadeia de custódia que justifique a nulidade da prova.

4. Outra questão é a alegação de desproporcionalidade na fixação da pena-base e a não aplicação da detração penal.

III. Razões de decidir

5. A revisão da valoração das provas pelo Tribunal de origem é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

6. O acórdão impugnado fundamentou a credibilidade dos depoimentos policiais, afastando alegações de abuso de autoridade, e alinhou-se à jurisprudência que reconhece a validade desses depoimentos quando coerentes com outras provas.

7. A quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada como prejudicial à defesa, pois a materialidade e autoria do delito foram comprovadas por outros elementos probatórios.

8. A fixação da pena-base em 1/6 foi considerada proporcional e dentro dos parâmetros legais, não havendo violação ao art. 59 do CP.

9. A detração penal foi remetida ao Juízo das Execuções Criminais devido à ausência de informações precisas sobre o tempo de prisão provisória, conforme jurisprudência do STJ.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. Depoimentos policiais possuem valor probante quando coerentes com outras provas. 2. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo à defesa. 3. A fixação da pena-base deve observar a proporcionalidade e os parâmetros legais.

4. A detração penal pode ser analisada pelo Juízo das Execuções Criminais quando houver complexidade na apuração do tempo de prisão provisória". [grifos aditados]

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 157, 158, 158-A, 158-B, 387, § 2º; CP, art. 59; Lei n. 10.826/03, art. 16, parágrafo único, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 712395 SP, julgado em 16.08.2022.

(AgRg no AREsp n. 2.712.959/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)

(AgRg no HC n. 1.014.373/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)

 

EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. PROVA LÍCITA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas e posse ilegal de munições, com base em provas obtidas após ingresso policial em domicílio, alegadamente autorizado pelos moradores.

2. A defesa alegou nulidade da prova por violação de domicílio, argumentando ausência de mandado judicial e de autorização válida, e pleiteou absolvição pela posse de munição desacompanhada de arma de fogo.

3. O Tribunal de origem concluiu pela validade das provas, considerando o consentimento dos moradores para o ingresso policial e a tipicidade da posse de munições, mesmo sem a presença de arma de fogo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada policial no domicílio, sem mandado judicial, mas com suposta autorização dos moradores, configura violação de domicílio e ilicitude da prova obtida.

5. Outra questão em discussão é a tipicidade da posse de munições sem a presença de arma de fogo, conforme o art. 12 da Lei 10.826/03.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da prova obtida em domicílio quando o ingresso é autorizado por morador, desde que não haja indícios de coação ou fraude.

7. No caso concreto, os depoimentos policiais foram considerados harmônicos e firmes, não havendo demonstração de vício de consentimento, o que afasta a configuração de violação de domicílio.

8. A tipicidade da posse de munições foi mantida com base na jurisprudência pacífica do STJ, que considera o crime de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo a presença de arma de fogo.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prova obtida em domicílio é lícita quando o ingresso é autorizado por morador, desde que não haja indícios de coação ou fraude. 2. A posse de munições configura crime de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo a presença de arma de fogo para sua tipicidade." [grifos aditados]

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei 10.826/03, art. 12; Lei 11.343/06, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral; STJ, HC 598.051/SP.

(REsp n. 2.056.203/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)

Sendo assim, confrontado o lastro probatório constante nos autos – falas registradas na Delegacia de Polícia e na etapa instrutória – tenho que, ao contrário do que propõe a defesa, residem nos cadernos digitais provas mais que suficientes para embasar a condenação do acusado pelo delito tipificado no art. 33, da Lei n. 11.343/06 e no art. 16, parágrafo único, I, Lei n. 10.826/03, tal como realizado em Primeira Instância, mesmo porque a materialidade dos crimes em questão, que foram contundentemente questionadas no bojo do apelo, restaram devidamente ilustradas por uma série de documentos que se fazem presentes nos autos.

 

PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PARA O ART. 28, DA LEI N. 11.343/06.

Superada a questão atinente à hipotética insuficiência probatória quanto ao comércio de entorpecentes, o recorrente solicitou fosse reclassificada sua conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06.

Mais uma vez, não merece guarida o requerimento formulado pela defesa.

De pronto, relembro que o delito de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla e para que se configure é necessário que o indivíduo infrator incida, tão-somente, em um dos dezoito verbos constantes na redação do caput do art. 33, Lei n. 11.343/06.

Fazer tal esclarecimento é premente porque restará configurada conduta típica listada pelo art. 33 da Lei de Drogas ainda que o sujeito não tenha expressamente vendido ou posto à venda a substância proscrita.

As meras “guarda”, “transporte”, “trazer consigo” – que são indubitáveis no cenário dos autos – já são condutas vedadas pelo ordenamento jurídico e igualmente configuradoras do comércio de tóxicos.

Nesse viés, sinalizo que o consumo pessoal explicitado no art. 28 da Lei 11.343/06 não se coaduna com o porte de “18 (dezoito) cápsulas de substância análoga a cocaína” somadas a apreensão de “uma caderneta de anotações”.

Dito isso, importa invocar que o que § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/06 impõe o seguinte: “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.

Giza-se que este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no esteio de que a presença de elementos indicativos de traficância, como quantidade e fracionamento, impede a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas –, tal como ocorreu na espécie. Confira-se:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11 .343/06). PRELIMINARES DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INSTRUÇÃO REGULAR. PALAVRA DE POLICIAIS MILITARES. IDONEIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CORROBORATIVOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. QUANTIDADE E FRACIONAMENTO DA DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. PENA FIXADA DE FORMA MOTIVADA. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de Apelação interposto pela Defesa de Weide Whiston Santos de Souza contra sentença que o condenou à pena de 08 anos e 02 meses de reclusão, e 816 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), em regime inicial fechado.

II. Questões em discussão

2. Alegação de nulidade por ausência de oitiva de policial à paisana.

3. Alegação de nulidade por testemunhos de “ouvir dizer”. 4. Pretensão absolutória fundada em coação moral irresistível.

5. Pedido subsidiário de desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas.

6. Aplicação do tráfico privilegiado (§ 4º do art . 33).

7. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 8. Redução da pena-base.

9. Substituição da pena privativa por restritiva de direitos. 10. Fixação de regime mais brando.

11. Concessão do direito de recorrer em liberdade.

III. Razões de decidir

12. Inexistência de nulidades processuais. Inércia defensiva em diligenciar pela oitiva do policial à paisana.

13. Depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante prestados sob o crivo do contraditório. Prova idônea e suficiente à condenação.

14. Tese de coação moral irresistível não comprovada. Ausência de elementos objetivos a corroborar a versão do réu.

15. Desclassificação para uso pessoal afastada. Quantidade (294g) e fracionamento da droga (124 porções) indicam finalidade mercantil.

16. Inaplicabilidade do tráfico privilegiado. Réu reincidente e com maus antecedentes.

17. Inexistência de confissão apta à atenuação da pena. Réu negou o tráfico em juízo.

18. Pena-base fixada acima do mínimo em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

19. Regime fechado adequado em virtude da reincidência e do quantum da pena. 20. Substituição da pena.

21. Manutenção da custódia cautelar. Ausência de alteração fática superveniente. Pedido de recorrer em liberdade indeferido.

IV. Dispositivo e tese

22. Recurso de apelação criminal interposto pela Defesa conhecido e, no mérito, desprovido, para manter, na íntegra, a sentença condenatória. [grifos aditados]

(TJ-BA - Apelação: 80230461520238050080, Relator.: Nagila Maria Sales Brito, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 03/07/2025)

Fronte a tantos elementos que enfraquecem a tese do apelante, máxime a presença de petrecho para acondicionamento de drogas, rechaço sua pretensão de desclassificação delitiva para o ilícito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06.

 

DA APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TEMA REPETITIVO N. 1.259, STJ AO CASO.

Em que pese na época em que foi proferida a sentença condenatória contra o apelante fosse comum a condenação de indivíduos por tráfico e crimes insertos na Lei n. 10.826/03 em concurso material, tem-se que esta compreensão foi parcialmente superada por uma virada jurisprudencial da Corte Cidadã ocorrida em dezembro de 2024.

Isto colocado, tenho que o contexto descrito nestes autos impõe seja reconhecida, de ofício, a absorção do crime previsto no art. 16, parágrafo único, da Lei n. 10.826/03 por aquele capitulado no art. 33, Lei n. 11.343/06 com a causa de aumento inserta no art. 40, IV da Lei n. 11.343/06.

Conforme a tese firmada no corpo do Tema Repetitivo n. 1.259 do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deverá aplicar o Princípio da Consunção quanto ao crime previsto na Lei n. 10.826/03 com relação ao delito de tráfico de drogas quando o uso da arma está diretamente ligado ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita -, a exemplo do que se sucedeu in casu.

Tema Repetitivo n. 1.259, STJ. A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas.

Pois bem, sabendo-se que na situação vertente a arma e as munições foram encontradas na mesma mochila em que estavam os entorpecentes e petrechos, em presumível contexto de asseguramento do êxito do comércio de tóxicos, não cabe falar em condenação por infração autônoma do art. 16, parágrafo único, I, Lei n. 10.826/03 (redação originária) com aplicação do concurso material (art. 69, CP), mas fazer incidir a majorante do inciso IV do art. 40 da Lei de Drogas, o que, como adiantado, faço de ofício.

Feitas estas consignações, passo, então, à revisão do cálculo dosimétrico propriamente dito.


DA REVISÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO.

No que concerne à pena-base, com arrimo no que diz o art. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06 e no que dispôs a sentença guerreada, esta deve ser dimensionada do seguinte modo:

Assim, quanto à primeira fase da dosimetria, conforme art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas, anoto como positivas todas as circunstâncias judiciais. Ademais, inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para agravar a pena base, em deferência ao entendimento sedimentado pelo STJ (Súmula nº 444). Quanto à natureza e quantidade da droga apreendida, também avalio positivamente, uma vez que foram apreendidas pequenas quantidades de cocaína, embora a droga tenha um alto poder destrutivo. Assim, nesta primeira fase, fixo a pena-base em seu patamar mínimo, ou seja, 5 (anos) anos de reclusão e 500 dias-multa.

[Sentença – ID. n. 97650001]

Diante de ausência de circunstâncias judiciais negativa fixo a basilar no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na segunda fase, inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos moldes do enunciado sumulado n. 630, STJ Também não foram constatadas agravantes in casu.

Súmula n. 630, STJ. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.

Mantém-se, portanto, a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na terceira fase, em virtude da desclassificação procedida, aplica-se a majorante do art. 40, IV, Lei n. 11.343/06 no patamar de 1/4, em virtude da considerável quantidade de munição apreendida para além da arma [“uma arma de fogo, tipo pistola, calibre .38, marca TAURUS, municiada com 06 (seis) cartuchos”], o que revela desvalor da conduta superior ao porte isolado de uma única arma, chegando-se à reprimenda de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.

Ainda na terceira etapa, registro minha compreensão, na mesma esteira do entendimento do STJ (exemplos: REsp n. 2.245.242/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026; AgRg no AREsp n. 2.811.517/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025) no sentido de ser inaplicável a minorante do tráfico privilegiado quando apreendidas armas no mesmo contexto fático, todavia, sabendo-se que o art. 617, CPP veda a reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa, mantenho o reconhecimento da aludida causa de aumento in casu no mesmo patamar que o Juízo sentenciante, 2/3, chegando-se à reprimenda definitiva de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.

A pena deverá ser cumprida em regime inicialmente aberto, ex vi art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.

Cada dia-multa equivalerá a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, ex vi art. 49, § 1º, CP.

Procede-se à substituição da pena por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, CP) a serem definidas pelo Juízo da Execução, tendo em vista que a reprimenda final foi fixada em patamar inferior a quatro anos de reclusão e que se fazem presentes os demais requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal para tanto.

Finalmente, consigno que segundo o entendimento desta Turma Julgadora caminha na linha de que “a aplicação da detração penal, nos termos do art. 66, c, da LEP, é de competência do Juízo da Execução”, mesmo porque o regime aberto, por ele almejado, já foi aplicado em favor do agente considerando-se a quantidade de pena fixada à sua pessoa.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO PARA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JUÍZO DE PISO QUE FIXOU O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO ANALISADA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME: embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação do embargante pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11 .343/2006, 180 do CP e 12 da Lei nº 10.826/03. O embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação da detração penal visando a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar a detração penal com vistas à fixação de regime inicial mais brando.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art . 619 do CPP, não se prestando ao reexame de matéria já decidida.

2. Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão recorrido abordou expressamente o tema da detração, afirmando que sua aplicação compete ao Juízo da Execução, nos termos do art. 66, c, da LEP, e que, mesmo considerando o tempo de prisão cautelar, não se atingiria o quantum necessário para fixação de regime aberto, caso em que seria possível a aplicação do instituto pelo juízo de conhecimento (artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal).

3. Além disso, verifica-se que, na sentença de primeiro grau, o regime inicial de cumprimento de pena já havia sido fixado no semiaberto, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo ao embargante que justifique a interposição dos embargos.

4. A ausência de vício no julgado e a inexistência de interesse recursal evidenciam o caráter protelatório dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos não conhecidos.

Tese de julgamento: 1. Não se conhece de embargos de declaração quando não há interesse de agir uma vez que o regime pleiteado é o mesmo já fixado na sentença penal condenatória. 2. A aplicação da detração penal, nos termos do art. 66, c, da LEP, é de competência do Juízo da Execução.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 619; LEP, art. 66, c; CP, art. 33, § 2º; CPP, art. 387, § 2º . Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1905909/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28 .03.2022, DJe 11.04.2022 .

(TJ-BA - Apelação: 80045040420238050191, Relator.: Carlos Roberto Santos Araujo, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 08/08/2025)

Mantidos os demais termos da sentença.

 

DA CONCLUSÃO.

Ante todo o versado, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, quanto à extensão conhecida, negar provimento ao apelo.

E, DE OFÍCIO, reconhecer a incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06, em detrimento do concurso material do trá-fico de entorpecentes (art. 33, Lei n. 11.343/06) com o crime do art. 16, parágrafo único, I, da Lei n. 10.826/03 (redação originária), nos moldes do Tema Repetitivo n. 1.259, STJ, e, consequentemente, revisar todo o cálculo dosimétrico realizado para consolidar a pena definitiva fixada a Rozivaldo Freire da Silva no total de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, devidamente substituída por duas penas restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo da Execução, nos moldes do art. 44, § 2º, CP.

  

Sala das Sessões, data e assinaturas eletronicamente registradas.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH7