PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE MATERIAIS DE ESCRITÓRIO E PAPELARIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRELIMINARES. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E PARCELAMENTO DO PREPARO. RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS RECURSAIS REALIZADO NO CURSO DO FEITO. PRECLUSÃO LÓGICA E PERDA DO OBJETO QUANTO AO PLEITO DE ISENÇÃO. MÉRITO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE CANHOTOS DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE ASSINADOS E CARIMBADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS EM DIVERSAS UNIDADES HOSPITALARES. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A VÍCIOS NOS PRODUTOS OU FALTA DE ENTREGA ESPECÍFICA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA À RÉ/APELANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA FIXADOS CORRETAMENTE NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Inicialmente, cumpre declarar prejudicada a análise do pedido de parcelamento do preparo recursal e da gratuidade da justiça. Com efeito, a apelante efetuou o recolhimento integral das custas de apelação após o despacho determinando a comprovação da incapacidade financeira, anexando guias e comprovantes de pagamento (ID’s 87326460 e 93292147). 2 – No que tange ao mérito, a controvérsia reside na adequação da prova escrita que fundamenta a presente ação e na validade da alegação de exceção do contrato não cumprido pela recorrente. 3 – O artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que a Ação Monitória pode ser proposta por quem afirmar ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. A prova escrita, nesta seara, é todo documento que, embora não possua os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade próprios dos títulos executivos, permite ao Juiz deduzir a existência do direito alegado. 4 – Compulsando os autos, verifica-se que a empresa apelada instruiu o feito com um acervo documental exaustivo. Constam do processo 131 notas fiscais eletrônicas, cada qual acompanhada de seu respectivo canhoto de recebimento (ID 87325467 e seguintes). Os referidos documentos ostentam assinaturas de funcionários e carimbos de identificação de diversas unidades geridas pela apelante, tais como o Hospital de Simões Filho, o Hospital Regional da Chapada e a UPA de São Caetano. 5 – Inevitável reconhecer que a existência de carimbo e assinatura no corpo da nota fiscal ou no comprovante de entrega constitui elemento probatório dotado de presunção de veracidade. Ao firmar o recebimento, o destinatário atesta não apenas que a mercadoria chegou ao seu destino, mas também que o fez nas condições pactuadas. Inexiste comprovação no sentido de que a fundação recorrente tenha recusado algum lote ou notificado a vendedora sobre defeitos nos materiais de papelaria fornecidos na época das entregas. 6 – A tese de exceção do contrato não cumprido, lastreada no artigo 476 do Código Civil, exige para sua configuração que a parte que a invoca comprove, de maneira mínima e específica, o descumprimento da obrigação pela parte contrária. No entanto, a apelante limitou-se a argumentar, de forma genérica, que os produtos eram de "péssima qualidade" ou que não teriam sido entregues integralmente. 7 – Carece de fundamentação a defesa que não aponta quais notas fiscais estariam desprovidas de mercadoria, quais itens estariam viciados ou qual o valor do suposto excesso na cobrança. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor pertence ao réu, conforme a dicção do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao silenciar sobre detalhes técnicos e fáticos das supostas falhas na entrega, a apelante não logrou desconstituir a força probante dos documentos trazidos pela apelada. 8 – Com efeito, a mera insurgência desprovida de lastro documental ou testemunhal não tem o condão de afastar a obrigação de pagamento por bens que ingressaram no patrimônio e na disponibilidade da fundação. Admitir a recusa do pagamento sob alegações vagas após o recebimento comprovado das mercadorias importaria em chancelar o enriquecimento sem causa da devedora, em detrimento do fornecedor que cumpriu sua prestação. 9 – No que tange ao pleito subsidiário de substituição de juros compensatórios por moratórios, conclui-se pela falta de interesse recursal da apelante. Embora a planilha inicial da apelada pudesse conter nomenclaturas equivocadas, a sentença de primeiro grau foi enfática e correta ao fixar a condenação nos seguintes termos: "(…) acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada obrigação (…)”. (ID 87326457). 10 – Deste modo, o Magistrado sentenciante aplicou adequadamente juros ao inadimplemento contratual (mora), inexistindo sucumbência da ré neste ponto que autorize a reforma do julgado. Os juros de mora são incidentes de pleno direito a partir do vencimento da obrigação líquida e certa, nos termos do artigo 397 do Código Civil. 11 – Nestas condições, a manutenção integral da sentença recorrida é medida que se impõe, visto que a relação jurídica está provada, a entrega das mercadorias está documentada por canhotos assinados e o inadimplemento é incontroverso. 12 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8002451-42.2024.8.05.0150, originária da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas – BA, apelante FUNDAÇÃO ABM DE PESQUISA E EXTENSÃO NA ÁREA DA SAUDE - FABAMED e apelado CENTRAL PAPELARIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da relatora. III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002451-42.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO ABM DE PESQUISA E EXTENSAO NA AREA DA SAUDE - FABAMED
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
APELADO: CENTRAL PAPELARIA LTDA
Advogado(s):MARTA FABIANY MESSIAS PINHEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por FUNDAÇÃO ABM DE PESQUISA E EXTENSÃO NA ÁREA DA SAUDE - FABAMED em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas – BA, que nos autos da Ação Monitória n.º 8002451-42.2024.8.05.0150, julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “Portanto, a prova escrita apresentada pela autora é suficiente para demonstrar o seu direito ao crédito pleiteado, tornando improcedentes os Embargos à Monitória opostos pela FUNDAÇÃO ABM DE PESQUISA E EXTENSÃO NA ÁREA DA SAÚDE - FABAMED. Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos à Monitória opostos por FUNDAÇÃO ABM DE PESQUISA E EXTENSÃO NA ÁREA DA SAÚDE - FABAMED e, por conseguinte, julgo procedente a presente Ação Monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 327.425,65 (trezentos e vinte e sete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada obrigação, conforme planilha de débito apresentada com a inicial, até o efetivo pagamento. Condeno a parte Ré/Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS. Juíza de Direito” (ID 87326457). O apelante inicialmente requer o parcelamento do preparo recursal. No mérito, reiterou as alegações no sentido de que a parte apelada carece de documentos que comprovem a entrega integral dos bens e que a exceção do contrato não cumprido deve ser acolhida. Argumentou que a execução do valor condenatório traria prejuízos graves à sua manutenção financeira, requerendo efeito suspensivo. Pugna pela reforma integral do julgado ou, alternativamente, pela substituição de juros compensatórios por moratórios (ID 87326458). A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo (ID 87326463). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002451-42.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO ABM DE PESQUISA E EXTENSAO NA AREA DA SAUDE - FABAMED
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
APELADO: CENTRAL PAPELARIA LTDA
Advogado(s): MARTA FABIANY MESSIAS PINHEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Inicialmente, cumpre declarar prejudicada a análise do pedido de parcelamento do preparo recursal e da gratuidade da justiça. Com efeito, a apelante efetuou o recolhimento integral das custas de apelação após o despacho determinando a comprovação da incapacidade financeira, anexando guias e comprovantes de pagamento (ID’s 87326460 e 93292147). No que tange ao mérito, a controvérsia reside na adequação da prova escrita que fundamenta a presente ação e na validade da alegação de exceção do contrato não cumprido pela recorrente. O artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que a Ação Monitória pode ser proposta por quem afirmar ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. A prova escrita, nesta seara, é todo documento que, embora não possua os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade próprios dos títulos executivos, permite ao Juiz deduzir a existência do direito alegado. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa apelada instruiu o feito com um acervo documental exaustivo. Constam do processo 131 notas fiscais eletrônicas, cada qual acompanhada de seu respectivo canhoto de recebimento (ID 87325467 e seguintes). Os referidos documentos ostentam assinaturas de funcionários e carimbos de identificação de diversas unidades geridas pela apelante, tais como o Hospital de Simões Filho, o Hospital Regional da Chapada e a UPA de São Caetano. Inevitável reconhecer que a existência de carimbo e assinatura no corpo da nota fiscal ou no comprovante de entrega constitui elemento probatório dotado de presunção de veracidade. Ao firmar o recebimento, o destinatário atesta não apenas que a mercadoria chegou ao seu destino, mas também que o fez nas condições pactuadas. Inexiste comprovação no sentido de que a fundação recorrente tenha recusado algum lote ou notificado a vendedora sobre defeitos nos materiais de papelaria fornecidos na época das entregas. A tese de exceção do contrato não cumprido, lastreada no artigo 476 do Código Civil, exige para sua configuração que a parte que a invoca comprove, de maneira mínima e específica, o descumprimento da obrigação pela parte contrária. No entanto, a apelante limitou-se a argumentar, de forma genérica, que os produtos eram de "péssima qualidade" ou que não teriam sido entregues integralmente. Carece de fundamentação a defesa que não aponta quais notas fiscais estariam desprovidas de mercadoria, quais itens estariam viciados ou qual o valor do suposto excesso na cobrança. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor pertence ao réu, conforme a dicção do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao silenciar sobre detalhes técnicos e fáticos das supostas falhas na entrega, a apelante não logrou desconstituir a força probante dos documentos trazidos pela apelada. Com efeito, a mera insurgência desprovida de lastro documental ou testemunhal não tem o condão de afastar a obrigação de pagamento por bens que ingressaram no patrimônio e na disponibilidade da fundação. Admitir a recusa do pagamento sob alegações vagas após o recebimento comprovado das mercadorias importaria em chancelar o enriquecimento sem causa da devedora, em detrimento do fornecedor que cumpriu sua prestação. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. ART. 83, E §1º, CPC. REQUISITO ATENDIDO. SUBROGAÇÃO DE CRÉDITOS. COMPRA E VENDA. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO. PEDIDO DE COMPRA. FATURA PROFORMA, FATURA COMERCIAL, LISTA DE ITENS EMBARCADOS CONHECIMENTO DE EMBARQUE. FATO CONSTITUTIVO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO EM RELAÇÃO A 12 DOS 13 TÍTULOS INDICADOS. DIREITO COMPROVADO. COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO. ART. 373, II. ÔNUS DO RÉU. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE 2 DOS 12 TÍTULOS RECONHECIDOS. EMBARGOS MONITÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SENTENÇA DE CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL REFORMADA PARA EXCLUIR 3 FATURAS DA MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA. Apelação Cível n.º 0502067-50.2017.8.05.0039, Relatora: Des. Silvia Carneiro Santos Zarif, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Data de Julgamento: 31/05/2021). No que tange ao pleito subsidiário de substituição de juros compensatórios por moratórios, conclui-se pela falta de interesse recursal da apelante. Embora a planilha inicial da apelada pudesse conter nomenclaturas equivocadas, a sentença de primeiro grau foi enfática e correta ao fixar a condenação nos seguintes termos: "(…) acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada obrigação (…)”. (ID 87326457). Deste modo, o Magistrado sentenciante aplicou adequadamente juros ao inadimplemento contratual (mora), inexistindo sucumbência da ré neste ponto que autorize a reforma do julgado. Os juros de mora são incidentes de pleno direito a partir do vencimento da obrigação líquida e certa, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Nestas condições, a manutenção integral da sentença recorrida é medida que se impõe, visto que a relação jurídica está provada, a entrega das mercadorias está documentada por canhotos assinados e o inadimplemento é incontroverso. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito. Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada no sistema. DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002451-42.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO ABM DE PESQUISA E EXTENSAO NA AREA DA SAUDE - FABAMED
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
APELADO: CENTRAL PAPELARIA LTDA
Advogado(s): MARTA FABIANY MESSIAS PINHEIRO
VOTO