PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041132-82.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILMARIO DOMINGOS PAIM
Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. DEVER PROCESSUAL DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação de cobrança de seguro DPVAT sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa após frustrada a intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia médica no endereço informado na inicial, cujo aviso de recebimento retornou com a anotação “Não existe o número”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é válida a intimação enviada ao endereço constante dos autos para fins de comparecimento à perícia médica, à luz do art. 274, parágrafo único, do CPC, de modo a afastar a alegação de cerceamento de defesa e manter a extinção do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O CPC estabelece que é dever das partes comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, nos termos do art. 77, V.

  2. O art. 274, parágrafo único, do CPC presume válida a intimação enviada ao endereço informado nos autos quando a parte deixa de comunicar sua alteração, ainda que não haja recebimento pessoal.

  3. O aviso de recebimento retornado com a anotação “Não existe o número” demonstra que o endereço indicado pelo próprio autor não permitiu sua localização, evidenciando descumprimento do dever de manter atualizados seus dados de contato.

  4. A exigência de intimação pessoal para realização de perícia médica pressupõe a colaboração da parte e o cumprimento de seus deveres processuais, não sendo possível invocar nulidade quando a própria parte inviabiliza sua intimação.

  5. A extinção do processo por abandono da causa revela-se adequada, pois a ausência de comparecimento à perícia decorreu da desídia da parte autora em atualizar seu endereço, e não de falha do Poder Judiciário.

IV. DISPOSITIVO

    8. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V; 274, parágrafo único; 485, III; 85, § 11; 98, §§ 1º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8085656-04.2019.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 04.04.2024, publ. 15.05.2024.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041132-82.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante GILMARIO DOMINGOS PAIM e como apelada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041132-82.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILMARIO DOMINGOS PAIM
Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por GILMARIO DOMINGOS PAIM em face de sentença proferida no Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões, o Autor/Apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o seu direito ao prosseguimento do feito com intimação pessoal para a realização de perícia médica, por se tratar de ato personalíssimo.

 

O apelante sustenta que não foi intimado pessoalmente para comparecer à perícia designada.



Pugna pelo provimento do recurso, “declarando a nulidade da r. sentença proferida pelo Douto Magistrado a quo, e com isso seja realizada a remessa dos autos ao primeiro grau para que se possa ser produzidas as devidas provas necessárias para o deslinde.”

 

Contrarrazões, em ID 94302463.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041132-82.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILMARIO DOMINGOS PAIM
Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

 

Conheço do apelo, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa.


Na origem, a parte autora ingressou com ação de cobrança de seguro DPVAT postulando o pagamento de indenização securitária em decorrência de lesões sofridas em acidente de trânsito, sob alegação de ter restado com invalidez permanente em razão do sinistro.

 

O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral sob o fundamento de que o autor, embora intimado para comparecer à perícia médica, não foi localizado no endereço declinado na inicial, tendo o aviso de recebimento retornado negativo.

 

In specie, o magistrado entendeu que a parte recorrente descumpriu o dever processual de comunicar ao juízo a mudança de endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.


Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a anulação da sentença, em razão de não ter sido intimado pessoalmente para comparecer à perícia médica, requerendo, portanto, o retorno dos autos à origem para a realização do referido exame.


Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da validade da intimação enviada ao endereço constante dos autos para o comparecimento à perícia médica.


Com esse delineado, passo ao exame da questão.

 

Com efeito, o ordenamento jurídico processual estabelece deveres e responsabilidades às partes que litigam em juízo. Entre esses deveres, destaca-se a obrigação de manter atualizados os dados de contato, especialmente o endereço para fins de intimação.


O Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer, em seu art. 77, inciso V, que é dever das partes comunicar ao juízo a mudança de endereço. Na mesma linha, o art. 274, parágrafo único, do CPC dispõe que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.


No caso em análise, o autor indicou na petição inicial o endereço para recebimento de intimações. Quando da necessidade de sua intimação pessoal para comparecimento à perícia médica, o juízo determinou o envio de correspondência ao endereço constante dos autos. O aviso de recebimento retornou negativo, com o motivo de devolução “Não existe o número” (ID 94302452 – dos autos originários).

 

Verifica-se, portanto, que o apelante descumpriu o dever processual de manter atualizado seu endereço nos autos. Não se pode atribuir ao Poder Judiciário o ônus de localizar a parte que deixou de cumprir suas obrigações processuais básicas. A parte que se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe competem, e ainda deixa de atualizar o seu endereço nos autos, inviabilizando a sua intimação pessoal, deve arcar com as consequências de sua desídia.

 

Nesse sentido vem decidindo este eg. Tribunal de Justiça:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085656-04.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LÚCIO EVANGELISTA DE JESUS Advogado (s): DANIELA MUNIZ GONÇALVES, ALEX GONÇALVES DE JESUS APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA Advogado (s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PROVA INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DA CAUSA. ATO PERSONALÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PELO CORREIO. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) NEGATIVO . MOTIVO: “NÃO EXISTE O NÚMERO”. ENDEREÇO DO AR QUE COINCIDE COM O INFORMADO NA INICIAL E COM O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 275, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC . AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO EFETIVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 . A preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa em virtude da ausência de intimação pessoal do Autor para comparecer à perícia médica, merece acolhimento. 2. Em se tratando de ação de cobrança de seguro DPVAT, é imprescindível a realização de perícia médica no segurado para o regular deslinde da causa. 3. Sendo a intimação para comparecimento à perícia médica um ato processual para a prática de conduta pessoal, trata-se de ato personalíssimo que exige a intimação pessoal da parte, não podendo a intimação ser direcionada ao seu advogado, como ocorreu na espécie. Precedentes. 4. In casu, foi tentada, sem êxito, a intimação do Apelante pela via postal no endereço declinado na exordial, no entanto, o AR (aviso de recebimento) retornou negativo, por motivo de “não existe o número”, o que demonstra a não efetivação da necessária intimação pessoal. Precedentes. 5. Descabe a aplicação do parágrafo único do art. 274 do CPC na espécie, uma vez que inexiste nos autos qualquer notícia de que o Apelante tenha mudado de endereço e, ademais, o endereço constante do AR corresponde com o indicado na peça de ingresso, coincidindo, também, com o logradouro do comprovante de residência juntado, denotando, portanto, a possibilidade de intimação da parte naquele endereço . Precedentes. 6. Frustrada a intimação pessoal pelo correio, deve ser tentada nova intimação por oficial de justiça (art. 275, CPC) o que não ocorreu no caso sub judice, motivo pelo qual é de se reconhecer que, não tendo sido esgotadas as tentativas de intimação pessoal do Apelante, realmente houve cerceamento de defesa com a prolação de sentença em seu desfavor, julgando improcedente o pleito indenizatório com base, justamente, na ausência de comparecimento à perícia médica. Precedentes. 7. Impõe-se a desconstituição da sentença para determinar o retorno dos autos à origem com a redesignação de perícia médica judicial, após a devida intimação pessoal do Apelante. Precedentes. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - Apelação: 80856560420198050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, Data de Julgamento: 04/04/2024, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024)

 

O advogado, enquanto representante processual, assume a responsabilidade de comunicar ao juízo quaisquer mudanças no endereço do representado a fim de garantir a eficácia das comunicações processuais. A falta dessa comunicação pode ensejar prejuízos à própria parte por ele patrocinada, visto que as notificações, intimações ou citações enviadas ao endereço constante nos autos, ainda que desatualizado, são consideradas válidas.

 

Não se desconhece o entendimento jurisprudencial invocado pelo apelante no sentido de que a intimação para perícia médica deve ser dirigida pessoalmente à parte. Todavia, tal orientação pressupõe que a parte tenha cumprido seus deveres processuais, entre eles o de manter atualizado seu endereço nos autos. Não se pode invocar a necessidade de intimação pessoal quando a própria parte impossibilita sua localização.


Assim, a intimação enviada ao endereço constante dos autos deve ser considerada válida, em consonância com o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.

 

Diante do exposto, constata-se que a sentença recorrida encontra-se em perfeita sintonia com a legislação processual vigente e com a jurisprudência dos tribunais superiores.


Não se vislumbra cerceamento de defesa, mas sim desídia da parte autora no cumprimento de seus deveres processuais, impossibilitando a produção da prova necessária à demonstração de seu direito.


Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Em virtude da manutenção da sentença e em consonância com o artigo 85, § 11 c/c art. 98, §§ 1º e 3º, majoro o valor dos honorários sucumbenciais devidos pelo Autor ao advogado da Ré para o importe de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário.

 

É o voto.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

RM06