PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029081-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
AGRAVADO: RICARDO BULHOES ANDRADE
Advogado(s):MARIA ISABEL CARVALHO LINS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFEITO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. CONCESSIONÁRIAS COM LAUDOS CONTRADITÓRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXCLUSÃO APENAS DOS REPAROS JÁ REALIZADOS. MULTA DIÁRIA DE MIL REAIS LIMITADA A TRINTA MIL REAIS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DIANTE DO LONGO PERÍODO DE RECALCITRÂNCIA E DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA EXCLUIR A BUZINA E O SENSOR DE COLISÃO DO ESCOPO DA LIMINAR CONCEDIDA, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA EM SEUS DEMAIS TERMOS.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto por montadora de veículos contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência para determinar o reparo de defeitos apresentados em veículo novo, com base em laudo técnico que identificou anomalia no amortecedor dianteiro esquerdo. O juízo de origem reconheceu a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência técnica, deferindo ainda a inversão do ônus da prova e fixando multa diária em caso de descumprimento.

II. Questão em discussão

Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência; (ii) verificar a razoabilidade da multa diária fixada e a exclusão de vícios já sanados do objeto da decisão.

III. Razões de decidir

1. A concessão de tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.

2. O laudo técnico emitido por concessionária autorizada comprova a existência de defeito no amortecedor dianteiro esquerdo, afastando a alegação de ausência de vício e evidenciando pretensão resistida por parte da ré.

3. A existência de laudos contraditórios elaborados por diferentes concessionárias revela a ausência de boa-fé objetiva e reforça a verossimilhança das alegações do consumidor, justificando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

4. A obrigação de reparo não subsiste em relação à buzina e ao sensor de colisão, uma vez que documentos juntados aos autos demonstram que os referidos itens foram efetivamente corrigidos.

5. A multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, não é excessiva diante do prazo dilatado concedido e da resistência da parte ré em cumprir a obrigação, observando os parâmetros de razoabilidade fixados pela jurisprudência do STJ.

6. O valor da multa pode ser revisto pelo juízo de origem em caso de eventual desproporcionalidade, conforme previsão do art. 537, § 1º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para excluir a buzina e o sensor de colisão do escopo da liminar concedida, mantendo a decisão agravada em seus demais termos.

Tese de julgamento:

1. A presença de laudo técnico atestando defeito em veículo novo autoriza a concessão de tutela de urgência para reparo, mesmo diante de laudo divergente apresentado por outra concessionária.

2. É legítima a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstrada sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações.

3. A fixação de multa diária para compelir o cumprimento de obrigação de fazer deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser revista se ultrapassar os limites adequados à prestação devida.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537, §§ 1º e 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 83, §§ 3º e 4º; CC, art. 113.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1733695/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.03.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029081-66.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e como agravado RICARDO BULHOES ANDRADE.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER EM PARTE o recurso, nos termos do voto do relator. 

  

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029081-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
AGRAVADO: RICARDO BULHOES ANDRADE
Advogado(s): MARIA ISABEL CARVALHO LINS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA contra a decisão interlocutória de ID nº 496370899, autos de origem, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos nº 8004299-74.2025.8.05.0103, proposta por RICARDO BULHOES ANDRADE, determinou o reparo definitivo do veículo objeto do processo:

“A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos juntados aos autos, em especial, nota fiscal de compra do veículo, comprovando a aquisição em 17/10/2024, laudos das visitas à assistência técnica, demonstrando que o autor buscou solucionar o problema em quatro ocasiões distintas bem como Laudo da concessionária Eurovia Automóveis, que identificou "amortecedor dianteiro esquerdo com anomalia nos componentes internos, ocasionando barulho ao passar em terreno irregular" (id496127624)

Isso posto, e à vista da prova colacionada aos autos, com fulcro no art. 83, § § 3º e 4º do CDC, DEFIRO PARCIALMENTE O PLEITO ANTECIPATÓRIO, para determinar à(s) parte(s) ré(s) que, solidariamente, no prazo de 30 (trinta) dias, realizem o reparo definitivo do veículo Nissan Versa Sense CVT, fabricação 2024, modelo 2025, 1.6, 16V, Flex, Renavam 01408174712, Placa SKJ2F46, especificamente quanto ao barulho na parte dianteira e demais vícios relatados (problemas na buzina e no sensor de colisão), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica em relação às requeridas;”

Em suas razões (ID nº 82835087), a agravante afirma que as ordens de serviço apenas reproduzem os relatos e reclamações do cliente, não servindo de diagnóstico seguro da matéria. Frisa que o automóvel deu entrada na concessionária por 3 (três) vezes e não foi verificado vício, mas apenas ruído característico de condução em terreno irregular.

Aduz que o veículo foi levado à concessionária Eurovia, que identificou anomalia no amortecedor dianteiro esquerdo, mas que o cliente optou por encaminhá-lo novamente à corré, que substituiu o item e realizou novas verificações.

Afirma, ainda, que os inconvenientes relativos ao sensor de colisão e buzina já foram resolvidos.

Defende que não foram cumpridos os requisitos para deferimento da liminar e o descabimento da multa, pois não haveria pretensão resistida.

Ao fim requereu o deferimento do efeito suspensivo para o recurso, bem como a posterior revogação da decisão agravada.

Recolheu custas, conforme ID nº 82835089 e 82835090.

Em decisão liminar, este Relator deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo (ID nº 82967739).

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte contrária permaneceu inerte (ID nº 85097150).

É o relatório.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029081-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
AGRAVADO: RICARDO BULHOES ANDRADE
Advogado(s): MARIA ISABEL CARVALHO LINS DE OLIVEIRA

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, é importante ressaltar que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC, in verbis:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

Com efeito, vê-se que o magistrado primevo apresentou razões suficientes para deferir o pedido de antecipação da tutela, em parte.

De acordo com o laudo de ID nº 496127624, autos de origem, da concessionária Eurovia, o amortecedor dianteiro esquerdo foi diagnosticado “com anomalia nos componentes internos ocasionando barulho ao passar em terreno irregular” pelo responsável Felipe Nunes de Souza em 03/02/2025.

A concessionária Jade, corré nos autos de origem, não substituiu a referida peça, mas apenas fez sua desmontagem para verificação, não tendo identificado nenhuma anomalia.

Em outras palavras, não só existe pretensão resistida, como também diagnósticos contraditórios dos prepostos das concessionárias vinculadas ao agravante, o que infirma a tese recursal. Não é razoável negar a existência de defeito quando este foi certificado por responsável técnico autorizado, em veículo dentro do período de garantia.

Cabe frisar que o Código Civil estabeleceu a boa-fé objetiva como princípio cardeal na interpretação dos negócios jurídicos, conforme seu art. 113, não sendo possível que os responsáveis técnicos apresentem pareceres divergentes sobre o mesmo componente mecânico. Ademais, tal fato reforça a verossimilhança das alegações do consumidor, justificando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Entretanto, no que diz respeito ao sensor de colisão, o documento de ID nº 496127625 demonstra que já foi corrigido, assim como a buzina, conforme ID nº 496127623.

Destarte, quanto à buzina e ao sensor de colisão, não é razoável obrigar a empresa a realizar o conserto, dado que a matéria já foi resolvida, havendo risco de prejuízo financeiro em caso de nova substituição de componentes não defeituosos.

Quanto ao valor da multa, deve ser suficiente e compatível com a obrigação em questão. Cabe citar as considerações tecida pelo STJ em sua jurisprudência:

“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO DE BEM POR CONTA DE REFORMA DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MULTA DIÁRIA. EXORBITÂNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva ( NCPC, arts. 5º e 6º) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado nº 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6. Na hipótese, tendo por norte os critérios objetivos acima especificados, considerando que o valor inicial das astreintes, fixadas em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, não foi condizente e razoável com a obrigação inicial, por representar quase 10% do valor do bem a que se pretendia a devolução, somado com a conduta da recorrida em permitir o aumento exorbitante do montante atingido pela multa diária e tendo em conta, ainda, a capacidade econômica, a recalcitrância do devedor, ora recorrente, no cumprimento da obrigação, bem como, o valor e importância do bem jurídico tutelado, penso seja razoável modificar a condenação da multa diária a fim de que o montante no valor de R$695.699,86 (seiscentos e noventa e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos) seja reduzido para o valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), o que garante a efetividade da tutela jurisdicional e, a um só tempo, evita o enriquecimento sem causa do beneficiário da medida. 7. O valor elevado a que se chegou a título de astreintes não decorreu, como quer fazer crer a ora agravante, pela conduta tão somente do consumidor, mas, também, pela sua própria desídia em cumprir a decisão judicial. Como assentado em diversos precedentes desta Corte Superior, o "destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional" ( REsp 1819069/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). 8. Agravo interno não provido.”

(STJ - AgInt no REsp: 1733695 SC 2018/0077019-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021)

No caso concreto, o valor da multa, de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não é desproporcional ou desarrazoado, tendo em vista a longa recalcitrância da parte ré em realizar o reparo do veículo e o prazo dilatado para cumprimento, de 30 (trinta) dias. Além disso, em caso de o valor total das astreintes se tornar exorbitante, pode o magistrado ajustá-lo de ofício, conforme art. 537, § 1º, do CPC. Por fim, seu valor só poderá ser levantado após o trânsito em julgado de eventual sentença favorável ao exequente (art. 537, § 3º, do CPC).

Diante do exposto, voto por CONHECER E PROVER EM PARTE o recurso, apenas para excluir a buzina e o sensor de colisão do escopo da liminar concedida, mantendo a decisão agravada em seus demais termos.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

03