PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035897-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: EDVALDO SANTANA SOUSA
Advogado(s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS COBRADOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES CONFIGURADA. PRESENÇA DE PERIGO DE DANO GRAVE À SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL. MEDIDA COERCITIVA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela antecipada determinando a suspensão imediata de descontos mensais, identificados como “PSERV”, incidentes sobre benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. O agravante sustenta ausência dos requisitos legais para concessão da medida, a existência de contrato válido e desproporcionalidade da multa fixada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos para manutenção da tutela antecipada concedida; (ii) a multa cominatória fixada apresenta-se proporcional e adequada ao fim coercitivo da decisão judicial.

II. Razões de decidir

3. A manutenção da tutela antecipada é justificada pela verossimilhança das alegações de ausência de contratação do serviço e pelo risco de dano irreparável, diante da natureza alimentar do benefício atingido.

4. O entendimento jurisprudencial majoritário sustenta a suspensão de descontos indevidos em verbas de caráter alimentar até apuração em contraditório.

5. A multa diária fixada (R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00) mostra-se proporcional e adequada ao cumprimento da ordem, não configurando enriquecimento ilícito nem excesso, conforme o art. 537, § 1º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. É cabível a manutenção de tutela antecipada que suspende descontos incidentes sobre benefício previdenciário, quando verificada a verossimilhança das alegações de ausência de contratação e o risco de dano irreparável. 2. A multa cominatória fixada nos termos do art. 537, § 1º, do CPC deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem configurar penalidade excessiva ou irrisória.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º; 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8024939-87.2023.8.05.0000, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 20.05.2024. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035897-64.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO BRADESCO SA e como apelada EDVALDO SANTANA SOUSA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por em conhecer e negar provimento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035897-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: EDVALDO SANTANA SOUSA
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da comarca de Jaguaquara/BA, que nos autos da ação indenizatória nº 8002569-20.2025.8.05.0138, proposta por EDVALDO SANTANA SOUZA, deferiu tutela antecipada, nos seguintes termos:

[…] Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino à empresa Ré que, imediatamente a partir da ciência da presente decisão, promova a suspensão das cobranças, na conta do(a) autor(a) de nº. 20584-2, ag. nº. 2060-5, denominadas “PSERV”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento. No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$10.000,00 (dez mil reais).[...]

O agravante insurge-se contra a decisão alegando, em síntese, ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, sustentando que a liminar concedida antecipa o mérito da demanda e fere o contraditório.

Argumenta que os descontos questionados decorrem de contrato regularmente firmado e que eventual indeferimento do efeito suspensivo poderá acarretar enriquecimento ilícito do agravado.

Alega, ainda, incompatibilidade da multa com a obrigação de fazer imposta, uma vez que os descontos são mensais, e a multa foi fixada por descumprimento diário, o que, segundo o agravante, ensejaria desproporcionalidade e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Requer, assim, a suspensão imediata da decisão, e, no mérito, o provimento do recurso, para tornar definitiva a medida.

Decisão (ID 84915428), indeferindo o pedido de efeito suspensivo.

Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão (ID 87600486)

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC).


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035897-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: EDVALDO SANTANA SOUSA
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.

Ressalte-se, inicialmente, que a concessão da tutela suspensiva, conforme os artigos 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, depende da presença concomitante de dois requisitos: (i) a comprovação do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), e (ii) a plausibilidade do direito invocado, evidenciada pela relevância dos fundamentos recursais (fumus boni iuris). Ademais, nos termos do §3º do artigo 300 do mesmo diploma legal, é vedada a concessão da medida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos decorrentes da decisão antecipada.

No caso em análise, a pretensão recursal não encontra respaldo, ainda que em sede de cognição sumária, uma vez que a decisão agravada, com a devida vênia, não merece reforma. A plausibilidade do direito invocado pela parte agravada se sustenta nas alegações de que nunca contratou os serviços, o que coloca em dúvida a regularidade da contratação e autoriza a suspensão dos descontos até a devida apuração dos fatos em sede de instrução probatória.

O perigo de dano se revela, de forma inconteste, na hipótese concreta, tendo em vista que os descontos em questão incidem diretamente sobre o benefício previdenciário do agravado, verba de caráter alimentar, essencial à sua subsistência. A jurisprudência é firme ao afirmar que, quando se trata de verba alimentar, a preservação da integralidade do benefício deve ser prioritária, uma vez que a privação de tais recursos acarreta prejuízos de difícil ou até mesmo impossível reparação.

Em razão disso, não se afigura razoável aguardar o contraditório e eventual cognição exauriente para determinar que o agravante continue efetuando o desconto das prestações referentes ao contrato impugnado, sob pena de ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação, dada a natureza alimentar da verba envolvida e os riscos intrínsecos à subsistência da agravada.

No mesmo sentido, cito o seguinte precedente jurisprudencial:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024939-87.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JOSELITO DE JESUS NASCIMENTO Advogado (s): MARCONI NERY MORENO AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ENQUANTO EXISTIR CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO. RECURSO DO AUTOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EM FAVOR DO RECORRENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE IMPÕE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO . POSSIBILIDADE. SANÇÃO QUE DEVERÁ INCIDIR A CADA DESCONTO INDEVIDO. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8024939-87.2023.8.05 .0000, em que figuram como Agravante JOSELITO DE JESUS NASCIMENTO e Agravado o BANCO PAN S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termo do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2024 . Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03 03 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80249398720238050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2024)

Por fim, no momento processual em que se encontra o recurso, em sede de cognição sumária, resta patente a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano iminente em favor da Agravada, o que justifica a manutenção da decisão agravada.

Por outro lado, não merece acolhimento a pretensão de reforma no que tange ao valor fixado a título de astreintes. A multa diária estipulada pelo juízo primevo, no importe de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil), não se mostra excessiva no caso concreto, considerando-se a natureza da obrigação e a necessidade de conferir efetividade à ordem judicial.

Nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado adequar a multa de forma a evitar que se torne irrisória ou desproporcional, de modo a preservar sua função coercitiva. No caso em exame, o valor arbitrado encontra-se em patamar compatível com a gravidade da conduta a ser coibida, funcionando como mecanismo idôneo para assegurar o cumprimento da determinação judicial.

Com efeito, a multa cominatória deve possuir caráter coercitivo apto a compelir a parte ao adimplemento da obrigação, sem constituir enriquecimento sem causa ou penalidade desarrazoada. O montante fixado em primeiro grau atende a esses parâmetros, não havendo justificativa para a sua redução nesta fase processual.

Dessa forma, revela-se acertada a manutenção do valor fixado pelo juízo a quo, razão pela qual não há falar em modificação da quantia arbitrada a título de astreintes.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora