PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI Nº 14.905/2024. EMARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA ALTERAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por seguradora com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível interposta pelo segurado, reconhecendo-lhe direito à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da recusa injustificada ao pagamento de seguro de vida. 2. Alegada omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, disciplinando novos critérios para a incidência de juros legais e correção monetária. 3. Pretensão de aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC, deduzido o IPCA, como taxa de juros legais, a partir da vigência da nova legislação, com prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A nova redação do art. 406 do Código Civil estabelece a taxa SELIC, deduzido o IPCA, como índice aplicável aos juros legais na ausência de convenção entre as partes, enquanto o parágrafo único do art. 389 define o IPCA como índice de correção monetária. 9. Os juros moratórios devem incidir desde a citação, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo aplicável a taxa de 1% ao mês até 29.08.2024 e, a partir de então, a taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme o novo art. 406, §1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC, deduzido o IPCA, como juros legais, aos efeitos patrimoniais futuros de condenações fixadas após sua vigência, em respeito ao princípio do tempus regit actum.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, parágrafo único; 406, caput e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC - Apelação: 50018978420198240028, Relator: Osmar Nunes Júnior, Julgamento em 21/11/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000986-94.2022.8.05.0076, em que figuram como apelante JOSE VITOR DOS SANTOS e como apelada CLUBE PREVIVIDA DE SEGURIDADE e outros (2).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000986-94.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE VITOR DOS SANTOS
Advogado(s): DANIELLE DIAS DE ARAUJO
APELADO: CLUBE PREVIVIDA DE SEGURIDADE e outros (2)
Advogado(s):DAVID SOMBRA PEIXOTO, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
ACORDÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024, especialmente no tocante à atualização dos consectários legais da condenação por danos morais fixada na vigência da nova legislação.
5. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
6. A Lei nº 14.905/2024, vigente desde 30/08/2024, por se tratar de norma de ordem pública, tem aplicação imediata aos efeitos patrimoniais futuros de decisões judiciais, conforme o princípio do tempus regit actum.
8. Tendo sido o valor da indenização arbitrado em 02.12.2024, já sob a vigência da nova legislação, impõe-se a atualização monetária pelo IPCA a partir dessa data.
10. Jurisprudência relevante citada: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL [...] EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.” (TJ-SC - Apelação: 50018978420198240028, Relator: Osmar Nunes Júnior, Julgado em 21/11/2024).
11. Reputa-se prequestionada a matéria legal relativa aos arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024.
12. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para integrar o acórdão quanto aos consectários legais da condenação.
Código de Processo Civil, art. 1.022, II.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, e etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAPFRE Seguros Gerais S.A., com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão que deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por José Vitor dos Santos, reconhecendo o direito à reparação por danos morais em virtude da recusa injustificada da seguradora ao pagamento do seguro de vida contratado, fixando a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (ID- 73373927)). Sustenta a embargante que houve omissão no julgado quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, disciplinando de forma distinta a incidência dos juros legais e da correção monetária nas obrigações pecuniárias. Argumenta que, em razão da superveniência normativa, a sistemática fixada no acórdão demanda adequação ao novo regime legal. Requer, ainda, a modificação dos parâmetros de atualização com base na nova legislação, e o prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes. Requer: “a) Sanar a referida omissão, para que seja aplicado o IPCA durante o período que incidir apenas correção, e aplicação da Selic no período que incidir correção e juros de forma conjunta, nos termos dos arts. 406 c/c art. 389, parágrafo único do Código Civil, considerando o teor da súmula 98 do STJ, deixar prequestionados referidos artigos.” (ID- 74690690). O feito encontra-se apto ao julgamento colegiado. Solicito a inclusão em pauta, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000986-94.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE VITOR DOS SANTOS
Advogado(s): DANIELLE DIAS DE ARAUJO
APELADO: CLUBE PREVIVIDA DE SEGURIDADE e outros (2)
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A pretensão merece parcial acolhimento. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme art. 1.022 do CPC. No caso em exame, verifica-se a existência de omissão material relevante quanto à atualização dos consectários legais da condenação, notadamente após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a qual, por se tratar de norma de ordem pública, deve ser aplicada aos efeitos patrimoniais futuros da condenação, observando-se o princípio do “tempus regit actum”. Com efeito, a novel legislação, ao alterar o art. 406 do Código Civil, estabeleceu que, na ausência de convenção entre as partes, os juros legais devem ser fixados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, deduzido o índice de correção monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do mesmo diploma, o qual, por sua vez, passou a prever expressamente a utilização do IPCA como índice aplicável à atualização das obrigações em dinheiro. Os efeitos destas disposições normativas se iniciaram em 01 de setembro de 2024, nos termos do art. 5º, II, da referida lei. No caso concreto, o Acórdão proferido por esta Câmara, publicado em 02.12.2024, arbitrou a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que o termo inicial da correção monetária deve observar a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Como a fixação do quantum indenizatório se deu já sob a égide da nova legislação, impõe-se a substituição do INPC pelo IPCA como índice de correção aplicável a partir de então, conforme determina o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros moratórios, por se tratar de responsabilidade contratual, incidem desde a citação, conforme entendimento consolidado do STJ (STJ - EDcl no REsp: 2101225 BA 2023/0206215-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024). Nestas circunstâncias, da citação até 29.08.2024, aplica-se a taxa de 1% ao mês, nos termos da redação anterior do art. 406 do Código Civil. A partir de 31 de agosto de 2024, incide a taxa legal prevista no novo art. 406, §1º, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA REQUERIDA. AVENTADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INOBSERVÂNCIA AO NOVO ENTENDIMENTO DO STJ PARA APLICABILIDADE DO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.905/2024 . PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC PARA INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. PARCIAL ACOLHIMENTO. INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024, QUE ALTEROU O CÓDIGO CIVIL PARA DEFINIR A TAXA SELIC COMO INDEXADOR, A PARTIR DE 30/08/2024 . INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO PELO INPC E JUROS DE 1% AO MÊS PARA PERÍODOS ANTERIORES. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DE JUROS FIXA PELA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL . EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJSC, Apelação n. 5001897-84.2019 .8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j . 21-11-2024). (TJ-SC - Apelação: 50018978420198240028, Relator.: Osmar Nunes Júnior, Data de Julgamento: 21/11/2024, Sétima Câmara de Direito Civil) Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para integrar o acórdão, exclusivamente no que se refere aos consectários legais da condenação, que passam a obedecer aos seguintes parâmetros: a) correção monetária pelo IPCA, a partir de 02.12.2024 (data do arbitramento), conforme a Súmula 362 do STJ e o art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) juros moratórios desde a citação, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzido o IPCA; É como voto. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora v
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000986-94.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE VITOR DOS SANTOS
Advogado(s): DANIELLE DIAS DE ARAUJO
APELADO: CLUBE PREVIVIDA DE SEGURIDADE e outros (2)
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
VOTO