PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA. PROTESTO DO TÍTULO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada em razão de inadimplência contratual em financiamento garantido por alienação fiduciária. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação regular da constituição em mora do devedor. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000270-20.2019.8.05.0255, de Taperoá, em que é Apelante ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e Apelada ISABEL DA CONCEICAO SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator. Salvador/BA, 09 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000270-20.2019.8.05.0255
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: ISABEL DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Discute-se se a notificação extrajudicial devolvida autoriza a comprovação da mora por meio de protesto do título, atendendo à exigência legal e jurisprudencial de demonstração da mora debendi para a propositura da ação.
3. A comprovação da mora é requisito indispensável para o manejo da ação de busca e apreensão, conforme o art. 2º, § 2º, e o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como Súmula 72 do STJ.
4. A notificação enviada ao endereço indicado no contrato, ainda que devolvida, autoriza a constituição em mora por intermédio do protesto do título, na forma do art. 15 da Lei nº 9.492/97.
5. O protesto regularmente lavrado supre a exigência legal, não podendo subsistir a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem para regular processamento da demanda.
6. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Tese de julgamento: “1. A comprovação da mora é requisito essencial para a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. 2. Frustrada a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, admite-se o protesto do título como meio idôneo para constituição em mora do devedor.”
Dispositivos legais relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º; Lei nº 9.492/97, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 72/STJ.ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, contra ISABEL DA CONCEIÇÃO SANTOS, no bojo de ação de busca e apreensão com fundamento em contrato de alienação fiduciária. A sentença de primeiro grau (ID 83453572) julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o autor não atendeu à determinação judicial de comprovar a constituição válida da mora da devedora, conforme exigido pelo § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69. O juízo entendeu que a mera juntada de instrumento de protesto sem aviso de recebimento ou correspondência com AR ao endereço da contratante não supre o requisito legal, tampouco atende à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Inconformada, a parte apelante sustenta, em razões recursais (ID 83453577), que o processo foi indevidamente extinto, haja vista ter comprovado a mora por meio de protesto regularmente lavrado, com fé pública, conforme previsto no ordenamento jurídico e reconhecido por precedentes jurisprudenciais. Argumenta que a extinção configura excesso de formalismo, contrariando os princípios da razoabilidade, da eficiência e da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º, 6º e 8º do CPC). Assevera que a mora decorre “ex re”, do simples inadimplemento, conforme arts. 2º, §§ 2º e 3º, e art. 3º do Decreto-Lei 911/69. Defende, ademais, que a notificação via protesto atende à finalidade legal, sendo instrumento hábil e suficiente para a constituição em mora, sobretudo porque praticado por tabelião investido de fé pública. Pugna, ao final, pela cassação da sentença para que o feito retorne ao juízo de origem com o regular prosseguimento. Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador/BA, 09 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000270-20.2019.8.05.0255
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: ISABEL DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. O cerne da questão posta nos autos diz respeito à regularidade ou à constituição em mora do apelado no feito em apreciação. No caso concreto, as partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Diante da inadimplência do financiado, o banco-apelante ajuizou a presente ação de busca e apreensão, a qual restou extinta. Tenho que a sentença deve ser reformada. Com efeito, é sabido que o direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/69, cuja redação vai transcrita, in verbis: Art 3º. O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.(Grifei). E a comprovação da constituição do devedor em mora deve ser efetuada através de carta registrada enviada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, de acordo com o art. 2°, § 2°, do referido Decreto-Lei n° 911/69: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Igualmente, importante destacar a Súmula 72, do STJ, a qual dispõe ser imprescindível a comprovação da mora debendi para fins de busca e apreensão, nos seguintes termos: Súmula 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. No caso concreto, não houve a regular constituição em mora por força da notificação extrajudicial que repousa nos autos (id 83452161). Contudo, as notificações negativas enviadas para o endereço constante do contrato autorizam a instituição financeira a promover a constituição do devedor em mora por intermédio de protesto por edital (artigo 15 da Lei nº 9.492/97), conforme se depreende do instrumento de protesto de ID 83452162. Dispõe o artigo 15 da Lei n. 9.492/97, que trata do protesto de títulos e outros documentos: “A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.” Neste sentido: (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1025662-71.2022.8.11 .0041, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2024). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. EMENDA INICIAL. PROTESTO DO TÍTULO. INDEFERIMENTO INICIAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não obstante a mora derivar do simples inadimplemento do devedor, sua demonstração é pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, ex vi do art . 2º, § 2º, e do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69. 2. Comprovada a mora do devedor pelo protesto do título, incabível extinção do feito sem exame do mérito. 3. Recurso Provido. (TJ-DF 07038529220238070008 1874900, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/06/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA. PROTESTO DO TÍTULO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1.Em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, a comprovação da mora é requisito essencial para o ajuizamento da demanda, conforme disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e Súmula 72 do STJ. 2.A notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, ainda que devolvida com a informação "não procurado", é válida para fins de constituição em mora, uma vez que compete ao devedor manter seu endereço atualizado junto ao credor. 3.O protesto do título, realizado após a frustração da notificação pessoal, é meio idôneo para comprovar a mora do devedor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.A apresentação de defesa pelo devedor sem a comprovação do adimplemento das parcelas vencidas corrobora a existência da mora. 5.Presentes os requisitos para a constituição em mora do devedor, impõe-se a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando-se o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 6.Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - Apelação: 80004781120238050175, Relator.: MARIANA VARJAO ALVES EVANGELISTA, Data de Julgamento: 23/08/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular processamento. É como voto. Salvador/BA, 09 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000270-20.2019.8.05.0255
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: ISABEL DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s):
VOTO
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – TENTATIVA FRUSTRADA DE NOTIFICAÇÃO (ENDEREÇO INSUFICIENTE) – PROTESTO DO TÍTULO – VALIDADE – MORA CONSTITUÍDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. De acordo com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e a teor da Súmula nº 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Na alienação fiduciária, a mora do devedor também pode ser comprovada pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial.