PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178613-48.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO C6 S.A. | ||
| Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO | ||
| APELADO: DANIELA SILVEIRA MENDES | ||
| Advogado(s):FRANCISCO DUARTE |
maf 12
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, reconhecendo a inexistência de débito, determinando a exclusão da negativação, a suspensão das cobranças e condenando ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido, diante da alegada violação ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se restou comprovada a existência e a legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome da consumidora; (iii) saber se é devida e adequada a indenização por dano moral fixada na sentença.
III. Razões de decidir
3. Afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois o recurso impugna de forma específica os fundamentos da sentença e busca sua reforma.
4. Em relação ao mérito, tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo à instituição financeira comprovar a existência do débito e a regularidade da inscrição.
5. A ré não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que as telas sistêmicas apresentadas não demonstram, de forma clara, a origem da dívida nem afastam os pagamentos realizados pela autora no contexto de reparcelamento.
6. Caracterizada a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido, dispensando prova específica.
7. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução.
8. Mantida a sentença, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não provido.
Tese de julgamento: “A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sem comprovação da existência do débito, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido. O valor da indenização deve ser mantido quando fixado de forma razoável e proporcional às circunstâncias do caso.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.012; 85, § 11; CDC, arts. 2º; 3º; 14; CC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.846.222, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.08.2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8178613-48.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO C6 S.A. e como apelada DANIELA SILVEIRA MENDES.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sala de sessões, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178613-48.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO C6 S.A. | ||
| Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) | ||
| APELADO: DANIELA SILVEIRA MENDES | ||
| Advogado(s): FRANCISCO DUARTE (OAB:BA60938-A) |
MAF 12
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO C6 S.A., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 19a Vara das relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL c/c PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por DANIELA SILVEIRA MENDES, julgou procedentes em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos:
“...Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral c/c Pedido de Tutela de Urgência, e, em consequência:
RATIFICO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida na decisão de ID 475329538, e confirmada em sede recursal (Acórdão ID 507327241), para determinar que o BANCO C6 S.A.:
Mantenha a exclusão da negativação do nome da Autora DANIELA SILVEIRA MENDES junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e outros).
Abstenha-se de realizar novos registros de inadimplência relativos ao débito renegociado, enquanto não houver inadimplemento por parte da Autora.
Suspenda, imediatamente, as cobranças relativas à dívida objeto do reparcelamento, considerando os pagamentos realizados pela Autora.
CONDENO o BANCO C6 S.A. ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor de DANIELA SILVEIRA MENDES, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data da negativação), nos termos da Súmula 54 do STJ.
CONDENO o BANCO C6 S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se...”
Em suas razões recursais (ID 90621104), a parte ré, ora apelante, sustenta, em breve síntese, que a autora não possui histórico de acordo celebrado com o banco C6, permanecendo o débito em aberto há mais de 289 dias.
Além disso, alega que não há, nos autos, qualquer prova de que tenha praticado ato lesivo à parte apelada ou contrário à lei.
Argumenta, ainda, que, pelo princípio da eventualidade, ainda que se considere a ocorrência de dano moral, esse deve ser ponderado, considerando a inexistência de prova de qualquer constrangimento que tenha a recorrida efetivamente suportado.
Ao final, pede o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença discutida, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pede a redução da indenização a título de danos morais.
Custas recursais recolhidas (IDs 90621105).
Posteriormente, peticionou a parte ré, ora apelante, formulando pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto (ID 90621109).
Instada a se manifestar, a parte autora, ora apelada, apresentou contrarrazões no ID 90621110.
Nas contrarrazões apresentadas, o autor, preliminarmente, argui a violação ao princípio da dialeticidade recursal.
No mérito, aduz que é possível extrair do conjunto probatório a comprovação de que houve a realização de pagamentos vinculados a um reparcelamento, circunstância que, por si só, afasta a alegada licitude da conduta do banco.
Acrescenta que a ausência de formalização do acordo não lhe pode ser imputada, uma vez que agiu de boa-fé ao efetuar os pagamentos, confiando na proposta apresentada pela instituição financeira.
Neste diapasão, pugna pelo não conhecimento da apelação. Subsidiariamente, requer o não provimento do recurso, a fim de que seja mantida incólume a sentença vergastada.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178613-48.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO C6 S.A. | ||
| Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) | ||
| APELADO: DANIELA SILVEIRA MENDES | ||
| Advogado(s): FRANCISCO DUARTE (OAB:BA60938-A) |
MAF 12
| VOTO |
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO C6 S.A., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 19a Vara das relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL c/c PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por DANIELA SILVEIRA MENDES, julgou procedentes em parte os pedidos autorais.
Inicialmente, cabe analisar as questões preliminares ao mérito.
Do efeito Suspensivo
O efeito suspensivo consiste na consequência jurídica decorrente da interposição de determinado recurso, pela qual se obsta a produção de efeitos do provimento jurisdicional impugnado, bem como a sua respectiva execução, até o julgamento da insurgência recursal.
No sistema do Código de Processo Civil, a apelação, como regra, é recebida no duplo efeito - devolutivo e suspensivo. Excepcionalmente, todavia, o legislador conferiu à sentença eficácia imediata, restringindo o recurso ao efeito meramente devolutivo, nas hipóteses taxativamente previstas no § 1º, do art. 1.012, do CPC.
A propósito, dispõe o art. 1.012, do Código de Processo Civil:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I – homologa divisão ou demarcação de terras;
II – condena a pagar alimentos;
III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI – decreta a interdição.§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso concreto, a apelação interposta subsume-se à hipótese prevista no inciso V, do § 1º, do art. 1.012, do CPC, uma vez que a sentença recorrida confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, circunstância que lhe confere eficácia imediata.
Todavia, considerando o atual estágio processual e o julgamento oportuno do mérito recursal, o pedido de atribuição de efeito suspensivo resta esvaziado de utilidade prática, sobretudo diante da inexistência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como da ausência de demonstração da probabilidade de provimento do recurso, requisitos cumulativos exigidos pelo § 4º, do art. 1.012, do CPC.
Dessa forma, não há falar em concessão de efeito suspensivo à apelação.
Da violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal
Conforme estabelece o art. 932, III, do CPC, que trata do princípio da dialeticidade recursal, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo vedada a apresentação de argumentações genéricas ou mera reprodução dos termos da petição inicial ou contestação, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Nessa linha, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não se deve apreciar o recurso dissociado da sentença objurgada, não sendo, contudo, esse o caso dos autos.
Isso porque da insurgência recursal é possível extrair as razões que embasaram o pedido de reforma da sentença.
Assim, nota-se que a Apelante não apresentou apenas argumentações genéricas, mas também apontou os capítulos sentenciais que, na sua visão, padecem de erro, a exemplo da alegação de ausência de dano moral configurado.
Importa destacar, outrossim, que o fato de reproduzir teses invocadas na inicial, ainda que não seja o adequado, por si só não enseja a ofensa ao princípio supracitado.
Desse modo, diante da impugnação específica dos capítulos da sentença, bem como do objetivo de obter a modificação do julgado, deve-se afastar a preliminar invocada e conhecer do recurso de apelação interposto.
Pois bem.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal, assim, à análise de suposta falha na prestação do serviço prestado pelo banco réu, que teria inscrito o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, por dívida que a parte afirma desconhecer.
Aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adequam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal.
Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, do CDC).
De qualquer modo, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista, ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porquanto a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas, sim, negativo do direito do requerido, a quem cabe, portanto, comprovar a existência do débito.
Desta forma, é do réu o ônus de apresentar a documentação relativa ao débito que alega existir, até porque não é possível à autora comprovar a inexistência da sua inadimplência.
No caso sub examine, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a apelante não carreou aos autos documentos capazes de comprovar a legalidade da inscrição do nome da apelada no sistema dos Órgãos de Proteção de Crédito.
Com efeito, os documentos trazidos à colação pela ré ao longo da sua defesa, não são capazes, por si sós, de comprovar a higidez da dívida objeto da lide.
As telas sistêmicas acostadas pela ré, nas quais constam os status de dívida “em atraso” e “sem acordo”, revelam-se insuficientes para afastar a versão apresentada pela autora, porquanto não demonstram, de forma clara e inequívoca, a origem do débito, a correta imputação dos pagamentos realizados, tampouco a inexistência de tratativas de renegociação.
Ressalte-se que a mera ausência de registro formal de acordo celebrado nos sistemas internos da instituição financeira não é apta a afastar a responsabilidade da ré, sobretudo quando restou demonstrado nos autos (IDs 90621011, 90621012) que esta recebeu pagamentos efetuados pela recorrida sob a legítima expectativa de regularização do débito.
Em contrapartida, a parte autora, ora apelada, para corroborar as suas alegações, apresentou captura de tela da faturada parcelada (ID 90621005; fls. 3) e comprovantes de pagamento (ID IDs 90621011, 90621012), sendo possível auferir veracidade às alegações fáticas autorais.
Desta forma, apesar de a hipótese estar submetida ao Código Consumerista, verifica-se ausência de verossimilhança nas alegações da parte apelante quando confrontadas com os elementos constantes nos autos, uma vez que destituídas de lastro probatório mínimo.
Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, bem como a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral.
Vale destacar que, tratando-se de inscrição indevida do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, é pacífico o entendimento firmado na jurisprudência pátria de que o dano, em tal hipótese, é in re ipsa, ou seja, presumido, logo, prescindindo de prova, em virtude de decorrer da própria ilicitude do fato.
Neste sentido:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020).
“APELAÇÃO CÍVEL n. 0516997-22.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: Michele dos Santos Ribeiro e outros Advogado (s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ, JACQUES ANTUNES SOARES APELADO: Michele dos Santos Ribeiro e outros Advogado (s):MARIA LUANE SANTOS CRUZ, JACQUES ANTUNES SOARES J DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. IN RE IPSA. CONDENAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA. IMPOSIÇÃO. I – Ausente prova da assunção da dívida pela autora, reconhece-se indevida a sua inscrição no cadastro de restrição ao crédito, o que, por si só, configura má prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos à ofensa, à honra e ao bom nome do cidadão, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. II – O valor da indenização deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro. III – Constatado que inexiste inscrição preexistente do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, afasta-se a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça ao caso dos autos, sendo impositiva a reforma da sentença, para fixar condenação em desfavor da ré, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, a ser acrescido de correção monetária com base no INPC, a partir do arbitramento, e com incidência de juros de 1% ao mês, contados desde a data da inscrição. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas nº 0516997-22.2019.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apeladas MICHELE DOS SANTOS RIBEIRO e LOJAS RENNER S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA”. (TJ-BA - APL: 05169972220198050001 3ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022).
Nesse contexto, sobre o dano moral, insta repisar que, consoante a ratio do art. 186, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Desta redação se infere que o dever de indenizar não se circunscreve apenas para aquele que causou danos materiais a outrem, mas vale também para quem viola direitos extrapatrimoniais.
Observa-se que a cobrança indevida em tais casos ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, sendo possível o reconhecimento do dano moral e a sua devida reparação.
No que diz respeito ao valor da condenação a título de danos morais, é cediço que o quantum fixado deve obedecer à razoabilidade.
Deste modo, para aferição do valor correspondente à tal indenização é necessário verificar o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, enfim, critérios que balizem a finalidade reparatória.
Deve-se ainda observar que o valor reparatório esteja apto a inibir a reiteração da conduta ilícita.
Imperioso se faz concluir, via de consequência, que o valor arbitrado na condenação deve guardar relação necessária com a lesão sofrida, mostrando-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, demonstrando plena observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando exorbitância capaz de proporcionar enriquecimento ilícito.
Sendo assim, o quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo em R$10.000,00 (dez mil reais) afigura-se razoável e proporcional ao dano sofrido.
Restou evidenciado, portanto, que os argumentos trazidos pela ré, ora apelante, não são suficientes para a reforma do decisum combatido.
Face ao exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES arguidas, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de manter integralmente a sentença vergastada.
Via de consequência ao desprovimento recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, CPC.
É, pois, como me pronuncio.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator