PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082257-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
APELADO: MICHELINE SILVA SANTOS
Advogado(s):GELSON TELES DE SANTANA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DANO MORAL. REVISÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios praticados, afastou a capitalização mensal de juros e condenou ao pagamento de indenização por dano moral, além de determinar o reembolso simples dos valores pagos a maior, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento e juros legais desde a citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados superam, de forma abusiva, a taxa média de mercado e se devem ser limitados; (ii) verificar se há previsão contratual válida para permitir a capitalização mensal dos juros; e (iii) determinar se a cobrança de encargos superiores à média de mercado configura, por si só, dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 297), permitindo o controle judicial de cláusulas abusivas, especialmente aquelas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada (art. 6º, IV e VI, e art. 51, IV, CDC).

4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, mas admite revisão em hipóteses excepcionais, conforme o julgamento do REsp 1.061.530/RS, quando os encargos ultrapassarem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.

5. No caso concreto, os juros contratados (8,99% a.m.) superam em mais de 1,5 vez a taxa média de mercado (5,37% a.m.) vigente à época da contratação, o que caracteriza desequilíbrio contratual e justifica a revisão judicial da cláusula.

6. A capitalização mensal de juros é válida quando prevista expressamente em contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional após 31.03.2000, nos termos do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e da jurisprudência pacífica do STF (RE 592.377) e do STJ (Súmulas 539 e 541). No caso, a cláusula contratual apresenta de forma clara e expressa os juros mensais e anuais, autorizando a capitalização mensal.

7. A cobrança de juros remuneratórios superiores à média de mercado, ainda que revista judicialmente, não configura, por si só, conduta ilícita ou violação a direito da personalidade capaz de ensejar indenização por dano moral, inexistindo nos autos qualquer circunstância excepcional que demonstre abalo concreto à esfera existencial do consumidor.

8. A correção monetária deve incidir desde cada pagamento indevido, conforme entendimento consolidado na Súmula 43 do STJ, e os juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

9. Diante da sucumbência recíproca, os ônus de sucumbência devem ser repartidos proporcionalmente, com condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade para o beneficiário da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, IV, V e VI, e 51, IV; CC, arts. 405 e 406; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377, Pleno, j. 25.02.2015; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, Súmulas 296, 539 e 541; TJBA, Súmula nº 13.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8082257-25.2023.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, MIDWAY S/A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e, como Apelado, MICHELINE SILVA SANTOS.

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082257-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
APELADO: MICHELINE SILVA SANTOS
Advogado(s): GELSON TELES DE SANTANA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação revisional de contrato de empréstimo Saque Fácil nº 12703437 cumulada com pedido de indenização por danos morais, determinando a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,37% ao mês praticada à época da contratação, com exclusão da capitalização, o reembolso simples dos valores pagos a maior e o pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00.

Em suas razões (ID 90720155), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora ou, subsidiariamente, seja afastada a condenação por danos morais.

 

Alega que os contratos firmados descrevem de forma clara e objetiva todas as condições de financiamento, incluindo valor do financiamento, valor de IOF, taxa de juros mensal, taxa de juros anual e custo efetivo total, não havendo violação ao dever de informação e transparência previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 46, 47 e 54, §4º, do mesmo diploma legal.


Sustenta que a recorrida realizou o pagamento integral de todas as parcelas contratadas sem questionar qualquer taxa de juros pactuada, demonstrando a plena concordância com os encargos avençados. Argumenta que as instituições financeiras não se submetem à limitação constitucional de juros de 12% ao ano, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal, que afasta a aplicabilidade do artigo 192, §3º, da Constituição Federal, posteriormente revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003.


Invoca a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal para afirmar que a Lei da Usura não se aplica às instituições financeiras, bem como a competência do Conselho Monetário Nacional para disciplinar as taxas de juros das instituições financeiras, nos termos do artigo 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64, que liberou para o regime de mercado as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras por meio da Resolução nº 1.064/85.


Defende que a taxa de juros cobrada está de acordo com a taxa média de mercado, considerando todos os aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como custo de captação, taxa de risco, custos administrativos, tributários e o lucro da instituição financeira. Aduz que a parte autora não comprovou que conseguiria obter, no mercado, empréstimo à taxa de juros mais vantajosa do que a cobrada pela apelante.


Quanto à capitalização de juros, esclarece que não há a prática questionada nos contratos, já que os juros incidem sobre o saldo devedor após a amortização da parcela mensal prevista, inexistindo violação ao Decreto nº 22.626/33 e à Lei nº 1.521/51, que não se aplicam às instituições financeiras.

 

No que tange aos danos morais, argumenta que não houve ato ilícito praticado pela instituição financeira, inexistindo o nexo causal entre os fatos narrados e as supostas lesões sofridas pela autora. Sustenta que a apelante agiu dentro do exercício regular de seu direito e que pequenos aborrecimentos e meros dissabores não devem ser supervalorizados, sob pena de esvaziamento do sentido do instituto do dano moral. Invoca o entendimento jurisprudencial de que não cabe indenização por danos morais em ações revisionais de contrato.



Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação por danos morais, requer que o valor da indenização seja fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.



Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, “julgando improcedente o pleito inicial, pois a Recorrente obedeceu ao dever de informação e transparência. Requer, ainda, caso mantida a sentença, que seja julgado improcedente o dano moral, tendo em vista que o entendimento dos Tribunais Superiores é pelo não cabimento em ações revisionais.”.

 

Contrarrazões apresentadas em ID 90720160.

 

É o breve relato.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082257-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
APELADO: MICHELINE SILVA SANTOS
Advogado(s): GELSON TELES DE SANTANA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

 

Versam os autos sobre demanda revisional de contrato bancário, tendo a Instituição Financeira Ré/Apelante devolvido a esta Corte de Justiça os capítulos relativos aos juros remuneratórios, capitalização de juros, e dano moral.

 

Dos juros remuneratórios:

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra a sentença (Id. 90720145), aditada pela decisão em ID 90720152 que acolheu os aclaratórios, para determinar que o termo inicial da correção monetária iniciasse na data do arbitramento e o os juros da citação, determinando a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,37% ao mês praticada à época da contratação, com exclusão da capitalização, o reembolso simples dos valores pagos a maior e o pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00.

 

Da análise dos autos, verifica-se que, em 17 de junho de 2022, as partes firmaram o Contrato de empréstimo – Saque Fácil nº 12703437 (ID. 90719462). As taxas de juros previstas foram de 8,99% ao mês e 180,96% ao ano.

 

A relação jurídica havida entre as partes possui natureza consumerista, já que o seu objeto é a prestação de serviços, a instituição financeira atua como fornecedora e a parte tomadora do empréstimo o utiliza como destinatário final, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990.

 

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o CDC pode se aplicar às relações jurídicas mantidas com as instituições financeiras (Enunciado da Súmula n.º 297).

 

Assim, o ato jurídico em análise se subsome às normas do CDC, o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC.

 

Sobre a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios, o Enunciado da Súmula n.º 590 do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação das disposições da Lei da Usura nas operações bancárias:

 

“As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”

 

A discussão referente à abusividade dos juros remuneratórios foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36).

 

O STJ fixou entendimento (i) de que a estipulação de juros em patamar superior a 12% a.a., por si só, não indica a abusividade; e (ii) de que a revisão dataxapactuada é admitida em situações excepcionais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto:

 

“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

[...]
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada naLei de Usura(Decreto22.626/33), Súmula596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591c/c o art.406doCC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51,§ 1º, doCDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”.

 

A abusividade do percentual de taxas de juros deve ser averiguada em cada caso, com base na taxa média de mercado, conforme Enunciado Sumular n.º 13 deste TJBA:

 

“Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”.

 

Os julgados do STJ apontam que há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, ressalvando que a averiguação deve ser dar em cada caso concreto, conforme trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi:

 

“A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

 

A Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito Pessoal Não Consignado, na data da contratação (junho de 2022) era de 5,37% ao mês (série 25464), e 87,41% ao ano (série 20742). Já as taxas de juros aplicadas no contrato em apreço foram de 9,05% ao mês e 180,96% ao ano (ID. 90719462 – itens III “d” e “e”).

 

Aplicando-se o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS quanto à configuração da onerosidade excessiva, observa-se que a taxa de juros praticada no contrato supera 1,5 vez a taxa média de mercado do período analisado, ou seja, 8,055% a.m.. Desse modo, se verifica a abusividade dos juros praticados pela instituição financeira Apelante, permitindo-se a possibilidade de sua revisão pelo Judiciário.

 

Nesse sentido, o negócio jurídico não preenche os requisitos de existência e validade, uma vez que apresenta vícios nos valores de juros pactuados, os quais superam uma vez e meia a média de mercado estipulada pelo Banco Central, configurando desequilíbrio contratual e comprometendo a higidez do ajuste.

 

Assim, a sentença não merece reforma, nesse particular, devendo ser aplicadas as taxas de juros remuneratórios, definidas pela média de mercado, estipuladas pelo Banco Central.

 

Da Capitalização de Juros

 

O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, nas operações realizadas pelas instituições financeiras, é permitida na periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada. Isso porque, a partir de 31.03.2000, de acordo com o artigo 5º da Medida Provisória n° 2.170-36, é facultado às instituições financeiras, em contratos sem regulação em lei específica, desde que expressamente contratado, cobrar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual.

 

In casu, depreende-se que as partes celebraram o contrato em junho de 2022, isto é, anos após a edição da Medida Provisória n° 1.963-17, de forma que o presente pacto se enquadra perfeitamente na disciplina dos juros capitalizados.

 

É imperioso ressaltar ainda, que, em fevereiro de 2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377, decidiu a favor da capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano. Por 7 votos a 1, o Plenário entendeu que a Medida Provisória que autorizou o cálculo de juros compostos é constitucional.

 

Neste particular, o STJ, no julgamento do Resp. nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n° 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual doze vezes maior do que a mensal.

 

O entendimento acima exposto foi, inclusive, sumulado:

 

Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.



Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

No contrato sub judice foram cobrados juros mensais de 8,99% e juros anuais de 180,96% (ID 90719462), sendo certo se afirmar, portanto, que a capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada.

 

Assim, entendo cabível a incidência de capitalização mensal de juros nos termos em que foi pactuada, motivo da reforma da sentença neste item.

 

Dos danos morais

 

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o pleito da apelante merece acolhimento. Para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a ocorrência de uma conduta ilícita que cause lesão a direito da personalidade ou abalo psicológico que ultrapasse o mero dissabor cotidiano.


No presente caso, não há nos autos qualquer evidência de que o banco apela
nte tenha praticado conduta ilícita ou abusiva que tenha causado dano à honra, imagem ou dignidade do apelante. O simples fato de cobrar juros acima dos parâmetros de mercado, previamente pactuados e informados ao consumidor, não configura ato ilícito capaz de gerar dano moral.


A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido de que situações envolvendo discussão sobre taxas de juros e demais encargos contratuais, por si só, não ensejam dano moral, salvo quando acompanhadas de circunstâncias excepcionais que causem constrangimento ou humilhação ao consumidor, o que não se verifica no caso em análise. Nesse sentido:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100076-72.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: GABRIELA CRUZ DE ARAÚJO Advogado (s): MARIA BENEDITA NOGUEIRA LEITE PRIMO, JESSICA SOARES BISPO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. APLICAÇÃO DO CDC. CABIMENTO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículos celebrado entre as partes, que teve as taxas de juros reduzidas ao patamar da taxa média de mercado. Recorre a autora, pleiteando indenização por danos morais. 2. Não há nos autos qualquer prova de que a contratação em tela, mesmo com encargos superiores à média do mercado, tenha acarretado violação aos direitos de personalidade da parte autora a ponto de justificar uma indenização por danos morais. 3. De fato, no caso sob exame, os fatos narrados à inicial não são aptos a produzir violação significante à dignidade da parte autora. A violação de direitos estabelecidos na legislação consumerista não configura, automaticamente, danos morais, e na espécie foi narrado pedido genérico de dano moral, não tendo sido narrados acontecimentos substanciais que sejam suficientemente relevantes para produzir reflexos na esfera existencial do consumidor. 4. O fato da apelante ter entrado em contato com a casa bancária por diversas vezes para tentar solucionar administrativamente a situação, conforme dito nas razões recursais, não é, por sí só, capaz de justificar uma condenação por danos morais, pois não ofendem os direitos da personalidade. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 81000767220238050001, Relator.: ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024)

 

No que se refere ao pedido de esclarecimento acerca da correção monetária e dos juros incidentes sobre o dano material (repetição do indébito), cumpre consignar que, tratando-se de ação revisional de contrato, os valores a serem restituídos devem observar a correção monetária desde cada desembolso indevido, de forma a preservar o valor real da moeda.



Quanto aos juros moratórios, estes devem incidir à razão de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual e diante da constituição em mora que se perfectibiliza com a citação válida. A propósito:



APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DIDIO NOGUEIRA – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS – DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – RECURSO IMPROVIDO. I – O valor fixado pela instância singela a título de honorários sucumbenciais não se mostra insignificante ou excessivo a justificar sua alteração nesta instância. II – Em se tratando de ação revisional de contrato, os valores a serem ressarcidos devem ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO AFASTADA – DO MÉRITO – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE CONSTATADA – DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA – RECURSO IMPROVIDO. I – "A prescrição da pretensão de revisar cláusulas contratuais de contrato de empréstimo bancário é decenal, porquanto a ação é de natureza pessoal, estando tal prazo prescricional regulado pela regra do artigo 205, do Código Civil. Jurisprudência do STJ". (TJMS. Apelação Cível n. 0817527-50.2022.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Lúcio R. da Silveira, j: 13/09/2023, p: 18/09/2023) II – Mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido revisional no que concerne a prática abusiva nos juros remuneratórios fixados nos contratos, eis que estabelecidos em patamares muito superiores às taxas médias praticadas pelo BACEN. Precedentes desta Segunda Câmara Cível. III – Havendo revisão dos encargos e fixados de acordo com a taxa média de mercado, ocorre a descaracterização da mora. IV – O princípio "pacta sunt servanda" não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas violadas no contrato. (TJ-MS - Apelação Cível: 0801963-94.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 25/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024)



CONCLUSÃO

 

Forte nessas razões, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para decotar da sentença a exclusão da cobrança da capitalização de juros e excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a decisão nos demais termos.

 

A correção monetária dos valores devolvidos, de forma simples, devem ser pelo INPC a partir da data de contratação, data em que houve o pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros de 1% a.m., calculados de forma simples, a partir da citação (art. 406 do Código Civil)

 

Em razão da sucumbência recíproca, considerando que a parte ré sucumbiu em menor proporção (apenas no pedido de revisão dos juros remuneratórios), redistribuo os ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento de 70% das custas processuais e o apelante ao pagamento dos 30% restantes.

 

Condeno, ainda, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em relação ao autor/apelado, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

RM07