PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0548864-09.2014.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Murilo César Soares dos Santos Defensor Público: Dr. André G. S. Pereira Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Augusto Joaquim de Azevedo Júnior Origem: 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba Procuradora de Justiça: Dra. Armênia Cristina Santos Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES. INALBERGAMENTO. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES DEMONSTRADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA NO SENTIDO DE QUE A GRAVE AMEAÇA FOI EXERCIDA MEDIANTE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INACOLHIMENTO. TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM QUE SE CONCRETIZOU, SAINDO DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA DAS PENAS. PLEITO DE REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS APLICADAS. INALBERGAMENTO. DECISIO QUE DESLOCOU, PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, A MAJORANTE SOBRESSALENTE. EXASPERAÇÃO IDONEAMENTE JUSTIFICADA PELA PRÁTICA DO DELITO EM CONCURSO DE PESSOAS. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, reduzindo, DE OFÍCIO, o valor unitário relativo à pena de multa para o mínimo de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se os demais termos do édito condenatório. I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Murilo César Soares dos Santos, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I (ultratividade da lei penal então vigente, mais benéfica) e II, do Código Penal, deferindo-lhe o direito de recorrer em liberdade. II – Extrai-se da exordial acusatória, in verbis (id. 65201301): “[...] no dia 21 de agosto de 2014, no bairro de Massaranduba, por volta das 06h30min, o denunciado e outro indivíduo não identificado, agindo em comunhão de esforço, subtraíram, mediante emprego de grave ameaça consistente no uso de arma de fogo, o automóvel de Mônica Miranda, além de outros pertences desta. Com efeito, conforme se extrai das peças de informação existentes nos autos, quando a vítima estava saindo de sua residência, o denunciado e outro homem abordaram-na, exibiram um revólver, anunciaram o assalto e exigiram o veículo daquela – um FORD/ECOSPORT XLT, cor preta, placa JQB-9599 e n° de chassi 9BFZE16F578593295. Ato contínuo, Murilo e seu comparsa adentraram no carro e se evadiram, levando ainda uma bolsa, a qual continha documentos de uso pessoal, um aparelho celular de marca SAMSUNG, cartão de crédito VISA, a importância de R$ 150,00 e um relógio. Neste contexto, Mônica acionou a polícia e uma guarnição localizou Murilo e o carro subtraído no Largo do Tanque, pois populares estavam linchando o imputado nesta localidade. Destaque-se que o denunciado confessou a prática do roubo perante a autoridade policial, assim como foi reconhecido pela vítima na delegacia […]”. III – Em suas razões de inconformismo, em breve síntese, pugnou o Apelante pela absolvição, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, postula o afastamento das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, com a desclassificação para o delito de roubo simples, na forma tentada. Pleiteia, por fim, a redução da “pena fixada na sentença para 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão, em regime aberto”. IV – Não merece acolhimento o pleito absolutório. A materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório, merecendo destaque o auto de prisão em flagrante (id. 65201302, p. 2); os termos de depoimento dos dois policiais civis responsáveis pela prisão, ainda na delegacia (id. 65201302, p. 3-6); a confissão extrajudicial do acusado id. 65201302, p. 7-8); o auto de exibição e apreensão (id. 65201302, p. 11); o termo de declarações da ofendida, em sede policial (id. 65201302, p. 12-13); o termo de reconhecimento id. 65201302, p. 14); bem como a prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, links ao id. 65203392), destacando-se as declarações da vítima. V – Cabe observar que, nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes. Na situação em comento, as declarações da ofendida apresentam-se sólidas e coerentes, tendo descrito, pormenorizadamente, o desenrolar dos fatos, não se vislumbrando, na espécie, qualquer circunstância que comprometa a credibilidade dos seus relatos, nem se constatando indício a justificar, por parte dela, uma falsa acusação. VI – Ainda no tocante aos elementos de convicção que atestam a materialidade e autoria delitivas, destacam-se os depoimentos dos policiais civis João Felipe Portela de Andrade e Luiz Ricardo da Cruz Araújo, responsáveis pela prisão, ambos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, que, pelo decurso do tempo, somente se recordaram de alguns detalhes da diligência, a exemplo da fisionomia do réu e de seu linchamento por populares, ratificando, contudo, terem dela participado. VII – Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no caso em apreço. Ademais, não se identifica nos relatos dos agentes estatais nenhum indício de que tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Sentenciado. VIII – Interrogado em juízo, o Apelante confessou a prática delitiva, aduzindo ter agido juntamente com um corréu, de prenome “Rafael”, negando, todavia, que tenham empregado arma de fogo. Isto posto, observa-se que todo o arcabouço probatório converge no sentido de que a ação delituosa foi praticada pelo acusado, preso em flagrante na posse do bem subtraído, tendo, ainda, confessado o delito, em ambas as fases da persecução penal, e sendo reconhecido pela vítima, na etapa inquisitorial e em juízo, como o autor da grave ameaça, não se sustentando, portanto, a tese defensiva de insuficiência probatória. IX – De igual sorte, não merece guarida o pleito defensivo de afastamento das causas de aumento. Em relação ao concurso de pessoas, é importante consignar que tanto o réu quanto a vítima narraram, em sede judicial, que o crime foi praticado por dois indivíduos, um deles não identificado, de prenome “Rafael”, tendo o próprio Apelante aduzido que, enquanto o corréu ameaçou a ofendida, ele ficou responsável pela condução do veículo subtraído. Assim, é evidente, no caso em tela, o papel de cada um dos coautores na divisão de tarefas, sendo certo que a soma dessas condutas, em união de desígnios, foi o que permitiu a concretização da ação delituosa. X – Quanto à majorante relativa ao emprego de arma de fogo, o conjunto probatório amealhado aos autos, notadamente as declarações da vítima em juízo, sob o crivo do contraditório, evidenciam que a grave ameaça foi exercida mediante arma de fogo. Destaque-se que a ofendida descreveu a presença do artefato em sede policial, em 21/08/2014 (id. 65201302, p. 7-8), e, 8 (oito) anos depois, em 27/07/2022, ratificou sua versão dos eventos, aduzindo, de maneira firme e coerente, que “eles tinham uma arma de fogo”, que “só um estava armado”, que “a arma estava com o acusado”, bem como que “não sabe o que aconteceu com a arma”, não se revelando verossímil a tese do Apelante no sentido de que houve apenas uma simulação de porte pelo corréu. XI – Importante consignar, ainda, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (art. 157, § 2º, I, do CP à época dos fatos) prescinde de apreensão e perícia da arma de fogo, quando existirem outros elementos que demonstrem a sua utilização no roubo, como é a hipótese dos autos. XII – Outrossim, não prospera a pretensão defensiva de reconhecimento do crime de roubo em sua forma tentada. Segundo entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente, para efeito de consumação do delito de roubo, a simples retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve espaço de tempo, e mesmo que seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. XIII – No caso em destrame, extrai-se da prova oral, produzida em juízo, que o acusado evadiu-se logo após a prática criminosa, na condução do veículo de propriedade da vítima, sendo interceptado, na posse do bem, somente em momento posterior, em virtude da intervenção do marido da ofendida e de populares, que o seguraram até a chegada da guarnição policial. Assim, os elementos de prova constantes dos autos evidenciam que o Apelante obteve a posse dos bens subtraídos, não havendo dúvidas acerca da conclusão do iter criminis próprio do delito patrimonial que lhe foi imputado. Predomina nos Pretórios Superiores a teoria da amotio ou apprehensio, segundo a qual, para a consumação do roubo, basta o apoderamento da coisa pelo sujeito ativo (inversão do título da posse), sendo dispensável que aquela seja deslocada por este da esfera de vigilância de quem foi subtraída e, mais ainda, que se passe a exercer os poderes inerentes à propriedade de forma mansa e pacífica. XIV – Sobre a matéria, mister registrar que o E. Superior Tribunal de Justiça sumulou o referido entendimento no verbete n.º 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (DJe 19/09/2016). Não há, portanto, no caso concreto, que se pretender o reconhecimento da prática do roubo na forma tentada, não descaracterizando a consumação delitiva o fato dos objetos terem sido restituídos à ofendida momentos após a investida criminosa, com a prisão em flagrante do Recorrente. XV – Passa-se à análise da dosimetria das penas. Na primeira fase, o Magistrado Sentenciante, diante da existência de duas majorantes relativas à terceira etapa da dosimetria, deslocou uma delas – o concurso de pessoas –, considerando-a como circunstância judicial negativa, inexistindo reparo a ser feito ao édito condenatório, uma vez que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na presença de mais de uma majorante a ser valorada na terceira fase do critério dosimétrico, uma delas poderá ser reconhecida como circunstância judicial desfavorável, desde que observado o princípio do ne bis in idem. Quanto à fração de aumento, observa-se que foi aplicada em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, critério amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência pátrias, agindo com acerto o Magistrado singular ao fixar as basilares em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. XVI – Impõe-se, contudo, a redução, de ofício, do valor unitário dos dias-multa – estabelecido em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente quando do fato –, tendo em vista que o arbitramento em quantia superior ao mínimo legal – 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal – exige fundamentação judicial idônea, ou a presença de elementos, nos autos, que indiquem uma maior condição socioeconômica do acusado, o que não ocorreu na hipótese em deslinde, em que o Apelante encontra-se assistido pela Defensoria Pública. XVII – Na etapa intermediária, o Juiz de primeira instância reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, reduzindo as reprimendas para 4 (quatro) anos e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, em conformidade com a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Logo, tal operação deve se manter irretocável. XVIII – Avançando à terceira fase, o Magistrado singular destacou não concorrerem causas de diminuição, reconhecendo, de forma escorreita, a incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, pelo que exasperou as reprimendas na fração mínima de 1/3 (um terço), de acordo com a legislação vigente à época dos fatos (art. 157, § 2º, I, CP), fixando as penas definitivas em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, as quais ficam de logo ratificadas, bem como o regime inicial semiaberto para cumprimento da sanção corporal, imposto conforme previsão do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, já considerado o tempo de prisão cautelar cumprido pelo Recorrente – consignado na sentença em 02 (dois) meses, de 21/08/2014 a 08/09/2014 e de 04/04/2019 a 15/05/2019. XIX – Incabível a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, por ser a reprimenda fixada superior a 2 (dois) anos; ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ter o crime sido praticado mediante grave ameaça contra a pessoa, o que é vedado pelo art. 44, I, do CP, conforme a jurisprudência da Corte Superior (STJ – REsp: 1994182 RJ 2022/0089619-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2023, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2023). XX – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo. XXI – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, reduzindo, DE OFÍCIO, o valor unitário relativo à pena de multa para o mínimo de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se os demais termos do édito condenatório. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0548864-09.2014.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, Murilo César Soares dos Santos, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, reduzindo, DE OFÍCIO, o valor unitário relativo à pena de multa para o mínimo de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se os demais termos do édito condenatório, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0548864-09.2014.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Murilo César Soares dos Santos Defensor Público: Dr. André G. S. Pereira Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Augusto Joaquim de Azevedo Júnior Origem: 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba Procuradora de Justiça: Dra. Armênia Cristina Santos Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Murilo César Soares dos Santos, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I (ultratividade da lei penal então vigente, mais benéfica) e II, do Código Penal, deferindo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Digno de registro que, após o recebimento da denúncia, em 09/09/2014 (id. 65201303), o réu foi citado por edital, tendo decorrido, in albis, o prazo legal para a apresentação de Resposta à Acusação (id. 65201311/65201312), razão pela qual o feito foi suspenso, em 14/03/2019, com a decretação de sua prisão preventiva (id. 65201314), e retomado em 21/03/2019, após o cumprimento do mandado (id. 65203325) e de sua citação pessoal (id. 65203334), sendo concedida, em 13/05/2019, sua liberdade provisória (id. 65203335). Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (id. 65203420), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (id. 65203429), pugnando, em suas razões (id. 65203434), pela absolvição, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, postula o afastamento das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, com a desclassificação para o delito de roubo simples, na forma tentada. Pleiteia, por fim, a redução da “pena fixada na sentença para 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão, em regime aberto”. Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção do édito condenatório, em sua integralidade (id. 65203436). Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo (id. 67549133). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0548864-09.2014.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Murilo César Soares dos Santos Defensor Público: Dr. André G. S. Pereira Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Augusto Joaquim de Azevedo Júnior Origem: 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba Procuradora de Justiça: Dra. Armênia Cristina Santos Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Murilo César Soares dos Santos, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I (ultratividade da lei penal então vigente, mais benéfica) e II, do Código Penal, deferindo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Extrai-se da exordial acusatória, in verbis (id. 65201301): “[...] no dia 21 de agosto de 2014, no bairro de Massaranduba, por volta das 06h30min, o denunciado e outro indivíduo não identificado, agindo em comunhão de esforço, subtraíram, mediante emprego de grave ameaça consistente no uso de arma de fogo, o automóvel de Mônica Miranda, além de outros pertences desta. Com efeito, conforme se extrai das peças de informação existentes nos autos, quando a vítima estava saindo de sua residência, o denunciado e outro homem abordaram-na, exibiram um revólver, anunciaram o assalto e exigiram o veículo daquela – um FORD/ECOSPORT XLT, cor preta, placa JQB-9599 e n° de chassi 9BFZE16F578593295. Ato contínuo, Murilo e seu comparsa adentraram no carro e se evadiram, levando ainda uma bolsa, a qual continha documentos de uso pessoal, um aparelho celular de marca SAMSUNG, cartão de crédito VISA, a importância de R$ 150,00 e um relógio. Neste contexto, Mônica acionou a polícia e uma guarnição localizou Murilo e o carro subtraído no Largo do Tanque, pois populares estavam linchando o imputado nesta localidade. Destaque-se que o denunciado confessou a prática do roubo perante a autoridade policial, assim como foi reconhecido pela vítima na delegacia […]”. Em suas razões de inconformismo, em breve síntese, pugnou o Apelante pela absolvição, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, postula o afastamento das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, com a desclassificação para o delito de roubo simples, na forma tentada. Pleiteia, por fim, a redução da “pena fixada na sentença para 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão, em regime aberto”. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do Apelo. Não merece acolhimento o pleito absolutório. A materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório, merecendo destaque o auto de prisão em flagrante (id. 65201302, p. 2); os termos de depoimento dos dois policiais civis responsáveis pela prisão, ainda na delegacia (id. 65201302, p. 3-6); a confissão extrajudicial do acusado id. 65201302, p. 7-8); o auto de exibição e apreensão (id. 65201302, p. 11); o termo de declarações da ofendida, em sede policial (id. 65201302, p. 12-13); o termo de reconhecimento id. 65201302, p. 14); bem como a prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, links ao id. 65203392), destacando-se as declarações da vítima – transcritas no édito condenatório e reproduzidas a seguir: “[...] A vítima Mônica Santos Freitas Miranda disse: ‘que o fato aconteceu às 18h; que estava saindo de casa em direção ao seu trabalho; que trabalha na Suburbana; que o seu esposo saiu na frente com um amigo; que teve que retornar para pegar alguns pertences que tinha esquecido na sua residência; que a posição que o carro estava posicionado dificultava a entrada do lado do motorista; que pulou do banco do carona para o banco do motorista; que percebeu a aproximação de dois homens; que um deles estava com um capacete na cabeça; que o capacete estava um pouco levantado; que esse lhe abordou; que não tinha como sair daquela situação; que ele abriu a porta traseira; que ele pediu para a depoente desembarcar do veículo; que houve ameaça; que eles apontaram a direção que a depoente deveria ir; que era em direção a uma ladeira; que eles mandaram não olhar para trás; que se ela olhasse seria perfurada várias vezes; que subiu a ladeira; que não olhou; que os seus pertences ficaram dentro do carro; que a sua bolsa e o seu celular estavam no carro; que inclusive saiu do carro descalça; que subiu a ladeira; que ouviu o som do carro saindo; que a população lhe ajudou; que conseguiu ligar para o seu esposo; que informou o ocorrido; que sua irmã acionou a polícia; que eles tinham uma arma de fogo; que só um estava armado; que um dos indivíduos estava de capacete; que ele mostrou o rosto, mas não tirou o capacete; que o outro não estava de capacete; que seu esposo retornou; que seu esposo estava no sentido Largo do Tanque; que o seu esposo, no retorno, viu o rapaz; que o seu esposo chamou a atenção da população; que ele gritou que o carro estava sendo roubado; que não estava presente nesse momento; que no Largo do Tanque é bem engarrafado; que ele bateu no veículo; que ele se abrigou atrás de um poste; que a pessoa que estava dirigindo se assustou e saiu do veículo; que essa pessoa entrou em uma transversal do Largo do Tanque; que, nesse momento, a viatura já tinha sido acionada; que a guarnição recebeu um chamado e conseguiu chegar no local; que prenderam ele; que os policiais levaram o acusado para uma base policial; que, depois, ele foi conduzido para a delegacia de Furtos e Roubos; que também foi para a delegacia; que o reconheceu na delegacia; que reconhece o acusado em audiência; que foi tudo recuperado; que conseguiram interceptar a fuga; que seu veículo foi recuperado em outro bairro; que o roubo aconteceu na Massaranduba; que o veículo foi recuperado no Largo do Tanque; que durou 40 minutos; que o rapaz da moto evadiu; que, quando ele levantou a viseira, dava para ver o seu rosto; que o acusado ficou próximo da pessoa que deu a voz de assalto; que essa pessoa lhe xingou; que não ouviu dizer que ele não estava armado no momento da prisão; que, na hora da ação, ele estava usando uma blusa da Nike; que essa blusa foi encontrada no seu carro; que o capacete do outro também estava dentro do carro; que na hora que ele foi capturado, ele estava com uma camisa listrada; que era um casaco azul e um capacete; que, na hora do assalto, apenas um estava usando o capacete; que a pessoa que evadiu de moto estava de capacete; que a arma estava com o acusado; que não sabe o que aconteceu com a arma; que a tentativa de reconhecimento feita na delegacia, por foto, foi da pessoa que evadiu; que o reconhecimento do acusado foi feito na delegacia; que a viatura foi na frente; que estava acompanhando a viatura; que ele foi para a cela; que a depoente foi para uma sala; que nessa sala tinha um computador que continha fotos de indivíduos; que era para fazer o reconhecimento da outra pessoa; que o acusado não foi reconhecido pelo espelho; que, na hora do reconhecimento, ele estava sozinho; que não houve distanciamento da vítima com o autor; que foi tudo simultaneamente; que ela foi atrás da viatura; que não houve formalidade no reconhecimento; que perdeu o carro de vista por algum tempo; que de imediato foi para o local; que, quando chegou no Largo do Tanque, o carro estava parado; que, quando a guarnição chegou, ela levou a depoente para uma base para fazer o deslocamento; que estava acompanhada de sua irmã e do seu cunhado; que o acusado já tinha sido detido por uma outra guarnição; que reconheceu ele nesse momento; que tinha uma guarnição muito próxima da situação; que de imediato eles fizeram apoio; que quem interceptou ele primeiro foi seu esposo; que por um momento ele ficou de fora de sua vista […]”. Cabe observar que, nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes. A respeito do tema, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho: “A vítima do crime, em geral, é quem pode esclarecer, suficientemente, como e de que maneira teria ele ocorrido. Foi ela quem sofreu a ação delituosa, e, por isso mesmo, está apta a prestar os necessários esclarecimentos à Justiça. Desse modo, sua palavra deve ser aceita com reservas, devendo o Juiz confrontá-la com os demais elementos de convicção, por se tratar de parte interessada no desfecho do processo. Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime. Assim, naqueles delitos clandestinos - qui clam conittit solent - que se cometem longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima é de valor extraordinário”. (Processo Penal, Saraiva, 12ª ed., Volume 3, p. 262). Na situação em comento, as declarações da ofendida apresentam-se sólidas e coerentes, tendo descrito, pormenorizadamente, o desenrolar dos fatos, não se vislumbrando, na espécie, qualquer circunstância que comprometa a credibilidade dos seus relatos, nem se constatando indício a justificar, por parte dela, uma falsa acusação. Sobre a matéria, cita-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que as provas produzidas são insuficientes para atestar a conduta criminosa, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Ademais, ‘Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório’ (AgRg nos EDcl no REsp 1292124/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017). 3. Ressalta-se, ainda, que ‘Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos’ (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 4. Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante, verifico que as instâncias ordinárias deixaram de aplicar o redutor, considerando que esta não ocorreu, rever a aludida conclusão demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1681146/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020) (grifos acrescidos). Ainda no tocante aos elementos de convicção que atestam a materialidade e autoria delitivas, destacam-se os depoimentos dos policiais civis João Felipe Portela de Andrade e Luiz Ricardo da Cruz Araújo, responsáveis pela prisão, ambos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, que, pelo decurso do tempo, somente se recordaram de alguns detalhes da diligência, a exemplo da fisionomia do réu e de seu linchamento por populares, ratificando, contudo, terem dela participado – conforme transcrições constantes na sentença objurgada: “[...] A testemunha de acusação João Felipe Portela de Andrade disse: ‘que não se recorda dos fatos; que no local dos fatos tem muitas ocorrências policiais; que devido ao tempo não lembra muito; que se recorda da fisionomia do réu; que já passou alguma situação com o réu; que reconhece sua assinatura [...]”. “[...] A testemunha de acusação Luiz Ricardo da Cruz Araújo disse: ‘que se recorda dos fatos; que efetuou a prisão dele; que foi solicitado via rádio; que foi informado; que tinha algumas pessoas próximas do réu; que só fez a condução da delegacia; que lembra da sua fisionomia vagamente; que teve uma ocorrência de linchamento por populares […]”. Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no caso em apreço. Ademais, não se identifica nos relatos dos agentes estatais nenhum indício de que tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Sentenciado. Nessa esteira: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Entende esta Corte que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" ( AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). 2. A desconstituição das premissas fáticas para concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura típica do art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido”. (STJ - AgRg no AREsp: 2014982 MG 2021/0368747-8, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADA. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS. VALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. [...] 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso". Precedentes (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). [...] 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e prover, em parte, o recurso especial para reduzir a condenação do agravante para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 194 dias-multa, com substituição”. (STJ - AgRg no AREsp: 1934729 SP 2021/0234241-2, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) Interrogado em juízo, o Apelante confessou a prática delitiva, aduzindo ter agido juntamente com um corréu, de prenome “Rafael”, negando, todavia, que tenham empregado arma de fogo – conforme transcrição aposta na sentença condenatória: “[...] Interrogado, o acusado disse: ‘que em nenhum momento teve uso de arma de fogo; que foi o segundo a chegar; que foi a outra pessoa que abordou a senhora; que em hora nenhuma usou arma de fogo; que admite que participou do assalto; que só não admite ter usado uma arma de fogo; que a pessoa que fez o assalto com o acusado se chama Rafael; que nunca mais o viu; que, depois que aconteceu o assalto, ele não apareceu mais; que aconteceu uma situação com a moto do Rafael; que para consertar a moto resolveu praticar o assalto; que o Rafael ligou para o interrogado para ir ver a moto; que, quando chegou no local, descobriu que ele ia fazer um assalto; que fez um assalto com ele; que os dois foram de moto; que ele foi na frente, pois conhecia o lugar; que foram na mesma moto; que ele saiu da moto e deu voz de assalto; que o Rafael disse que o interrogado iria levar o carro; que o capacete era do acusado; que saiu dirigindo o carro; que o Rafael disse que iria ligar para o interrogado para saber onde ir; que foi parado por um rapaz na San Martins; que esse rapaz disse 'perdeu, perdeu!'; que saiu do carro rapidamente e saiu correndo; que não teve linchamento; que entrou em uma rua; que apareceu uma viatura; que essa viatura lhe abordou e o conduziu para a delegacia; que não tinha nenhuma arma em seu poder; que é casado; que tem uma filha; que ela tem 6 anos; que ela mora com o acusado; que ela não tem problema de saúde; que não responde a outro processo; que essa foi a única vez que foi preso; que ficou na delegacia e depois foi para o presídio; que estudou até a 8ª série; que trabalha em uma pizzaria e com bebidas; que trabalha por quinzena; que não é carteira assinada; que não conhece a vítima e nem os policiais; que o Rafael chegou primeiro e abordou a vítima; que ficou esperando; que depois ele chamou o interrogado; que não viu o que Rafael disse para a vítima; que está arrependido; que todo mês antes da pandemia estava indo assinar no cartório […]”. Isto posto, observa-se que todo o arcabouço probatório converge no sentido de que a ação delituosa foi praticada pelo acusado, preso em flagrante na posse do bem subtraído, tendo, ainda, confessado o delito, em ambas as fases da persecução penal, e sendo reconhecido pela vítima, na etapa inquisitorial e em juízo, como o autor da grave ameaça, não se sustentando, portanto, a tese defensiva de insuficiência probatória. De igual sorte, não merece guarida o pleito defensivo de afastamento das causas de aumento. Em relação ao concurso de pessoas, é importante consignar que tanto o réu quanto a vítima narraram, em sede judicial, que o crime foi praticado por dois indivíduos, um deles não identificado, de prenome “Rafael”, tendo o próprio Apelante aduzido que, enquanto o corréu ameaçou a ofendida, ele ficou responsável pela condução do veículo subtraído. Assim, é evidente, no caso em tela, o papel de cada um dos coautores na divisão de tarefas, sendo certo que a soma dessas condutas, em união de desígnios, foi o que permitiu a concretização da ação delituosa. Quanto à majorante relativa ao emprego de arma de fogo, o conjunto probatório amealhado aos autos, notadamente as declarações da vítima em juízo, sob o crivo do contraditório, evidenciam que a grave ameaça foi exercida mediante arma de fogo. Destaque-se que a ofendida descreveu a presença do artefato em sede policial, em 21/08/2014 (id. 65201302, p. 7-8), e, 8 (oito) anos depois, em 27/07/2022, ratificou sua versão dos eventos, aduzindo, de maneira firme e coerente, que “eles tinham uma arma de fogo”, que “só um estava armado”, que “a arma estava com o acusado”, bem como que “não sabe o que aconteceu com a arma”, não se revelando verossímil a tese do Apelante no sentido de que houve apenas uma simulação de porte pelo corréu. Importante consignar, ainda, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (art. 157, § 2º, I, do CP à época dos fatos) prescinde de apreensão e perícia da arma de fogo, quando existirem outros elementos que demonstrem a sua utilização no roubo, como é a hipótese dos autos. Colhe-se da jurisprudência: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO COMO REQUISITO PARA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE NO DELITO DE ROUBO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento de pena no crime de roubo (art. 157, § 2º, I, do CP), quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. Ordem denegada. (STJ, HC 534.076/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020) (grifo acrescido) Outrossim, não prospera a pretensão defensiva de reconhecimento do crime de roubo em sua forma tentada. Segundo entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente, para efeito de consumação do delito de roubo, a simples retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve espaço de tempo, e mesmo que seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. No caso em destrame, extrai-se da prova oral, produzida em juízo, que o acusado evadiu-se logo após a prática criminosa, na condução do veículo de propriedade da vítima, sendo interceptado, na posse do bem, somente em momento posterior, em virtude da intervenção do marido da ofendida e de populares, que o seguraram até a chegada da guarnição policial. Assim, os elementos de prova constantes dos autos evidenciam que o Apelante obteve a posse dos bens subtraídos, não havendo dúvidas acerca da conclusão do iter criminis próprio do delito patrimonial que lhe foi imputado. Predomina nos Pretórios Superiores a teoria da amotio ou apprehensio, segundo a qual, para a consumação do roubo, basta o apoderamento da coisa pelo sujeito ativo (inversão do título da posse), sendo dispensável que aquela seja deslocada por este da esfera de vigilância de quem foi subtraída e, mais ainda, que se passe a exercer os poderes inerentes à propriedade de forma mansa e pacífica. Sobre a matéria, mister registrar que o E. Superior Tribunal de Justiça sumulou o referido entendimento no verbete n.º 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (DJe 19/09/2016). Sobre o assunto, destacam-se os seguintes julgados: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO DA INVERSÃO DA POSSE DO BEM. SÚMULA 582/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.499.050/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, consolidou orientação de que se consuma o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Inteligência da Súmula 582/STJ. 2. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AREsp: 2149780 GO 2022/0186391-0, Relator: JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 16/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POSSE MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 582/STJ. PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (Súmula 582/STJ). 2. Extrai-se da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias a conclusão de que o crime foi consumado, porquanto a res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo, saiu da posse da vítima. 3. A escolha da fração de 1/6 (um sexto) para majorar a pena base em razão do desvalor fundamentadamente atribuído às consequências do crime não destoa da mansa orientação jurisprudencial. 4. Fixada a pena definitiva em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e presente circunstância judicial negativa, perfeitamente justificada a imposição de regime inicial fechado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no AREsp: 2387188 SP 2023/0205792-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL (RECONSIDERAÇÃO) NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA. 1) RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. CRIME CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM, AINDA QUE POR BREVE TEMPO. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. SÚMULA N. 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. 2) RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL ? CP). AGENTE QUE TEVE PARTICIPAÇÃO FUNDAMENTAL E ATIVA NA AÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAMA FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme Súmula n. 582 desta Corte, ocorre delito de roubo consumado com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo. 2. Consoante a Corte de origem, o recorrente teve participação fundamental e ativa na ação criminosa, com divisão de tarefas entre o acusado, o adolescente e os demais elementos não identificados, cabendo a cada um a execução de uma atividade importante para a prática do delito. Rever esse entendimento para reconhecer a participação de menor importância, demanda amplo revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2013102 RJ 2021/0366581-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022) Não há, portanto, no caso concreto, que se pretender o reconhecimento da prática do roubo na forma tentada, não descaracterizando a consumação delitiva o fato dos objetos terem sido restituídos à ofendida momentos após a investida criminosa, com a prisão em flagrante do Recorrente. Passa-se à análise da dosimetria das penas. Transcreve-se trecho do decisio (id. 65203420): “[...] Passo à DOSIMETRIA. Pena aplicável e pena base. A culpabilidade evidenciada no caso já é aquela presumida no tipo penal. De relação aos antecedentes, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência, devem eles ser entendidos como a preexistência ao fato delitivo de condenação transitada em julgado que não valha como reincidência (CP, art. 64, I) ou ao menos o trânsito em julgado de fato anterior, no curso do processo (STJ, AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). O acusado não possui outra ação penal. Nada a valorar, portanto. Sobre a conduta social não há valoração negativa nos autos. As consequências do crime não foram graves. Nada a valorar quanto à personalidade, valendo aqui as mesmas observações feitas acima de relação à conduta. Os motivos do crime não o desfavorecem. As circunstâncias são gravosas ante o concurso de agentes, que não será utilizado na terceira fase. Não se há de falar em comportamento da vítima na espécie. A pena-base é fixada, portanto, acima do mínimo-legal em 04 anos e 09 meses de reclusão e 53 dias-multa (+1/8), cada qual ora valorado em 1/10 do salário-mínimo vigente quando do fato, a ser atualizado desde então pelo INPC/IBGE ou equivalente oficial, por ocasião da execução. Pena-provisória. Reconheço a atenuante da confissão espontânea e reduzo a pena para o patamar de 04 anos de reclusão e 44 dias-multa (STJ- Súmula n. 231). Pena-definitiva. Finalmente, a pena-definitiva sofre o influxo de uma causa de aumento, o emprego de arma de fogo (+1/3). Fixo-a assim em 05 anos e 04 meses de reclusão e 58 dias-multa. Regime inicial e detração. O regime inicial de cumprimento é o semiaberto. Não se há de aplicar o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, em virtude de a detração não implicar a mudança do regime, visto que, o arguído experimentou 02 meses de prisão processual (21/08/2014 a 08/09/2014 e 04/04/2019 a 15/05/2019). Substituição e suspensão de pena. São incabíveis, ante a pena aplicada e a espécie delitiva. CONCLUSÃO Fica o réu sentenciado a 05 anos e 04 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 58 dias-multa. DISPOSIÇÕES FINAIS Imposição de medida cautelar. Não se vislumbra espaço para a redecretação de prisão processual. Reparação mínima. Tendo em consideração o princípio da correlação, deixa-se de fixar valor mínimo pela reparação dos danos (CPP, art. 387, inciso IV), por não haver sido deduzido pedido nesse sentido na denúncia, impedindo-se o exercício do contraditório. Guia provisória. Visto que o réu se encontra em liberdade e assim permanecerá, não será o caso de emissão de guia provisória de recolhimento. Despesas processuais. Condeno o réu no pagamento das despesas. [...]”. Na primeira fase, o Magistrado Sentenciante, diante da existência de duas majorantes relativas à terceira etapa da dosimetria, deslocou uma delas – o concurso de pessoas –, considerando-a como circunstância judicial negativa, inexistindo reparo a ser feito ao édito condenatório, uma vez que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na presença de mais de uma majorante a ser valorada na terceira fase do critério dosimétrico, uma delas poderá ser reconhecida como circunstância judicial desfavorável, desde que observado o princípio do ne bis in idem. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal, tendo em vista que a majorante do concurso de agentes foi utilizada como circunstância judicial desfavorável (art. 157, § 2º, inciso II, Código Penal). Tal majoração, entretanto, é legítima, uma vez que a inclusão da majorante sobejante (concurso de agente) como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte. III - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" ( AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013). IV - In casu, verifica-se que a exasperação das pena-base, no patamar acima delineado, revela-se proporcional e fundamentada, em se considerando a maior reprovabilidade das circunstâncias do crime, bem como pelo fato da pena abstratamente prevista para o delito em questão, que é a de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma. VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 642042 SP 2021/0025965-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021) (grifos acrescidos) “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EMPREGO DE ARMA BRANCA. POSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CONCURSO DE AGENTES. VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Com o advento da Lei 13.654, de 23 de abril de 2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP, o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, a justificar o incremento da reprimenda na terceira fase do cálculo dosimétrico, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, nos moldes do reconhecido no acórdão ora impugnado. No caso, descabe falar em arbitrariedade na exasperação da básica a título de culpabilidade, pois o emprego de arma branca na senda criminosa demonstra maior índice de reprovação da conduta praticada pelo réu. 4. A jurisprudência desta Corte passou a admitir que caso reste evidenciada a presença de mais de uma majorante a ser valorada na terceira fase do critério dosimétrico, uma delas poderá ser reconhecida como circunstâncias judicial desfavorável, desde que observado o princípio do ne bis in idem, sem que se possa falar em negativa de vigência à Súmula 443/STJ, sendo facultado ao julgador, inclusive, fixar regime prisional mais severo do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao réu. 5. In casu, dada a presença de duas majorantes do crime de roubo, não se cogita de ilegalidade no deslocamento do concurso de agente para a primeira fase do cálculo dosimétrico, nos moldes da jurisprudência desta Corte. Ainda, a participação de mais de um agente no crime, de per si, evidencia a maior gravidade do seu modus operandi, tanto é que o legislador previu tal circunstância como causa de aumento do crime de roubo, sendo descabido falar em carência de motivação concreta para a elevação da pena-base. 6. Writ não conhecido”. (STJ - HC: 556442 DF 2020/0002124-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/03/2020, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020) (grifo acrescido) Quanto à fração de aumento, observa-se que foi aplicada em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, critério amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência pátrias, agindo com acerto o Magistrado singular ao fixar as basilares em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Impõe-se, contudo, a redução, de ofício, do valor unitário dos dias-multa – estabelecido em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente quando do fato –, tendo em vista que o arbitramento em quantia superior ao mínimo legal – 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal – exige fundamentação judicial idônea, ou a presença de elementos, nos autos, que indiquem uma maior condição socioeconômica do acusado, o que não ocorreu na hipótese em deslinde, em que o Apelante encontra-se assistido pela Defensoria Pública. Na etapa intermediária, o Juiz de primeira instância reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, reduzindo as reprimendas para 4 (quatro) anos e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, em conformidade com a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Logo, tal operação deve se manter irretocável. Avançando à terceira fase, o Magistrado singular destacou não concorrerem causas de diminuição, reconhecendo, de forma escorreita, a incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, pelo que exasperou as reprimendas na fração mínima de 1/3 (um terço), de acordo com a legislação vigente à época dos fatos (art. 157, § 2º, I, CP), fixando as penas definitivas em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, as quais ficam de logo ratificadas, bem como o regime inicial semiaberto para cumprimento da sanção corporal, imposto conforme previsão do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, já considerado o tempo de prisão cautelar cumprido pelo Recorrente – consignado na sentença em 02 (dois) meses, de 21/08/2014 a 08/09/2014 e de 04/04/2019 a 15/05/2019. Incabível a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, por ser a reprimenda fixada superior a 2 (dois) anos; ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ter o crime sido praticado mediante grave ameaça contra a pessoa, o que é vedado pelo art. 44, I, do CP, conforme a jurisprudência da Corte Superior (STJ – REsp: 1994182 RJ 2022/0089619-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2023, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2023). Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, reduzindo, DE OFÍCIO, o valor unitário relativo à pena de multa para o mínimo de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se os demais termos do édito condenatório. Sala das Sessões, ____ de ______________de 2024. Presidente Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora Procurador(a) de Justiça