PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE COERDEIROS. POSSE EXERCIDA EM COMUM. AUSÊNCIA DE POSSE EXCLUSIVA E DE ESBULHO POSSESSÓRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado por herdeira contra demais coerdeiros, por entender que não restou demonstrada a posse exclusiva da autora sobre o imóvel objeto da demanda e, por conseguinte, a ocorrência de esbulho possessório. A apelante alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal. II. Questão em discussão 2. Discute-se a admissibilidade da produção de prova testemunhal e a existência de posse exclusiva da autora, apta a ensejar a reintegração de posse em face dos coerdeiros, em contexto de composse decorrente de sucessão hereditária. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o juiz pode indeferir provas consideradas prescindíveis, conforme os arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. 4. A posse do imóvel era exercida em comum pelos herdeiros, nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil. 5. A apelante não comprovou ter exercido posse exclusiva antes de sua saída voluntária do imóvel. 6. A existência de contrato de compra e venda não válido e o recebimento de valores de aluguel por parte da apelante reforçam a inexistência de exclusividade possessória. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não cabe ação possessória entre coerdeiros antes da partilha, salvo prova inequívoca de posse exclusiva anterior, o que não se verificou nos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É lícito ao juiz indeferir prova testemunhal quando considerar o feito suficientemente instruído com as provas documentais. 2. A inexistência de posse exclusiva por herdeiro inviabiliza o pedido de reintegração de posse em face de coerdeiros, devendo eventuais disputas sobre o imóvel serem dirimidas na via do inventário." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 370, parágrafo único; CC, arts. 1.784, 1.791, 1.647 e 496. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2201511/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 12/05/2023; TJ-GO, AI 5297455-64.2023.8.09.0000, 5ª Câmara Cível, pub. 01/09/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível 8006563-73.2021.8.05.0113, em que é apelante CREUZA SOUZA CRUZ e apelados EDIVALDO SOUZA DA CRUZ e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006563-73.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREUZA SOUZA CRUZ
Advogado(s): MURILO BRANDAO SALES
APELADO: EDIVALDO SOUZA DA CRUZ e outros (6)
Advogado(s):PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO
ACORDÃO
I. Caso em exame
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CREUZA SOUZA CRUZ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse com pedido de indenização por danos materiais ajuizada em face de EDIVALDO SOUZA DA CRUZ e OUTROS. Na origem, a apelante ajuizou ação de reintegração de posse com pedido de indenização por danos materiais, objetivando reaver a posse de imóvel residencial localizado na Rua Paulo Nunes, nº 17, Centro, em Itapé/BA. Alegou que morou e residiu por toda sua vida no imóvel objeto da ação, desde quando criança, permanecendo na moradia até o falecimento de seus pais. Sustentou que o imóvel lhe foi transferido conforme documentos anexados, como contrato particular e escritura particular de compra e venda. Narrou que, no ano de 2016, com o falecimento de seu pai, passou por problemas de saúde e teve a necessidade de se mudar para Itabuna (BA), para morar com sua filha durante sua recuperação. Afirmou que, posteriormente, os réus se apossaram do imóvel e impediram seu retorno. Em contestação, os réus alegaram preliminarmente ilegitimidade ativa da autora por não ser possuidora do bem. No mérito, sustentaram que o imóvel pertencia aos pais dos litigantes e foi transmitido a todos os herdeiros com o falecimento do genitor. Argumentaram que a autora saiu voluntariamente do imóvel em 2016 e que o contrato de compra e venda é fraudulento, tendo sido falsificada a assinatura do pai. Sustentaram ainda que o imóvel foi posteriormente alugado e a autora recebia sua parte nos aluguéis. O magistrado de primeiro grau, considerando a preponderância da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática, dispensou a produção de prova oral e julgou antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, arguindo, em sede preliminar, o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito sem a produção da prova oral requerida. No mérito, sustenta que o contrato de compra e venda apresentado serve para corroborar sua tese de posse, e que o juízo se confundiu ao trazer a discussão sobre a validade do negócio jurídico para um processo onde se discute posse. Regularmente intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Salvador, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006563-73.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREUZA SOUZA CRUZ
Advogado(s): MURILO BRANDAO SALES
APELADO: EDIVALDO SOUZA DA CRUZ e outros (6)
Advogado(s): PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, alegando que o julgamento antecipado do mérito a impediu de produzir prova testemunhal necessária para comprovar sua posse exclusiva e o esbulho possessório praticado pelos réus. A preliminar não merece acolhimento. É cediço que o juiz é o destinatário da prova e detém a prerrogativa de indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, conforme preconiza o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, o art. 355, inciso I, do mesmo diploma legal, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos. No caso em apreço, o magistrado de primeiro grau entendeu, acertadamente, que as provas documentais já produzidas eram suficientes para a formação de seu convencimento, dispensando a produção de prova oral. Não se vislumbra, portanto, qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente porque a questão central da controvérsia - a existência ou não de posse exclusiva da autora sobre o imóvel - pôde ser adequadamente dirimida com base na prova documental já produzida e nas próprias alegações das partes. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N . 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" ( AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ) . 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da prova testemunhal. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2201511 SC 2022/0276930-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023) Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada. No mérito, não merece reforma a sentença recorrida. A controvérsia cinge-se em verificar se a apelante faz jus à reintegração de posse do imóvel localizado na Rua Paulo Nunes, nº 17, Centro, em Itapé/BA, o que pressupõe a demonstração de sua posse anterior e do esbulho praticado pelos apelados. Da análise dos autos, verifica-se que, com o falecimento do genitor das partes, aplicou-se o princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Assim, todos os herdeiros, incluindo a apelante e os apelados, passaram a exercer composse sobre o bem indivisível. A apelante não logrou êxito em comprovar que detinha posse exclusiva sobre o imóvel antes de sua saída em 2016. Ao contrário, como bem pontuado na sentença, a própria autora confessou ter saído voluntariamente do imóvel para morar com sua filha em Itabuna durante sua recuperação, o que afasta a alegação de esbulho possessório. Quanto ao contrato de compra e venda apresentado pela apelante, carece ele de validade jurídica para transferir a propriedade exclusiva do bem à autora, pois, além da alegada falsificação da assinatura do genitor (questão que demandaria dilação probatória em ação própria), o negócio jurídico não observou os requisitos essenciais previstos nos artigos 1.647 e 496 do Código Civil, quais sejam, a outorga uxória e o consentimento dos demais descendentes na venda de ascendente para descendente (id 80715198). Ademais, os apelados comprovaram que o imóvel foi posteriormente alugado e que a própria apelante recebia sua quota-parte dos aluguéis (ids 80715372 a 80715374), o que corrobora o entendimento de que a posse era exercida em comum por todos os herdeiros, e não exclusivamente pela autora. Nesse cenário, não se caracteriza o esbulho possessório, mas sim o exercício regular do direito de composse pelos apelados após a saída voluntária da apelante, sendo certo que as questões relativas à definição dos direitos sobre o bem indivisível devem ser dirimidas em sede de ação de inventário, e não por meio de ação possessória. Por fim, importa ressaltar que, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, não cabe ação possessória entre coerdeiros antes da partilha quando não comprovada a posse exclusiva anterior, como ocorre no presente caso. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO AJUIZADA POR INVENTARIANTE DE ESPÓLIO CONTRA COERDEIRO. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO CONFIGURADO . MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão de medida de caráter liminar em ação de reintegração de posse, de força nova, deve ser deferida quando preenchidas as exigências previstas no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: posse, turbação ou esbulho praticado pelo réu, data da turbação ou do esbulho e perda da posse . 2. Até a partilha dos bens deixados pelo de cujus, todos os herdeiros permanecem como condôminos e compossuidores do imóvel, à luz do disposto no artigo 1.791 do Código Civil, razão pela qual não há falar-se em esbulho. 3 . Ausentes os requisitos legais, o indeferimento da liminar de reintegração de posse é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5297455-64.2023 .8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2023) Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majora-se a condenação em honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, por força da sucumbência recursal (artigo 85, §11, do CPC), cuja exigência permanece suspensa em face da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Salvador, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006563-73.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREUZA SOUZA CRUZ
Advogado(s): MURILO BRANDAO SALES
APELADO: EDIVALDO SOUZA DA CRUZ e outros (6)
Advogado(s): PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO
VOTO
Da admissibilidade do recurso
Da preliminar de cerceamento de defesa
Do mérito