PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000189-47.2017.8.05.0221
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARISTIDES NEPONUCENO DOS SANTOS
Advogado(s): LUAN LEOPOLDO BARRETO DE ALMEIDA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A e outros
Advogado(s):ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEXFREE. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO SEM LASTRO MÍNIMO. VEDAÇÃO À PROVA DIABÓLICA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, em liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública relativa à TelexFree, julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação da relação jurídica e do prejuízo alegado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer o direito à indenização em liquidação de sentença coletiva sem a comprovação mínima da relação jurídica entre as partes e do efetivo prejuízo, bem como se cabe a inversão do ônus da prova nessas circunstâncias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A liquidação individual de sentença coletiva exige a demonstração do vínculo jurídico entre as partes e do dano efetivamente suportado pelo autor.

  2. O autor comprova o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se desincumbindo desse ônus quando deixa de apresentar documentos idôneos.

  3. A ausência de prova da contratação ou do investimento impede o reconhecimento do direito pleiteado.

  4. A inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de apresentação de elementos mínimos de verossimilhança das alegações.

  5. O ordenamento jurídico veda a imposição de prova diabólica à parte ré, especialmente quando demonstrada a impossibilidade de acesso a documentos pretéritos.

  6. A jurisprudência pátria exige prova mínima da relação jurídica em demandas relacionadas à TelexFree.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O autor deve apresentar prova mínima da relação jurídica e do prejuízo em liquidação individual de sentença coletiva. 2. A inversão do ônus da prova não dispensa a demonstração de verossimilhança das alegações. 3. É vedada a imposição de prova diabólica à parte ré.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: Precedentes dos Tribunais pátrios sobre a necessidade de prova mínima da relação jurídica em casos envolvendo a TelexFree.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000189-47.2017.8.05.0221, em que figuram como Apelante ARISTIDES NEPONUCENO DOS SANTOS e Apelados YMPACTUS COMERCIAL S/A (MASSA FALIDA) e LASPRO CONSULTORES LTDA.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000189-47.2017.8.05.0221
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARISTIDES NEPONUCENO DOS SANTOS
Advogado(s): LUAN LEOPOLDO BARRETO DE ALMEIDA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A e outros
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ARISTIDES NEPONUCENO DOS SANTOS, contra a sentença de id. 95757195 proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Inês/BA, que julgou improcedente a Ação para Liquidação de Sentença, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça .

Consta dos autos que o Apelante ajuizou a demanda sob o fundamento de que teria realizado investimento no sistema denominado “TelexFree”, por meio da aquisição de contas “AdCentral Family”, alegando prejuízo financeiro decorrente da interrupção das atividades da empresa, cuja nulidade contratual foi reconhecida em Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001.

O Juízo a quo, contudo, entendeu que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório mínimo necessário à comprovação da relação jurídica alegada, notadamente por ausência de documentos idôneos que demonstrassem o efetivo vínculo contratual e os valores supostamente investidos, consignando, ainda, que os documentos juntados eram genéricos e desacompanhados de comprovantes de pagamento ou elementos individualizadores .

Irresignado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, que realizou investimento no montante de aproximadamente R$ 8.550,00, e que a ausência de documentos mais robustos decorre da impossibilidade de acesso ao sistema interno da empresa, o qual estaria indisponível por determinação judicial. Aduziu, ainda, que caberia à apelada exibir os documentos necessários à comprovação do vínculo, requerendo a aplicação do art. 400 do CPC para reconhecimento da veracidade de suas alegações. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para fixação do quantum debeatur e consequente habilitação do crédito.(id. 95757196).

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso(id. 95757203)

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.

Salvador, 06 de abril de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000189-47.2017.8.05.0221
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARISTIDES NEPONUCENO DOS SANTOS
Advogado(s): LUAN LEOPOLDO BARRETO DE ALMEIDA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A e outros
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, recebendo-o em seu duplo efeito.

O apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Trata-se de Apelação Cível interposta por ARISTIDES NEPONUCENO DOS SANTOS contra a sentença que julgou improcedente a Ação para Liquidação de Sentença, sob o fundamento de ausência de comprovação da relação jurídica alegada.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da suficiência do conjunto probatório apresentado pelo Apelante para demonstrar a existência de vínculo jurídico com a empresa demandada, bem como os alegados investimentos.

Conforme expressamente consignado pelo Juízo de origem, “não foi apresentado qualquer comprovante de pagamento, depósito ou transferência à empresa requerida, capaz de quantificar o mínimo investido ou, ainda, comprovantes de recebimento de valores capazes de configurar a relação havida entre as partes” .

Tal circunstância revela a ausência de lastro probatório mínimo apto a sustentar a pretensão deduzida.

O Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.”

A norma acima transcrita consagra o princípio da distribuição estática do ônus da prova, impondo à parte autora o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo possível transferir tal incumbência à parte adversa sem a presença de elementos mínimos de verossimilhança.

A alegação do Apelante no sentido de que a ausência de provas decorre da indisponibilidade do sistema interno da empresa não tem o condão de afastar seu ônus probatório. Isso porque, mesmo em relações contratuais virtuais, seria razoável a apresentação de comprovantes bancários, recibos, e-mails, registros de transações ou qualquer outro elemento indiciário.

Sobre a matéria, a jurisprudência firmou entendimento de que, para propositura de liquidação individual da sentença coletiva prolatada na ação civil pública 0800224-44.2013.8.01.0001, necessário se faz a demonstração documental, ainda que mínima, da existência de relação jurídica entre as partes.

Na mesma esteira:

APELAÇÃO CÍVEL. GESTÃO DE NEGÓCIOS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . SISTEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. TELEXFREE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO CONTRATUAL E DO VALOR INVESTIDO . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INVIÁVEL. PERDA DE DADOS DA RÉ DEVIDAMENTE COMPROVADA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO QUANTUM DEBEATUR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por consumidor que busca a liquidação individual de sentença proferida em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Acre contra a empresa Ympactus Comercial S .A. (TelexFree), com pedido de reconhecimento de crédito decorrente de suposto investimento realizado no valor de R$ 9.600,00. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. (I) Legitimidade ativa para promover a liquidação individual da sentença coletiva; (II) Existência de prova do vínculo contratual e do valor supostamente investido; (III) Possibilidade de inversão do ônus da prova à luz da teoria dinâmica; (IV) Validade da citação e eventual nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O A sentença coletiva transitada em julgado, que reconheceu a nulidade dos contratos firmados no âmbito do sistema TelexFree e impôs a obrigação de ressarcimento dos valores investidos, constitui título executivo judicial nos termos do artigo 515, VI, do CPC. É cabível sua liquidação individualizada pelo rito comum, sendo legítima a atuação do consumidor na condição de titular do direito reconhecido genericamente, conforme artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Entretanto, a efetivação do crédito individual exige demonstração concreta da adesão ao negócio jurídico e da extensão do prejuízo alegado . No caso dos autos, o autor não logrou comprovar a realização do investimento alegado, limitando-se a apresentar documentos genéricos e registros informais, desprovidos de idoneidade probatória. 5. A pretensão de inversão do ônus da prova, formulada com base na hipossuficiência informacional, mostra-se incabível no presente caso, em razão de comprovada impossibilidade material de acesso aos dados pela parte adversa. A administradora judicial da massa falida da Ympactus demonstrou a perda irreversível dos registros armazenados na plataforma Amazon AWS, o que impossibilita a produção da prova por parte da ré . 6. A ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito impede o prosseguimento da liquidação, nos termos do artigo 373, I, do CPC. A pretensão indenizatória carece de demonstração do dano efetivamente sofrido, pressuposto essencial à configuração do dever de indenizar, conforme disposto no artigo 944 do Código Civil. 7 . Quanto à regularidade da citação, eventuais equívocos foram sanados no curso do processo, com a devida expedição de novo mandado, não havendo vício capaz de comprometer a validade do feito. A ausência de localização dos sócios impede, ainda, a aplicação dos efeitos da revelia, mantendo-se hígida a instrução.IV. DISPOSITIVO8 . Recurso desprovido. Sentença mantida na íntegra.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I, 509, II, 515, VI, 487, I; Código de Defesa do Consumidor, art . 97; Código Civil, art. 944.Jurisprudência relevante citada: Não constam predecentes.(Apelação Cível, Nº 50044847620188210132, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 07-05-2025)

(TJ-RS - Apelação: 50044847620188210132 OUTRA, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 07/05/2025, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2025).

Destarte, admitir a procedência da pretensão com base em meras alegações implicaria grave violação aos princípios da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa, além de fomentar decisões baseadas em presunções destituídas de substrato probatório.

Portanto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, porquanto alinhada à legislação processual vigente e à orientação consolidada dos tribunais.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência.

                        Sala das Sessões, de de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia
Presidente/Relatora