PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PODER DE POLÍCIA. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DIFERENCIADA DE PREÇOS DE BENS E SERVIÇOS. POSSIBILIDADE LEI Nº 13.455/2017. RETRATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES STJ. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 13.455/17 passou a autorizar a diferenciação de preços de bens e serviços ofertados ao público, levando em estima o prazo ou a modalidade do instrumento utilizado pelo consumidor para pagamento. 2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de justiça, REsp 1.153.083/MT, se a lei superveniente deixa de considerar como infração um fato anteriormente assim considerado, ou minimiza uma sanção aplicada a uma conduta infracional já prevista, tal norma deva retroagir para beneficiar o infrator, em decorrência do princípio implícito do Direito Sancionatório, art. 5º, inciso XL, da Constituição da República. 3. Portanto, ainda que o fato do gerador do auto de infração tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n. 13.455/17, é cabível a retroatividade, o que enseja a anulação do ato administrativo praticado de forma contrária ao que determina a legislação. SENTENÇA MANTIDA. 4. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009010-16.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada AO LEAO DE OURO CALCADOS LTDA. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009010-16.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AO LEAO DE OURO CALCADOS LTDA
Advogado(s):CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 9 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo JUÍZO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, e que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por AO LEÃO DE OURO CALÇADOS LTDA, julgou procedente o pedido. Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de ID 54828935, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: “Por todo o exposto, julgo procedente o pedido principal de anulação da decisão do processo administrativo nº 2013-01-871 (auto de infração nº 6328) e por consequência, anulo a multa administrativa aplicada em decorrência de lei posterior mais benéfica, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Determino à parte ré a que pague honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados na soma de R$ 1.305,90 (mil trezentos e cinco reais e noventa centavos), correspondente a 10% do valor do pedido principal e em harmonia com o quanto previsto no Código de Processo Civil, consoante os arts. 85, §2°, §3°, I. Por sua vez, fica autorizado à parte autora o levantamento do valor depositado em juízo (ID 45371963), após o trânsito em julgado.” Irresignado, o Estado da Bahia, interpõe recurso de apelação no ID. 54828940. Nas razões recursais, alega em síntese que “a decisão administrativa impugnada foi praticada dentro das competências do PROCON/BA, guardando estrita relação com o que determina a legislação aplicável à espécie, com finalidade de resguardar o interesse público consubstanciado na defesa do consumidor, tendo sido proferida no curso de regular processo administrativo no qual foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.” Sustenta que “O procedimento levado a efeito pelo PROCON no processo administrativo impugnado pela recorrida seguiu, rigorosamente, os trâmites legais, não se ressentindo de qualquer vício capaz de macular a sua validade. Nesse sentido, em que pese a sua pretensão de revisar o ato administrativo, a recorrida não aponta nenhum vício formal e/ou procedimental autorizador da intervenção do Poder Judiciário.” Assevera que “O processo administrativo n. 2013-01-871 originou-se do auto de infração n. 6328, lavrado no dia 10/12/2013, durante a “Operação Natal 2013”, tendo consignado a prática diferenciada de preços, em virtude da oferta de desconto diferenciado para pagamento à vista em dinheiro e cartão de débito, não se estendendo o desconto para pagamento em parcela única por meio de cartão de crédito,(...)” Aduz que “A autuação pelo PROCON estava em consonância, portanto, com as normas aplicáveis à época do fato e com a orientação do DPDC e do STJ, de modo que o auto de infração julgado subsistente pelo PROCON é plenamente válido. Não se pode, simplesmente, fazer a referida Lei n. 13.455, de 26 de junho de 2017, retroagir para efeito de anular-se auto de infração lavrado em acordo com as normas legais vigentes ao tempo do fato, como quer a empresa autora.” Dessa maneira, requer “CONHECIDA E PROVIDA A APELAÇÃO, para reformar a sentença de origem e julgar IMPROCEDENTES os pedidos da autora/apelada, restabelecendo-se integralmente a multa aplicada pelo PROCON/BA nos autos do processo administrativo n. 2013-01-871.” Contrarrazões apresentadas, ID 54828944. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009010-16.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AO LEAO DE OURO CALCADOS LTDA
Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, registrando-se que o Apelante é isento/dispensado do preparo recursal, conforme Lei Estadual nº 12.373/2011 c/c art. 1007, §1º, do CPC. Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença de ID 54828935, que julgou procedente os pedidos iniciais de anulação da decisão do processo administrativo nº 2013-01-871 (auto de infração nº 6328) e por consequência, da multa administrativa aplicada em decorrência de lei posterior mais benéfica, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a empresa apelada foi autuada na “Operação Natal 2013”, auto de infração n. 6328, pelo PROCON, com fundamento no inciso III do art. 4º, incisos II e IV do art. 6º, art. 34, incisos V e X do art. 39, todos do Código de Defesa do Consumidor, inciso VI do art. 12 do Decreto n. 2.181/97, inciso III do art. 20 e inciso XXIV do art. 21 da Lei n. 8.884/94, em virtude da oferta de desconto diferenciado para pagamento à vista em dinheiro e cartão de débito, não se estendendo o desconto para pagamento em parcela única por meio de cartão de crédito, pelo que foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 13.059,02 (treze mil e cinquenta e nove reais e dois centavos). A controvérsia então é acerca da aplicação da Lei nº 13.455/2017, que passou a autorizar a diferenciação de preços de bens e serviços ofertados ao público, levando em estima o prazo ou a modalidade do instrumento utilizado pelo consumidor para pagamento, ao caso concreto, uma vez que publicada após o fato gerador do auto de infração questionado, momento em que, embora inexistisse vedação expressa a prática, tal conduta era considerada abusiva, com base nos dispositivos legais citados. Dito isto, inicialmente, oportuno destacar que não se desconhece que compete ao Poder Judiciário analisar tão somente a legalidade do ato administrativo, sem avançar sobre o mérito, em cujo âmago a Administração Pública pode, dentro das balizas legais, adotar a melhor escolha que lhe é franqueada pelo ordenamento jurídico (conveniência e oportunidade), o que ensejaria afronta ao princípio da separação dos poderes. Nestes termos, no que diz respeito a legalidade do ato questionado, a Medida Provisória n. 764/2016, posteriormente convertida na Lei n. 13.455/17, passou a autorizar a diferenciação de preços de bens e serviços ofertados ao público, levando em estima o prazo ou a modalidade do instrumento utilizado pelo consumidor para pagamento. Vale dizer, a cobrança diferenciada de preços de bens e serviços, em caso de pagamento com cartão de crédito, passou a ser legalmente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, o que veio a ocorrer após a aplicação da sanção por esta infração à apelante. Neste aspecto, a respeito da aplicabilidade da Lei nº 13.455/17 no tempo, destaca-se precedente da Primeira Turma, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.153.083/MT, em que se consignou o seguinte: "se a lei superveniente deixa de considerar como infração um fato anteriormente assim considerado, ou minimiza uma sanção aplicada a uma conduta infracional já prevista, entendo que tal norma deva retroagir para beneficiar o infrator", confira-se o teor da ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. SUNAB. MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO. AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. I. O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage. Precedente. II. Afastado o fundamento da aplicação analógica do art. 106 do Código Tributário Nacional, bem como a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.153.083/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 19/11/2014.) Dessa maneira, ainda que na hipótese dos autos, o fato apontado no Auto de Infração em questão tenha ocorrido antes da vigência da Lei n. 13.455/17, pode a mesma retroagir em benefício do infrator, pelo que não merece reparos a sentença, que com base em tal fato julgou procedente a ação. Diante das razões expostas, voto pelo não provimento do apelo, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. Pelas razões acima expostas, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em razão do não provimento do recurso interposto, majoro honorários advocatícios devidos pela recorrente em 15%, sobre o valor da causa, nos termos do §3 e §11, do artigo 85 do CPC. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009010-16.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AO LEAO DE OURO CALCADOS LTDA
Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
VOTO