PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009010-16.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AO LEAO DE OURO CALCADOS LTDA
Advogado(s):CESAR OLIVEIRA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PODER DE POLÍCIA. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DIFERENCIADA DE PREÇOS DE BENS E SERVIÇOS. POSSIBILIDADE LEI Nº 13.455/2017. RETRATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES STJ. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A Lei n. 13.455/17 passou a autorizar a diferenciação de preços de bens e serviços ofertados ao público, levando em estima o prazo ou a modalidade do instrumento utilizado pelo consumidor para pagamento.

2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de justiça, REsp 1.153.083/MT, se a lei superveniente deixa de considerar como infração um fato anteriormente assim considerado, ou minimiza uma sanção aplicada a uma conduta infracional já prevista, tal norma deva retroagir para beneficiar o infrator, em decorrência do princípio implícito do Direito Sancionatório, art. 5º, inciso XL, da Constituição da República.

3. Portanto, ainda que o fato do gerador do auto de infração tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n. 13.455/17, é cabível a retroatividade, o que enseja a anulação do ato administrativo praticado de forma contrária ao que determina a legislação. SENTENÇA MANTIDA.

4. Recurso conhecido e não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009010-16.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada AO LEAO DE OURO CALCADOS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia,  em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 9 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009010-16.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AO LEAO DE OURO CALCADOS LTDA
Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo JUÍZO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, e que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por AO LEÃO DE OURO CALÇADOS LTDA, julgou procedente o pedido.

 

Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de ID 54828935, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:

 

“Por todo o exposto, julgo procedente o pedido principal de anulação da decisão do processo administrativo nº 2013-01-871 (auto de infração nº 6328) e por consequência, anulo a multa administrativa aplicada em decorrência de lei posterior mais benéfica, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Determino à parte ré a que pague honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados na soma de R$ 1.305,90 (mil trezentos e cinco reais e noventa centavos), correspondente a 10% do valor do pedido principal e em harmonia com o quanto previsto no Código de Processo Civil, consoante os arts. 85, §2°, §3°, I.

Por sua vez, fica autorizado à parte autora o levantamento do valor depositado em juízo (ID 45371963), após o trânsito em julgado.”

 

Irresignado, o Estado da Bahia, interpõe recurso de apelação no ID. 54828940. Nas razões recursais, alega em síntese que “a decisão administrativa impugnada foi praticada dentro das competências do PROCON/BA, guardando estrita relação com o que determina a legislação aplicável à espécie, com finalidade de resguardar o interesse público consubstanciado na defesa do consumidor, tendo sido proferida no curso de regular processo administrativo no qual foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.”

 

Sustenta que “O procedimento levado a efeito pelo PROCON no processo administrativo impugnado pela recorrida seguiu, rigorosamente, os trâmites legais, não se ressentindo de qualquer vício capaz de macular a sua validade. Nesse sentido, em que pese a sua pretensão de revisar o ato administrativo, a recorrida não aponta nenhum vício formal e/ou procedimental autorizador da intervenção do Poder Judiciário.”

 

Assevera que “O processo administrativo n. 2013-01-871 originou-se do auto de infração n. 6328, lavrado no dia 10/12/2013, durante a “Operação Natal 2013”, tendo consignado a prática diferenciada de preços, em virtude da oferta de desconto diferenciado para pagamento à vista em dinheiro e cartão de débito, não se estendendo o desconto para pagamento em parcela única por meio de cartão de crédito,(...)”

 

Aduz que “A autuação pelo PROCON estava em consonância, portanto, com as normas aplicáveis à época do fato e com a orientação do DPDC e do STJ, de modo que o auto de infração julgado subsistente pelo PROCON é plenamente válido. Não se pode, simplesmente, fazer a referida Lei n. 13.455, de 26 de junho de 2017, retroagir para efeito de anular-se auto de infração lavrado em acordo com as normas legais vigentes ao tempo do fato, como quer a empresa autora.”

 

Dessa maneira, requer “CONHECIDA E PROVIDA A APELAÇÃO, para reformar a sentença de origem e julgar IMPROCEDENTES os pedidos da autora/apelada, restabelecendo-se integralmente a multa aplicada pelo PROCON/BA nos autos do processo administrativo n. 2013-01-871.”

 

Contrarrazões apresentadas, ID 54828944.

 

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI).

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio  Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009010-16.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AO LEAO DE OURO CALCADOS LTDA
Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, registrando-se que o Apelante é isento/dispensado do preparo recursal, conforme Lei Estadual nº 12.373/2011 c/c art. 1007, §1º, do CPC.

 

Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença de ID 54828935, que julgou procedente os pedidos iniciais de anulação da decisão do processo administrativo nº 2013-01-871 (auto de infração nº 6328) e por consequência, da multa administrativa aplicada em decorrência de lei posterior mais benéfica, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

 

Na hipótese dos autos, a empresa apelada foi autuada na “Operação Natal 2013”, auto de infração n. 6328, pelo PROCON, com fundamento no inciso III do art. 4º, incisos II e IV do art. 6º, art. 34, incisos V e X do art. 39, todos do Código de Defesa do Consumidor, inciso VI do art. 12 do Decreto n. 2.181/97, inciso III do art. 20 e inciso XXIV do art. 21 da Lei n. 8.884/94, em virtude da oferta de desconto diferenciado para pagamento à vista em dinheiro e cartão de débito, não se estendendo o desconto para pagamento em parcela única por meio de cartão de crédito, pelo que foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 13.059,02 (treze mil e cinquenta e nove reais e dois centavos).

 

A controvérsia então é acerca da aplicação da Lei nº 13.455/2017, que passou a autorizar a diferenciação de preços de bens e serviços ofertados ao público, levando em estima o prazo ou a modalidade do instrumento utilizado pelo consumidor para pagamento, ao caso concreto, uma vez que publicada após o fato gerador do auto de infração questionado, momento em que, embora inexistisse vedação expressa a prática, tal conduta era considerada abusiva, com base nos dispositivos legais citados.


Dito isto, inicialmente, oportuno destacar que não se desconhece que compete ao Poder Judiciário analisar tão somente a legalidade do ato administrativo, sem avançar sobre o mérito, em cujo âmago a Administração Pública pode, dentro das balizas legais, adotar a melhor escolha que lhe é franqueada pelo ordenamento jurídico (conveniência e oportunidade), o que ensejaria afronta ao princípio da separação dos poderes.

 

Nestes termos, no que diz respeito a legalidade do ato questionado, a Medida Provisória n. 764/2016, posteriormente convertida na Lei n. 13.455/17, passou a autorizar a diferenciação de preços de bens e serviços ofertados ao público, levando em estima o prazo ou a modalidade do instrumento utilizado pelo consumidor para pagamento.

 

Vale dizer, a cobrança diferenciada de preços de bens e serviços, em caso de pagamento com cartão de crédito, passou a ser legalmente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, o que veio a ocorrer após a aplicação da sanção por esta infração à apelante.

 

Neste aspecto, a respeito da aplicabilidade da Lei nº 13.455/17 no tempo, destaca-se precedente da Primeira Turma, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.153.083/MT, em que se consignou o seguinte: "se a lei superveniente deixa de considerar como infração um fato anteriormente assim considerado, ou minimiza uma sanção aplicada a uma conduta infracional já prevista, entendo que tal norma deva retroagir para beneficiar o infrator", confira-se o teor da ementa:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. SUNAB. MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO. AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

I. O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage.

Precedente.

II. Afastado o fundamento da aplicação analógica do art. 106 do Código Tributário Nacional, bem como a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

III. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp n. 1.153.083/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 19/11/2014.)

 

Dessa maneira, ainda que na hipótese dos autos, o fato apontado no Auto de Infração em questão tenha ocorrido antes da vigência da Lei n. 13.455/17, pode a mesma retroagir em benefício do infrator, pelo que não merece reparos a sentença, que com base em tal fato julgou procedente a ação.

 

Diante das razões expostas, voto pelo não provimento do apelo, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.

 

Pelas razões acima expostas, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

 

Em razão do não provimento do recurso interposto, majoro honorários advocatícios devidos pela recorrente em 15%, sobre o valor da causa, nos termos do §3 e §11, do artigo 85 do CPC.

 

É o voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06