PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE CARTA DE BAIXA EM HIPOTÉCA. CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO. VALORES DEPOSITADOS PELO DEVEDOR EM AÇÃO CAUTELAR. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA PARA A HIPÓTESE DE NÃO CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0031012-98.1992.8.05.0001, em que figura como Apelante BANCO BRADESCO S.A. e Apelada JANDIRA MARIA MAURO RIBEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0031012-98.1992.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, MATILDE DUARTE GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN
APELADO: JANDIRA MARIA MAURO RIBEIRO
Advogado(s):OTAVIO VINICIUS OLIVEIRA FELICIO, BRUNO MATOS FRANCA TEIXEIRA, RONIVALDO GOMES DA SILVA, SOPHIA GUIMARAES NUNES DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença exarada pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no bojo do Cumprimento de Sentença n. 0027820-60.1992.8.05.0001, proposto por JANDIRA MARIA MAURO RIBEIRO. Adoto, como próprio, o relatório alinhavado na sentença terminativa (ID. 61227373), por refletir a realidade dos atos processuais até então praticados. Debruçando-se sobre as provas colhidas nos autos, o juízo sentenciante, assim decidiu: “Pelo exposto, acolho o pedido de substituição processual solicitado pela herdeira da parte autora, ao passo que determino que o Banco Bradesco S/A emita a Carta de Baixa de Hipoteca autorizando o Cancelamento de Hipoteca de 1º Grau, que incide sobre a matrícula 4688, devidamente registrada no 7º Registro de Imóveis desta Capital. Por conseguinte lógico, o Banco Bradesco S/A deverá assumir os custos dos emolumentos necessários junto ao referido Registro de Imóveis. Fixo prazo de 30 dias para que a parte ré cumpra o encargo, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Deverá o cartório apurar, mediante extrato, o total dos depósitos judiciais realizados pela parte autora, vinculados a este processo ou a ação cautelar em apenso, para fins de expedir alvará eletrônico de toda quantia atualizada em favor da parte ré (Banco Bradesco), ou de seu advogado, desde que este possua procuração dando-lhe poderes para receber esta quantia. Certificado o integral recolhimento das custas e o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição.” Nas razões do recurso (ID. 61227376), a parte apelante sustentou que a sentença foi proferida sem a conclusão da prova pericial contábil em trâmite na ação cautelar atrelada ao processo principal (nº 0027820-60.1992.8.05.0001). Argumentou que a referida prova técnica era essencial para apurar a suficiência dos depósitos judiciais para quitar as parcelas inadimplidas entre agosto de 1992 e julho de 1993, conforme previsto pelo Plano de Equivalência Salarial (PES). Sustentou que a cobertura securitária garantiu apenas o saldo devedor e as parcelas vincendas, deixando pendentes aquelas vencidas antes da ocorrência do sinistro, de modo que a quitação integral da dívida não poderia ter sido reconhecida sem a conclusão da perícia. Aduziu, ainda, que não caberia a imposição de obrigações de fazer, nem a combinação de multa para o cancelamento da hipoteca, sem a efetiva comprovação de que os valores depositados pelo mutuário foram suficientes para a quitação total das parcelas. Refutou também a notificação ao pagamento das despesas processuais, alegando que a apelada teria dado causa à presente celeuma ao iniciar o cumprimento de sentença de forma precipitada. Ao final, requereu a provisão do recurso para anular ou reformar a sentença, eliminando a multa, as obrigações de arcar com as despesas processuais e determinando a continuidade da prova pericial contábil para apuração definitiva da quitação ou não das parcelas discutidas. Contrarrazões ao ID. 61227379. Intimado, o apelante se manifestou acerca das preliminares (ID. 66735608). É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada pelo sistema. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0031012-98.1992.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, MATILDE DUARTE GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN
APELADO: JANDIRA MARIA MAURO RIBEIRO
Advogado(s): OTAVIO VINICIUS OLIVEIRA FELICIO, BRUNO MATOS FRANCA TEIXEIRA, RONIVALDO GOMES DA SILVA, SOPHIA GUIMARAES NUNES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade, passo a conhecer do recurso. A controvérsia cinge-se à alegada prematuridade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a lide perdeu objeto, visto que a ação principal já foi apreciada e acolhida pelo juízo de origem, restando esgotada a matéria em discussão. Com efeito, o processo cautelar, previsto no art. 796 e seguintes, do CPC/1973, vigente na data da propositura da presente ação, tem vinculação com o processo principal que pretende resguardar, ou seja, possui natureza acessória e dependente, consistindo no direito de provocar o órgão judicial a tomar providências que conservem e assegurem os objetos do processo (pessoas, provas e bens), eliminando a ameaça de perigo ou prejuízo iminente, que são irreparáveis ao interesse tutelado no processo principal. O art. 808, III, do código processual em vigor, disciplinou a matéria, da seguinte forma: “Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806; II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias; III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.” Destarte, uma vez julgado o processo principal, com ou sem resolução de mérito, cessa a eficácia da medida cautelar, como ocorreu no presente caso. O Banco Bradesco S/A argumenta que a conclusão da prova pericial seria imprescindível para o adequado deslinde do feito, no tocante à suficiência dos valores depositados. Contudo, é incontestável que a prova pericial se revela desnecessária ao desate da questão. Como bem observado na sentença de primeiro grau, a questão central já foi devidamente enfrentada e solucionada no bojo da ação principal. Os elementos constantes dos autos, incluindo laudos periciais anteriormente elaborados, são suficientes para evidenciar a adimplência das obrigações por parte da ora apelada, afastando a necessidade de qualquer outra diligência probatória. O direito de propriedade da recorrida sobre o bem hipotecado já foi reconhecido, e a obrigação do Banco Bradesco S/A de promover o cancelamento da hipoteca está claramente estabelecida. O argumento de que a prova pericial contábil seria essencial para verificar a suficiência dos valores já depositados reflete uma estratégia meramente protelatória, sem qualquer amparo fático ou jurídico. O art. 370, do Código de Processo Civil, dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". No caso em tela, a prova requerida é absolutamente prescindível, pois a matéria já se encontra plenamente esclarecida, não remanescendo quaisquer pontos obscuros ou controvertidos. Outrossim, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que é incabível a repetição de provas já produzidas ou a realização de diligências desnecessárias, sob pena de afronta aos princípios da celeridade e da economia processual: "A realização de nova prova pericial é medida excepcional, que somente se justifica quando evidenciada a insuficiência ou fragilidade da prova técnica anteriormente produzida, não se admitindo a reabertura da instrução para a satisfação de meros inconformismos da parte." (STJ, AgInt no REsp 1.792.368/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 07/11/2019) Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, não se revela precipitada, mas sim plenamente acertada, uma vez que a matéria objeto da lide já foi devidamente resolvida e a pretensão da recorrente de reabrir a discussão carece de substrato jurídico válido. Ex positis, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida, e todos os seus termos. Deixo de fixar honorários recursais, considerando que a sentença não arbitrou a referida verba. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0031012-98.1992.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, MATILDE DUARTE GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN
APELADO: JANDIRA MARIA MAURO RIBEIRO
Advogado(s): OTAVIO VINICIUS OLIVEIRA FELICIO, BRUNO MATOS FRANCA TEIXEIRA, RONIVALDO GOMES DA SILVA, SOPHIA GUIMARAES NUNES DOS SANTOS
VOTO