PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001204-09.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: EDIMAR SALES DE OLIVEIRA
Advogado(s):HELDER MOREIRA DE NOVAES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME EC 136/2025.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de segurado portador de sequela de fratura ao nível do punho e da mão (CID S 62.0), lavrador com primeiro grau incompleto, condenando a autarquia à implantação de auxílio-doença (91% do salário de benefício) desde 24/12/2021 até a citação, e aposentadoria por invalidez (100% do salário de benefício) a partir da citação. O apelante alega coisa julgada material decorrente de processos anteriores e ausência da qualidade de segurado na DER.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada material em face de ações anteriores; (ii) estabelecer se o segurado mantinha a qualidade de segurado em 24/12/2021; (iii) determinar se existe incapacidade total e permanente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A coisa julgada em benefícios por incapacidade opera efeitos secundum eventum litis, admitindo nova demanda ante agravamento do quadro clínico ou nova situação fática.

  2. A presente ação funda-se em novo requerimento administrativo (24/12/2021) indeferido pela perícia do INSS, constituindo pretensão com elementos fáticos e temporais distintos dos processos anteriores.

  3. O CNIS demonstra remunerações de R$ 1.100,00 desde 2020 ao longo de 2021 e registro de benefício cessado em 02/04/2019, comprovando a manutenção da qualidade de segurado e da carência exigida pelo art. 25, I, da Lei nº 8.213/91.

  4. O laudo pericial atesta incapacidade total e permanente decorrente de sequela de fratura, sendo prova técnica robusta não infirmada pelo apelante.

  5. A impossibilidade de exercer atividade habitual de lavrador, somada à baixa escolaridade e idade, configura incapacidade multiprofissional que justifica a aposentadoria por invalidez conforme art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91.

  6. A atualização observará: até 08/12/2021, IPCA-E e juros da poupança; de 09/12/2021 até 31/07/2025, Selic; a partir de 01/08/2025, IPCA e juros de 2% ao ano ou Selic se mais vantajosa, conforme art. 3º da EC 136/2025.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido. Reexame necessário acolhido parcialmente para adequar correção monetária e juros.

Tese de julgamento:

A coisa julgada não impede nova ação previdenciária fundada em requerimento administrativo posterior com nova DER, pois opera efeitos secundum eventum litis.

A qualidade de segurado preserva-se quando o CNIS registra remunerações ou benefícios entre a alegada perda e a nova DER.

A incapacidade multiprofissional configura-se quando baixa escolaridade, idade e impossibilidade de exercer atividade habitual impedem reabilitação para outras atividades.

Dispositivos relevantes citados: Arts. 496, I, 508 e 479 do CPC; arts. 25, I e 42, caput, da Lei nº 8.213/91; art. 3º da EC 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 490 do STJ; TJ-BA, Apelação 8069570-79.2024.8.05.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, j. 20/05/2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário n. 8001204-09.2022.8.05.0243, em que figuram como Apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como Apelado EDIMAR SALES DE OLIVEIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Egrégia Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do Reexame Necessário e da Apelação, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Apelante e, em sede de Reexame Necessário, adequar a correção monetária e juros para aplicação da EC 136/2025, nos termos do Voto da Relatora.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001204-09.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: EDIMAR SALES DE OLIVEIRA
Advogado(s): HELDER MOREIRA DE NOVAES

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Apelante) em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por EDIMAR SALES DE OLIVEIRA (Apelado) nos autos da Ação Previdenciária de concessão de benefício por incapacidade (Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez).

Adoto como próprio o relatório da sentença:

"Trata-se de Ação Previdenciária de concessão de benefício de auxílio doença ou aposentaria por invalidez, ajuizada por EDIMAR SALES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO – INSS.

Na exordial, aduz o Autor que após ter sido acometido por patologia que o incapacitou para o exercício do labor habitual e por ser segurado da Previdência Pública Social, requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença, no entanto, a autarquia ré proferiu decisão indeferindo o pedido, com fundamento na ausência de constatação da permanência da incapacidade laborativa do Requerente.

Não obstante, argumenta o Demandante que os exames e laudos médicos comprovam que sua atual condição de saúde não permite exercer atividade laborativa habitual para prover seu próprio sustento, estando com diversas enfermidades, tais como, “cid s 62.0 – fratura ao nivel do punho e da mão, dentre outros. Com efeito, após sustentar que preenche todos os requisitos legais para receber o benefício previdenciário, o Requerente formulou a presente pretensão requer a concessão da aposentadoria por invalidez ou alternativamente a implantação ou renovação do auxílio-doença antes deferido em seu favor.

Após percuciente análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito.

A serventia cumpriu todos os comandos deste Juízo, tendo sido confeccionado Laudo Médico realizado pelo perito do juízo, no qual foram devidamente respondidos todos os quesitos (ID nº 377903867).

Adequadamente integrado a relação jurídica, o INSS apresentou contestação, ao ID sob nº 378949968, oportunidade em que, em suma, alegou a inexistência de qualidade de segurado do Demandante, bem como, de enfermidade hábil a justificar a concessão da benesses pleiteadas.

Réplica da parte Demandante acostada ao ID nº 404943210.

Ademais, intimadas para manifestarem a existência de interesse na produção de provas, ambas as partes declinaram por sua desnecessidade no presente feito.

Com isso, encontrando-se o feito suficientemente instruído, vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO." (ID: 92380583)

A sentença (ID 92380583) prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA, após rechaçar as alegações de litispendência ou coisa julgada, e considerar devidamente comprovada a incapacidade total e permanente do Autor, bem como a qualidade de segurado e a carência, julgou parcialmente procedente o pedido alternativo. O dispositivo condenou o Instituto Nacional do Seguro Social na obrigação de fazer consistente na implantação do benefício de Auxílio-Doença, no valor de 91% de seu salário de benefício, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) a partir da data do requerimento administrativo (24/12/2021) até a data da citação do INSS no presente feito, e na implantação do benefício de Aposentadoria por Invalidez, no valor de 100% de seu salário de benefício, fixando a DIB a partir da data da citação válida do INSS.

O Instituto Nacional do Seguro Social opôs Embargos de Declaração (ID 92380587). O Juízo a quo rejeitou os Embargos de Declaração (ID 92380590).

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs Apelação Cível (ID 92380594). A Autarquia pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito, com base na existência de Coisa Julgada Material, ou pela improcedência dos pedidos, em razão da Ausência da Qualidade de Segurado. Para sustentar a tese de coisa julgada, o Apelante alegou que a conclusão pericial e a decisão de mérito proferida em ação anterior (processo n° 0005224-13.2017.4.01.3312 - ID 92380573) impedem nova discussão sobre a incapacidade retroativa, e que a DII, mesmo que fixada no processo anterior (12/02/2020), seria posterior à perda da qualidade de segurado (16/01/2019). O Apelante insistiu que a DII de 2016, mencionada pelo perito judicial, não poderia prevalecer por ofensa à coisa julgada. Em pedidos subsidiários, o INSS requereu a observância da prescrição quinquenal, a fixação de honorários pela Súmula 111 do STJ, a isenção de custas, e o desconto de valores inacumuláveis, incluindo aqueles percebidos em tutela antecipada.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 92380597).

É o relatório. Solicito a inclusão em pauta.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001204-09.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: EDIMAR SALES DE OLIVEIRA
Advogado(s): HELDER MOREIRA DE NOVAES

 

VOTO

 

O recurso de Apelação revela-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal previstos na legislação processual civil, razão pela qual deve ser devidamente conhecido.

De igual modo, a Sentença proferida (ID 92380583), por ser ilíquida e envolver condenação contra autarquia federal, está sujeita ao Reexame Necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.

I. Da Preliminar de Coisa Julgada Material

O Apelante insiste na tese de existência de coisa julgada material, arguindo que o processo n° 0005224-13.2017.4.01.3312, no qual o pedido foi julgado improcedente ante a conclusão pericial pela ausência de incapacidade, impede nova discussão sobre o direito ao benefício (ID 92380594). Adicionalmente, invoca o decidido na ação subsequente (processo n° 1005516-19.2019.4.01.3309, ID 92380568, 92380570), na qual a Turma Recursal do Juizado Especial Federal concluiu pela perda da qualidade de segurado em data próxima à DII fixada naquele feito (12/02/2020).

A análise detida do conjunto probatório revela a inexistência de coisa julgada material na presente demanda. É imperativo distinguir as premissas fáticas e jurídicas que sustentaram o indeferimento do benefício em ações pretéritas daquelas que fundamentam o pleito atual.

Em se tratando de benefícios por incapacidade, a coisa julgada opera de forma secundum eventum litis, ou seja, de acordo com o estado de fato e de direito no momento do julgamento. As decisões que negam a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade não são imutáveis, visto que a causa de pedir se renova em face de agravamento do quadro clínico do segurado, progressão da moléstia ou surgimento de nova enfermidade. Nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069570-79.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CARLOS ALBERTO XAVIER GONCALVES Advogado (s): GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): mk3 ACORDÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DATA INICIAL CONTADA DA SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO . 1. Em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. 2. Nas ações anteriores os autos constataram a inexistência de incapacidade laboral, enquanto que na prova pericial colhida nestes autos reconheceu a incapacidade permanente do autor desde 2018 . Assim é de se concluir que houve novos elementos fáticos que ensejaram, inclusive, conclusões diversas quanto ao real estado do autor, não havendo que se falar em coisa julgada. 3. Acerca do marco inicial para pagamento dos montantes em atraso, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que o termo inicial da concessão do benefício previdenciário é a data da cessação indevida do benefício anteriormente concedido. 4 . Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8069570-79.2024 .8.05.0001, em que figuram como apelante CARLOS ALBERTO XAVIER GONCALVES e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao apelo , nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80695707920248050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2025)

A causa de pedir da presente ação é o indeferimento administrativo ocorrido em 24.12.2021 (ID 92379536), motivado pela não constatação da incapacidade laborativa pela perícia médica do INSS. A nova postulação judicial, baseada em nova DER e nova situação de recusa administrativa, é plenamente admissível, não havendo que se falar em violação do art. 508 do Código de Processo Civil, que trata da eficácia preclusiva da coisa julgada. A eficácia preclusiva não alcança o novo estado de incapacidade que se manifesta após as sentenças anteriores, nem a discussão de um novo requerimento administrativo.

Portanto, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao afastar a preliminar de coisa julgada, pois a presente demanda se funda em uma nova pretensão, com elementos fáticos e temporais distintos dos processos findos.

II. Do Mérito Recursal: Ausência de Qualidade de Segurado e Incapacidade Laboral

O Apelante baseia seu recurso de mérito, de forma alternativa, na ausência de qualidade de segurado, sustentando que o prazo de graça teria se encerrado em 16/01/2019, após a cessação do benefício em 08/11/2017. Ocorre que o documento de ID 92379533 informa recebimento de remunerações desde 12/2020.

Não obstante o esforço argumentativo do Apelante, a documentação constante dos autos demonstra de forma cristalina que a qualidade de segurado estava preservada quando do novo requerimento administrativo. A própria Autarquia Federal, em sua base de dados (CNIS - ID 92380575, juntado pelo Apelado), registra o NB 1977298416 (Aposentadoria por Invalidez Previdenciária) com data de início e fim em 02/04/2019 (CESSADO), o que, por si só, demonstra o vínculo do segurado com o RGPS no período. Ademais, o extrato do CNIS (ID 92380575, p. 2/4) apresenta remunerações de R$ 1.100,00 por competência desde 2020 ao longo do ano de 2021, indicando atividades laborativas ou recolhimentos que garantem a manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento da carência. A Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER) para o benefício ora pleiteado é 24/12/2021 (ID 92379536).

O requisito da qualidade de segurado e o da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, exigida pelo art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, foram devidamente reconhecidos pelo Juízo a quo (ID 92380583) com base nos documentos do CNIS, sendo esta conclusão tecnicamente incontroversa e não infirmada por elementos probatórios sólidos pelo Apelante. A narrativa do INSS no recurso (ID 92380594) de que o prazo de graça findou em 16/01/2019 desconsidera a remuneração registrada em 2021, o que inequivocamente mantém o vínculo até a DER (data de entrada do Requerimento).

Superada a discussão sobre a qualidade de segurado, resta analisar a incapacidade laboral.

A parte autora pleiteou o benefício em razão de ser portadora de patologia ortopédica grave, qual seja, sequela de fratura ao nível do punho e da mão (CID S 62.0), que a incapacita para o exercício de sua atividade habitual de lavrador e qualquer outra atividade que exija esforço físico.

A prova técnica, produzida por perito judicial de confiança do Juízo, nomeado no ID 92379556, é o elemento central para a aferição da incapacidade. Conforme a Sentença, o laudo pericial (ID nº 92379562) foi conclusivo ao atestar a incapacidade total e permanente do Apelado em decorrência da patologia.

É sabido que, embora o magistrado não esteja estritamente vinculado à conclusão do perito (art. 479 do Código de Processo Civil), o laudo técnico, quando produzido de forma escorreita, fundamentada e por profissional imparcial e habilitado, possui presunção de veracidade e constitui prova robusta. No presente caso, inexiste nos autos qualquer elemento de convicção que possa infirmar a conclusão do perito judicial, que, em seu exame minucioso, reconheceu a irreversibilidade da condição incapacitante.

Ainda que o laudo tenha sido produzido em um contexto que o Apelante busca descreditar com base em alegações de coisa julgada anterior, o ponto crucial é que o Juízo a quo considerou o contexto social, econômico e cultural do segurado, um lavrador com primeiro grau incompleto (ID: 92380583), cuja atividade laborativa habitual exige esforço físico e o pleno uso dos membros superiores. A incapacidade para sua atividade habitual, somada à baixa escolaridade e à idade, torna inviável a sua reabilitação para outras atividades, configurando a incapacidade multiprofissional.

Desse modo, a conjugação do preenchimento da qualidade de segurado, da carência e da incapacidade total e permanente, demonstrada por prova técnica idônea, impõe a concessão do benefício mais vantajoso e adequado à condição do segurado, qual seja, a Aposentadoria por Invalidez, nos termos do art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91.

A procedência da ação deve ser mantida.

Em reexame necessário, determino que a atualização da condenação observe os seguintes critérios: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança; de 09/12/2021 até 31/07/2025, aplicação exclusiva da taxa Selic; a partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor, conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional n. 136/2025.

Por todo o exposto, voto em CONHECER do Reexame Necessário e da Apelação Cível e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em Reexame Necessário adequar a correção monetária e juros para aplicação da EC 136/2025.

É como voto.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora