PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507317-92.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: EUNI CARVALHO SILVA LIMA
Advogado(s): 

PJ8

ACORDÃO

 


DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR LONGO PERÍODO. LEI MUNICIPAL COM TETO INFERIOR. PREVALÊNCIA DOS PARÂMETROS NACIONAIS DE EFICIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame: Agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática que manteve a sentença de extinção de execução fiscal (valor de R$ 5.413,68), ajuizada em 2017, sem citação válida da devedora até a presente data. O agravante sustenta a autonomia municipal para definir o valor de alçada judicial e a ocorrência de decisão surpresa.

II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em saber: a) se é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação; b) se a legislação municipal que fixa limite inferior ao do CNJ impede a extinção judicial; e c) se a aplicação de tese de repercussão geral constitui decisão surpresa.

III. Razões de decidir: 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 (RE 1.355.208), consolidou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça fixou o parâmetro objetivo de R$ 10.000,00 para fins de extinção, cuja observância é obrigatória pelo Poder Judiciário para racionalizar o acervo processual. 3. A autonomia municipal não afasta a aplicação dos critérios nacionais de eficiência jurisdicional, sendo o crédito exequendo (R$ 5.413,68) inferior ao teto estabelecido. 4. A ausência de citação por mais de sete anos evidencia a ineficácia da via judicial para a satisfação do crédito antieconômico. 5. Não configura decisão surpresa a aplicação imediata de tese firmada em sede de repercussão geral e regulamentação vinculante do CNJ, mormente quando garantido o contraditório diferido em sede recursal.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, inferior a R$ 10.000,00, quando constatada a ausência de movimentação útil por mais de um ano e a inexistência de citação, independentemente de lei municipal em sentido contrário. 2. A aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ não caracteriza decisão surpresa por tratar-se de precedente vinculante de gestão judiciária."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0507317-92.2017.8.05.0256, tendo como Agravante, MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, e Agravada, EUNI CARVALHO SILVA LIMA.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.



Sala de Sessões,   de  de 2026.




PRESIDENTE



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507317-92.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: EUNI CARVALHO SILVA LIMA
Advogado(s):  

PJ8

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face de decisão monocrática (ID. 101377828) que negou provimento ao apelo, reafirmando que a extinção é legítima quando baseada no princípio constitucional da eficiência administrativa, especialmente diante da baixa probabilidade de recuperação do crédito pela via judicial em comparação aos custos de manutenção da máquina pública, conforme consolidado no julgamento do RE 1.355.208/SC pelo STF.


Em suas razões recursais (ID.105779866), o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática, argumentando, em síntese, que: a aplicação automática das diretrizes de eficiência jurisdicional viola a autonomia administrativa e orçamentária do ente municipal; o Município exerceu sua competência legislativa ao editar a Lei Municipal nº 1.368/2025, que define o teto para não ajuizamento de execuções em R$ 2.500,00, patamar este superado pelo débito em questão; a extinção prematura configura decisão surpresa e ofende o artigo 10 do Código de Processo Civil; e deve prevalecer a supremacia do interesse público na recuperação das receitas tributárias necessárias à prestação de serviços essenciais.


Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi aperfeiçoada com a citação da parte executada, conforme certificado pela secretaria. 


Os autos vieram-me conclusos para julgamento. 



É o relatório.



Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator









PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507317-92.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: EUNI CARVALHO SILVA LIMA
Advogado(s):  

PJ8

VOTO

 

Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face de decisão monocrática (ID. 101377828) que negou provimento ao apelo, reafirmando que a extinção é legítima quando baseada no princípio constitucional da eficiência administrativa, especialmente diante da baixa probabilidade de recuperação do crédito pela via judicial em comparação aos custos de manutenção da máquina pública, conforme consolidado no julgamento do RE 1.355.208/SC pelo STF.


Exsurgem dos autos a tempestividade da recurso, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido. 


O cerne da controvérsia reside em verificar se a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ausência de interesse de agir mostra-se legítima à luz do princípio constitucional da eficiência e das diretrizes fixadas pelos órgãos de cúpula do Poder Judiciário. A análise detida dos autos confirma que a decisão monocrática agravada guardou absoluta fidelidade ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal exarado no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral.


A jurisprudência contemporânea consolidou-se no sentido de que o interesse de agir não se limita à mera existência de um crédito inadimplido, mas abrange a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional frente aos meios alternativos de cobrança. O STF, ao julgar o RE 1.355.208 (Tema 1.184), fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado


TEMA 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 


Nesse contexto, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu parâmetros objetivos para o tratamento racional das execuções fiscais ineficazes, determinando em seu artigo 1º, § 1º, que deverão ser extintos os feitos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, nos quais não haja movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado. Tais critérios não representam mera recomendação administrativa, mas diretriz vinculante de gestão judiciária que visa mitigar a taxa de congestionamento do Poder Judiciário, atualmente assoberbado por demandas cujos custos operacionais de tramitação superam o próprio benefício econômico perseguido.


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem aplicado rigorosamente esses parâmetros nacionais em prol da racionalidade processual:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014262-20.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: MARIA BATISTA DE SANTANA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUTONOMIA MUNICIPAL QUE NÃO AFASTA A OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS NACIONAIS DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas/BA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção de execução fiscal no valor de R$ 1.219,26, por ausência de interesse de agir, em razão da aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. Discute-se se é possível manter a execução fiscal de valor inferior ao limite nacional de R$ 10.000,00, fixado pelo CNJ, diante de lei municipal que prevê parâmetro distinto (1 salário mínimo), e se há afronta à autonomia municipal. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do Tema 1184 (RE nº 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput). 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu o parâmetro nacional de R$ 10.000,00 para a extinção das execuções fiscais ineficazes, aplicável a todos os entes federativos. 5. A autonomia municipal não é absoluta e deve harmonizar-se com os princípios constitucionais e diretrizes fixadas pelos órgãos de cúpula do Poder Judiciário, em prol da racionalidade e eficiência processual. 6. No caso, a execução fiscal ajuizada em 2022, sem citação válida e de valor ínfimo, não demonstra utilidade prática na via judicial, caracterizando ausência de interesse processual. 7. Ausente requerimento de suspensão para adoção de medidas administrativas alternativas, é legítima a extinção do feito sem resolução de mérito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, ainda que exista norma municipal em sentido contrário, devendo prevalecer os parâmetros nacionais de eficiência administrativa fixados pelo STF (Tema 1184) e pela Resolução CNJ nº 547/2024.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184); TJ-SP, Apelação Cível nº 1501204-54.2022.8.26.0189; TJ-MG, Apelação Cível nº 5000590-69.2019.8.13.0071. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014262-20.2022.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada MARIA BATISTA DE SANTANA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR (Classe: Apelação,Número do Processo: 8014262-20.2022.8.05.0004,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 17/11/2025)

 

No caso concreto, verifica-se a plena subsunção aos pressupostos de extinção. A execução fiscal foi proposta para a cobrança de R$ 5.413,68 (cinco mil quatrocentos e treze reais e sessenta e oito centavos), valor este que se encontra muito aquém do teto de dez mil reais fixado pelo CNJ. Além disso, o processo tramita desde 2017 sem que se tenha logrado êxito na citação da devedora, restando frustradas as diligências nos endereços constantes nos cadastros municipais. A ausência de movimentação útil tendente à satisfação do crédito por período tão dilatado — superior a sete anos — evidencia a inutilidade da manutenção do aparato judicial para uma execução que se mostra ineficaz.


É imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal reafirmou recentemente, no julgamento do ARE 1.553.607 RG, que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam a competência tributária dos entes federativos, devendo ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio da eficiência.


Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”. (ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025) 

Portanto, a pretensão de prosseguimento da lide esbarra no dever do magistrado de zelar pela razoável duração do processo e pela otimização dos recursos públicos, não havendo que se falar em ilegalidade da decisão que reconhece a carência de ação por falta de interesse processual.


No que tange à alegação de nulidade da decisão por suposta violação ao princípio da não surpresa, cumpre afastar o argumento de que a extinção do feito exigiria prévia intimação específica da Fazenda Pública para se manifestar sobre o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O dever de observância aos precedentes vinculantes, insculpido no artigo 927 do Código de Processo Civil, impõe ao magistrado a aplicação imediata das teses firmadas pelas Cortes Superiores em sede de repercussão geral, as quais gozam de ampla publicidade e eficácia normativa sistêmica.


A vedação às decisões surpresa, prevista no artigo 10 do CPC, visa impedir que as partes sejam atingidas por fundamentos fáticos ou jurídicos absolutamente estranhos ao debate processual, garantindo o contraditório substancial. Todavia, a tese fixada pelo STF no Tema 1.184 e a regulamentação do CNJ constituem normas de ordem pública e diretrizes de gestão judiciária de conhecimento obrigatório por parte dos entes federados, especialmente da Fazenda Pública, que figura como maior litigante em execuções fiscais no país. A incidência de tais normativos em processos pendentes não configura inovação imprevisível, mas sim o exercício regular da função jurisdicional em conformidade com o princípio da segurança jurídica e da unidade interpretativa.


Ademais, vigora no sistema processual civil o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se declara a nulidade de ato processual sem a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). No caso vertente, o Município de Teixeira de Freitas exerceu plenamente o seu direito ao contraditório por meio da interposição do recurso de apelação e, posteriormente, do presente agravo interno, oportunidades nas quais deduziu exaustivamente suas razões contrárias à extinção do feito. Assim, o eventual vício de oitiva prévia restou sanado pela ampla devolutividade recursal, que permitiu a este Tribunal o reexame integral da matéria à luz dos argumentos fazendários.


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia corrobora o entendimento de que a aplicação do precedente vinculante do STF a processos em curso não caracteriza nulidade, uma vez que a vinculação é consequência necessária do sistema de precedentes:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756763-69.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: CLEODO MERCIO ALVES DE JESUS Advogado(s): EMENTA Apelação cível. Execução fiscal. Extinção do processo sem resolução de mérito. Tema 1184 STF. Resolução CNJ 547/2024. Valor da causa na data do ajuizamento inferior a R$ 10.000,00. Ausência de interesse de agir. Nulidade da sentença não caracterizada. Não há nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), uma vez que ausente prejuízo processual efetivo ao apelante, que exerceu plenamente seu direito ao contraditório em sede recursal, tendo apresentado argumentação específica sobre a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF. Mérito. O STF, no julgamento do Tema 1184 (RE 1355208), fixou tese legitimando a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa. A Resolução CNJ 547/2024, no art. 1º, § 1º, estabeleceu que devem ser extintas as execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado. No caso em tela, quando do ajuizamento da ação, o valor da execução era R$ 1.552,49, sendo irrelevante a posterior atualização do débito para valor superior, sob pena de premiar a ineficiência e estimular o prolongamento desnecessário de processos. Ressalte-se que a extinção do processo não implica renúncia ao crédito, podendo o Município adotar outras medidas administrativas de cobrança menos onerosas e potencialmente mais efetivas. Recurso não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0756763-69.2017.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 07/10/2025 ) 



Portanto, sendo a matéria puramente jurídica e fundada em tese de repercussão geral consolidada, a ausência de intimação prévia antes da prolação da sentença não acarreta nulidade processual. O interesse público, no caso, é preservado pela própria racionalização da cobrança, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal quando a parte dispõe de meios recursais aptos a questionar a aplicação do direito ao caso concreto.


De outra banda, a tese recursal de que a existência da Lei Municipal nº 1.368/2025 impediria a extinção judicial do feito não prospera. Embora o ente público sustente que sua autonomia federativa e competência legislativa, asseguradas pelo artigo 18 da Constituição Federal, autorizariam a manutenção de cobranças de valor superior ao teto local de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tal autonomia não é absoluta e deve harmonizar-se com os princípios regentes da Administração Pública, notadamente o da eficiência, insculpido no artigo 37, caput, da Carta Magna.


O julgamento do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal operou uma necessária revisão do entendimento fixado anteriormente no Tema 109, adequando-o à realidade contemporânea de congestionamento do Poder Judiciário. A Corte Suprema reconheceu que a extinção de execuções fiscais de baixo valor, pautada na ausência de interesse de agir, é medida legítima para garantir que a máquina judiciária seja utilizada apenas para demandas que apresentem real utilidade e necessidade de intervenção jurisdicional. A autonomia municipal para legislar sobre tributos não confere ao ente federado o direito subjetivo de manter processos ineficazes que oneram desproporcionalmente o erário e o sistema de justiça.


Nesse prisma, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de gestão do Poder Judiciário, editou a Resolução nº 547/2024 para padronizar os critérios de racionalização das execuções fiscais em âmbito nacional. O parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não representa uma ingerência indevida na arrecadação municipal, mas sim um limite objetivo para o exercício do interesse de agir pela via judicial. A legislação local que estabelece teto inferior não prevalece sobre a diretriz nacional de eficiência processual, uma vez que o Judiciário detém a prerrogativa de aferir as condições da ação, independentemente de autorização legislativa específica do ente exequente.


Com efeito, a supremacia do interesse público, invocada pelo agravante, deve ser lida sob a ótica da eficiência administrativa e da economicidade. Manter em trâmite uma execução fiscal de R$ 5.413,68 (cinco mil quatrocentos e treze reais e sessenta e oito centavos) que não logrou citação desde 2017 consome recursos públicos que superam o eventual proveito econômico do crédito. O interesse da coletividade reside no descongestionamento dos tribunais e na priorização de causas com maior potencial de satisfação do direito, sendo facultado ao Município perseguir o crédito por meios extrajudiciais mais céleres e menos onerosos, como o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa. Portanto, a decisão monocrática que ratificou a extinção do feito por carência de ação deve ser integralmente mantida.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida e a sentença de extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em observância ao Tema 1.184 do STF e à Resolução nº 547/2024 do CNJ.



Sala de Sessões,   de  de 2026.




PRESIDENTE


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça