PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0016165-88.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: JAIRO MACHADO MENDES
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO TEMA 5 DO STF. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EXPEDIENTE RECURSAL IMPRÓPRIO AO DESIDERATO PRETENDIDO. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO.


Os embargos de declaração, porquanto instrumento integrativo, visam tão somente a corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos mera irresignação da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador.


Na hipótese vertente, o acórdão expôs de forma íntegra e coesa as premissas fáticas e jurídicas consideradas, suficientes para lastrear o dispositivo lançado, não merecendo a mácula imputada pelo Embargante.


            

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Agravo Interno em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0016165-88.2015.8.05.0000, sendo Embargante, o ESTADO DA BAHIA e parte embargada, JAIRO MACHADO MENDES .


Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos de declaração, pelas seguintes razões. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0016165-88.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: JAIRO MACHADO MENDES
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso horizontal oposto pelo ESTADO DA BAHIA que desafia o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto face a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por ele anteriormente manejado, com fundamento no tema 5 do STF.


Por intermédio das razões de id. 14563322, defendeu a ocorrência de erro material no acórdão combatido  "vez que o presente caso trata não de sobrestamento do recurso com fundamento no artigo 1030, Ill, do CPC/15, mas sim de suspensão do feito em razão do artigo 982, |, do CPC/15". 


Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos com efeitos modificativos, para corrigir os vicios supracitados. 


Requer, nestes termos, o acolhimento dos a claratórios.


Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.


Em seguida, retornaram-me os autos conclusos; e, estando em condições de julgamento, lancei o relatório e determinei sua inclusão em pauta.


É o relatório.


Desembargadora Márcia Borges Faria

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0016165-88.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: JAIRO MACHADO MENDES
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de hipótese de improvimento do recurso, tanto mais porquanto não se revela presente no acórdão embargado qualquer das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Ritos, a autorizar o manejo do expediente recursal eleito.


De fato, importante destacar que não há qualquer vício no julgado, tendo as questões postas a acertamento sido decididas de forma clara e fundamentada de acordo com as normas que regem a matéria e as provas constantes nos autos, valendo transcrever trecho do provimento objurgado, in verbis:


"No caso sub examine, tem-se que não há como proceder ao sobrestamento da presente demanda até O julgamento final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006792-96.2016.805.0000, posto que a sua hipótese não é passível de sobrestamento por força do art. 1.030, III, do CPC/15.


Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para

apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vicepresidente do tribunal recorrido, que deverá: 

(...)

III - sobrestar o recurso que versar sobre  controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

Portanto, a legislação processual somente admite a

possibilidade de sobrestamento quando o recurso ocupar-se de controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelos Tribunais Superiores, motivo pelo qual controvérsia de caráter repetitivo objeto de IRDR admitido ou não por Tribunal de Justiça não enseja o sobrestamento de Recursos Especial e Extraordinário e dos agravos internos interpostos contra decisões que lhes tenham negado seguimento. "



Registre-se, por oportuno, que a via estreita dos aclaratórios, enquanto apelo integrativo, permite apenas a insurgência do recorrente em face de questões formais que maculem o julgado, notadamente a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; o que não se observa no caso apreço, na medida em que o julgado se revela íntegro e coeso.


Neste sentido, colhe-se da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz da legislação anterior que, no particular, pouco foi alterada:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAGISTÉRIO DO RIO GRANDE DO SUL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE  REDISCUTIR O MÉRITO DAS QUESTÕES JÁ ANALISADAS.

1. Os embargos de declaração são instrumento integrativo da decisão e visam escoimá-la de vícios que prejudiquem a efetivação do comando judicial, tais quais a obscuridade, a contradição e a omissão.

2. Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos declaratórios com o intuito de rediscutir as questões já decididas.

3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS nº 41.024/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ-e de 13.06.2013, Segunda Turma – STJ)


Em verdade, dessume-se do arrazoado recursal que se cinge o Recorrente a externar seu inconformismo com a conclusão proposta no acórdão vergastado.

Destarte, voto no sentido de NÃO ACOLHER os embargos de declaração.


Salvador,            de                                   de 2022.


PRESIDENTE


RELATORA


PROCURADOR (A)