PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006661-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALMIR SILVA PRATES
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Relação de consumo estabelecida entre pessoa física e associação privada. Prestação de serviços mediante remuneração. Configuração da figura do fornecedor. Aplicação do CDC. Manutenção da competência das Varas de Relações de Consumo. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência da 20ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar demanda proposta por pessoa física em face de associação privada prestadora de serviços mediante remuneração, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica entre a parte autora e a associação ré configura relação de consumo, apta a justificar a manutenção da competência da Vara de Relações de Consumo.

III. Razões de decidir

3. A configuração da relação de consumo é aferida a partir do objeto contratado e da atuação da entidade no mercado de consumo, independentemente de sua natureza jurídica, conforme entendimento firmado pelo STJ.

4. A associação ré presta serviços mediante remuneração e disponibiliza uma gama de produtos e vantagens a seus associados, caracterizando-se como fornecedora nos moldes do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

5. O consumidor é todo aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, CDC), preenchendo a parte agravante os requisitos legais.

6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a aplicação do CDC deve considerar a natureza da prestação de serviços, sendo irrelevante a forma jurídica da entidade.

7. Assim, presentes os elementos que configuram a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência da Vara de Relações de Consumo para processar e julgar a demanda.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido. Manutenção da competência da 20ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8006661-67.2025.8.05.0000, em que é agravante VALMIR SILVA PRATES e, como agravado, UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.



Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006661-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALMIR SILVA PRATES
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALMIR SILVA PRATES em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, tendo como agravado UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, que, nos autos da Ação Ordinária 8003421-67.2025.8.05.0001, declinou da competência para o juízo cível, nos seguintes termos:



“Posto isto, determino a remessa dos autos ao órgão competente, objetivando a redistribuição a uma das Varas Cíveis de Salvador, competente para processar e julgar o feito.” (ID 481476889)



Em suas razões recursais (ID 77205376), o agravante sustenta que a agravada presta serviços remunerados por contribuições associativas, caracterizando vínculo de consumo. Ressalta que a associação oferece benefícios como assistência médica, odontológica e jurídica, sendo irrelevante sua natureza jurídica de associação sem fins lucrativos para o enquadramento como fornecedora.



Ademais, com base na jurisprudência do STJ, rebate a decisão agravada no ponto em considerou que a natureza jurídica da agravada como associação civil exclui sua sujeição ao CDC.



Argumenta que, sendo reconhecida a relação de consumo, a competência para julgamento deve permanecer na Vara de Relações de Consumo, considerando a especialização do juízo para apreciar as questões discutidas nos autos de origem.



Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para evitar prejuízos decorrentes da redistribuição da ação e eventuais atrasos no julgamento.



Ausente pedido de suspensividade, o presente recurso foi recebido apenas no seu efeito devolutivo, bem como deferido o benefício da gratuidade de justiça ao recorrente, ID 77233764.



Ausência de contrarrazões, conforme certidão acostada no ID 82493446.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do CPC, para inclusão em pauta.



É o Relatório.



Salvador/BA, 19 de maio de 2025.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006661-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALMIR SILVA PRATES
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de sua admissibilidade, conheço do recurso.



Inicialmente, restou deferido o benefício da gratuidade de justiça ao agravante, no ID 77233764.



O juízo de primeiro grau concluiu que o pedido apresentado na inicial não se enquadra na competência das Varas de Relações de Consumo.



Contudo, embora a demanda envolva uma relação jurídica entre uma pessoa física e uma associação, tal fato, por si só, não impede que, atendidos os pressupostos legais, a relação seja enquadrada como de natureza consumerista.



O Código de Defesa do Consumidor dispõe:



Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.



A mesma norma prevê que estão sujeitos à sua aplicação todos os serviços que se enquadrem no disposto no § 2º do art. 3º, o qual considera serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.



No caso sob análise, é possível identificar a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, já que a parte agravada é uma associação privada que disponibiliza aos seus associados uma gama de produtos e serviços, mediante o pagamento de mensalidade.



Assim, embora a ré tenha natureza jurídica de associação, trata-se de pessoa jurídica de direito privado que atua aparentemente no mercado de consumo mediante remuneração. Tal condição reforça a plausibilidade do direito da parte agravante quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos.



Ressalte-se que o entendimento ora adotado encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos. Nesse sentido, destaca-se:



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023).



No mesmo sentido, encontra-se respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que reconhece a competência das Varas de Relações de Consumo em casos análogos, envolvendo associações que oferecem serviços aos seus associados, enquadrando-as como fornecedoras na relação de consumo:



COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVANTE. EQUÍVOCO NA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA 08ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS E COMERCIAIS DESTA CAPITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO PROCEDENTE. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do magistrado a quo que declarou a incompetência em razão da matéria da 08ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA e determinou que os autos sejam redistribuídos a uma das Varas Cíveis e Comerciais da Capital. 2. O Agravante ajuizou o processo primevo alegando que, ao analisar o histórico de créditos do seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos cadastrados sob a rubrica 'contribuição ANAPPS'. Contudo, em que pese a averbação, o Agravante jamais aderiu a tal associação/sindicato, desconhecendo em absoluto a sua existência. Diante de tais fatos, requereu o cancelamento dos descontos e a devolução dos valores indevidamente cobrados. 3. Não obstante a natureza jurídica da Agravada não tenha sido devidamente esclarecida nestes autos, é inequívoco que ela oferece uma série de serviços aos seus associados, que a enquadram como fornecedora de uma relação de consumo. 4. Ademais, ainda que se trate de uma entidade de previdência complementar, a Agravada constituiria uma entidade aberta, o que faria com que, também neste caso, incidisse o CDC à relação travada com seus beneficiários, nos termos da Súmula 563 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/BA, Agravo de Instrumento nº 8064756-27.2024.8.05.0000, Rel. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10 de dezembro de 2024).



Assim, a aplicação do CDC deve ser definida pelo objeto contratado, independentemente da natureza jurídica da entidade que presta os serviços.



Portanto, considerando os elementos constantes nos autos e as circunstâncias apresentadas, em análise inicial e não exauriente, entendo ser cabível suspender a decisão agravada que transferiu a competência para uma das Varas Cíveis desta Capital.



Desta forma, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a competência do feito na 20ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.



É o voto.



Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA