PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502985-62.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILMAR DEIRO DE ALCANTARA e outros
Advogado(s): Paula Ott registrado(a) civilmente como PAULA GORDILHO OTT, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
APELADO: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA e outros
Advogado(s):TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, Paula Ott registrado(a) civilmente como PAULA GORDILHO OTT

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. ABALO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por beneficiário de plano de saúde que, mesmo regularmente coberto, teve de arcar com os custos de tratamento médico por negativa indevida da operadora em autorizar a realização de exames necessários à sua condição clínica.

2. A negativa de cobertura por parte do plano de saúde, especialmente diante da revelia e da comprovação documental dos gastos realizados, configura falha na prestação do serviço e justifica a condenação ao ressarcimento dos danos materiais suportados pelo consumidor.

3. Comprovada a indevida recusa ao custeio de tratamento necessário à saúde do autor, reconhece-se o abalo moral que ultrapassa o mero dissabor, sendo cabível a reparação por danos morais.

4. A indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o sofrimento imposto ao consumidor e a capacidade econômica da ré. Nesse contexto, é cabível a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo a cumprir sua função compensatória e pedagógica.

5. Apelo do autor provido e apelo da ré desprovido.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502985-62.2017.8.05.0004, em que figuram como apelante GILMAR DEIRO DE ALCANTARA e outros e como apelada TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo do autor e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502985-62.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILMAR DEIRO DE ALCANTARA e outros
Advogado(s): Paula Ott registrado(a) civilmente como PAULA GORDILHO OTT, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
APELADO: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA e outros
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, Paula Ott registrado(a) civilmente como PAULA GORDILHO OTT

Mk8

RELATÓRIO

 

Tratam-se de recursos de apelação simultâneos interpostos por GILMAR DEIRO DE ALCANTARA e TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 "Condeno a parte ré ao pagamento por danos materiais nos valores de R$ 10.480,00 (dez mil quatrocentos e oitenta reais) – TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA – e no valor de R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais) – ALPHAMEX SERVIÇO EMPRESARIAL LTDA-ME, corrigidos monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros legais, a partir do vencimento, na forma da lei (taxa referencial Selic; CC, art. 406);

Condeno a parte ré, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais no valor de três mil reais, com incidência de juros moratórios na forma da lei (taxa referencial Selic; CC, art. 406), contados a partir da data do evento danoso (CC, art. 398) e de correção monetária (CC, art. 404) pelo IPCA contada do arbitramento, com baluarte nas Súmulas 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.

Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316).

Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor da condenação."

Irresignada, a empresa ré TERRAMAR sustenta, em seu apelo, a inexistência de ato ilícito e de nexo causal que justificasse a condenação por danos materiais e morais, arguindo que a interrupção contratual decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade e em conformidade com a legislação e o contrato firmado. Requereu, assim, a reforma integral da sentença e, sucessivamente, a redução do valor da indenização por danos morais.

Por sua vez, o autor GILMAR DEIRO DE ALCANTARA interpôs recurso postulando a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, alegando que o montante fixado não é proporcional à extensão do sofrimento experimentado, em razão da falha na prestação dos serviços de saúde, que implicou risco de vida.

Contrarrazões não foram apresentadas.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão em pauta para julgamento.



Salvador/BA, 15 de julho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502985-62.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILMAR DEIRO DE ALCANTARA e outros
Advogado(s): Paula Ott registrado(a) civilmente como PAULA GORDILHO OTT, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
APELADO: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA e outros
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, Paula Ott registrado(a) civilmente como PAULA GORDILHO OTT

 

VOTO

 

Os apelos serão julgados conjuntamente.

Em suma, a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando o pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de ter sido obrigada a custear tratamento médico, mesmo estando com a cobertura do plano de saúde da empresa ré.

Inicialmente, deve-se registrar que o negócio jurídico celebrado se submete às normas do CDC, haja vista que as partes se enquadram no conceito legal de fornecedor e consumidor.

Diante desse contexto, imprescindível destacar que é direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (art. 6º, VI, CDC), bem como prestação de “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços” (art. 6º, III, CDC).

Compulsando-se os autos, verifica-se que houve a revelia da parte ré e que deverão ser presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, conforme dispõe o art. 344 do CPC.

Deve-se ressaltar, no entanto, que a presunção de veracidade é relativa, sendo necessário que o magistrado analise as alegações da parte autora e as provas produzidas para concluir pela procedência ou improcedência dos pedidos.

Contudo observa-se que as notas fiscais acostadas comprovam (Ids 85894293, 85894294, 85894295, 85894296, 85894297, 85894298, 85894299 e 85894300) que de fato o autor fez prova do dano material sofrido, razão pela qual nada a reformar com relação ao dano material.

Com relação à indenização por danos morais, em sede de recurso, a ré/apelante argumenta que em nenhum momento negou a autorização para os exames, não havendo que se falar ao pagamento de indenização. 

No entanto, além de um dos efeitos da revelia ser a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o conjunto das provas demonstra que houve sim negativa de custeio por parte da apelante.

Nessa seara, inexistindo controvérsia quanto a sua obrigação de cobrir o procedimento, remanesce a divergência tão somente acerca dos danos morais.

Nesse sentido, a Corte Cidadã possui entendimento pacífico sobre a matéria. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE CARCINOMA DE SIGMOIDE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME. DEMORA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO À SAÚDE DO AGRAVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PRAZO DE 21 DIAS ESTABELECIDO PARA AUTORIZAÇÃO. NATUREZA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houve agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde debilitada do paciente" (AgInt no REsp 1.653.581/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 12/9/2019). No caso, o dano moral está delineado no prejuízo causado à saúde do beneficiário, diagnosticado com carcinoma de sigmoide e com indicação cirúrgica (retossigmoidectomia), diante da demora na autorização para o procedimento. 2. A alteração da conclusão do acórdão atacado quanto à existência de prejuízo à saúde do agravado demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, ARESP n. 1279039 – SP, Relator: Ministro Raul Araújo, J. 29/06/2020)

De forma semelhante, veja-se a jurisprudência dos Tribunais em relação ao assunto:

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. Paciente idosa. Necessidade de realização de tratamento cirúrgico comprovada documentalmente. Urgência incontroversa. Demora injustificada para autorização da cirurgia. Violação ao disposto nos artigos 35-C, da Lei n.º 9.656/98 e 9º, §3º da Resolução Normativa nº 395/2016, da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Dever da operadora de plano de saúde de observância do direito à saúde. Procedimento realizado após o deferimento da tutela de urgência. Erro verificado na classificação da solicitação, que resultou no atraso reclamado. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade civil solidária. Artigo 932, inciso III, do Código Civil. Cabimento da pretensão indenizatória. Dano moral configurado in re ipsa. Incidência do verbete nº 339, da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal. Verba corretamente arbitrada. Pretensão ressarcitória não apreciada. Julgamento citra petita. Matéria devolvida ao Tribunal (art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC). Honorários médicos e serviço de anestesiologia comprovadamente pagos. Reembolso devido. Necessidade de observância da cláusula contratual que limita o reembolso à tabela da operadora do serviço de saúde. Desprovimento do primeiro e segundo apelos. Terceiro recurso parcialmente provido.(TJRJ, Apelação n. 0008683-52.2018.8.19.0014, Relator: Des. Carlos Eduardo da Fonseca Passos, J. 31/01/2022) 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PLANO DE SAÚDE. DEMORA EXCESSIVA PARA ANÁLISE E DEFERIMENTO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA. DANO MORAL RECONHECIDO. - Presente o interesse processual da autora, pela indevida demora excessiva no deferimento da cobertura pelo Plano de Saúde, cumpre rejeitar a preliminar de extinção da ação. - Responde a Administradora de Benefícios de forma solidária ao plano de saúde oferecido, ante a cadeia de fornecedores regida pelo Código de Defesa do Consumidor. - Em se tratando de cirurgia de câncer de urgência, devidamente comprovada pelos relatórios médicos, a análise e o deferimento do requerimento pelo plano de saúde devem ser feitos de imediato, na esteira da RN 395/16, cabendo salientar que o prazo de 21 dias úteis para a análise somente se aplica em procedimentos eletivos e não de urgência. - Comprovada a demora excessiva em dar a resposta esperada para a cobertura de procedimento solicitado, o que equivalente ao indeferimento de urgência, cumpre reconhecer o dano moral indenizável gerado para o paciente, frente a enorme angústia e desespero psicológico. (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.24.085331-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2024, publicação da súmula em 14/03/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE AUTORIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NOS DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A recusa ou a demora injustificada da operadora do plano de saúde em autorizar a realização de cirurgia, quando há recomendação médica atestando a urgência do procedimento, agrava o sofrimento e aumenta a angústia e a pressão psicológica de quem necessita de tratamento, configurando, assim, o dano moral, passível de ser compensado. 2. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 3. A indenização por danos morais foi fixada pelo Juízo de origem em patamar insuficiente, razão pela qual deve ser majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que mais se amolda ao abalo sofrido pela autora, que teve a indicação médica de internação e procedimento cirúrgico de urgência negados, o que ensejou risco à saúde da autora. 4. Não comprovada a responsabilidade do hospital com relação à demora na autorização do procedimento cirúrgico, mostra-se incabível condená-lo solidariamente pela indenização a título de danos morais. 5. No caso, a parte ré foi condenada a cumprir obrigação de fazer - autorização para realização de intervenção cirúrgica - e a pagar indenização a título de danos morais. Nessa senda, apenas a condenação em danos morais possui conteúdo econômico, motivo pelo qual os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base nessa condenação. 6. Não há que se falar em litigância de má-fé se a parte se limitou a desenvolver tese jurídica em seu favor, não fazendo concretizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC. 7. Não há necessidade de o magistrado se manifestar expressamente sobre os artigos prequestionados, contanto que enfrente as questões jurídicas aplicáveis ao caso em concreto 8. Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da ré Amil não provido.  (TJDFT Acórdão 1355225, 07136388920208070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO,  4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

Dessa forma, não tem sido outro o entendimento desta Corte baiana acerca da matéria, confira-se:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000663-57.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: SONIA MARIA ALMEIDA DE JESUS BRITO Advogado (s):LORENA CHRISTINA ARAUJO DE LACERDA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTEGRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA A LIDE. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. INAPLICABILIDADE DO CDC. DEMORA NA LIBERAÇÃO DE EXAMES. ILICITUDE. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Apesar da apelada ter incluído no polo passivo da ação o Planserv ao invés do Estado da Bahia, não há que se falar em nulidade, porquanto este integrou a relação processual, inclusive contestando o feito e apresentando recurso de apelação, não havendo demonstração de prejuízo. 2. A despeito de o Superior Tribunal de Justiça haver fixado entendimento no sentido de que não há relação de consumo entre plano de saúde administrado por entidade de autogestão e seus filiados, conforme Súmula nº. 608, subsiste a obrigação do réu de prestar serviço adequado, visando assegurar os meios de recuperação da saúde integral e digna dos seus segurados, em atenção aos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. 2. Embora o Planserv não seja um plano de saúde privado, sofre o influxo direto das normas constitucionais, inclusive porque a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, que o executará de forma direta ou através de terceiros, nos termos dos arts. 196 e 197, da Constituição Cidadã. 3. A conduta do réu, consubstanciada na demora injustificada em autorizar os exames laboratoriais necessários para manutenção da saúde da apelada, inclusive tendo conhecimento de suas enfermidades e da necessidade urgente de liberação dos exames, revestiu-se de abusividade, por comprometer a própria finalidade do contrato entabulado entre as partes e violar o dever de boa-fé imposto pelos Códigos Civil e pela CF/88. 4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde, haja vista que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, vez que ao pedir a autorização da seguradora, esta já se encontra em condições de saúde debilitada. 5. A quantia fixada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) revela-se adequada à espécie, cumprindo com razoabilidade a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito da autora. 6. O apelante praticou ato ilícito tendo, inclusive, contestado a demanda e apresentado obstáculos à satisfação dos direitos da apelada, sendo plenamente cabível sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, na condição de parte vencida na demanda, nos termos do art. 85, do CPC/15. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8000663-57.2020.8.05.0271, em que figura como apelante Estado da Bahia e apelada Sonia Maria Almeida de Jesus Brito. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria. (TJ-BA - APL: 80006635720208050271 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501447-11.2015.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: UNIMED ILHEUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado (s): DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO APELADO: JOILDA OLIVEIRA SOUZA Advogado (s):WAGNER VELOSO MARTINS, ALBETIZA CARVALHO FERREIRA ACORDÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA INJUSTIFICÁVEL PARA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO A SEGURADA PORTADORA DE “Leiomiomatose Uterina”, NECESSÁRIO À SAÚDE DA POSTULANTE ATESTADO EM RELATÓRIOS MÉDICOS. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DE VERBA HONORÁRIA NO PATAMAR DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DEMORA DESARRAZOADA PARA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NECESSÁRIO, CONFORME RECOMENDAÇÃO MÉDICA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. COMPROVAÇÃO. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO TRÊS MESES APÓS POSTULAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR INESTIMÁVEL. PRETENSÃO INACOLHÍVEL DE EXCLUSÃO E/OU REDUÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO, FIXADA EM QUANTIA ADEQUADA, SUPORTÁVEL POR OFENSOR E TAMBÉM SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DA OFENDIDA SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONSONANTE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0501447-11.2015.805.0103, DA COMARCA DE ILHÉUS, sendo apelante UNIMED ILHÉUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e, apelada JOILDA OLIVEIRA SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, reformando, em parte, a sentença. Sala das Sessões, de de 2022 Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator Procurador de Justiça. (TJ-BA - APL: 05014471120158050103 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais - Ilhéus, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535524-56.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LORENA RENCZAKOWSKI SAMPAIO e outros Advogado (s): BRUNO MAIA NOGUEIRA APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S .A. Advogado (s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PACIENTE CRIANÇA COM SEQUELA DE MIELOMENINGOCELE E RECIDIVA DE DEFORMIDADE DE PÉ TORTO ESQUERDO. NECESSIDADE DE CIRURGIA. URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DEMORA INJUSTIFICADA PARA AUTORIZAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. REDE DESCREDENCIADA. CLÁUSULA LIMITATIVA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A negativa de autorização para realização de cirurgia a paciente, criança com apenas 6 anos de idade, configura-se abusiva, sobretudo quando a doença é recidiva, necessitando com urgência de intervenção médica, comprovada mediante relatórios. Para que o usuário do serviço tenha o custeio do tratamento em rede não credenciada é necessário que demonstre, pelo menos, a impossibilidade de utilização da rede credenciada ou a indisponibilidade do tratamento ou procedimento nos hospitais credenciados, o que restou demonstrado pela própria conduta da ré, em não disponibilizar de logo o tratamento reivindicado. A injustificada demora na emissão de autorização pelo plano de saúde para realização de necessário procedimento ou tratamento médico do segurado gera, por si só, o dano moral, pois extrapola o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, já combalido pela própria enfermidade. Na concepção da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (in re ipsa), de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. No quantum da indenização, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, aplicável, in casu, a manutenção da indenização, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0535524-56.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que são partes, como Apelante, A. C.R. S., representada por Lorena Renczakowski Sampaio e, como Apelada, Sul América Seguro Saúde S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, para determinar à acionada que promova o ressarcimento integral do quanto dispendido pela autora na realização do procedimento cirúrgico, bem como que indenize a acionante pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do evento danoso, e juros de mora a partir da presente decisão. Custas e honorários advocatícios por conta da apelada, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021. Desembargador Jatahy Júnior Presidente / Relator Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - APL: 05355245620188050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2021)

A condenação ao pagamento de dano moral, por conseguinte, foi acertada, porquanto a privação do autor ao tratamento médico certamente lhe causou abalos que ultrapassaram o mero dissabor, mormente em razão da sua condição física debilitada, com asma e intensas dores abdominais.

Conforme lição de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, “o dano moral consiste na lesão de direito cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2011, pág. 97).

Acerca do quantum indenizatório, a doutrina revela que o magistrado deve observar a razoabilidade, com apego aos elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas, a intenção e lesividade da ofensa.

Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, "a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva". (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, Forense).

De fato, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo-educativo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou, e para que não mais repita o ato; outra, de cunho compensatório, proporcionando à vítima certo valor para compensar o mal sofrido, sem que isso configure causa de enriquecimento indevido.

 Assim, considerando tais condições, no caso dos autos, reconhecida a abusividade do ato praticado pela ré, qual seja, a recusa indevida ao custeio do tratamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde do autor; levando em consideração as condições econômicas da ofensora; a gravidade potencial da falta cometida; e as circunstâncias do fato, convenço-me que o valor do dano moral deva ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais), mesmo porque montante menor que esse, para o poder econômico da requerida, constitui mera insignificância, de modo que o efeito pedagógico, se o montante fosse menor, seria nenhum.

No que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1o:São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§2o:Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

[...]

§11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a parcial procedência dos pleitos do autor e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição.

Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada.

Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a parcial procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra.

Publique-se. Intime-se.

 

Salvador/BA, 15 de julho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator