PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. SUCESSÃO DE VÍNCULOS: CARGO COMISSIONADO E REDA. REGULARIDADE DOS CONTRATOS. I. Caso em exame 1. Os presentes declaratórios foram opostos com o objetivo de sanar contradição, omissão e erro que o embargante entende existir no acórdão em relação a condenação do ente municipal no pagamento da multa de 40% sobre o FGTS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a pertinência da incidência da multa em contrato regular firmado com a Administração Pública, porém sem concurso público. III. Razões de decidir 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha de pronunciamento judicial que comprometa seu entendimento, materializado em contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 4. De fato, a nulidade da contratação de empregado por não ter sido aprovado em concurso público dá direito apenas ao pagamento do salário e aos valores referentes aos depósitos do FGTS, mas não à indenização de 40% incidentes sobre o fundo, ou a outras verbas indenizatórias. 5. Todavia, diferente do quanto afirmado pelo embargante, a hipótese dos autos não versa sobre nulidade do contrato. Ao contrário, a embargante ocupou cargo comissionado no período de 01/02/2005 a 31/04/2006, e no período de 01/05/2005 a 31/12/2009, fora contratada pelo REDA. Evidenciada, portanto, a regularidade dos contratos. IV. Dispositivo e Tese EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0305089-76.2012.8.05.0039, em que figuram como Embargante MUNICIPIO DE CAMACARI e Embargado, JOSEANE PEREIRA GABRIEL. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA Procurador(a) da Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305089-76.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: JOSEANE PEREIRA GABRIEL
Advogado(s):LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI opôs Embargos de Declaração em face de acórdão que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença reconheceu que JOSEANE PEREIRA GABRIEL manteve vínculo laborativo com o ente público requerido no período de 1º de fevereiro de 2005 a 1º de dezembro de 2009, exercendo a função de digitadora, condenando o ente municipal a proceder o depósito das verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Em suas razões, o Município alegou existir contradição, omissão e erro no julgado. Entende que o acórdão deve ser reformado porque a declaração de nulidade de contrato de trabalho de servidor em regime especial de direito administrativo, embora confira alguns direitos sociais o FGTS, por exemplo, não dá direito à multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS. Defende a improcedência dos pedidos constantes da petição inicial. Pediu pelo acolhimento dos embargos. Em sua manifestação, a parte embargada afirmou que o inconformismo da Embargante não merece prosperar, uma vez que a decisão se encontra satisfatoriamente fundamentada de acordo com as provas presentes nos autos. Pediu pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 12 de Fevereiro de 2025. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º grau
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305089-76.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: JOSEANE PEREIRA GABRIEL
Advogado(s): LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os embargos declaratórios foram opostos com o objetivo de sanar contradição, omissão e erro que embargante afirma existir em relação à incidência da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS na condenação imposta ao ente municipal. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material. Assim, possuem os embargos contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, sendo de rigor a sua rejeição, não ocorrendo nenhuma das hipóteses legais que o fundamentem, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O embargante entendeu incidir vício no julgado em relação à condenação do ente municipal no pagamento da multa dos 40% (quarenta por cento), do valor devido de FGTS, diante da suposta nulidade do vínculo havido entre as partes, pela ausência de submissão a concurso público pela embargada. De fato, a nulidade da contratação de empregado por não ter sido aprovado em concurso público dá direito apenas ao pagamento do salário e aos valores referentes aos depósitos do FGTS, mas não à indenização de 40% incidentes sobre o fundo, ou a outras verbas indenizatórias. Todavia, diferente do quanto afirmado pelo embargante, a hipótese dos autos não versa sobre nulidade do contrato. Ao contrário, a embargante ocupou cargo comissionado no período de 01/02/2005 a 31/04/2006, e no período de 01/05/2005 a 31/12/2009, fora contratada pelo REDA. Evidenciada, portanto, a regularidade dos contratos. Assim, tratando-se de hipótese diversa daquela descrita pelo embargante, nenhuma omissão, contradição, erro ou equívoco se evidencia no julgado, sendo inequívoca a demonstração de a matéria recursal foi devidamente enfrentada em absoluto respeito aos fatos, consequências, jurisprudência e legislação aplicáveis ao assunto, forçoso reconhecer a impertinência dos embargos de declaração. Tratando-se de recurso que visa o reexame de matéria já apreciada e decidida, a reiteração do presente recurso configurará o seu caráter meramente protelatório, sendo aplicada a multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão impugnado. Salvador/BA, 12 de Fevereiro de 2025. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º grau
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305089-76.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: JOSEANE PEREIRA GABRIEL
Advogado(s): LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR
VOTO