PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SERVIDOR APOSENTADO. INSUBSISTÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA PELA RENDA BRUTA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Luiz Alberto de Souza contra decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Uauá que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de obrigação de fazer c/c indenização, sob fundamento de que, na condição de servidor público aposentado, o Agravante aufere rendimentos brutos considerados incompatíveis com o benefício pleiteado. O Agravante, contudo, alegou hipossuficiência financeira momentânea, com base em sua renda líquida comprometida, gastos com saúde decorrentes de diversas patologias, manutenção de filha universitária em outra cidade e despesas fixas elevadas, tendo juntado documentação comprobatória. A Agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça ao Agravante, considerando a sua condição financeira real diante de despesas essenciais que comprometem sua renda líquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da subsistência do requerente e de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e dos arts. 98 a 99 do CPC/2015. 4. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) pode ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos que indiquem capacidade contributiva, conforme prevê o § 2º do mesmo artigo. 5. A análise da capacidade financeira do Agravante não pode se limitar ao valor bruto de seus rendimentos, devendo considerar também o comprometimento da renda líquida com despesas essenciais e inevitáveis, como saúde e educação. 6. A documentação anexada aos autos comprova que o Agravante, idoso e com múltiplas patologias, tem renda líquida severamente comprometida por empréstimos consignados, gastos médicos contínuos, medicamentos, exames, consultas e auxílio à filha universitária, o que inviabiliza o pagamento das custas processuais sem sacrifício de sua dignidade. 7. A jurisprudência reconhece que o conceito de hipossuficiência é relativo e deve ser aferido a partir da análise concreta da realidade financeira do requerente, não exigindo estado de miserabilidade absoluta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A aferição da capacidade financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça deve considerar a realidade líquida dos rendimentos e o comprometimento com despesas essenciais, não se restringindo ao valor bruto da remuneração. 2. A hipossuficiência momentânea pode ser reconhecida mesmo em face de rendimentos aparentemente elevados, desde que demonstrado o comprometimento da renda com gastos imprescindíveis à saúde e à manutenção familiar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8050237-13.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Uauá, tendo como Agravante LUIZ ALBERTO DE SOUZA, sendo Agravada RENAULT DO BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050237-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO DE SOUZA
Advogado(s): TARCIO SAMPAIO DOS SANTOS PEREIRA
AGRAVADO: RENAULT DO BRASIL S.A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ ALBERTO DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Uauá, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização (processo nº 8001199-22.2025.8.05.0262). O magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento na alegação de que o Agravante, servidor público, percebe remuneração em patamar razoável, o que seria incompatível com o benefício pleiteado. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que, embora possua rendimentos brutos decorrentes de sua aposentadoria como Oficial de Justiça, sua renda líquida encontra-se severamente comprometida. O Recorrente destaca ser pessoa idosa, contando com 70 anos de idade, e portador de diversas patologias que demandam uso contínuo de medicamentos e realização de exames de alto custo. Argumenta que é o provedor de sua filha estudante de arquitetura, arcando com mensalidades e custo de vida em outra cidade. Junta comprovantes de rendimentos, despesas médicas, farmacêuticas e educacionais para corroborar a alegada hipossuficiência momentânea. Não houve pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Devidamente intimada, a parte Agravada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID. 91954114. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050237-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO DE SOUZA
Advogado(s): TARCIO SAMPAIO DOS SANTOS PEREIRA
AGRAVADO: RENAULT DO BRASIL S.A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SERVIDOR APOSENTADO. INSUBSISTÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA PELA RENDA BRUTA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Luiz Alberto de Souza contra decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Uauá que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de obrigação de fazer c/c indenização, sob fundamento de que, na condição de servidor público aposentado, o Agravante aufere rendimentos brutos considerados incompatíveis com o benefício pleiteado. O Agravante, contudo, alegou hipossuficiência financeira momentânea, com base em sua renda líquida comprometida, gastos com saúde decorrentes de diversas patologias, manutenção de filha universitária em outra cidade e despesas fixas elevadas, tendo juntado documentação comprobatória. A Agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça ao Agravante, considerando a sua condição financeira real diante de despesas essenciais que comprometem sua renda líquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da subsistência do requerente e de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e dos arts. 98 a 99 do CPC/2015. 4. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) pode ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos que indiquem capacidade contributiva, conforme prevê o § 2º do mesmo artigo. 5. A análise da capacidade financeira do Agravante não pode se limitar ao valor bruto de seus rendimentos, devendo considerar também o comprometimento da renda líquida com despesas essenciais e inevitáveis, como saúde e educação. 6. A documentação anexada aos autos comprova que o Agravante, idoso e com múltiplas patologias, tem renda líquida severamente comprometida por empréstimos consignados, gastos médicos contínuos, medicamentos, exames, consultas e auxílio à filha universitária, o que inviabiliza o pagamento das custas processuais sem sacrifício de sua dignidade. 7. A jurisprudência reconhece que o conceito de hipossuficiência é relativo e deve ser aferido a partir da análise concreta da realidade financeira do requerente, não exigindo estado de miserabilidade absoluta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A aferição da capacidade financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça deve considerar a realidade líquida dos rendimentos e o comprometimento com despesas essenciais, não se restringindo ao valor bruto da remuneração. 2. A hipossuficiência momentânea pode ser reconhecida mesmo em face de rendimentos aparentemente elevados, desde que demonstrado o comprometimento da renda com gastos imprescindíveis à saúde e à manutenção familiar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no acórdão. A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o pleito merece ser apreciado. Cinge-se a controvérsia à verificação da capacidade financeira do Agravante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e seguintes, regulamenta a matéria, dispondo que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, tal presunção é juris tantum, ou seja, relativa, podendo ser afastada pelo magistrado caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme autoriza o § 2º do mesmo artigo. No caso em exame, a análise dos contracheques acostados aos autos revela que o Agravante, servidor aposentado deste Tribunal, aufere rendimentos brutos em patamar aparentemente elevado. Contudo, a análise não deve restringir-se ao valor bruto. É imperioso observar a renda líquida disponível e o comprometimento financeiro com despesas essenciais. Os documentos financeiros demonstram que, após os descontos obrigatórios e facultativos (empréstimos consignados), a margem consignável disponível do Agravante encontra-se zerada ou próxima disso. Além da constrição na folha de pagamento, o acervo probatório detalha despesas mensais fixas e elevadas que consomem a liquidez do Recorrente. Destaca-se o pagamento de mensalidade universitária de sua dependente, no valor aproximado de R$ 600,00, somado às despesas de manutenção da filha em outra cidade (Petrolina/PE), conforme extratos bancários que comprovam transferências recorrentes. O Agravante comprovou também o pagamento de financiamento do veículo objeto da lide principal, no valor mensal de R$ 1.524,83, o que impacta significativamente seu orçamento doméstico. Outro ponto crucial é a condição de saúde do Agravante. Aos 70 anos, o Recorrente apresentou farta documentação médica comprovando a necessidade de acompanhamento contínuo em diversas especialidades, como geriatria, psiquiatria e ortopedia. As notas fiscais anexadas evidenciam gastos elevados com exames de imagem (tomografias, densitometria óssea) e consultas particulares, cujos valores variam entre R$ 350,00 e R$ 500,00 cada. Somam-se a isso as despesas com medicamentos de uso contínuo, conforme receituários médicos juntados, para tratamento de dores crônicas na coluna e questões de saúde mental. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a gratuidade não exige estado de miserabilidade absoluta. O conceito de insuficiência de recursos é jurídico e deve ser analisado à luz da situação concreta. O pagamento das custas processuais, neste cenário de comprometimento de renda por saúde e educação, poderia inviabilizar o acesso à justiça ou forçar o Agravante a negligenciar tratamentos médicos necessários à sua qualidade de vida na terceira idade. Portanto, o indeferimento baseou-se apenas na renda bruta, desconsiderando a realidade fática de superendividamento e despesas de saúde que reduzem drasticamente a capacidade contributiva do Agravante. Diante do exposto, o conjunto probatório é suficiente para ilidir a presunção de capacidade financeira gerada pelo valor bruto dos proventos, justificando a concessão do benefício. A reforma da decisão é, portanto, medida que se impõe para garantir que o Agravante possa exercer plenamente seu direito de defesa, sem que para isso tenha que comprometer sua subsistência. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para conceder a benesse da gratuidade da justiça. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050237-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO DE SOUZA
Advogado(s): TARCIO SAMPAIO DOS SANTOS PEREIRA
AGRAVADO: RENAULT DO BRASIL S.A
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VOTO