PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial a recurso de apelação em ação de responsabilidade civil por danos materiais, morais e lucros cessantes, mantendo a extinção do pedido relativo à inexigibilidade de dívida por ilegitimidade ativa do autor e determinando o prosseguimento do feito quanto aos demais pleitos. O Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para manifestação expressa sobre a fixação de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do autor nesse ponto. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor quanto a pedido cumulado na demanda configura sucumbência parcial e autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor da parte vencedora. 2. Em hipóteses excepcionais nas quais a aplicação dos percentuais legais conduz a resultado desproporcional, admite-se a fixação de honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 354, parágrafo único; 485, VI; 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0004853-39.2012.8.05.0027, em que figuram como embargante NUFARM INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A. e como embargado LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004853-39.2012.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA, DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO
APELADO: NUFARM INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A.
Advogado(s):RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA, JOSERISSE HORTENCIO DOS SANTOS MAIA ALENCAR, RODRIGO OLIVEIRA CORREIA DE BRITO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, GIANCARLO BORBA, HUGO FILARDI PEREIRA, FABIANA GALDINO COTIAS, ANGELA SOUZA DA FONSECA, PAULA BASTOS registrado(a) civilmente como PAULA ARAUJO BASTOS, MARCOS DE SA BACELLAR registrado(a) civilmente como MARCOS DE SA BACELLAR, MARCIA CRISTINA MONTEIRO LAURENCO, PAULO ROBERTO SILVA JUNIOR
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor para discutir a inexigibilidade de dívida, em pedido cumulado na ação, enseja condenação em honorários advocatícios em favor da parte ré e, em caso afirmativo, qual o critério adequado para sua fixação.
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022, do CPC.
4. O acórdão que julgou a apelação reconheceu a ilegitimidade ativa do autor quanto ao pedido de desconstituição de dívida, mantendo a extinção desse capítulo do processo, o que caracteriza sucumbência parcial e impõe a fixação de honorários em favor da parte vencedora.
5. A extinção parcial do processo por ilegitimidade ativa resolve parcela da controvérsia, atraindo a incidência da regra geral de sucumbência prevista no art. 85, do CPC.
6. No caso concreto, embora o proveito econômico seja mensurável, a aplicação direta dos percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC, sobre o valor da causa ou da dívida discutida, resultaria em valor manifestamente desproporcional à complexidade da questão decidida.
7. Diante da excepcionalidade da situação, mostra-se adequada a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, a fim de assegurar remuneração justa ao trabalho do advogado, sem gerar resultado excessivo ou enriquecimento sem causa.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.760.538/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.12.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.119.129/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.09.2022, DJe 04.10.2022; TJBA, Apelação nº 8116425-19.2024.8.05.0001, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, j. 28.07.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA S.A., nova denominação de NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A., em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA. O processo retorna a este Colegiado por força de decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº 2015600/BA, que, em juízo de reconsideração, deu provimento ao recurso, para determinar o retorno dos autos a esta Corte de origem. A finalidade é que seja sanada a omissão apontada pela então recorrente, ora embargante, especificamente no que tange à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor para pleitear a anulação ou desconstituição da dívida. Para compreensão integral da controvérsia devolvida a este Tribunal, é imperativo recapitular o detalhado percurso processual que antecedeu a presente fase. A origem da demanda remonta à Ação de Responsabilidade Civil por Danos Morais e Materiais cumulada com Lucros Cessantes, ajuizada por Luiz Carlos Fernandes de Souza em face da Nufarm Indústria Química e Farmacêutica S.A. (atual Sumitomo). O autor fundamentou sua pretensão na alegada ineficácia do inseticida "NUPRID 700 WG", fabricado pela ré. Além da reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes que alegou ter sofrido em sua lavoura, pleiteou a suspensão da exigibilidade e a desconstituição de uma dívida no valor de R$ 3.186.061,89, contraída pela empresa Bahia Solo Comercial de Produtos Agropecuários Ltda., da qual é sócio, para a aquisição do referido produto. O juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, proferiu sentença extinguindo o processo, sem resolução do mérito. Entendeu, ainda, que a legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, tanto para discutir a dívida, quanto para pleitear indenizações, seria exclusivamente da pessoa jurídica Bahia Solo, por ter sido esta a adquirente formal do produto junto à fabricante. Inconformado com a extinção prematura do feito, o autor interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustentou que, embora a aquisição tenha sido formalizada em nome da pessoa jurídica da qual é sócio, o produto foi destinado e utilizado em sua propriedade rural pessoal, sendo ele, portanto, o destinatário final e a vítima direta dos prejuízos decorrentes da suposta ineficácia do inseticida, o que lhe conferiria legitimidade para pleitear a reparação dos danos em nome próprio. Este Colegiado, ao julgar a Apelação Cível nº 0004853-39.2012.8.05.0027, proferiu acórdão dando provimento parcial ao recurso. A decisão desta Câmara reconheceu a distinção das relações jurídicas e dos pedidos formulados. Manteve a sentença no que tange à ilegitimidade ativa do autor para discutir a relação contratual de compra e venda e a dívida dela decorrente, firmada entre a Nufarm e a Bahia Solo, por compreender que a pessoa do sócio não se confunde com a da sociedade. Contudo, reformou a sentença, para reconhecer a legitimidade ativa do autor, Luiz Carlos Fernandes de Souza, para pleitear a indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, por entender que, como efetivo utilizador do produto em sua propriedade, seria ele o titular do direito de reclamar pelos prejuízos que alega ter sofrido. Em consequência, determinou-se o retorno dos autos à primeira instância, para a devida instrução probatória quanto à alegada ineficácia do produto e à existência dos danos. Contra este acórdão, a ré, ora embargante, opôs os primeiros Embargos de Declaração, alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado. O ponto central de sua insurgência foi a ausência de manifestação expressa sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais a seu favor, em razão do decaimento do autor em parte substancial de seu pedido, qual seja, a desconstituição de dívida milionária, cujo proveito econômico era plenamente mensurável. Argumentou que, ao ter sua ilegitimidade ativa reconhecida para este pleito específico, o autor deveria ser condenado ao pagamento da verba honorária, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Esta Terceira Câmara Cível, ao analisar os aclaratórios, os rejeitou. Constou do voto que o tema dos honorários havia sido tratado, citando trecho que mencionava a compensação da verba, em razão da sucumbência recíproca, com base na Súmula 306, do E. Superior Tribunal de Justiça. Diante da rejeição, a empresa interpôs Recurso Especial, sustentando a violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por persistir a omissão, e ao artigo 85, §2º, do mesmo diploma, pela não fixação dos honorários sobre o proveito econômico obtido. Inicialmente, a eminente Ministra Relatora no E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso, por entender que o Tribunal de origem havia se manifestado sobre a questão dos honorários, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Contudo, a recorrente interpôs Agravo Interno, demonstrando, de forma pormenorizada, que o trecho do acórdão dos embargos que supostamente tratava dos honorários advocatícios era, na verdade, um excerto estranho aos autos, não pertencente ao acórdão da apelação original e, portanto, inexistente no julgado que deveria ser aclarado. Acolhendo os argumentos do agravo, a Ministra Relatora reconsiderou a decisão anterior. Na nova análise, reconheceu que o Tribunal de Justiça da Bahia, de fato, não tratou sobre a fixação dos honorários no acórdão da apelação e que, ao julgar os embargos, utilizou-se de trecho que não se referia ao caso em tela, configurando, assim, a omissão alegada. Reconheceu-se que era forçoso o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, pois o tema não fora efetivamente analisado. Assim, a decisão final do E. Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo, para dar provimento ao recurso especial, determinando expressamente o retorno dos autos a este Tribunal de origem, para que se manifeste sobre as questões trazidas nos embargos de declaração, "...como entender de direito...", notadamente a omissão referente à fixação de honorários advocatícios, em razão da sucumbência do autor no pedido de anulação/discussão da dívida. Vieram, então, os autos a esta instância revisora, sendo redistribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, lanço o presente relatório, determinando a remessa à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento, na forma do artigo 931 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que o recurso não comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC e do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004853-39.2012.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA, DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO
APELADO: NUFARM INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A.
Advogado(s): RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA, JOSERISSE HORTENCIO DOS SANTOS MAIA ALENCAR, RODRIGO OLIVEIRA CORREIA DE BRITO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, GIANCARLO BORBA, HUGO FILARDI PEREIRA, FABIANA GALDINO COTIAS, ANGELA SOUZA DA FONSECA, PAULA BASTOS registrado(a) civilmente como PAULA ARAUJO BASTOS, MARCOS DE SA BACELLAR registrado(a) civilmente como MARCOS DE SA BACELLAR, MARCIA CRISTINA MONTEIRO LAURENCO, PAULO ROBERTO SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração opostos por SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA S.A., nova denominação de NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A., com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de omissões no acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0004853-39.2012.8.05.0027, anteriormente julgada por esta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O presente recurso retorna a esta Corte por determinação do E. Superior Tribunal de Justiça, para que supra a omissão identificada no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, no que diz respeito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. De fato, como bem apontado na decisão do STJ, que anulou o julgamento anterior destes aclaratórios, este Colegiado não se manifestou sobre a verba honorária devida em razão do provimento parcial da apelação, que resultou na extinção de parte do processo, sem resolução do mérito. Passo, portanto, a sanar o vício apontado. Como é cediço, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erro material em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022, do CPC. A jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da causa, salvo quando efetivamente constatada a presença de algum dos vícios apontados pelo dispositivo legal supramencionado. A questão central reside em definir se o reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor para um dos pedidos cumulados - a inexigibilidade da dívida - acarreta a condenação em honorários de sucumbência em favor da parte ré e, em caso afirmativo, quais os critérios para sua fixação. O acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID ,21634791) ao dar provimento parcial ao apelo do autor, para reconhecer sua legitimidade quanto aos pleitos de dano moral e lucros cessantes e, por outro lado, manter o capítulo da sentença que declarou sua ilegitimidade para pleitear a inexigibilidade da dívida, configurou, na prática, espécie anômala de julgamento parcial do mérito. Embora não se amolde perfeitamente à hipótese do artigo 356, do CPC/15, que trata do julgamento antecipado parcial do mérito, a situação se adequa ao que preconiza o parágrafo único do artigo 354, do mesmo diploma: No caso, a decisão desta Câmara, ao manter a extinção de um dos capítulos do pedido por ilegitimidade ativa (art. 485, VI, do CPC), resolveu uma parcela do processo. Essa extinção parcial do feito implica, por consequência lógica, a condenação do autor, que sucumbiu nesse ponto, ao pagamento de honorários em favor da parte que se sagrou vencedora, no caso, a ré. Superada a questão do cabimento dos honorários, resta definir o critério para seu arbitramento. Ao reconhecer a ilegitimidade, o julgador não está, contudo, obrigado a fixar, em benefício da parte vencedora, honorários advocatícios sucumbenciais nos patamares mínimos do artigo 85, §2º, do CPC. Por analogia, aplica-se o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu que "o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa" (REsp 1.760.538/RS). No presente caso, o valor atribuído à causa é de R$ 18.497.240,00. A aplicação de qualquer percentual sobre o proveito econômico obtido pela ré (a manutenção da dívida de R$ 3.186.061,89), ainda que mínimo, resultaria em honorários exorbitantes e desproporcionais à complexidade da questão incidental resolvida. Mesmo houvesse a aplicação, por analogia, do disposto no parágrafo único, do artigo 338, do CPC, que prevê honorários entre 3% e 5% do valor da causa para a hipótese de substituição do réu, o montante seria igualmente excessivo. Nesse cenário, em que o proveito econômico é certo, mas a aplicação dos percentuais legais levaria a resultado desproporcional e a enriquecimento sem causa do advogado da parte vencedora, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, conforme autoriza o artigo 85, § 8º, do CPC. O E. Superior Tribunal de Justiça tem admitido, excepcionalmente, a fixação por equidade quando o valor da causa é muito elevado e a aplicação dos percentuais legais se mostra desproporcional, a fim de garantir a justa remuneração do trabalho do advogado sem gerar enriquecimento ilícito. Nesse sentido: Este Tribunal de Justiça também já se posicionou pela possibilidade de arbitramento por equidade quando o valor da causa é manifestamente desproporcional: Portanto, a aplicação do § 8º, do art. 85, do CPC é medida que se impõe, pois o proveito econômico, embora calculável, é inestimável para fins de fixação de honorários proporcionais, já que a decisão se refere apenas a questão incidental de ilegitimidade parcial. Tal critério assegura a justa remuneração do trabalho advocatício, sem permitir distorções que contrariem a boa-fé, a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. Diante do exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, suprindo a omissão apontada e em cumprimento à decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, reformar parcialmente o acórdão embargado, para fixar honorários de sucumbência em favor da parte embargante, arbitrados por apreciação equitativa, na quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004853-39.2012.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA, DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO
APELADO: NUFARM INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A.
Advogado(s): RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA, JOSERISSE HORTENCIO DOS SANTOS MAIA ALENCAR, RODRIGO OLIVEIRA CORREIA DE BRITO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, GIANCARLO BORBA, HUGO FILARDI PEREIRA, FABIANA GALDINO COTIAS, ANGELA SOUZA DA FONSECA, PAULA BASTOS registrado(a) civilmente como PAULA ARAUJO BASTOS, MARCOS DE SA BACELLAR registrado(a) civilmente como MARCOS DE SA BACELLAR, MARCIA CRISTINA MONTEIRO LAURENCO, PAULO ROBERTO SILVA JUNIOR
VOTO
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA ( CPC/73, ART. 20, § 4º). REVISÃO DO VALOR FIXADO . POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1 . "A jurisprudência deste Sodalício admite, em caráter excepcional, a alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no REsp 1.452.790/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
2 . "A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" ( AgRg no AREsp 50.936/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe de 25/8/2016) .
3. Na espécie, os honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem mostram-se insuficientes, afrontando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual comportam majoração, para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
4 . Agravo interno a que se dá provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1119129 RJ 2017/0136293-9, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022)
EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE ADOTAR UM VALOR DA CAUSA ERRADAMENTE EXORBITANTE COMO BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação 8116425-19.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, Publicado em 28/07/2025).