PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 485, §1º DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa, ante a não apresentação pelo autor de memorial descritivo do imóvel e demais documentos determinados pelo juízo. 2. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe expressamente o §1º do referido artigo. 3. A ausência de intimação pessoal do autor constitui error in procedendo que macula a sentença de nulidade, sendo insuficiente a mera tentativa de intimação por AR negativo. 4. O princípio da primazia da resolução do mérito, positivado no art. 4º do CPC, impõe ao julgador o dever de envidar esforços para que os processos sejam decididos com apreciação do mérito, especialmente em feitos com longa tramitação processual. 5. A existência do aviso de recebimento negativo nos autos e a não efetivação da intimação pessoal do autor demonstram o descumprimento da regra imperativa do art. 485, §1º, do CPC, configurando vício processual que impõe a anulação da sentença. 6. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0002821-38.2008.8.05.0080, em que figura como Apelante, NOEL DE OLIVEIRA REIS, e como Apelado, NENHUMA INFORMAÇÃO DISPONÍVEL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002821-38.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NOEL DE OLIVEIRA REIS
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
APELADO: NENHUMA INFORMAÇÃO DISPONÍVEL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por NOEL DE OLIVEIRA REIS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Consta dos autos que o apelante ajuizou ação de usucapião ordinária em 11/03/2013. Após a prática de alguns atos processuais, o juízo de origem determinou a juntada de memorial descritivo do imóvel, assinado por profissional legalmente habilitado e cadastrado no Conselho de fiscalização profissional, bem como o cumprimento de outras diligências. Em que pese ter requerido dilação de prazo em 30 (trinta) dias para proceder com a juntada da citada planta com memorial descritivo e habilitação do cônjuge, o autor não mais peticionou nos autos após seu último requerimento juntado em 08/11/2023. Diante disso, o juízo a quo determinou a intimação do requerente para diligenciar o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias e, em caso negativo, para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Contudo, segundo consta da certidão exarada no evento 441130825, a parte autora não mais peticionou nos autos, havendo nos autos apenas o A.R. negativo adunado. Em sentença o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por entender caracterizado o abandono da causa pelo autor. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação sustentando a nulidade da sentença por dois fundamentos: (i) ausência de intimação pessoal da parte para manifestar-se, uma vez que, segundo alega, o oficial de justiça não teria ido à rua correta, havendo apenas resposta negativa dos Correios; e (ii) violação ao princípio da primazia da resolução do mérito previsto no art. 4º da Lei 13.105/2015, especialmente considerando que o processo tramita há mais de 12 (doze) anos. Argumenta ainda que a Lei 13.105/2015 exige que uma decisão seja proferida contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, conforme art. 9º, e que o art. 10 veda ao juiz decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Não há contrarrazões, uma vez que, conforme certidão juntada aos autos, não houve angularização processual. O Ministério Público tomou ciência da sentença. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002821-38.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NOEL DE OLIVEIRA REIS
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
APELADO: NENHUMA INFORMAÇÃO DISPONÍVEL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade dos recursos de apelação. Recurso tempestivo, preparo dispensado, Apelante beneficiário da justiça gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação de possível nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. O cerne da discussão reside na análise de dois pontos fundamentais: (i) a necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono da causa e (ii) a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao apelante, uma vez que não foi devidamente observada a regra do art. 485, §1º, do CPC, que assim dispõe: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." No caso em apreço, conforme se extrai dos autos, especialmente do A.R. negativo, não houve a efetiva intimação pessoal do autor para suprir a falta, como exige o dispositivo legal supracitado. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a intimação pessoal da parte é requisito indispensável para a extinção do processo por abandono da causa, constituindo error in procedendo a sua inobservância. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA CASSADA. I. Na execução fiscal, a extinção do processo por abandono reclama a observância dos preceitos contidos no § 1º, do art . 485 e art. 25, da Lei n. 6.830/80, que exige a intimação pessoal da Fazenda Pública, por meio eletrônico, aos feitos que tem trâmite pelo ambiente virtual. II. No caso concreto, foi proferida sentença extintiva sem que houvesse a intimação do Apelante, com advertência expressa de que, caso não fosse dado andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, haveria a extinção do processo, por abandono. III. Diante da ausência de intimação pessoal da parte Exequente, não há se falar em abandono processual (Súmula 30, TJGO). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.” (TJ-GO - Apelação Cível: 5237970-87.2017 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). “APELAÇÃO CÍVEL. DEPÓSITO MERCANTIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE REQUERIMENTO DO RÉU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A extinção do processo com fulcro no inciso III do artigo 485 do CPC, por abandono da causa, exige a prévia intimação pessoal da parte demandante para manifestar o interesse no prosseguimento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante preconizado no § 1º do referido dispositivo legal. Caso em que, embora tenha ocorrido a tentativa de intimação pessoal da parte autora, a Carta AR retornou negativa. Outrossim, além de ausente a intimação pessoal da autora, não houve requerimento de extinção do processo pelo executado, na forma da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.Com efeito, conclui-se ser prematura a extinção do feito, porquanto não resta caracterizado o abandono da causa ante a inobservância dos critérios legais supracitados. Impõe-se a desconstituição da sentença extintiva, com o devido prosseguimento do cumprimento de sentença. RECURSO PROVIDO.” (Apelação Cível, Nº 50006619420038210011, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 29-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50006619420038210011 CRUZ ALTA, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Data de Julgamento: 29/08/2024, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024). Além da irregularidade formal referente à ausência de intimação pessoal, observa-se que a sentença recorrida não atendeu ao princípio da primazia da resolução do mérito, positivado no art. 4º do CPC, que estabelece: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." Este princípio, um dos pilares do atual sistema processual civil, impõe ao magistrado o dever de envidar esforços para que os processos sejam decididos com apreciação do mérito, especialmente quando se trata de feito com tramitação há mais de 12 (doze) anos, como no caso em análise. O Código de Processo Civil de 2015 consagrou um novo paradigma processual, no qual o formalismo exacerbado deve ceder espaço à efetividade da prestação jurisdicional, sempre que possível privilegiando a resolução do mérito. Tal princípio se harmoniza com o dever de cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, segundo o qual " Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.". Ressalte-se que o presente caso não cuida de situação em que parte requerida já apresentou contestação, o que exigiria seu requerimento para a extinção, nos termos do art. 485, §6º, do CPC. Conforme consta de certidão juntada aos autos, sequer houve angularização processual. Contudo, ainda assim, a ausência de intimação pessoal da parte autora, por si só, já configura vício processual que impõe a anulação da sentença. Entrementes, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, cumpre destacar que a nulidade ora reconhecida tem como fundamento o prejuízo concreto ocasionado ao apelante, que se viu privado de seu direito à apreciação do mérito da demanda sem que lhe fosse oportunizada a manifestação prévia por meio de intimação pessoal. Por todo o exposto, o error in procedendo está evidenciado, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para ANULAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002821-38.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NOEL DE OLIVEIRA REIS
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
APELADO: NENHUMA INFORMAÇÃO DISPONÍVEL
Advogado(s):
VOTO