PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTEÚDO OFENSIVO DIVULGADO EM BLOG. PLATAFORMA DIGITAL ("BLOGGER"). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. NEGADO PROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. GRATUIDADE. CONCESSÃO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra provedor de aplicação de internet, declarou a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de remoção de conteúdo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e prejudicado o pleito de fornecimento de dados do usuário responsável pela publicação. II. Questão em discussão As questões controvertidas consistem em analisar: a) a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal; b) a preliminar de inovação recursal; c) a responsabilidade civil de provedor de aplicação de internet por conteúdo ofensivo gerado e publicado por terceiro em sua plataforma; d) a configuração de ato ilícito e o consequente dever de indenizar por danos morais; e) a possibilidade de fornecimento dos dados de registro de acesso do usuário após o decurso do prazo legal de guarda; e f) a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando, das razões recursais, é possível extrair a impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, permitindo o reexame da matéria. Acolhe-se a preliminar de inovação recursal para não conhecer de pedido formulado apenas em sede de apelação e não submetido ao contraditório e à análise do juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. A responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros é subjetiva e condicionada. Nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a responsabilização somente ocorre se, após o recebimento de ordem judicial específica, o provedor não tomar as providências para tornar o conteúdo indisponível. Inexistindo nos autos comprovação de desobediência a comando judicial, e sendo incontroverso que o conteúdo foi removido antes mesmo da citação da empresa ré, não se configura ato ilícito a ensejar o dever de indenizar por danos morais. O pedido de fornecimento de dados de registro de acesso do usuário torna-se de cumprimento impossível após o decurso do prazo de 6 (seis) meses para a guarda obrigatória de tais informações, conforme estabelecido pelo art. 15 da Lei nº 12.965/2014, o que acarreta a prejudicialidade do pleito. IV. Dispositivo Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. Majorados os honorários advocatícios recursais, com suspensão da exigibilidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0047328-59.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTONIO CARLOS CAVALCANTE FRANCO e como apelado GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0047328-59.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS CAVALCANTE FRANCO
Advogado(s): VINICIUS NASCIMENTO RAMOS
APELADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s):FABIO RIVELLI, EDUARDO LUIZ BROCK
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 75127548, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 75127552) interposta por ANTONIO CARLOS CAVALCANTE FRANCO em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou a demanda nos seguintes termos: declarou a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de remoção do blog, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e julgou prejudicado o pedido de fornecimento de dados do usuário, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Ante o exposto, DECLARO a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de remoção do blog; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; JULGO PREJUDICADO o pedido de fornecimento de dados do usuário responsável pela publicação, ante a impossibilidade de seu cumprimento. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformado com o provimento jurisdicional de primeiro grau, o Apelante, em suas razões recursais acostadas ao ID. 75127552, sustenta a necessidade de reforma integral da sentença. Alega, em apertada síntese, a nulidade do julgado por fundamentação inidônea e a ocorrência de error in judicando, ao argumento de que o magistrado sentenciante não teria enfrentado adequadamente todos os argumentos deduzidos, especialmente no que tange à responsabilidade civil da Apelada pela manutenção de conteúdo difamatório em sua plataforma por um longo período, que alega ser superior a uma década. Afirma que a decisão desconsiderou a gravidade dos danos à sua honra e imagem, e que a simples remoção tardia do conteúdo não afasta o dever de indenizar. Defende, ademais, a responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet, asseverando que a Apelada foi omissa ao não retirar do ar o conteúdo ofensivo e anônimo, mesmo após o ajuizamento da ação, e que tal conduta configura ato ilícito passível de reparação. Argumenta que a decisão de piso contraria a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, ao isentar a Apelada de qualquer responsabilidade pelos danos sofridos. Por fim, o Apelante contesta a conclusão de perda superveniente do objeto em relação ao dano moral, reforçando que a demanda possuía duplo objetivo, a saber, a remoção do conteúdo e a reparação pelos danos suportados. Pugna, assim, pela reforma da sentença para que a Apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, ao direito de resposta na mesma proporção da ofensa e aos ônus sucumbenciais. O preparo não foi recolhido, ante a concessão da gratuidade de justiça na origem, conforme consignado na própria sentença (ID. 75127548. Devidamente intimada, a Apelada, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., apresentou contrarrazões ao ID. 75127558. Suscitou, em sede preliminar, a inépcia do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e por inovação recursal, quanto ao pedido de direito de resposta. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, argumentando que não possui responsabilidade pelo conteúdo gerado por terceiros, que o blog foi removido antes mesmo de sua citação, que não houve descumprimento de ordem judicial nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet, e que se tornou impossível o fornecimento de dados em razão do decurso do prazo legal de guarda. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0047328-59.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS CAVALCANTE FRANCO
Advogado(s): VINICIUS NASCIMENTO RAMOS
APELADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI, EDUARDO LUIZ BROCK
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CARLOS CAVALCANTE FRANCO contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, declarou a perda de objeto do pedido de remoção, julgou improcedente o pleito indenizatório e prejudicado o pedido de fornecimento de dados. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise, iniciando pelas preliminares arguidas em sede de contrarrazões. A Apelada suscita, preliminarmente, a inépcia do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade, bem como por inovação recursal. No que tange à alegada violação ao princípio da dialeticidade, entendo que a preliminar não merece acolhida. Embora as razões recursais (ID. 75127552) apresentem argumentos que partem de premissas fáticas não corroboradas pelos autos, como a suposta permanência do conteúdo ofensivo no ar por mais de uma década, é possível extrair da peça uma impugnação direta aos fundamentos centrais da sentença, notadamente no que diz respeito à ausência de responsabilidade civil do provedor e à configuração do dano moral. O Apelante, a seu modo, confronta o raciocínio do juízo de primeiro grau, o que é suficiente para permitir o reexame da matéria por esta Corte. Rejeito, pois, a preliminar. Contudo, no que concerne à preliminar de inovação recursal, a razão está com a Apelada. Compulsando a petição inicial (ID. 75126379), verifica-se que os pedidos formulados foram a remoção do blog, o fornecimento de dados do usuário responsável e a condenação por danos morais. O pleito de "direito a resposta em nota na internet", formulado apenas em sede de apelação (ID. 75127552), constitui matéria não submetida à apreciação do juízo a quo, sendo, portanto, vedada a sua análise em segunda instância, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Desse modo, acolho a preliminar para não conhecer do recurso neste ponto específico. Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito da controvérsia recursal, que se cinge em verificar o acerto da sentença que afastou a responsabilidade civil da Apelada pelos danos morais alegadamente suportados pelo Apelante em virtude de publicação realizada por terceiro em plataforma digital por ela mantida. A análise detida dos autos revela que a sentença objurgada não merece qualquer reparo, tendo aplicado de forma escorreita o direito à espécie. O ponto nevrálgico da insurgência do Apelante reside na alegação de que o conteúdo difamatório teria permanecido disponível na internet por um longo período, causando-lhe danos contínuos, e que a Apelada teria sido omissa em seu dever de agir. Todavia, tal narrativa não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. A Apelada, em sua contestação protocolada em 2010 (ID. 75127395 e seguintes) e reiterada na petição de ID. 75127538, informou que o blog em questão, de URL "http://denunciajuizantoniocarlos-denuncia.blogspot.com", já se encontrava indisponível antes mesmo de sua citação no presente feito. Esta afirmação fática, de crucial importância para o deslinde da causa, não foi objeto de impugnação específica pelo autor, ora Apelante, na sua manifestação em réplica (ID. 75127535), tampouco durante a fase instrutória. O juízo de origem, ao anunciar o julgamento antecipado da lide, ressaltou que o autor, devidamente intimado, não se manifestou sobre a produção de outras provas (ID. 75127540). Assim, a alegação de que o conteúdo permaneceu no ar por mais de uma década, trazida somente nas razões de apelação, carece de qualquer substrato probatório, prevalecendo a informação de que a remoção ocorreu ainda na fase inicial do processo. Fixada essa premissa fática, a análise da responsabilidade civil da Apelada deve ser feita à luz da legislação e do entendimento jurisprudencial aplicáveis. O magistrado sentenciante, de forma acertada, analisou a questão sob a ótica de ambos os regimes jurídicos que permearam a longa tramitação deste processo: o entendimento jurisprudencial anterior ao Marco Civil da Internet e as regras consolidadas pela Lei nº 12.965/2014. Sob o regime anterior, o Superior Tribunal de Justiça havia firmado o entendimento de que a responsabilidade dos provedores de aplicação por conteúdo gerado por terceiros era subjetiva, condicionada à notificação extrajudicial do ofendido para a retirada do material ilícito. Apenas a inércia do provedor após o recebimento de tal notificação poderia ensejar sua responsabilização. No caso em tela, o Apelante não demonstrou, em momento algum, ter notificado extrajudicialmente a Apelada para que o conteúdo fosse removido. Pelo contrário, o que se extrai dos autos é que o conteúdo foi retirado antes mesmo da citação da empresa, o que afasta qualquer alegação de omissão ou inércia. Com o advento do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), cujas disposições processuais e de direito material têm sido aplicadas aos processos em curso, conforme entendimento consolidado do STJ citado na sentença (REsp 1.512.647/MG), a questão da responsabilidade civil dos provedores de aplicação foi disciplinada de forma ainda mais clara, com o objetivo de equilibrar a proteção aos direitos da personalidade e a garantia da liberdade de expressão. O artigo 19 da referida lei estabelece, de forma expressa, que o provedor somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após o recebimento de uma ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. No presente caso, não apenas não houve qualquer ordem judicial determinando a remoção do blog, como o próprio conteúdo foi retirado voluntariamente, o que torna a conduta da Apelada plenamente alinhada à legislação. A pretensão do Apelante de que o provedor deveria ter agido para remover o conteúdo com base apenas no ajuizamento da ação, sem uma decisão judicial, vai de encontro à própria finalidade do art. 19, que é justamente impedir que plataformas digitais se tornem censores privados, decidindo o que é lícito ou ilícito, função esta que cabe exclusivamente ao Poder Judiciário. A ausência de ato ilícito por parte da Apelada – seja pela inexistência de notificação prévia sob a ótica antiga, seja pela ausência de descumprimento de ordem judicial sob a nova lei – é, portanto, manifesta e constitui óbice intransponível à pretensão indenizatória. Quanto ao pedido de fornecimento dos dados de identificação do usuário responsável pela criação do blog, a sentença também se mostra irretocável ao reconhecer sua prejudicialidade pela impossibilidade de cumprimento. O artigo 15 da Lei nº 12.965/2014 impõe aos provedores de aplicações a obrigação de manter os registros de acesso de seus usuários pelo prazo de 6 (seis) meses. Considerando que os fatos datam de 2009 e 2010, é evidente que, no estado atual do processo, transcorreu em muito o prazo legal para a guarda de tais informações, tornando a obrigação materialmente impossível de ser cumprida. Dessa forma, a despeito da longa e lamentável tramitação processual, a solução jurídica encontrada na primeira instância é a que se impõe. A perda de objeto foi corretamente declarada quanto ao pedido de remoção, pois já atendido; a improcedência do dano moral decorre da ausência de ato ilícito da Apelada; e a prejudicialidade do pedido de fornecimento de dados resulta da impossibilidade fática e legal de seu cumprimento. Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, em face do desprovimento do presente recurso, impõe-se a sua majoração, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões detalhadas que abordaram as preliminares e o mérito da causa, afigura-se razoável e proporcional majorar os honorários para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça ao Apelante, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação, ACOLHER a preliminar de inovação recursal para não conhecer do pedido de direito de resposta, REJEITAR a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao Apelante. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0047328-59.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS CAVALCANTE FRANCO
Advogado(s): VINICIUS NASCIMENTO RAMOS
APELADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI, EDUARDO LUIZ BROCK
VOTO