PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049369-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI
AGRAVADO: NVMAIS VENDAS, COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s):ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA ENTREGA DE BEM. CONTEMPLAÇÃO DE COTA CANCELADA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra decisão interlocutória da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que deferiu tutela de urgência para compelir a ré à entrega de quadriciclo contemplado em contrato de consórcio, sob pena de multa. A decisão baseou-se na violação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, e reconheceu a urgência e a reversibilidade da medida. A agravante alegou inadimplemento contratual, cancelamento da cota consorcial e existência de coisa julgada oriunda de demanda anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a tutela de urgência pode ser mantida em favor de consorciado inadimplente cuja cota foi cancelada; (ii) definir se a propositura da presente demanda encontra óbice na coisa julgada formada em processo anterior de mesma causa de pedir e pedido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A existência de demanda anterior com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, julgada improcedente com trânsito em julgado, configura hipótese de coisa julgada material (CPC, arts. 502 e 505), vedando nova discussão sobre o mesmo objeto.

  2. A decisão agravada deixou de enfrentar a alegação de coisa julgada suscitada pela agravante, embora este elemento seja essencial à admissibilidade da nova demanda, impondo-se o exame pelo juízo de origem.

  3. A concessão de tutela de urgência para entrega de bem a consorciado cuja cota foi cancelada e cuja pretensão já foi judicialmente rejeitada compromete a estabilidade jurídica e configura risco de dano irreversível à agravante, especialmente diante do regime mutualista do consórcio.

  4. Presentes a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano, justifica-se a concessão do provimento recursal para cassar a decisão que antecipou os efeitos da tutela.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso provido.

  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049369-35.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e como apelada NVMAIS VENDAS, COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros.

 


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da relatora. 

 

Salvador, 

 

 

                                                                                                                                                                                                          

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049369-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI
AGRAVADO: NVMAIS VENDAS, COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face da decisão interlocutória (ID. 514684410) proferida no Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação nº 8145995-16.2025.8.05.0001, movida por NVMAIS VENDAS, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e outros., no sentido de deferir a tutela de urgência pleiteada pela parte autora para compelir a ré à entrega do bem objeto do contrato de consórcio.

 

 

A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos:

 

“A recusa injustificada e procrastinatória das demandadas em proceder à entrega do bem após transcurso de aproximadamente três meses da contemplação configura manifesta violação aos deveres contratuais assumidos, notadamente aos postulados hermenêuticos da boa-fé objetiva e da função social do contrato, consagrados nos arts. 421 e 422 do Código Civil.

 

No tocante ao perigo de dano, evidencia-se situação de urgência que justifica inexoravelmente a medida antecipatória, considerando que a demora excessiva na entrega do bem contemplado frustra a legítima expectativa da contratante e compromete substancialmente a utilidade prática e econômica da avença consorcial, configurando prejuízo empresarial de difícil reparação.

A manutenção do status quo representa verdadeira denegação de justiça, uma vez que a autora desembolsou recursos financeiros significativos para viabilizar o lance contemplativo e permanece injustificadamente privada do bem adquirido por conduta exclusivamente imputável às demandadas.

 

Relativamente ao requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão, constata-se que a medida antecipatória não implica perigo de irreversibilidade, porquanto a entrega do quadriciclo à autora contemplada não ocasionará prejuízo irreparável às rés, considerando que o bem permanecerá formalmente alienado fiduciariamente em favor da administradora do consórcio até a integral quitação das prestações contratuais, nos termos das Condições Gerais do Plano.

 

Outrossim, eventual procedência da demanda apenas confirmará o cumprimento de obrigação já consolidada pela contemplação, ao passo que eventual improcedência permitirá a restituição do bem mediante as vias ordinárias de execução, sem configuração de dano irreversível ao patrimônio das demandadas.

 

Dessa forma, presentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar às rés que procedam, no prazo de 15 (quinze) dias, à entrega do quadriciclo TRX 420 FourTrax à parte autora, nas especificações contratadas, ou, na impossibilidade material de entrega do bem, forneçam carta de crédito correspondente ao valor atualizado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (trezentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos”.

 

 

Em suas razões recursais, a Agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja cassada a liminar deferida à parte Agravada, ao argumento de que o contrato foi validamente cancelado por inadimplemento e que inexiste obrigação de entrega de bem pela administradora do consórcio.

 

Aduz, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, uma vez que o agravado teria ajuizado anteriormente ação de mesmo objeto, mesma causa de pedir e contra a mesma parte (Proc. n.º 0211236-10.2024.8.05.0001), a qual foi julgada improcedente e arquivada. Sustenta, portanto, que a presente demanda não poderia ter seguimento, por força dos artigos 502 e 503 do CPC, requerendo a extinção do feito com base no art. 485, V e § 3º do mesmo diploma legal.

 

Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, argumentando que o cumprimento provisório da decisão agravada poderá acarretar danos irreparáveis à agravante, dada a impossibilidade de reversão da entrega do bem e o risco à estabilidade financeira do grupo de consorciados.

 

No mérito, sustenta que a parte Agravada encontra-se inadimplente com as obrigações contratuais desde outubro de 2024, motivo pelo qual sua cota foi validamente cancelada, nos termos do regulamento do consórcio. Assevera que a cláusula contratual que condiciona a liberação do crédito ao adimplemento das obrigações financeiras do consorciado não é abusiva, tratando-se de prática amplamente aceita pela jurisprudência, inclusive com precedentes do STJ.

 

Argumenta, outrossim, que o contrato de consórcio possui natureza coletiva, não se confundindo com contrato de financiamento, e que a manutenção da liminar poderá criar precedente temerário, incentivando comportamentos oportunistas e litigância de má-fé por parte de consorciados inadimplentes.

 

Apresenta, por fim, detalhamento contratual quanto à realocação do agravado para nova cota (44824/039-27), após cancelamento da cota originária (074/26), bem como o valor atualizado necessário à reativação (R$ 25.472,75), indicando inadimplência de 31,58%.

 

Decisão de id 88933022 concessiva de efeito suspensivo.



Sem contrarrazões, como se vê do id 90728213



Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.


Salvador/BA, 21 de outubro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049369-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI
AGRAVADO: NVMAIS VENDAS, COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face da decisão interlocutória (ID. 514684410) proferida no Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação nº 8145995-16.2025.8.05.0001, movida por NVMAIS VENDAS, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e outros., no sentido de deferir a tutela de urgência pleiteada pela parte autora para compelir a ré à entrega do bem objeto do contrato de consórcio.

 

 

A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos:

 

“A recusa injustificada e procrastinatória das demandadas em proceder à entrega do bem após transcurso de aproximadamente três meses da contemplação configura manifesta violação aos deveres contratuais assumidos, notadamente aos postulados hermenêuticos da boa-fé objetiva e da função social do contrato, consagrados nos arts. 421 e 422 do Código Civil.

 

No tocante ao perigo de dano, evidencia-se situação de urgência que justifica inexoravelmente a medida antecipatória, considerando que a demora excessiva na entrega do bem contemplado frustra a legítima expectativa da contratante e compromete substancialmente a utilidade prática e econômica da avença consorcial, configurando prejuízo empresarial de difícil reparação.

A manutenção do status quo representa verdadeira denegação de justiça, uma vez que a autora desembolsou recursos financeiros significativos para viabilizar o lance contemplativo e permanece injustificadamente privada do bem adquirido por conduta exclusivamente imputável às demandadas.

 

Relativamente ao requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão, constata-se que a medida antecipatória não implica perigo de irreversibilidade, porquanto a entrega do quadriciclo à autora contemplada não ocasionará prejuízo irreparável às rés, considerando que o bem permanecerá formalmente alienado fiduciariamente em favor da administradora do consórcio até a integral quitação das prestações contratuais, nos termos das Condições Gerais do Plano.

 

Outrossim, eventual procedência da demanda apenas confirmará o cumprimento de obrigação já consolidada pela contemplação, ao passo que eventual improcedência permitirá a restituição do bem mediante as vias ordinárias de execução, sem configuração de dano irreversível ao patrimônio das demandadas.

 

Dessa forma, presentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar às rés que procedam, no prazo de 15 (quinze) dias, à entrega do quadriciclo TRX 420 FourTrax à parte autora, nas especificações contratadas, ou, na impossibilidade material de entrega do bem, forneçam carta de crédito correspondente ao valor atualizado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (trezentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos”.

 

 

A agravante sustenta, em síntese, que a cota da parte autora foi validamente cancelada por inadimplemento, o que inviabilizaria a obrigação de entrega do bem. Aponta, ainda, a ocorrência de coisa julgada, por já ter havido demanda anterior entre as mesmas partes, com identidade de objeto e causa de pedir, julgada improcedente com trânsito em julgado. Requer, com isso, a reforma da decisão agravada.

 

Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve a manutenção, da decisão agravada, que condenou a Agravante a entregar um quadriciclo TRX 420 FourTrax à parte Agravada, nas especificações contratadas, ou, na impossibilidade material de entrega do bem, fornecer carta de crédito correspondente ao valor atualizado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (trezentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos.

  

Pois bem. A decisão recorrida, conquanto bem fundamentada, não enfrentou a questão da existência de lide anterior idêntica, mesmo porque, como afirmado na decisão concessiva de efeito suspensivo, tal fato fora omitido na petição inicial.

 

A Agravante alega que o processo nº 0211236-10.2024.8.05.0001 fora ajuizado perante a 4ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais desta Capital, possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, e foi julgado improcedente, com trânsito em julgado e que a nova propositura, portanto, encontra óbice no art. 502 do CPC, por configurar hipótese de coisa julgada material.

 

Neste sentido, imperioso que o magistrado a quo enfrente tal alegação, pois a jurisprudência é pacífica quanto à vedação de rediscussão de matéria já definitivamente decidida, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da boa-fé processual (CPC, art. 505 e ss.).

 

Ademais, a entrega de bem à parte consorciada, cuja cota foi cancelada e cuja pretensão já foi julgada improcedente em processo anterior, configura risco de irreversibilidade da medida, com possibilidade de danos irreparáveis à parte Agravante e à coletividade dos consorciados, especialmente diante do caráter mutualista do contrato de consórcio.

 

Verifica-se, portanto, não apenas a plausibilidade jurídica dos argumentos da agravante, como também a presença do risco de dano irreparável, decorrente do cumprimento de decisão que impõe obrigação de entrega de bem a consorciado inadimplente, o que afronta o equilíbrio do grupo mutualista e pode gerar danos de difícil reparação à agravante.

 

ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para cassar a decisão agravada concessiva de tutela antecipada,  pelos fundamentos retro expostos.


Salvador/BA, 



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

 

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