PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EFICÁCIA EX TUNC. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso de apelação, extinguindo a execução fiscal em virtude do baixo valor executado. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) a decisão é nula por falta de intimação específica sobre o tema do STF; (ii) é aplicável ao caso concreto o precedente do STF (Tema 1.184) que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, em razão de seu ajuizamento em data anterior à decisão da Suprema Corte. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade por falta de intimação prévia sobre o tema 1.184 deve ser afastada, pois o recorrente foi intimado especificamente para se manifestar sobre a incidência da tese ao caso concreto, quedando-se inerte. 4. O STF, no Tema 1.184 de Repercussão Geral, estabeleceu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, com base no princípio da eficiência administrativa, orientação aplicada pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 547/2024. 5. Quanto à alegação da inaplicabilidade do precedente às execuções fiscais propostas antes do julgamento, verifica-se que um dos pontos debatidos trata especificamente das ações em tramitação, pontuando que caberia ao ente público solicitar a suspensão do feito para a adoção das medidas administrativas prévias à cobrança do débito, o que não ocorreu. 6. Ainda que exista legislação local prevendo outro valor mínimo, prevalece a uniformização do CNJ para assegurar critério objetivo e eficiente. 7. A existência de termo de cooperação técnica em andamento não implica suspensão dos processos, pois inexiste determinação nesse sentido. IV. Dispositivo 8. Recurso não provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 926. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; CNJ, Resolução nº 547/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0764684-50.2015.8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE SALVADOR e como agravado WALTER GERONIMO DA SILVA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0764684-50.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: WALTER GERONIMO DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador em face da decisão que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto (ID 82635175), extinguindo a execução fiscal em virtude do baixo valor da causa. Nas razões recursais (ID 85613505), sustenta, inicialmente, que o decisum é nulo, “porque, em nenhum momento fora proferido despacho ou expedida intimação para que o Município pudesse manifestar-se sobre a aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 1.184 do STF. Noutro ponto, destaca que merece ser reformado, pois “o Supremo Tribunal Federal não atribuiu efeitos ex tunc no Tema 1.184; a execução fiscal sob análise foi ajuizada anos antes do Tema 1.184; as teses chanceladas pelo Superior Tribunal Federal não se aplicam a toda e qualquer execução em curso, vedada a aplicação da tese indiscriminadamente; a definição de baixo valor tem de levar em conta a competência administrativa do Município”. Ainda pontua a existência de acordo de cooperação técnica e Portaria n. 052/2022, que fixou como critério para o pequeno valor o importe de R$2.300,00. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão para dar prosseguimento ao feito executivo. Sem angularização do processo de origem, foram dispensadas as contrarrazões. Lançado o relatório, os autos foram encaminhados à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 8 de julho de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR27
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0764684-50.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: WALTER GERONIMO DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando à análise do mérito. O agravante se insurge contra a decisão que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, extinguindo a execução fiscal em virtude do baixo valor da causa. De início, deve-se afastar qualquer alegação de nulidade por ausência de prévia intimação do ente municipal, haja vista que no ID 81310679, o recorrente foi instado a se manifestar sobre a incidência do Tema 1.184 no caso concreto. Contudo, deixou o prazo transcorrer sem qualquer irresignação (ID 82626670). Com efeito, sabe-se que a matéria relativa à extinção das execuções fiscais de baixo valor foi debatida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento Tema 1.184 de Repercussão Geral, sendo fixada a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Nestes termos, a Suprema Corte não modulou os efeitos da decisão (ex nunc), de modo que prevalece a eficácia geral aplicada aos precedentes, que é retroativa (ex tunc), vigendo a tese para qualquer processo pendente ou futuro que verse sobre questão semelhante, em razão do dever de uniformização da jurisprudência, nos termos do art. 926, CPC. De forma complementar, na esteira do precedente firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução nº 547 de 22/02/2024 legitimando a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. Quanto à alegação de impossibilidade de aplicação do precedente às execuções fiscais propostas antes do julgamento, verifica-se que um dos pontos debatidos trata especificamente das ações em tramitação, pontuando que caberia ao ente público solicitar a suspensão do feito para a adoção das medidas administrativas prévias à cobrança do débito, o que não ocorreu, mesmo tendo sido lhe oportunizado prazo. A propósito: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Noutro ponto, a respeito da existência de legislação local que fixa piso em importe inferior – R$2.300,00, verifica-se que o CNJ estabeleceu um quantum diverso, a fim de conferir uniformidade e atender a um critério objetivo. Se fosse considerado o valor atribuído a cada um dos entes federativos, não existiria razão lógica para o CNJ estabelecer um parâmetro valorativo único. Sobre outro aspecto, embora alegue existir termo de cooperação técnica em andamento, verifica-se que este ato não impede a atuação dos magistrados no julgamento das execuções fiscais em curso, inexistindo ordem de sobrestamento dos processos. Diante do apresentado nos autos, não há o que acolher no agravo interno apresentado. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, subsistindo a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0764684-50.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: WALTER GERONIMO DA SILVA
Advogado(s):
VOTO