PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121252-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAMARA CARDOSO SANTANA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado(s):RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

 

ACÓRDÃO

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR/SISBACEN. DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGATORIEDADE DE EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS REGISTRO NEGATIVOS DE DÍVIDAS EXISTENTES HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por SAMARA CARDOSO SANTANA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral nº 8121252-73.2024.8.05.0001, ajuizada em face do ITAÚ UNIBANCO S/A, que julgou improcedente o pedido. A Recorrente sustentou que a inscrição se deu sem notificação prévia e que a manutenção do registro de dívida prescrita configura dano moral indenizável.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição no SCR/SISBACEN gera dever de indenizar; estabelecer se a manutenção de registro de dívida prescrita, em cadastro restritivo de crédito, ainda que legítima a dívida, constitui ato ilícito indenizável; e analisar o interesse de agir da Autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, pois influencia na concessão de crédito ao consumidor, equiparando-se ao SPC e SERASA, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

4. A instituição financeira tem o dever de notificar previamente o consumidor sobre a inscrição de seu nome no SCR/SISBACEN, nos termos do art. 11 da Resolução nº 4.571/2017, do Banco Central do Brasil.

5. A ausência de notificação prévia justifica a exclusão do registro do nome do consumidor do sistema, ainda que a dívida seja legítima e prescrita.

6. Multa diária aplicada, em caso de descumprimento.

7. A inscrição no SCR, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação de um fato adicional que demonstre prejuízo concreto ou exposição vexatória, o que não ocorreu no caso sob comento.

8. Inexistindo prova de efetivo abalo anímico ou repercussão negativa relevante, a condenação ao pagamento de dano moral deve ser afastada.

9. A preliminar, suscitada nas contrarrazões, deve ser afastada, pois a Acionante possui interesse de agir para solicitar a exclusão de sua inscrição no SCR/Sisbacen, se a mesma for indevida ou se não houver notificação prévia. O interesse de agir reside no direito da Consumidora de não ser prejudicado em sua capacidade de crédito.

10. Reconhecida a sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios devem ser repartidos proporcionalmente entre as partes, com suspensão da exigibilidade em relação à Autora, por ser beneficiária da Justiça gratuita.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso parcialmente provido. Preliminar afastada. Imposição ao Recorrido de cancelamento do registro negativo perante o SCR/SISBACEN, de dívidas com mais de 05 (cinco) anos.

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Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 43, §2º; CPC, art. 85, §2º; Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, art. 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19.09.2017; STJ, REsp 1.526.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 08.04.2021; STJ, Súmulas 359 e 572; TJBA, Apelação nº 8068369-23.2022.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 15.06.2023; TJSE, Apelação Cível nº 0021268-71.2022.8.25.0001, Rel. Des. Cezário Siqueira Neto, j. 03.02.2023; TJRS, Recurso Inominado nº 5016425-02.2022.8.21.0029, Rel. Juiz Cleber Augusto Tonial, j. 08.02.2024.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8121252-73.2024, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Recorrente SAMARA CARDOSO SANTANA, sendo Recorrido o ITAÚ UNIBANCO S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO- UNÂNIME

Salvador, 5 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121252-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAMARA CARDOSO SANTANA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por SAMARA CARDOSO SANTANA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral nº 8121252-73.2024.8.05.0001, proposta em face do ITAÚ UNIBANCO S/A, que dispôs:

“Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais débitos diante do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.”

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 75603859.

Irresignada, a Acionante interpôs Apelo (Id. 75603862), sustentando que o comando sentencial obliterado merece ser reformado.

Em seu arrazoado, sustentou, inicialmente, a necessidade de manutenção da Justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, não possuindo condições de arcar com custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.

No mérito, afirmou que a sentença merece reforma, pois o cerne da demanda se refere à ausência de prévia notificação, quanto à inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), obrigação essa imputada à Instituição Financeira, segundo disposições da Resolução BACEN nº 4.571/17 e do art. 43, §2º, do CDC.

Postulou o afastamento da Súmula nº 359, do STJ, pois esta não exime o réu do dever de comunicar ao consumidor acerca da abertura de cadastro em banco de dados restritivo, sendo tal conduta imprescindível à validade da inscrição.

Aduziu, também, a inaplicabilidade da Súmula nº 385, do STJ, ao caso sub examine, posto que não se discute propriamente o débito, mas a ausência de notificação referente à inserção do seu nome no SISBACEN/SRC, situação que configura abuso de direito e falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Defendeu que o SISBACEN/SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, equiparando-se a bancos de dados como SPC e SERASA, de modo que a inscrição irregular gera dano moral in re ipsa, segundo precedentes da Corte Cidadã.

Asseverou que, por causa do evidente abalo e da lesão à sua dignidade, deve ser arbitrada a indenização em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Por fim, requereu a condenação do Recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Concluiu, pugnando pelo provimento da irresignação.

Foram apresentadas contrarrazões (id. 75604221), nas quais o Banco arguiu ausência do interesse de agir e, no mérito, buscou a manutenção da sentença, em todos os seus termos.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, 26 de janeiro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121252-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAMARA CARDOSO SANTANA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

 

VOTO

O recurso é tempestivo, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade.

De início, impende afastar a preliminar aventada nas contrarrazões, pois a Demandante consumidor possui interesse de agir para solicitar a exclusão de sua inscrição no SCR/Sisbacen, se a mesma for indevida ou se não houver notificação prévia. O interesse de agir reside no direito do consumidor de não ser prejudicado em sua capacidade de crédito.

Passo ao exame do mérito.

Ressalte-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, Suplicante e Suplicado se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicado o CDC ao caso sub examine.

Da análise detida, verifica-se que a lide originária versou sobre a inserção do nome da Requerente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR, sem a prévia notificação.

No caso sob comento, o Magistrado de primeiro grau, ao proferir sentença, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Consabido, a plataforma sub judice constitui cadastro de inadimplentes, tal como o SPC/SERASA, sendo utilizada pelas instituições financeiras para conceder e negar crédito aos consumidores, demonstrando a sua natureza restritiva, justamente pela possibilidade de ver o histórico financeiro do cliente.

Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no sentido de que “o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor” (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017).

Ademais, apesar do SISBACEN/SCR equivaler a órgão de proteção ao crédito, a ele não se aplica a Súmula n° 359, do STJ, in verbis: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, pois, em aplicação analógica da Súmula n° 572, do STJ, o SCR, apesar de equivaler a órgão restritivo, não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor.

Súmula n° 572, STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.

Este posicionamento foi adotado no julgamento do REsp 1.526.547/RS, no qual a Corte Cidadã reconheceu o papel de gestor do SISBACEN, se destinando, precipuamente, à atividade fiscalizadora:

RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1626547 RS 2016/0244129-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021).

Outrossim, o art. 11 da Resolução n° 4571/2017, do BACEN, determina que “as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR”.

Outrossim, cediço que o ordenamento jurídico, no tocante à estrutura da relação obrigacional, adota a teoria dualista, segundo a qual o elemento imaterial, virtual ou espiritual da obrigação, é formado pelo débito em si (Schuld) e pela responsabilidade (Haftung).

Nesse espeque, sabe-se que o reconhecimento da prescrição de uma dívida tem o condão de afastar do vínculo obrigacional, tão só, a sua exigibilidade, vez que atinge a pretensão do credor de postulá-la judicialmente, permanecendo incólume, todavia, o débito existente.

Por tal razão, o Código Civil, em seu art. 882, prevê, expressamente, a impossibilidade de repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível, considerando que, em tais situações, o direito ao crédito subsiste, sendo afastado, unicamente, o elemento responsabilidade.

Logo, estando prescrita a dívida exigida e sendo clara e expressa a intenção da Autora em não mais adimplir o débito, inviável a prática e/ou manutenção de qualquer medida, judicial ou extrajudicial, para a cobrança, devendo seu nome ser excluído.

Desse modo, deverá a instituição financeira, no prazo de 10 (dez) dias, excluir os registros negativos em nome da Requerente, acerca das dívidas vencidas há 5 anos ou mais, insertas no presente processo, constantes do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da Acionante.

Lado outro, no que pertine ao ressarcimento moral pretendido, como já exposto, não se pode considerar que a falta de notificação prévia ou a manutenção da inscrição de débito prescrito possam se revestir de ilicitudes aptos a ensejar indenização, porquanto, per si, não são capazes de gerar abalo moral indenizável, sendo indispensável a existência de um plus, uma consequência fática capaz, esta sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade.

Pois bem, o dano anímico deve ser examinado, considerando-se as peculiaridades de cada caso, e, na situação em tela, não há indícios de que os direitos da personalidade ou a dignidade da pessoa humana da Demandante teriam sido atingidos, em decorrência das circunstâncias fáticas descritas no feito, sobretudo porque incontroversa a relação jurídica e inadimplida a dívida.

Nessa trilha, eis os julgados dos Tribunais de Justiça:

AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO– SISBACEN/SCR . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1 - O mero equívoco da recorrentes em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é bastante para a inadmissibilidade do apelo. 2 - A lide cinge-se à discussão sobre a existência de dano moral pela manutenção do nome da apelante no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central SCR. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), constitui-se como um cadastro de risco das pessoas físicas e jurídicas que mantém relações jurídicas com instituições financeiras, revelando o histórico das operações . Apenas instituições financeiras estão autorizadas a acessar o sistema, visando a avaliação de risco do tomador do crédito. Dano moral não configurado. Autora que não comprovou que deixou de ver aprovados créditos ou benefícios junto às instituições financeiras em razão da anotação. 3 - Apelante com outra anotação no Sistema, Aplicabilidade, n espécie, da Súmula nº 385 do STJ . 4 - Desprovido o recurso, é de se majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME . (Apelação Cível Nº 202200743603 Nº único: 0021268-71.2022.8.25 .0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 03/02/2023) (TJ-SE - AC: 00212687120228250001, Relator.: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL);

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO SCR/SISBACEN C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA RECENTEMENTE PACIFICADA ATRAVÉS DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO (RI N . 71009781709), ONDE RESTOU DEFINIDO QUE A “INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL) GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA” NO CASO, ENTRETANTO, AUSENTE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA, O QUE INVIABILIZA A PRETENSÃO AUTORAL, POR ENTENDIMENTO DESTA TURMA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO SCR/SISBACEN C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . MATÉRIA RECENTEMENTE PACIFICADA ATRAVÉS DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO (RI N. 71009781709), ONDE RESTOU DEFINIDO QUE A “INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL) GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA” NO CASO, ENTRETANTO, AUSENTE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA, O QUE INVIABILIZA A PRETENSÃO AUTORAL, POR ENTENDIMENTO DESTA TURMA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50164250220228210029, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 08-02-2024)(TJ-RS - Recurso Inominado: 50164250220228210029 OUTRA, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 08/02/2024, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/02/2024).

Por fim, no que tange às custas e aos estipêndios, observa-se que houve sucumbência recíproca, devendo ser proporcionalmente distribuídos, na forma do art. 86 do CPC, arbitrando-se, quanto à verba honorária, o patamar de 10% sobre o valor da causa, para cada, ficando, em relação à Suplicante, suspensa a exigibilidade da obrigação, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Ex positis, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos acima estabelecidos.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR