PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. ENCHENTE. FORÇA MAIOR PARCIALMENTE RECONHECIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALUGUÉIS EM ATRASO. AVISO PRÉVIO NÃO CONCEDIDO. MULTA DECORRENTE DE TOI. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. DANOS MATERIAIS POR MAU USO DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por locatários contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de aluguéis cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada pela locadora de imóvel residencial situado em Jequié/BA. A sentença condenou os réus ao pagamento de aluguéis em atraso e aviso prévio, ressarcimento de faturas de água e energia elétrica, multa administrativa decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado pela concessionária de energia elétrica e indenização por danos materiais decorrentes de mau uso do imóvel, afastando os pedidos de danos morais e lucros cessantes. Os apelantes suscitaram preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e, no mérito, defenderam a ocorrência de força maior decorrente de enchente que atingiu o município, a inexistência de responsabilidade pela multa do TOI e a necessidade de realização de perícia técnica para apuração dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial e oral; (ii) estabelecer se a enchente ocorrida em dezembro de 2022 afasta a obrigação dos locatários de pagar os aluguéis vencidos e o aviso prévio legal; (iii) determinar se os locatários respondem pelo ressarcimento da multa administrativa decorrente de irregularidade no medidor de energia elétrica constatada durante a locação; e (iv) verificar se subsiste o dever de indenizar os danos materiais decorrentes de mau uso do imóvel, apesar da ocorrência de desastre natural. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os autos contêm elementos documentais suficientes para o julgamento da controvérsia, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. O conjunto probatório formado por fotografias, documentos e relatório da Defesa Civil revelou-se suficiente para a formação do convencimento judicial, tornando desnecessária a produção de prova oral e pericial. A realização de perícia técnica anos após a desocupação do imóvel mostrou-se inviável e destituída de utilidade prática, diante das alterações fáticas ocorridas no bem após as reformas realizadas. Os apelantes formularam pedido genérico de produção de provas sem demonstrar concretamente a imprescindibilidade da perícia técnica, configurando preclusão lógica quanto à insurgência posterior. O locatário permanece obrigado ao pagamento dos aluguéis enquanto detiver a posse direta do imóvel, ainda que parcialmente comprometido por evento climático, nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.245/91. A enchente ocorrida em dezembro de 2022 não afasta o dever de pagamento dos aluguéis de dezembro de 2022 e janeiro de 2023, pois os locatários permaneceram vinculados ao imóvel até sua efetiva desocupação em 30 de janeiro de 2023. A ausência de comunicação prévia da desocupação do imóvel enseja a incidência do aviso prévio previsto no art. 6º da Lei nº 8.245/91, ainda que a saída decorra de degradação das condições de habitabilidade provocada por enchente. O locatário responde pelos encargos relativos às instalações e equipamentos de medição de serviços públicos durante o período da locação, inclusive pelas consequências civis decorrentes de irregularidades constatadas no medidor de energia elétrica. A lavratura do TOI durante a vigência da locação gera presunção de responsabilidade dos ocupantes do imóvel pela irregularidade constatada, inexistindo prova de que a fraude fosse preexistente ou praticada por terceiros. A relação regressiva entre locadora e locatários não se confunde com a relação de consumo estabelecida entre concessionária e usuário final, sendo legítimo o ressarcimento do valor pago pela proprietária para evitar a suspensão do serviço e a negativação de seu nome. A força maior decorrente da enchente afasta apenas a responsabilidade pelos danos estruturais diretamente relacionados à inundação, não abrangendo avarias decorrentes de mau uso do imóvel. Fotografias e documentos constantes dos autos demonstraram danos incompatíveis com o desgaste natural do bem, incluindo perfurações excessivas em alvenaria, danos em portas, fechaduras, portões e cerca elétrica. O valor da indenização por danos materiais foi fixado mediante exclusão das rubricas vinculadas aos efeitos da enchente, permanecendo apenas os custos necessários à reparação dos danos causados por ação humana direta. A existência de irregularidade administrativa constatada em TOI não autoriza, por si só, a determinação judicial de instauração de investigação criminal em sede recursal cível. IV. DISPOSITIVO Preliminar Rejeitada. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8003226-21.2023.8.05.0141, em que figuram como apelantes Ubaldino Oliveira Bomfim e Nadhanara Souza da Silva e, como apelada, Rubenilda Oliveira Sampaio. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003226-21.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NADHANARA SOUZA DA SILVA e outros
Advogado(s): MARIA SHIRLEY FROES SOUZA CANDIDO
APELADO: RUBENILDA OLIVEIRA SAMPAIO
Advogado(s):FILLIPE CARIBE COSTA, MARIA GABRIELLA ALVES PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Ubaldino Oliveira Bomfim e Nadhanara Souza da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jequié/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de aluguéis cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rubenilda Oliveira Sampaio. A autora narrou em sua petição inicial que celebrou com os réus contrato verbal de locação residencial do imóvel situado no município de Jequié/BA, com início em junho de 2020 e aluguel mensal ajustado em R$ 700,00. Sustentou que os inquilinos desocuparam o imóvel de forma abrupta em janeiro de 2023, deixando pendentes de pagamento os aluguéis correspondentes aos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023, além de não terem observado o aviso prévio de trinta dias exigido por lei para a denúncia do contrato por prazo indeterminado. Apontou a existência de faturas de água e energia elétrica em aberto, bem como o inadimplemento de multa decorrente de irregularidade constatada no medidor de consumo de energia elétrica pela concessionária Coelba (Termo de Ocorrência e Inspeção — TOI), lavrado em 26 de outubro de 2021. Por fim, aduziu que o bem foi devolvido em péssimo estado de conservação, apresentando laudo técnico e orçamento analítico das reformas necessárias, razão pela qual requereu a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis atrasados, aviso prévio, encargos assessórios, ressarcimento da multa do TOI, danos materiais pelas avarias no imóvel, lucros cessantes e indenização por danos morais. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação escrita defendendo a total improcedência da demanda. Arguiram preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentaram que a desocupação do imóvel e os estragos verificados no local decorreram exclusivamente de caso fortuito e de força maior, consubstanciados na severa enchente que assolou a cidade de Jequié/BA em 27 de dezembro de 2022, o que inundou a residência e destruiu os bens móveis que a guarneciam. Negaram qualquer responsabilidade pelos danos estruturais e pela pintura do bem, bem como pela multa de energia elétrica decorrente do TOI, cujo procedimento administrativo de lavratura afirmaram desconhecer por completo. Reconheceram apenas o débito dos aluguéis e faturas de consumo de água e energia elétrica do período em que habitaram o local, pleiteando a denunciação da lide ao Município de Jequié e à Companhia Hidrelétrica do São Francisco (CHESF). Houve apresentação de réplica pela autora, oportunidade na qual rechaçou as teses defensivas e reiterou que parcela substancial das avarias apontadas na peça inaugural decorria de mau uso humano direto e negligência no cuidado com o imóvel, não guardando qualquer relação de causa e efeito com o transbordo das águas do rio. Após a intimação das partes para manifestação sobre o interesse na produção de novas provas, os réus requereram a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, além de perícia técnica e contábil para apuração dos danos e valores. Sobreveio a sentença de ID 103670526, que ao julgar antecipadamente o mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, rejeitou as preliminares e o pedido de denunciação da lide. No mérito, acolheu em parte as pretensões autorais para: (a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis de dezembro de 2022, janeiro de 2023 e do aviso prévio (fevereiro de 2023), totalizando R$ 2.100,00, atualizados pelo IPCA e com juros de mora pela taxa Selic deduzida a correção monetária; (b) condenar os réus ao ressarcimento das faturas de consumo de água e energia elétrica vencidas até 30 de janeiro de 2023 e da multa do TOI no valor de R$ 1.410,10; e (c) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.500,00, correspondente apenas às reformas decorrentes de mau uso humano, excluindo expressamente os custos com a pintura geral e revestimentos atingidos pela umidade da enchente. Os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes foram julgados improcedentes. Inconformados, Ubaldino Oliveira Bomfim e Nadhanara Souza da Silva interpuseram recurso de apelação (ID 103670528), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente da ausência de dilação probatória. No mérito, alegaram que a saída do imóvel se deu por razões de força maior, uma vez que a residência ficou inabitável após a enchente, o que afastaria o dever de pagar o aviso prévio e os aluguéis. Impugnaram a condenação ao ressarcimento do TOI, sob a alegação de que não participaram da fiscalização e de que não houve alteração no consumo. Por fim, insurgiram-se contra o valor de R$ 8.500,00 fixado a título de danos materiais, asseverando que a quantia foi estimada de maneira unilateral pela locadora e que todos os estragos decorreram do desastre natural, pleiteando o retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica e contábil. Contrarrazões apresentadas (ID 103670530), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença em sua totalidade. Formulou, ainda, requerimento para que este Tribunal determine a expedição de ofícios à Delegacia de Polícia Civil de Jequié (9ª COORPIN) e ao Ministério Público do Estado da Bahia para a apuração de suposto crime de furto de energia elétrica praticado pelos apelantes. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do Código de Processo Civil c/c o artigo 173, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do mesmo Regimento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003226-21.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NADHANARA SOUZA DA SILVA e outros
Advogado(s): MARIA SHIRLEY FROES SOUZA CANDIDO
APELADO: RUBENILDA OLIVEIRA SAMPAIO
Advogado(s): FILLIPE CARIBE COSTA, MARIA GABRIELLA ALVES PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Em primeiro plano, cumpre analisar a preliminar suscitada pelos apelantes. Os recorrentes suscitam a nulidade da sentença sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide configurou evidente cerceamento de defesa. Sustentam que a ausência de realização de prova pericial e de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes impediu a demonstração de que os danos no imóvel e a desocupação abrupta decorreram unicamente da enchente que assolou a cidade de Jequié/BA. A insurgência preliminar não merece prosperar. O ordenamento processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a utilidade e a necessidade das diligências requeridas pelas partes para a formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. O parágrafo único do referido dispositivo legal impõe ao julgador o dever de indeferir, de forma fundamentada, as provas inúteis ou meramente protelatórias, privilegiando a celeridade processual e a razoável duração do processo. No caso concreto, o julgamento antecipado do mérito mostrou-se plenamente legítimo e adequado, uma vez que a causa se encontrava madura para julgamento, instruída com farto acervo documental e fotográfico suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, conforme preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova testemunhal postulada pelos apelantes não teria a aptidão de desconstituir os elementos técnicos e documentais já encartados nos autos, especialmente o relatório oficial da Defesa Civil de Jequié/BA e as fotografias detalhadas que retratam o estado do imóvel. Depoimentos de testemunhas não poderiam se sobrepor à constatação visual e técnica das avarias que caracterizam o mau uso humano, as quais se diferenciam nitidamente dos efeitos estruturais causados pela inundação. De igual modo, a realização de perícia técnica no imóvel neste momento processual revela-se inteiramente inútil e inviável. Os fatos que originaram a demanda ocorreram entre dezembro de 2022 e janeiro de 2023, tendo a sentença sido proferida em março de 2026. A realização de um exame pericial anos após a desocupação, em imóvel que sabidamente já passou por reformas e alterações fáticas para viabilizar nova utilização, seria incapaz de retratar com fidelidade o estado do bem à época da entrega das chaves, restando esvaziada qualquer utilidade da diligência. Ademais, constata-se que os apelantes, ao apresentarem sua peça de defesa, limitaram-se a formular pedidos genéricos de provas, sem fundamentar de forma concreta e oportuna a imprescindibilidade de uma perícia técnica de engenharia ou de avaliação por similaridade, o que evidencia a preclusão lógica de sua irresignação tardia. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o julgamento antecipado da lide, quando amparado em elementos de convicção suficientes, não configura cerceamento de defesa, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 437: TEMA REPETITIVO STJ Tema 437 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes. — Paradigma: REsp 1114398/PR No mesmo sentido, a jurisprudência daquela Corte Superior orienta que o juiz dispõe de discricionariedade para dispensar a produção de provas desnecessárias quando os autos já contam com documentos elucidativos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ao contrário do que afirma o agravante, não houve nulidade, por cerceamento de defesa, no acórdão que procedeu ao julgamento antecipado da lide. 2. A Corte local qualificou como frágeis as provas apresentadas e considerou desnecessária a realização de prova pericial. Nesse contexto, com base no princípio da livre convicção do juízo, considerou presentes as condições que viabilizam o julgamento antecipado da lide. 3. A revisão das ponderações realizadas na Corte local esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.483.586/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 4/8/2015.) Verifica-se, portanto, que o juízo de primeiro grau agiu com acerto ao aplicar o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a dilação probatória pretendida pelos acionados apenas postergaria de forma indevida a entrega da prestação jurisdicional, sem trazer qualquer elemento técnico útil à resolução da lide. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de cerceamento de defesa. Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito recursal, iniciando-se pela condenação dos apelantes ao pagamento dos aluguéis em atraso e do aviso prévio. É fato incontroverso nos autos que as partes mantiveram contrato verbal de locação residencial desde junho de 2020, mediante contraprestação mensal de R$ 700,00, e que a posse direta do bem foi exercida pelos apelantes até o dia 30 de janeiro de 2023, data em que houve a desocupação do imóvel. Os apelantes sustentam que a inundação ocorrida em 27 de dezembro de 2022, decorrente de fortes chuvas que atingiram o Município de Jequié/BA, caracterizou hipótese de força maior que inviabilizou a continuidade da moradia no local, o que os desonera do pagamento dos aluguéis subsequentes e do aviso prévio, haja vista que a desocupação decorreu de causa alheia às suas vontades. Sem embargo dos inegáveis transtornos e prejuízos materiais sofridos pelos locatários em razão do desastre natural, a tese de isenção total dos encargos locatícios não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro. O contrato de locação gera obrigações recíprocas e de trato sucessivo. Enquanto o locatário mantiver a posse direta do imóvel, usufruindo do espaço para a guarda de seus pertences ou como ponto de apoio até a efetiva devolução das chaves e resilição contratual, subsiste a contraprestação pelo uso do bem, consubstanciada no pagamento do aluguel, conforme determina o artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91. No caso em apreço, embora o imóvel tenha sido atingido pela enchente em 27 de dezembro de 2022, os inquilinos permaneceram vinculados ao imóvel até 30 de janeiro de 2023. Logo, os aluguéis correspondentes aos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023 são integralmente devidos, uma vez que correspondem ao período em que o imóvel esteve sob a responsabilidade e posse direta dos recorrentes. Admitir o não pagamento equivaleria a chancelar o enriquecimento sem causa dos locatários, que mantiveram o imóvel ocupado sem qualquer contraprestação à proprietária. No que tange à condenação ao pagamento do aviso prévio equivalente a um mês de aluguel (fevereiro de 2023), a sentença igualmente não merece reparos. O artigo 6º da Lei nº 8.245/91 estabelece de forma clara que, nas locações por prazo indeterminado, o locatário poderá denunciar o contrato mediante aviso prévio por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias. O parágrafo único do mesmo dispositivo legal confere ao locador o direito de exigir a quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos vigentes caso o inquilino descumpra a obrigação de notificação prévia. A desocupação abrupta realizada pelos apelantes em 30 de janeiro de 2023, sem qualquer comunicação formal prévia com a antecedência exigida pela legislação de regência, configura descumprimento de dever legal. Embora a motivação da saída tenha sido a degradação das condições de habitabilidade provocada pela enchente, tal circunstância não afasta a incidência da norma cogente, a qual visa resguardar o locador contra a surpresa da perda repentina da renda locatícia, permitindo-lhe reorganizar a destinação do imóvel. Assim, correta a condenação dos apelantes ao pagamento da quantia de R$ 2.100,00, correspondente aos aluguéis inadimplidos de dezembro de 2022 e janeiro de 2023, acrescidos do valor referente ao aviso prévio não concedido, devendo a sentença ser mantida integralmente neste ponto. Os apelantes insurgem-se contra a condenação ao ressarcimento do valor de R$ 1.410,10, pago pela proprietária do imóvel à concessionária de energia elétrica Coelba, a título de multa e recuperação de consumo decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado em 26 de outubro de 2021. Alegam que desconheciam a realização da inspeção e que não há prova de que tenham concorrido para a suposta fraude no medidor de energia elétrica ("gato"). A irresignação não merece acolhimento. Nas relações decorrentes de contrato de locação, o locatário assume a posse direta do imóvel e, com ela, o dever de zelar pela guarda e conservação de todas as instalações e equipamentos de medição de serviços públicos que servem ao bem, bem como a obrigação pelo pagamento do respectivo consumo de força e luz, nos exatos termos do artigo 23, incisos II, V e VIII, da Lei do Inquilinato. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi lavrado pela concessionária em 26 de outubro de 2021, data que se insere plenamente no intervalo em que os apelantes residiam no imóvel, cuja locação iniciou-se em junho de 2020 e findou-se em janeiro de 2023. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que, constatada a irregularidade no medidor de energia elétrica durante o período de vigência da locação, milita em favor do proprietário a presunção de responsabilidade dos locatários pelo consumo irregular e pelas penalidades administrativas decorrentes. Isso ocorre porque são os inquilinos os beneficiários diretos da energia consumida e não faturada, além de serem os detentores do dever de custódia sobre o aparelho medidor. Os apelantes não produziram qualquer início de prova técnica ou documental capaz de demonstrar que a irregularidade no medidor era preexistente ao início da locação, ou que o equipamento tenha sofrido violação por terceiros estranhos à relação contratual. A mera alegação de desconhecimento do procedimento administrativo de inspeção ou a afirmação genérica de que o consumo não sofreu alteração significativa não são suficientes para afastar a higidez do documento emitido pela concessionária de serviço público. Cumpre salientar que a discussão travada nestes autos não se confunde com a relação de consumo entre a concessionária e o usuário final, onde se exige a observância do contraditório e ampla defesa para a cobrança da fraude. No âmbito da relação privada de locação, uma vez que a proprietária do imóvel efetuou o pagamento do débito administrativo de R$ 1.410,10 para evitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, assiste-lhe o direito de regresso contra os inquilinos que exerciam a posse direta do bem no momento da constatação do ilícito civil. Portanto, demonstrado que a irregularidade ocorreu durante a ocupação exclusiva dos apelantes, impõe-se o dever de ressarcir a quantia despendida pela locadora para a quitação da multa administrativa, mantendo-se incólume a condenação imposta na sentença de primeiro grau. A controvérsia de fundo repousa na responsabilidade dos apelantes pela reparação dos danos materiais identificados no imóvel locado após a desocupação. Os recorrentes sustentam que a enchente que atingiu Jequié/BA em dezembro de 2022 configurou força maior, o que excluiria o nexo de causalidade entre sua conduta e os estragos, tornando ilegítima a condenação ao ressarcimento do valor de R$ 8.500,00 arbitrado pelo juízo singular. A tese recursal não merece acolhimento. A relação locatícia impõe ao locatário o dever legal de usar o imóvel com o devido cuidado, devendo restituí-lo, ao término do contrato, no estado em que o recebeu, ressalvadas exclusivamente as deteriorações decorrentes do seu uso normal, conforme preconiza o artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.245/91. Ao proferir a sentença de primeiro grau, a magistrada singular agiu com extremo critério e equilíbrio, operando uma distinção necessária e precisa entre os prejuízos estruturais decorrentes do desastre natural e aqueles causados por ação humana direta (mau uso). Nos termos do artigo 393 do Código Civil, a força maior decorrente da inundação de 27 de dezembro de 2022 foi corretamente reconhecida para afastar a responsabilidade dos inquilinos sobre os danos estruturais, recalque de solo, umidade nas alvenarias e necessidade de pintura geral do imóvel. Contudo, o acervo fotográfico constante dos autos revela a existência de avarias severas que em nada se comunicam com a inundação ou com o desgaste natural do tempo. Foram identificados furos profundos na alvenaria que excedem o limite do razoável para fixação de utensílios ordinários, portas internas de madeira perfuradas e com sinais visíveis de impacto, fechaduras quebradas por força física desproporcional, além de danos físicos na cerca elétrica e nos portões de ferro. Tais avarias caracterizam indiscutível mau uso e descumprimento do dever de conservação contratual. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de que o locatário responde pelos custos de reparação dos danos que desbordam do desgaste natural do bem: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001712-16.2016.8.05.0032 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GERALDO DIAS DA SILVA e outros Advogado(s): ACIOLI VIANA SILVA, JOAO FRANCISCO COELHO NARVAES, TAHISE TANAJURA COTRIM APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):ACIOLI VIANA SILVA, JOAO FRANCISCO COELHO NARVAES, TAHISE TANAJURA COTRIM ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. IMÓVEL RESTITUÍDO EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO. DETERIORAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O USO REGULAR DO BEM. DEVER DE CONSERVAÇÃO VIOLADO. NECESSIDADE DE REFORMA. DANO EMERGENTE COMPROVADO. INJUSTA PRIVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE FIRMAR NOVO CONTRATO DE LOCAÇÃO. LUCRO CESSANTE CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. A restituição do imóvel com avarias incompatíveis com o uso normal do bem e, por conseguinte, tornando-o indisponível para nova locação e/ou utilização em outra destinação desejada pelo proprietário, configura violação de um dever contratual que implica diminuição do patrimônio do locatário, autorizando a condenação do locador ao pagamento de indenização por lucro cessante referente ao valor do aluguel durante o período de indisponibilidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001712-16.2016.8.05.0032, em que figura como apelantes e apelados o ESTADO DA BAHIA e GERALDO DIAS DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo do ESTADO DA BAHIA e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo de GERALDO DIAS DA SILVA, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001712-16.2016.8.05.0032, Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Publicado em: 29/07/2024 ) Quanto à quantificação dos danos, os apelantes impugnam a validade da planilha orçamentária apresentada pela locadora, sob o argumento de que se trata de documento unilateral. Ocorre que o valor de R$ 8.500,00 fixado na sentença não decorreu de acolhimento automático ou cego da planilha inicial. A julgadora de piso realizou minucioso decote no orçamento analítico apresentado, excluindo todas as rubricas ligadas aos efeitos da cheia (como pintura geral e revestimentos cerâmicos) e mantendo unicamente os itens estritamente necessários para sanar os danos decorrentes do mau uso (esquadrias, ferragens, reparo de buracos específicos em alvenaria, portões, cerca elétrica, acessórios hidráulicos e limpeza pós-obra proporcional). Dessa forma, a condenação ao pagamento de R$ 8.500,00 mostra-se legítima, proporcional e amparada em sólida prova documental, razão pela qual deve ser mantida. Em sede de contrarrazões recursais, a apelada formula requerimento para que esta Segunda Câmara Cível determine a expedição de ofícios à Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos da Polícia Civil de Jequié/BA (9ª COORPIN) e ao Ministério Público do Estado da Bahia, com o escopo de instaurar investigação criminal contra os apelantes pela suposta prática do crime de furto de energia elétrica, previsto no artigo 155, § 3º, do Código Penal, em razão da irregularidade constatada no medidor (TOI). O pleito não comporta acolhimento. A jurisdição cível, em sede de recurso de apelação, destina-se à revisão da legalidade e da justiça da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau no âmbito das relações de direito privado. A imposição de medidas de natureza criminal ou a determinação de instauração de procedimentos investigativos por este colegiado exige a demonstração inequívoca de indícios de autoria e materialidade delitivas, bem como do dolo específico de fraudar o sistema com intuito de subtração de coisa alheia móvel. No caso dos autos, a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) pela concessionária Coelba gera efeitos civis e administrativos de cobrança e recuperação de consumo não faturado, os quais foram devidamente solucionados com a condenação dos recorrentes ao ressarcimento do valor adimplido pela locadora. Todavia, a existência da irregularidade administrativa, por si só, não autoriza a presunção automática de autoria delitiva para fins de persecução penal neste âmbito recursal, especialmente considerando a ausência de contraditório sob a ótica criminal. Ademais, a expedição de ofícios por este Tribunal revela-se desnecessária e inadequada para a finalidade pretendida. O ordenamento jurídico confere à própria parte interessada a prerrogativa de comparecer perante a autoridade policial ou ao Ministério Público, munida dos documentos que entender pertinentes, para noticiar os fatos e requerer a abertura de inquérito policial, sem que haja necessidade de intervenção ou intermediação do Poder Judiciário cível. Ante o exposto, REJEITO o requerimento de expedição de ofícios de natureza criminal formulado pela apelada em suas contrarrazões. Por todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos apelantes de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da apelada. Fica mantida a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação a ambas as partes, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003226-21.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NADHANARA SOUZA DA SILVA e outros
Advogado(s): MARIA SHIRLEY FROES SOUZA CANDIDO
APELADO: RUBENILDA OLIVEIRA SAMPAIO
Advogado(s): FILLIPE CARIBE COSTA, MARIA GABRIELLA ALVES PEREIRA
VOTO