PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050019-89.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CIANARA MOURA PALMA BACELAR e outros (9)
Advogado(s): MANUEL JOSE PINTO DE ALBUQUERQUE JUNIOR, EDUARDO BRANDAO LIMA, FRANCISCO ELCIOR PIAGGIO OLIVEIRA, LAERCIO GUERRA SILVA
APELADO: ITAPEMA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO -SPE e outros (9)
Advogado(s):FRANCISCO ELCIOR PIAGGIO OLIVEIRA, EDUARDO BRANDAO LIMA, LAERCIO GUERRA SILVA, MANUEL JOSE PINTO DE ALBUQUERQUE JUNIOR

 

CONSUMIDOR. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO. ENTREGA. CONTRATO. DATA. PRAZO. RESPEITO. AUSÊNCIA. ÔNUS MORATÓRIOS. CONTRATO. PREVISÃO APENAS PARA ADQUIRENTE. CLÁUSULAS. INVERSÃO. IMPOSITIVIDADE. MORA. TEMPO. TRANSCURSO DEMASIADAMENTE LONGO. DANO MORAL. EVIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. PATAMAR. MANUTENÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS. ACÓRDÃO. FIXAÇÃO. APELOS. EFEITO TRANSLATIVO. PERMISSÃO. 

 I – A previsão de entrega do empreendimento deve ser clara e objetiva e, quando não demonstrado o seu cumprimento de forma objetiva, como é o caso, evidencia-se o ilícito cujos danos dele decorrentes são passíveis de ser indenizados.

II - O inadimplemento contratual, in casu, além de autorizar a rescisão contratual e a imediata devolução de todos os valores pagos pela consumidora, reverberou negativamente na intimidade daquela, porquanto além do atraso por tempo relevante no cumprimento contratual (quatro anos após o prazo original para entrega e sete anos após a firmação da avença), sequer a rescisão do contrato foi viabilizada administrativamente.

III – Patenteada a reverberação imaterial da mora, a reparação correlata deve ser proporcional ao dano e ao efeito sancionador e educativo do instituto, devendo a sentença ser mantida neste particular, embora módico o valor nela fixado, em respeito ao principio do non reformatio in pejus.

IV – Fixam-se ônus sucumbenciais não estabelecidos expressamente na sentença, em decorrência do efeito translativo dos recursos, razão porque os atribuo inteiramente aos Demandados, solidariamente, sendo de 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, o patamar honorário sucumbencial.

RECURSOS NÃO PROVIDOS.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8050019-89.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes CONIK CONSTRUTORA LTDA, ITAPEMA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e PDK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e como Apelada CIANARA MOURA PALMA BACELAR.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, 



HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050019-89.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CIANARA MOURA PALMA BACELAR e outros (9)
Advogado(s): MANUEL JOSE PINTO DE ALBUQUERQUE JUNIOR, EDUARDO BRANDAO LIMA, FRANCISCO ELCIOR PIAGGIO OLIVEIRA, LAERCIO GUERRA SILVA
APELADO: ITAPEMA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO -SPE e outros (9)
Advogado(s): FRANCISCO ELCIOR PIAGGIO OLIVEIRA, EDUARDO BRANDAO LIMA, LAERCIO GUERRA SILVA, MANUEL JOSE PINTO DE ALBUQUERQUE JUNIOR

II

RELATÓRIO


CIANARA MOURA PALMA BACELAR ajuizou ação contra ITAPEMA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., ITAMAR NOGUEIRA DA COSTA, CARLOS HUMBERTO RODRIGUES NUNES, PATRIMONIAL VELA BRANCA LTDA, CONIK CONSTRUTORA LTDA, PDK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CPNI CONSULTORIA E PLANEJAMENTO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, ANTÔNIO AUGUSTINHO LIMA DA SILVA e KETTY ALMEIDA SEBESTYEN, processo em trâmite na 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, sob o nº 8050019-89.2019.8.05.0001.

 

Alegou atraso demasiado e injustificado das Rés para entrega de empreendimento imobiliário e a necessidade de reverter multas e demais ônus de inadimplemento que o contrato firmado entre as partes prevê unicamente para mora da Adquirente, sem estabelecer ônus para a mora do Alienante, que alega ter sido a parte da avença que descumpriu obrigações contratadas.

 

Alegou que, em decorrência da mora da parte ré, sofreu danos de ordem moral e material e defendeu a impositividade do pagamento das indenizações correlatas.

 

Pediu a resolução do contrato de compra e venda imobiliária firmado entre as partes, alegando culpa das Rés; pleiteou a condenação da parte acionada ao pagamento de indenização equivalente aos valores pagos pela parte demandante, incluindo a taxa de corretagem, acrescidos de juros contratuais (2%/mês), multa por inadimplemento (2%), multa pela resolução contratual (20%), honorários advocatícios contratuais e correção monetária (IGP-M), bem assim o pagamento de indenização a título de dano moral, no valor de R$10.000,00.

 

Houve também pleito cautelar de arresto de bens das demandadas, para garantir que ao final seja alcançada a devolução dos valores por ela pagos e as indenizações pleiteadas e de concessão da Justiça Gratuita.

 

Especificou o valor da causa de R$129.644,85 (cento e vinte e nove mil seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).

 

O pedido de gratuidade de Justiça foi indeferido (id.52865297).

 

O pedido de arresto cautelar foi indeferido (id.52865308).

 

A contestação das partes ITAPEMA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e PDK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A foi apresentada no id.52865762/52865766, e alegou que o empreendimento é relativo a condomínio formado por terrenos e que estavam obrigados apenas a entregar a infraestrutura da parte comum/social do condomínio e que o fizera no prazo estipulado contratualmente, considerado o período de tolerância naquele previsto e que a Demandante que não honrou com os pagamentos aos quais estava obrigada e mesmo o montante por ela adimplido foi a menor do que aquele informado na exordial.

 

Impugnou o pleito cautelar, o de gratuidade da Justiça, suscitou ilegitimidade passiva das pessoas físicas demandadas, sócios das empresas rés, sob alegação de inexistência da desconsideração da personalidade jurídica e da excepcionalidade da referenciada medida; sustentou a inexistência de relação de consumo e dos danos alegados a ensejar o pagamento de qualquer indenização.

 

Refutou a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, por terem sido decorrentes de contrato especifico com a corretora de imóveis, inclusive mediante pagamento através de cheques nominais.

 

Alegou culpa exclusiva da autora para a rescisão contratual pleiteada, negou atraso ou outra ilicitude que pudesse ser atribuída à si (demandadas) e a inviabilidade de uma inadimplente impugnar eventual descumprimento por parte da alienante, suscitando a exceptio non adimpleti contractus.

 

Referiu, ademais, que a intenção de compra para investir e não para moradia impede a incidência das espécies de dano requeridos e que o contrato não é de adesão, não podendo ser revisado nos termos requeridos pela Autora.

 

Defendeu a improcedência da demanda e sucessivamente alegou excesso dos pleitos indenizatórios.

 

A decisão de indeferimento da Justiça Gratuita foi reformada por acórdão desta 4a Câmara Cível (id.8849177 do Agravo de Instrumento nº 8026064-32.2019.8.05.0000, de Relatoria da Desembargadora Gardênia Duarte).

 

Houve interposição de agravo de instrumento contra tal indeferimento, que foi distribuído sob o nº 8015488-43.2020.8.05.0000 e em decisão monocrática foi deferida a medida cautelar (id.52865831), tendo sido, no mérito, parcialmente provido: determinou o arresto de bens em nomes dos acionados, no valor de R$ 21.216,72, atualizados pelo INPC desde a data do desembolso, mediante realização de busca de patrimônio através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (id.16914804 dos autos do referenciado recurso).

 

Por ter a autora juntado planilha fora dos critérios estabelecidos na decisão monocrática retro referenciada, foi determinada a retificação dos seus cálculos antes do cumprimento de medida cautelar (id.52865833), ordenada pelo magistrado a quo no id.52865837.

 

A réplica à contestação (id.5285761) foi apresentada no id.52865840; refutou as argumentações das empresas acionadas e reiterou as teses expressadas na exordial.

 

ITAMAR NOGUEIRA DA COSTA e PATRIMONIAL VELA BRANCA LTDA, citados posteriormente, apresentaram resposta à ação na petição de id.52865844.

 

Suscitaram ilegitimidade passiva do sr. ITAMAR NOGUEIRA DA COSTA, a ausência de elementos que ensejem a desconsideração da personalidade jurídica e ratificaram todas as impugnações realizadas pala outra parte ré, bem assim referenciaram que os documentos por aquela juntados também são objeto de prova das alegações da sua resposta.

 

A réplica a essa segunda contestação foi apresentada no id.52865856/52865857, refutou preliminar e reiterou as argumentações da peça vestibular.

 

A certidão de id.52865617 apontou o retorno negativo dos atos intimatórios de alguns dos acionados (C.P.N.I. CONSULTORIA E PLANEJAMENTO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, CARLOS HUMBERTO RODRIGUES NUNES, KETTY ALMEIDA SEBESTYEN e ANTÔNIO AUGUSTINHO LIMA DA SILVA) e a parte autora informou endereço deles na petição de id.52865860/52865861 e, após novo insucesso intimatório, requereu a citação daqueles por edital (id.52865895) que, por fim, foi deferida (id.52865896).

 

O curador especial dos citados por edital apresentou a defesa correlata, no id.52865913.

 

Defendeu a necessidade de esgotamento das medidas citatórias e apontando que a renovação da tentativa de citação fora realizada em endereço diverso do informado pela parte autora após a primeira tentativa infrutífera do ato citatório.

 

Suscitou a prescrição da pretensão da parte acionante com relação à restituição da comissão de corretagem.

 

Realizou impugnação genérica dos fatos, defendendo a improcedência da demanda.

 

A réplica a essa terceira defesa apresentada nos autos consta do id.52865916.

 

Impugnou as alegações e a generalidade da contestação da curadoria de ausentes.

 

A determinação de especificação das provas que as partes tivessem interesse em produzir foi dada no id.52865918.

 

A autora requereu prova pericial e afirmou não ter interesse em transigir (id.52865921/52865922). 

 

Curadoria de ausentes manifestou-se no id.52865932.

 

Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (id.52865937).

 

Adveio a sentença, que, após afastar as preliminares e prejudicial, julgou procedente a demanda e condenou a parte ré a, solidariamente, restituir os valores pagos pela acionante, incluindo comissão de corretagem, bem assim indenizá-la no patamar de cinco mil reais.

 

Os embargos de declaração opostos no id.52865947 foram rejeitados por decisão de id.52865951.

 

A CONIK CONSTRUTORA LTDA interpôs apelação (id.52865949) e defendeu a inaplicabilidade do CDC à relação jurídica firmada entre as partes porque a Apelada adquiriu o bem para investimento; sustentou ser excessiva a medida de restituição integral das parcelas pagas calculadas num patamar sobremaneira maior do que o que foi pago; negou existir dano moral a ser reparado e defendeu a reforma integral da sentença.

 

ITAPEMA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA E PDK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A interpuseram apelação no id.52865955. 

 

As contrarrazões foram apresentadas pela autora numa única peça contra as duas apelações interpostas (id.52865961).

 

A Defensoria Pública do Estado da Bahia informou desinteresse na interposição de apelação, em razão do interesse daqueles que ela iria defender convergem com os que já interpuseram apelação (id.52865960).

 

Recursos aptos a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,    de abril de 2024

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050019-89.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CIANARA MOURA PALMA BACELAR e outros (9)
Advogado(s): MANUEL JOSE PINTO DE ALBUQUERQUE JUNIOR, EDUARDO BRANDAO LIMA, FRANCISCO ELCIOR PIAGGIO OLIVEIRA, LAERCIO GUERRA SILVA
APELADO: ITAPEMA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO -SPE e outros (9)
Advogado(s): FRANCISCO ELCIOR PIAGGIO OLIVEIRA, EDUARDO BRANDAO LIMA, LAERCIO GUERRA SILVA, MANUEL JOSE PINTO DE ALBUQUERQUE JUNIOR

 

 

II

VOTO


Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão de ITAPEMA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS, LTDA E PDK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e CONIK CONSTRUTORA LTDA reformarem a sentença que rescindiu o contrato de compra e venda imobiliária firmado com a apelada, determinou a devolução de todos os valores pagos e ainda o pagamento, àquela, de indenização, a título de dano moral.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade afetos à espécie recursal, conheço de ambos os apelos.

 

Quanto ao mérito recursal, o Superior Tribunal de Justiça vem regulando a espécie de contrato de promessa de compra e venda imobiliária, que abrange a que está em exame, justamente com o fim de traduzir nestas espécies de vínculos jurídicos, o que o Código de Defesa do Consumidor impõe para relações de caráter adesivo. 

 

Algumas cláusulas, inclusive, tem o seu poder regulador mitigado por precedentes vinculantes, que terminam por substituir as partes na regulação de algumas circunstâncias reguladas pelas partes, embora capazes. 

 

O caráter de norma pública atribuído ao Código de Defesa do Consumidor derroga a liberdade contratual para ajustá-la aos parâmetros da lei. 

 

Isso ocorre exatamente com a possibilidade de o consumidor rescindir o contrato e assumir as consequências de sua opção pelo desfazimento da avença, quando o desfazimento se dá por questões financeiras, advindas inesperadamente durante a vigência do contrato, ou evidenciada abusividade contratual somente constatada/exsurgida no curso do implemento contratual. 

 

Isso porque o Código Protetivo assim estabelece:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

 

Na hipótese, as pretensões da adquirente imobiliária se fundamenta na suposta mora dos vendedores em entregar o bem na data aprazada e a parte demandada alega cumprimento contratual.

 

Analisando a documentação acostada, constato que a data de entrega do bem, estipulada no contrato, foi 30/09/2014.

 

Confira-se:

 

“CLAUSULA DÉCIMA QUARTA – PRAZO DE EXECUÇÃO E ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO, PEAL VENDEDORA VENDEDORA / FIDUCIÁRIA

As obras de infraestrutura do Loteamento, descriminadas no Memorial Descritivo (Anexo II) devrão estar concluídas até o dia 30 de setembro de 2014, admitindo-se, todavia, uma tolerância de 6(seis) meses, salvo em casos de greve, calamidade pública ou força maior.

(…)

Parágrafo Segundo: O(S) PROMOSSARIO(S) COMPRADORES / DEVEDORE(S) FIDUCIANTE(S) somente poderão construir edículas ou qualquer outra edificação a partir da entrega do empreendimento.

Parágrafo Terceiro: O início da construção da unidade residencial que será executado por conta e risco do(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) / DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), somente poderá se dar, após a conclusão das infra-estruturas do loteamento e se o PROMISSÃRIO(S) o COMPRADOR(ES) / DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) estiver adimplente perante a PROMITENTE VENDEDORA/ FIDUCIÁRIA.” (id.52865275)

 

O contrato foi firmado aos 29/06/2012 e a entrega estava programada para Março de 2015 (computada aqui nesta data de entrega a tolerância de seis meses prevista no instrumento da avença).

 

Afirmou a autora que na data do ajuizamento da demanda, aos 30/09/2019, ainda não tinha sido entregue o loteamento nos moldes previstos retro referenciados.

 

A contestação (id.5286561) está acompanhada de fotografias (ids.52865819,52865820, 52865821, 52865822, 52865823, 52865824, 52865825, 52865826, 52865827, 52865828), que não identificam o loteamento, tampouco a data em que tais fotografias foram tiradas, bem assim não evidenciam comprovação de realização da rede elétrica vistoriada pela concessionária em data compatível com a entrega alegadamente tempestiva na peça de defesa, tampouco acostou aos autos comprovante da entrega subscrito por quaisquer adquirentes do loteamento dentro do prazo estabelecido contratualmente.

 

A contestação de id.52865844 e a de id.52865913 também não ultrapassam a esfera de alegações, sem comprovação documental acerca da tempestiva e adequada entrega do empreendimento.

 

Diante de tal circunstância, bem assim em conformidade com o estado do empreendimento que a parte autora alega existir no momento da propositura da demanda, juntando fotos do local e troca de e-mails com a Ré, a mora da parte demandada expressa-se incontroversa.

 

Ademais, impossível é admitir a pontualidade da entrega do bem quando a demanda foi ajuizada sete anos após firmação do contrato e no momento do ajuizamento da demanda o empreendimento ainda pendia de finalização de obras, porquanto não ficou demonstrada a data de conclusão da infraestrutura mencionada no contrato como condição da entrega e de autorização para os adquirentes construírem.

 

A previsão de entrega, já contando com a válida cláusula de tolerância expressada no contrato, era março do ano de 2015 e o ajuizamento da ação, repita-se, ocorrera no ano de 2019 sem que o loteamento estivesse pronto (ao menos nos autos inexiste demonstração da data de conclusão da infraestrutura indispensável à identificação do término da construção da parte social e instalações elétricas e correlatas).

 

A mora da Ré autoriza a parte adquirente ao desfazimento do contrato, a teor de precedente vinculante que assim estabelece:

 

Súmula 543: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".

 

Impositiva, pois, a manutenção da sentença nos itens em que rescinde o contrato e determina a restituição dos valores pagos. 

 

A petição inicial não traz no rol dos pedidos, o de indenização por lucros cessantes ou por dano emergente, mas apenas de inversão da cláusula penal e de indenização a título de dano moral.

 

Quanto à clausula penal, é impositiva a manutenção da ordem de sua inversão na hipótese, de forma a fazer incidir para o vendedor a cláusula contratual penal pelo inadimplemento - prevista apenas para o comprador.

 

Há precedente vinculante no Superior Tribunal de Justiça com a mesma linha intelectiva expressada na sentença.

 

Confira-se o precedente:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.

1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.

2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.

(REsp n. 1.631.485/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019.)

 

As cláusulas sexta e sétima estabelecem, respectivamente, sobre inadimplemento e incidente sobre rescisão culposa, ambas previstas exclusivamente para a promitente compradora, sem qualquer previsão equivalente para as alienantes/construtora.

 

O contrato prevê na cláusula 6ª, exclusivamente para a adquirente e sem equivalência para as vendedoras, como penalidades pelo inadimplemento contratual multa instantânea de 2%, juros moratórios de 2% ao mês e honorários advocatícios contratuais no importe de 20%.

 

Já na cláusula 7ª prevê multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do negócio, no caso de rescisão, por parte da Adquirente, porém, não penaliza as Alienantes no caso de o inadimplemento partir delas.

 

Observa-se, aí, claro desequilíbrio contratual, a impor a manutenção do tópico da sentença que permite a inversão de tais cláusulas a favor da Apelada.

  

DANO MORAL

 

A alegação de dano imaterial em situações de atraso na entrega de empreendimentos imobiliários, em regra, exige mais do que a mera alegação.

 

Confiram-se:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO INJUSTIFICADO. (...) DANO MORAL. CABIMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO.

(...)

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial.

3. No caso dos autos, o tribunal local consignou se tratar de uma situação extraordinária que causou abalo moral ao agravado e o motivo do imóvel ser entregue quase 2 (dois) anos após o prazo previsto no contrato.

(...)

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.197.931/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANOS MORAIS. MORA POR PERÍODO EXPRESSIVO. (...)

1. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. Caso concreto no qual não foi apontado outro fato excepcional, além do atraso na entrega do imóvel por 5 (cinco) meses após o prazo de tolerância.

(...)

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.009.633/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)

 

Inobstante o STJ entender que o inadimplemento contratual por si só não gere dano moral e os lucros cessantes já englobarem os aborrecimentos suportados pelo consumidor, a Corte da Cidadania também adota a corrente de que, dependendo da situação em cotejo, é possível a indenização por danos extrapatrimoniais em atrasos de obra, sendo, inclusive, também o entendimento deste Tribunal de Justiça.

 

Com efeito, a peculiaridade do caso ora em exame torna salutar a manutenção da sentença no item que acolheu o pleito de indenização a título de dano moral.

 

Inegável é o dano moral havido na hipótese, em que - além de suportar a mora dos Insurgentes por anos, sequer foi trazido aos autos se (ou quando) o empreendimento foi concluído e nem mesmo rescindir o contrato, com devolução imediata e de uma só vez dos valores pagos, foi permitido à Insurgida adquirente.

 

Além de ficar sem disponibilidade do imóvel em empreendimento não concluído em tempo ajustado/razoável, ainda sofreu empecilho para rescindir o contrato / recebimento do valor total pago e de uma só vez, como permite a súmula retromencionada.

 

Em casos tais, é sim, impositiva a indenização a título de dano moral.

 

Sabe-se que, para sucesso do instituto indenizatório desta natureza, o infrator tem que ser punido pela violação ao bem imaterial da vítima e, ao mesmo tempo, sofrer um desfalque patrimonial capaz de inibi-lo à reiteração da prática ilegal e de compensar razoavelmente o abalo que foi impingido, de modo a diminuir os dissabores, sem, todavia, causar o chamado enriquecimento ilícito.

 

Dessa forma, o Julgador deve pautar-se em critérios eqüitativos e justos, utilizando-se, sempre, do bom senso, da moderação, da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

SERGIO CAVALIERI FILHO orienta que “Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia de reparação pelo dano moral.” (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, p. 88).

 

Considerando as peculiaridades do caso em exame, o porte econômico das Apelantes, a condição social e padrão econômico da adquirente, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita e do abalo psicológico acarretado, entendo que o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais) é até módico para implementar as finalidades indenizatórias in casu.

 

A Jurisprudência também tem precedentes em casos análogos com a mesma ratio.

 

Confiram-se:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER C/C COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. R$ 50.000,00. MINORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

(...) VIII – A indenização por dano moral deve ser fixada adequando aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual se minora o valor da condenação de R$ 50.000,00 para R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada Autor, à luz dos precedentes deste Tribunal e da Superior Corte de Justiça. (...)” (APC nº 0555270-12.2015.8.05.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des Roberto Maynard Frank, julgamento em 8/11/2016)

 

“(...) - A desídia da parte ré, que após o prazo de tolerância de 180 dias não havia finalizado a obra e nem tinha previsão do término, trazendo tensão, ansiedade e angustia a parte autora, frustrando sonhos, expectativas e projetos da vida familiar, extrapola a esfera do mero aborrecimento e permite a indenização por dano extrapatrimonial arbitrados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. (...)”

(APC nº 0519546-15.2013.8.05.0001, Relatora Desa Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, 2ª Câmara Cível, Publicado em: 01/11/2016)

 

“APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). (...) ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. CHUVAS, GREVES E INDISPONIBILIDADE DE MATERIAIS. TEORIA DA IMPREVISÃO. EVENTOS PREVISÍVEIS, ABSORVIDOS NO PRAZO DE 180 DIAS INSTITUÍDO NA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA, QUE NÃO SE AFIGURA ABUSIVA. PRECEDENTES. DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES). A AUSÊNCIA DE ENTREGA DO IMÓVEL NA DATA ACORDADA NO CONTRATO ACARRETA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), ALTERADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). (...). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DAS RÉS DESPROVIDA.”

(APC nº 0511701-29.2013.8.05.0001, Relator Des Emílio Salomão Pinto Resedá, 4ª Câmara Cível, Publicado em: 26/10/2016)

 

Para evitar repetições dos argumentos acerca do relevante decurso de tempo ocorrido na hipótese sem conclusão do empreendimento, reitero aqui as descrições acerca das falhas da previsão contratual de tempo para finalização das obras, bem assim do ajuizamento da demanda anos após data em que o empreendimento deveria estar finalizado sem que ainda o estivesse – considerando os critérios objetivos de previsão de data de entrega considerados e a revisão contratual retro operados.

 

Todavia, inviável a sua majoração, para não incidir na vedação da non reformatio in pejus, também impossível a minoração do patamar já diminuto.

 

Sendo assim, mantido fica o patamar indenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais).

 

HONORÁRIOS

 

Com a manutenção da sentença e considerando a rejeição das irresignações recursais, alcançou o adquirente a procedência total dos pedidos elencados na peça vestibular nas duas Instâncias, ponderando ainda ser o pleito de indenização por dano moral meramente estimativo e o seu acolhimento em patamar menor que o pleiteado não conduz à procedência parcial.

 

Firmo a distribuição dos ônus sucumbenciais, ponto acerca do qual a sentença foi omissa e o efeito devolutivo das apelações me permitem regular a matéria neste momento processual, imponho o pagamento integral das custas e honorários advocatícios à parte Recorrente/Demandada na origem, esses últimos no patamar de 15% sobre o valor da condenação – após a liquidação da sentença, à Insurgida/Autora.

 

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,  

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA