PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB-E APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESILIÇÃO UNILATERAL IMOTIVADA DE CONTRATO COLETIVO POR PARTE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE "FALSO COLETIVO". INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Em relação ao apelo da parte Ré, a questão trazida para análise gravita em torno da aferição do atendimento, pelo Acionado, ora Apelante, dos requisitos exigidos para que se proceda o cancelamento unilateral do plano de saúde da titularizado pela parte Autora, também Recorrente. 2. Nesse sentido, para fins de cancelamento do plano de saúde por iniciativa de qualquer das partes, tratando-se de contrato coletivo, o art. 23 da Resolução Normativa nº 557, de 14 de dezembro de 2022, da ANS prevê que as condições alusivas à rescisão ou suspensão de cobertura devem constar do ajuste firmado entre as partes. 3. No caso dos autos, considerando que denominado o plano em questão como "coletivo", verifica-se que, no instrumento contratual, em sua cláusula nº 17 (ID. 60867384), há a possibilidade de rescisão, imotivadamente, por qualquer das partes, exigindo-se apenas notificação prévia de 30 (trinta) dias. 4. Contudo, trata-se, em verdade, de um contrato “falso coletivo”, o qual possui o intuito de fornecer plano de saúde a um grupo familiar, razão pela qual deve lhe ser dado tratamento análogo a dos planos de saúde individuais e familiares. 5. O que deve ser observado, no entanto, é que, no caso sub judice, conforme já reconhecido pelo magistrado de origem, não obstante referido como "contrato coletivo empresarial", figuram apenas 04 (quatro) participantes no plano contratado (ID. 60866113), quais sejam, o representante legal da empresa, sua esposa, sua irmã e seu pai, sendo todos membros de uma mesma família. 6. É dizer assim que se trata, em verdade, de um contrato “falso coletivo”, o qual possui o intuito de fornecer plano de saúde a um grupo familiar, razão pela qual deve lhe ser dado tratamento análogo a dos planos de saúde individuais e familiares, atraindo, por conseguinte, a restrição encampada no aludido art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, a qual dispõe que o plano só poderia ter sido rescindido unilateralmente, após um ano de vigência, na hipótese de fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, fato que não ocorreu. 7. Desta feita, considerando tratar-se de um plano "falso coletivo", a atrair a vedação da rescisão unilateral imotivada nos moldes em que perpetrada pela Ré, agiu com acerto o juízo a quo ao determinar a mantença do contrato celebrado entre as partes, nas mesmas condições originalmente avençadas. 8. Outrossim, com relação ao Apelo de lavra da parte autora, tem-se que se cinge à pretensão de reconhecimento da multa pelo alegado descumprimento da medida liminar proferida nos autos, .Nestes termos, da documentação coligida ao feito extrai-se ter havido o cumprimento parcial da decisão, na medida em que, em que pese reativado o plano da parte autora, não há provas de que tenha a Demandada promovido a migração para a modalidade de plano individual/familiar. É o que se extrai, por exemplo, da tela sistêmica de ID. 60867377. 9. Neste particular, deve ser refutada de logo eventual alegação de que não mais comercializa tais modalidades de produto, uma vez que mediante simples consulta ao sítio eletrônico da da ANS (https://www.ans.gov.br/ConsultaPlanosConsumidor/pages/home.xhtml;jsessionid=yRJXwUMKWRrSoPFyxg7uA_YMgPbEHcBSO-Nfr9xh.ansprjboss01a:consulta-planos-consumidor-01a), nota-se a presença de diversas opções de seguros individuais ou familiares ofertadas pela Ré. 10. Assim sendo, é de ser reformada em parte a sentença, relativamente ao capítulo em que afasta a hipótese de descumprimento da medida liminar outrora deferida, para o fim de que seja reconhecido o efetivo descumprimento da liminar no que tange à "migração dos beneficiários do plano de saúde coletivo para um plano de assistência médica individual nas mesmas condições do plano de saúde coletivo em vigência". 11. Saliente-se, no entanto, que eventual discussão quanto ao montante devido a título de astreintes é de ter lugar junto ao juízo primevo, no bojo do módulo processual de execução, onde deverão ser levadas em conta as premissas ventiladas na sentença, mormente a alusão ao fato de que veio a parte Autora requerer o cumprimento integral da liminar somente quando decorridos 4 (quatro) anos, bem como, ainda a possibilidade de redução, ex officio, do valor devido a título de multa diária, para fins de atendimento dos critérios de razoabilidade e propocionalidade, considerando as circunstancias fáticas que permeiam o caso concreto. 12. Recurso do Réu Improvido. Recurso da parte Autora Provido em parte. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualziado da causa a serem suportados integralmente pelo Réu. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0532958-71.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante AMBIENTE MOVEIS LTDA – EPP e como apelada UNIMED SEGUROS SAUDE S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em nego provimento ao recurso da UNIMED e dou parcial provimento ao recurso da Autora, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532958-71.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMBIENTE MOVEIS LTDA - EPP
Advogado(s): VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA, MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS, CLAUDIA SALGADO ZENHA SANTOS SOBRAL DE ATHAYDE
APELADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB-E Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 60867414, proferida pelo juízo da 4ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais e resolvo o mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC, para: 1. Confirmar a tutela de urgência deferida no documento 324604325; 2. Condenar a parte Ré à obrigação de fazer, consistente em manter o plano individual dos integrantes do plano coletivo anterior, com as mesmas condições, principalmente quanto aos valores e sem carência, desde que estes cumpram com suas contraprestações; 3. Em caso de descumprimento, arbitro multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 4. Condenar a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Embargos de Declaração opostos em ID. 60867417. Embargos de Declaração rejeitados em ID. 60867423. Irresignada, a parte ré apela (ID. 60867425), arguindo, em síntese, que: “no caso em questão, destaca-se que desde março de 2017, a demandante tomou conhecimento que o contrato de seguro-saúde não seria renovado e que estaria vigente até 30 de junho de 2017, conforme se verifica pela Carta enviada”. Pontua que, “no aniversário do contrato a seguradora optou pela sua não renovação contratual, encaminhando notificação, conforme disposto nas condições Gerais do seguro”. Salienta que “houve a correta comunicação da Estipulante quando da solicitação de não renovação do contrato, ou seja, como mais de 60 dias de antecedência, em observância ao que está disposto no contrato. Não há o que se falar em fator surpresa, uma vez que a cláusula expressa sobre a não renovação contratual”. Requer o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença. Não obstante, a parte autora também apela (ID. 60867433), suscitando que a liminar não fora cumprida em tempo hábil, requerendo, portanto, a aplicação da multa. Em que pese terem sido devidamente intimadas, não foram apresentadas contrarrazões. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, de de 2024. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532958-71.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMBIENTE MOVEIS LTDA - EPP
Advogado(s): VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA, MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS, CLAUDIA SALGADO ZENHA SANTOS SOBRAL DE ATHAYDE
APELADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB-E Conheço dos Apelos, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Tratando-se de apelações simultâneas, passo a enfrentar, primeiramente, o apelo de lavra da parte Ré. Nestes termos, a questão trazida para análise gravita em torno da aferição do atendimento, pelo Acionado, ora apelante, dos requisitos exigidos para que se proceda o cancelamento unilateral do plano de saúde da titularizado pela parte Autora, também recorrente. Pois bem. Emerge dos autos que a parte autora aderiu ao plano oferecido pela ré, qual seja, Plano Especial Clube (ID. 60866113). Nesse sentido, para fins de cancelamento do plano de saúde por iniciativa de qualquer das partes, tratando-se de contrato coletivo, o art. 23 da Resolução Normativa nº 557, de 14 de dezembro de 2022, da ANS prevê que as condições alusivas à rescisão ou suspensão de cobertura devem constar do ajuste firmado entre as partes, in verbis: Art. 23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Já no que tange aos planos individuais ou familiares, emerge que é vedado o cancelamento ou suspensão unilateral do contrato, salvo se for constatada fraude ou não pagamento, conforme art. 13 da Lei nº 9.656 de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; No caso dos autos, considerando que denominado o plano em questão como "coletivo", verifica-se que, no instrumento contratual, em sua cláusula nº 17 (ID. 60867384), há a possibilidade de rescisão, imotivadamente, por qualquer das partes, exigindo-se apenas notificação prévia de 30 (trinta) dias, in verbis: O que deve ser observado, no entanto, é que, no caso sub judice, conforme já reconhecido pelo magistrado de origem, não obstante referido como "contrato coletivo empresarial", figuram apenas 04 (quatro) participantes no plano contratado (ID. 60866113), quais sejam, o representante legal da empresa, sua esposa, sua irmã e seu pai, sendo todos membros de uma mesma família. É dizer assim que se trata, em verdade, de um contrato “falso coletivo”, o qual possui o intuito de fornecer plano de saúde a um grupo familiar, razão pela qual deve lhe ser dado tratamento análogo a dos planos de saúde individuais e familiares, atraindo, por conseguinte, a restrição encampada no aludido art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, a qual dispõe que o plano só poderia ter sido rescindido unilateralmente, após um ano de vigência, na hipótese de fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, fato que não ocorreu. Desta feita, considerando tratar-se de um plano "falso coletivo", a atrair a vedação da rescisão unilateral imotivada nos moldes em que perpetrada pela Ré, agiu com acerto o juízo a quo ao determinar a manutenção do contrato celebrado entre as partes, nas mesmas condições originalmente avençadas. Com efeito, em igual sentido já logrou decidir o STJ em casos análogos: Assim, é de ser refutada a argumentação empreendida pelo Réu Apelante com relação ao pretenso reconhecimento da legitimidade de sua conduta, negando-se provimento, dessa forma, à insurgência manifestada. Outrossim, com relação ao Apelo de lavra da parte autora, tem-se que se cinge à pretensão de reconhecimento da multa pelo alegado descumprimento da medida liminar proferida nos autos. Nestes termos, da documentação coligida ao feito extrai-se ter havido o cumprimento parcial da decisão, na medida em que, em que pese reativado o plano da parte autora, não há provas de que tenha a Demandada promovido a migração para a modalidade de plano individual/familiar. É o que se extrai, por exemplo, da tela sistêmica de ID. 60867377. Outrossim, neste particular, deve ser refutada de logo eventual alegação de que não mais comercializa tais modalidades de produto, uma vez que mediante simples consulta ao sítio eletrônico da da ANS (https://www.ans.gov.br/ConsultaPlanosConsumidor/pages/home.xhtml;jsessionid=yRJXwUMKWRrSoPFyxg7uA_YMgPbEHcBSO-Nfr9xh.ansprjboss01a:consulta-planos-consumidor-01a), nota-se a presença de diversas opções de seguros individuais ou familiares ofertadas pela Ré. Assim sendo, é de ser reformada em parte a sentença, relativamente ao capítulo em que afasta a hipótese de descumprimento da medida liminar outrora deferida, para o fim de que seja reconhecido o efetivo descumprimento da liminar no que tange à "migração dos beneficiários do plano de saúde coletivo para um plano de assistência médica individual nas mesmas condições do plano de saúde coletivo em vigência". Saliente-se, no entanto, que eventual discussão quanto ao montante devido a título de astreintes é de ter lugar junto ao juízo primevo, no bojo do módulo processual de execução, onde deverão ser levadas em conta as premissas ventiladas na sentença, mormente a alusão ao fato de que veio a parte Autora requerer o cumprimento integral da liminar somente quando decorridos 4 (quatro) anos, bem como, ainda a possibilidade de redução, ex officio, do valor devido a título de multa diária, para fins de atendimento dos critérios de razoabilidade e propocionalidade, considerando as circunstancias fáticas que permeiam o caso concreto. Conclusão: Pelas razões acima expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da UNIMED e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte Autora, apenas para reconhecer a existência do descumprimento parcial da obrigação de fazer determinada, nos moldes acima delineados. Em razão do desprovimento recursal do Réu/Apelante, ficam majorados os honorários sucumbenciais para 15% do valor atualizado da causa, a serem suportados integralmente pela parte Ré. É o voto. Salvador, de de 2024. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532958-71.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMBIENTE MOVEIS LTDA - EPP
Advogado(s): VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA, MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS, CLAUDIA SALGADO ZENHA SANTOS SOBRAL DE ATHAYDE
APELADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
VOTO
17. A renovação desse seguro é automática ao término de cada período de 12 meses, salvo manifestação formal em contrário mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias anteriores ao vencimento.
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE COM MENOS DE TRINTA USUÁRIOS. NÃO RENOVAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVO IDÔNEO. AGRUPAMENTO DE CONTRATOS. LEI 9.656/98. RESOLUÇÃO ANS 195/2009 e RESOLUÇÃO ANS 309/2012. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. O artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares. Precedentes das Turmas da Segunda Seção do STJ. 2. A regulamentação dos planos coletivos empresariais (Lei nº 9.656/98, art. 16, VII) distingue aqueles com menos de trinta usuários, cujas bases atuariais se assemelham às dos planos individuais e familiares, impondo sejam agrupados com a finalidade de diluição do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste a ser aplicado em cada um deles (Resoluções 195/2009 e 309/2012 da ANS). 3. Nesses tipos de contrato, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea. Precedente da Terceira Turma ( RESP 1.553.013/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 20.3.2018). 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 5. Recurso especial parcialmente conhecido, ao qual se nega provimento.
(REsp 1776047/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 25/04/2019)