PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002843-07.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA
APELADO: OSMIRES MARIA BARBOSA CALDAS
Advogado(s):MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, STENIO DA SILVA RIOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE VALENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. PROFESSORA MUNICIPAL. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI LOCAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DAS FÉRIAS ANUAIS. INCIDÊNCIA SOBRE 45 DIAS. ART. 7.º DA CF/88. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de Valença contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora do magistério municipal, reconhecendo o direito à percepção do adicional de 1/3 de férias sobre o total de 45 dias previstos na Lei Municipal n.º 2.164/2011, e não apenas sobre 30 dias como vinha sendo pago.


II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é inconstitucional a Lei Municipal n.º 2.164/2011 por ausência de impacto orçamentário; e (ii) saber se o adicional de 1/3 de férias incide sobre os 45 dias de férias dos professores em regência de classe, nos termos do plano de carreira do magistério municipal.


III. Razões de decidir

3. A Lei Municipal n.º 2.164/2011 é constitucional, pois devidamente sancionada e publicada, não havendo vício formal nem material que justifique a sua invalidação.

4. O adicional de 1/3 de férias, previsto no art. 7.º, inc. XVII, da CF/1988, deve incidir sobre todo o período de férias efetivamente gozado, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ (Tema 1241 do STJ).

5. A servidora comprovou o exercício da docência, fazendo jus ao adicional sobre os 45 dias de férias previstos em lei local específica.

6. A norma especial (plano de carreira do magistério) prevalece sobre a norma geral (Estatuto dos Servidores), nos termos do critério da especialidade.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento: “1. O adicional de 1/3 de férias previsto no art. 7.º, XVII, da CF/1988, incide sobre o período integral de férias efetivamente gozado pelo servidor. 2. É constitucional a Lei Municipal n.º 2.164/2011 que prevê 45 dias de férias para servidores do magistério. 3. A norma específica do plano de carreira do magistério prevalece sobre norma geral posterior, por força do critério da especialidade.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7.º, XVII, e 39, § 3.º; CPC, art. 373, II; Lei Municipal n.º 2.164/2011, arts. 50 e 52.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1400787/CE, Rel. Min. Presidente, Plenário, j. 15.12.2022; STJ, Tema 1241; TJBA, APL nº 0502149-30.2018.8.05.0271, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 02.12.2022.

 


 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8002843-07.2024.8.05.0271 tendo como apelante Município de Valença e como apelado OSMIRES MARIA BARBOSA CALDAS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora.


                                         Sala de Sessões,  4 de março de 2026




Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002843-07.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA
APELADO: OSMIRES MARIA BARBOSA CALDAS
Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, STENIO DA SILVA RIOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA contra sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por OSMIRES MARIA BARBOSA CALDAS.


A sentença recorrida, constante do ID 95629477, julgou procedente o pedido autoral para condenar o ente municipal ao pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre o total de 45 dias anuais de férias previstos no art. 50 da Lei Municipal n.º 2.164/2011, reconhecendo que o pagamento realizado sobre apenas 30 dias está em desacordo com a legislação local.


A decisão afastou a preliminar de prescrição, aplicando a Súmula 85 do STJ quanto ao trato sucessivo, e rejeitou as alegações de impacto financeiro, reconhecendo a legalidade da vantagem e sua previsão constitucional e legal. Condenou ainda o Município ao pagamento das diferenças devidas, com atualização monetária e juros, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais (ID 95629487), o Município de Valença alega inicialmente a ocorrência de prescrição quinquenal com base no Decreto n.º 20.910/32, sustentando que devem ser consideradas prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação.


Aponta ainda, como prejudicial de mérito, a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 2.164/2011, por suposta ausência de estudo de impacto orçamentário e violação aos princípios da legalidade e isonomia. No mérito, defende que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar n.º 005/2015) deveria prevalecer sobre o Plano de Carreira do Magistério, por ser norma geral posterior e por estabelecer 30 dias de férias.


Alega que o adicional de 1/3 de férias deve incidir apenas sobre esse período e sustenta que não há comprovação do exercício da docência pela autora, pretendendo, ao final, a reforma da sentença e a improcedência da demanda.



Em contrarrazões (ID 95629497), a parte apelada alega, inicialmente, ausência de dialeticidade recursal, sustentando que o Município apenas repetiu os argumentos já enfrentados na sentença, sem impugnação específica dos fundamentos do decisum, o que ensejaria o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.


Quanto à alegada inconstitucionalidade do Plano de Carreira do Magistério, sustenta que a Lei n.º 2.164/2011 foi regularmente sancionada e publicada pelo Poder Executivo, contendo previsão expressa de cobertura orçamentária. No mérito, argumenta que o plano de carreira possui natureza de legislação específica e não foi revogado pela norma geral posterior, devendo ser aplicada de forma integral, especialmente quanto ao direito a 45 dias de férias com adicional de 1/3 incidente sobre todo o período.


Aduz ainda que os contracheques acostados aos autos demonstram o efetivo exercício da docência pela parte autora e que o recesso alegado pelo Município corresponde, na verdade, a período de férias previsto expressamente na legislação municipal, fazendo jus ao pagamento integral do adicional constitucional sobre os 45 dias usufruídos.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 



Salvador/BA, 07 de fevereiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002843-07.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA
APELADO: OSMIRES MARIA BARBOSA CALDAS
Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, STENIO DA SILVA RIOS

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. Do mérito


Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA contra sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por OSMIRES MARIA BARBOSA CALDAS.


No presente caso, a apelada é professora do município de Valença, atuando na regência de classe. Assevera que embora tenha 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o abono de 1/3 é pago apenas sobre os 30 (trinta) dias, postulou que o abono fosse pago sobre seu período integral de férias.



Nesses termos, a administração pública está vinculada ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da CF/88, segundo o qual, deve-se observância estrita ao disposto na legislação vigente quanto a concessão de vantagens aos servidores.


O direito ao um terço de férias tem previsão no art. 7.º da CF/88, nos seguintes

termos:

 

Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.


Vê-se, assim, que a previsão constitucional assegura a percepção de remuneração no período de férias acrescida de pelo menos um terço do salário normal e fixa sua incidência sobre o período efetivamente gozado, não fazendo restrição a 30 (trinta) dias.


Desta feita, a Lei Municipal n.º 2.164/2011, que regulamenta o plano de carreira dos professores do Município de Valença/BA, nos arts. 50 e 52, estabelecem o direito às férias dos servidores do magistério, assim como a percepção do adicional sobre a remuneração, da seguinte forma:


Art. 50 - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas: 30 (trinta) dias após o término do ano letivo e 15 (quinze) após o término do 10 semestre escolar.


Art. 52 - Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal.


Dessa forma, existe a previsão legal expressa quanto ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias e não 30 (trinta) dias de férias e 15 (quinze) de recesso como alegou o apelante.


Portanto, tem-se que a limitação da incidência do abono pecuniário ao período de 30 dias contraria o texto constitucional, porquanto o benefício deve ser calculado sobre o período de férias efetivamente gozado pelo servidor, com observância do prazo máximo de férias estipulado pela municipalidade em 45 dias para os integrantes do cargo do magistério no exercício de regência de classe.


Segundo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1400787/CE, sob o rito dos Recursos Repetitivo (Tema 1241), fixou a seguinte tese: “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7.º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.”, vejamos:



Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei.

2. Recurso extraordinário não provido.

3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7.º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.

(STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023).

 

No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 2.164/2011. REJEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MAGISTÉRIO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA. DIREITO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS DE ACORDO COM A LEI LOCAL ESPECÍFICA. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGOS 7.º, XVII, E 39, § 3º, DA CF/88 C/C ART. 50 E 52 DA LEI MUNICIPAL N. 2.164/2011 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA SEGUNDA CÂMARA. VERBAS DEVIDAS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELO IMPROVIDO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO, DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

De partida, pontua-se que a Lei Municipal nº 2.164/2011 não é inconstitucional, porquanto tão somente reproduziu previsão contada no art. 52 da Lei Municipal nº 1.761/2004, a qual já previa o período de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para o cargo de professor. No mérito, a inconformidade reside no pedido de reforma da sentença que condenou o Município de Valença ao pagamento do terço constitucional sobre o valor dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias da autora, considerada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora. .Observa-se a existência de prova nos autos no sentido de que a apelante é professora efetiva da rede municipal de ensino, em plena atividade , pelo que não comprovou o Município a sua tese da inexistência da atividade em questão, o que lhe competia por força do art. 373, II, do CPC. A Lei Municipal n.º 2.164/2011 – Plano de Cargos e Carreira dos Professores, pelo critério da especialidade, deve prevalecer com relação à Lei Municipal n.º 005/2015, pois a primeira trata especificamente da carreira de magistério, enquanto a última se refere a carreira dos servidores públicos em geral do Município de Valença/BA. Nesse sentido, o pagamento do terço de férias tem previsão constitucional ex vi art. 7.º, XVII, estendendo-se tal direito aos servidores públicos, consoante previsão do § 3.º do art. 39 da Constituição Federal. A Lei Municipal n.º 2.164/2011, que dispõe sobre a Estruturação do Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Valença, por sua vez, estabelece que os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Por consectário lógico, o montante do terço constitucional deve ser calculado precisamente sobre a integralidade dos dias de férias que, in casu, representa o período de 45 (quarenta e cinco) dias. Sobre o tema, entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o terço constitucional deve incidir sobre a integralidade do período de férias gozadas e de conformidade com a legislação local. De igual sorte já se posicionou esta Segunda Câmara Cível.

Preliminar rejeitada. Apelo não provido.

(TJ-BA - APL: 05021493020188050271 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Valença, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 02/12/2022).

 

Apelação Cível. Ação Ordinária de Cobrança. Professor Municipal. Previsão em Lei Municipal de 45 dias de férias. Terço Constitucional. Sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da apelada em receber o terço constitucional pleiteado, no período referido na inicial, desde que não prescritos, com atualização monetária em conformidade com o RE 870947/SE e o REsp. 1.151.873/MS. Impugnação a gratuidade de justiça concedida à apelada rejeitada, vez que as provas constantes nos autos confirmam a insuficiência de recursos alegada na inicial. MÉRITO. A apelada, na qualidade de professora do Município de Tucano, almeja receber terço constitucional sobre os 45 dias de férias a que tem direito, conforme previsto no art. 44, da Lei Municipal nº 265 de 12 de dezembro de 2011. A norma citada é cristalina e expressa em consignar que os docentes municipais terão férias de 45 dias, "parceladas em duas etapas". Logo, não há possibilidade de interpretação diversa quanto à efetiva inclusão do período de 15 dias nas férias anuais dos professores, devendo assim incidir o terço (1/3) constitucional de férias também sobre este período. Acresca-se que o STF, em sede de repercussão geral, decidiu que a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado é matéria a ser decidida à luz do direito local. (STF. AI 776522 RG, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 04/03/2010). Nesse contexto, não merece reparo a sentença hostilizada, que concluiu pela procedência da ação. Sentença mantida. Apelação Cível não provida.

(TJ-BA - APL: 80013463220178050261 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 03/02/2022).

 

O apelante arguiu ainda a inconstitucionalidade da lei municipal, sob o fundamento de inexistência de previsão orçamentária para atender às projeções de despesas e aos seus acréscimos.


Pois bem, da análise dos dispositivos impugnados, verifica-se que não há mácula, sob o aspecto material, a inquinar de inconstitucionalidade a Lei Municipal n.º 2.164/2011. A ausência de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias não autoriza a declaração de inconstitucionalidade, tampouco invalida lei que cria vantagem funcional, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.


Mister se faz ressaltar que os limites de despesas com pessoal, fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de fundamento ao Poder Público para impedir o direito dos servidores públicos a perceberem a vantagem já assegurada por lei.


Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:


Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis federais n.º 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 3. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). 4. Não configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo em vista que as normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos. 5. Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações. 6. Ausência de violação ao princípio da isonomia, porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia. 7. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna. Precedentes : ADI 1585-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003. 9. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente.

(STF - ADI: 3599 DF, Relator: GILMAR MENDES, Julgamento: 21/05/2007, Tribunal Pleno, Publicação: 14/09/2007).


I. Despesas de pessoal: limite de fixação delegada pela Constituição à lei complementar ( CF, art. 169), o que reduz sua eventual superação à questão de ilegalidade e só mediata ou reflexamente de inconstitucionalidade, a cuja verificação não se presta a ação direta; existência, ademais, no ponto, de controvérsia de fato para cujo deslinde igualmente é inadequada a via do controle abstrato de constitucionalidade. II. Despesas de pessoal: aumento subordinado à existência de dotação orçamentária suficiente e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (CF, art. 169, parág. único, I e II): além de a sua verificação em concreto depender da solução de controvérsia de fato sobre a suficiência da dotação orçamentária e da interpretação da LDO, inclina-se a jurisprudência no STF no sentido de que a inobservância por determinada lei das mencionadas restrições constitucionais não induz à sua inconstitucionalidade, impedindo apenas a sua execução no exercício financeiro respectivo: precedentes.

(STF - ADI: 1585 DF, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgamento: 19/12/1997, Tribunal Pleno, Publicação: 03/04/1998).


Adotando esta mesma linha de intelecção, posiciona-se a jurisprudência pátria:


APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E VÍCIO FORMAL. ALEGAÇÃO ILEGÍTIMA. INCLUSÃO DA EDILIDADE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Julgador não está vinculado às alegações levantadas pelas partes, não sendo obrigado a analisar todas as teses ou argumentos formulados, tampouco mencionar todas as provas carreadas aos autos, conquanto que ao formar seu livre convencimento, esteja amparado nos elementos afetos ao caso concreto sub examine.

2. O Município de Dianópolis não logrou êxito em provar que o Magistrado a quo não analisou todo conteúdo probatório e um posicionamento firmado pelo juiz, que seja contrário à pretensão de qualquer das partes, não configura qualquer nulidade.

3. De igual forma, não se vislumbra razão para a pretensa inclusão da Câmara Municipal no polo passivo da demanda, vez tratar-se de ação ajuizada por servidor em face do Município e a tese de inconstitucionalidade de lei que prevê a progressão funcional, sob o argumento de não observância dos procedimentos para aprovação da lei, não empresta legitimidade passiva à Edilidade.

4. Tem-se por insubsistente a alegação de inconstitucionalidade da referida legislação municipal, com fundamento no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, reproduzido pelo art. 85, § 1º, da Constituição Estadual, eis que não se trata de concessão de vantagem ou aumento de remuneração, e sim cumprimento de disposição legal, a qual não houve comprovação de vício formal de legalidade.

5. Insta consignar, que a ausência de dotação orçamentária prévia em lei concessiva de vantagem salarial ao servidor, não conduz à declaração de inconstitucionalidade da matéria, mas impede, tão somente, a sua aplicação naquele exercício financeiro.

6. Desse modo, uma vez que a progressão é um direito subjetivo do servidor público, previsto em lei municipal, com observância dos ditames constitucionais, afigura-se ilegítima a negativa da Municipalidade em cumprir a lei, sob a escusa de ausência de prévia dotação orçamentária ou suposta inobservância dos procedimentos de aprovação da lei, sob pena de benefício da própria torpeza.

7. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-TO - AC: 00106459620198270000, Relatora: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE).



RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA PROCEDENTE - SERVIDORA PÚBLICA – PROGRESSÃO VERTICAL - INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS 568/99 E 663/01 DO MUNICÍPIO DE SINOP – AFASTADA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

1. A ausência de prévia dotação orçamentária e autorização na LDO, não autoriza a declaração de inconstitucionalidade, tampouco invalida lei que cria vantagem funcional, mas apenas resulta na sua não aplicação no respectivo exercício financeiro.

2. Tem direito o servidor público ao progresso funcional mesmo à falta de dotação no orçamento público. Igualmente, comprovados os demais requisitos legais, em nada obsta a inércia da municipalidade na instalação da comissão de avaliação funcional e na elaboração de listas para promoção, ainda que na ausência de requerimento administrativo.

3. Os direitos e ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram (Decreto 20.910/32), sendo que nas relações de trato sucessivo, a prescrição se limita às prestações pretéritas ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, não se afetando o fundo de direito quando este não tiver sido negado.

4. Recurso desprovido. Sentença sob reexame ratificada.

(TJ-MT 10032573220168110015 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Julgamento: 08/02/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo,  Publicação: 14/02/2022).


O nosso Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de casos análogos proferiu as seguintes decisões:


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO. PROMOÇÃO POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. LEI LOCAL 102/02. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDENTES. REJEIÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INÉRCIA INJUSTIFICADA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO FUNCIONAL. IMPLANTAÇÃO. CABIMENTO. VALORES RETROATIVOS E RESPECTIVOS REFLEXOS. PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

I – Inexistindo identidade de fundamentos entre a decisão que defere a progressão horizontal automática, por inércia da administração em regulamentar a Avaliação de Desempenho de seus servidores, e o adicional por tempo de serviço, descabida é a tese de inconstitucionalidade suscitada incidentalmente. INCIDENTE REJEITADO.

II – Conforme firme entendimento do STF, a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro, razão da rejeição do incidente de inconstitucionalidade do art. 21 da Lei n.º 102/02. INCIDENTE REJEITADO.

III - É direito do servidor ascender na carreira quando preenchidos os requisitos eminentemente objetivos, exigidos pela legislação pertinente.

IV – Nos termos da Lei Municipal nº 102/2002, a progressão funcional por desempenho ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório nos níveis e referências contidas no seu cargo, mediante a deflagração de avaliação do cumprimento das suas atribuições.

V – A Administração Pública Municipal não pode se omitir da função de regulamentar a norma, beneficiando-se com sua própria inércia para se esquivar do cumprimento de dispositivos que conferem direitos aos servidores.

VI - Evidenciado que, embora não tenha se submetido à avaliação periódica de desempenho, o autor atendeu ao requisito objetivo previsto em lei, qual seja, tempo de efetivo exercício do cargo, faz jus à progressão vindicada, razão do desprovimento do recurso.

RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80001597520228050208 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 16/12/2022).


APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ESCOLARIDADE. LEI MUNICIPAL N. 029/2010. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PROGRESSÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. In casu, verifica-se que não há mácula, sob o aspecto material, a inquinar de inconstitucionalidade a Lei Municipal n. 029/2010, que instituiu o novo plano de carreira e remuneração do Magistério do Município de Barra e dispõe acerca da progressão funcional pela via acadêmica.

2. A ausência de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias não autoriza a declaração de inconstitucionalidade, tampouco invalida lei que cria vantagem funcional, mas apenas resulta na sua não aplicação no respectivo exercício financeiro.

3. Atendidas as exigências previstas na legislação municipal, deve-se reconhecer o direito do servidor à progressão funcional em razão do nível de escolaridade. O certificado, apresentado pelo servidor/apelante, emitido pela instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, conserva sua presunção de validade, respaldando a concessão da vantagem.

4. Sentença que merece ser reformada para determinar a progressão funcional do apelante, com base no art. 60, II, da Lei Municipal n.º 029/2010.

5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80012215120168050018, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 13/02/2019).


Ademais, caberia ao apelante demonstrar a ausência de prévia dotação orçamentária, o que não fez.


Desta forma, conclui-se que a Lei Municipal n.º 2.164/2011 é constitucional, motivo pelo qual afasto a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade da norma.


Portanto, tem-se que a limitação da incidência do abono pecuniário ao período de 30 dias contraria o texto constitucional, porquanto o benefício deve ser calculado sobre o período de férias efetivamente gozado pelo servidor, com observância do prazo máximo de férias estipulado pela municipalidade em 45 dias para os integrantes do cargo do magistério no exercício de regência de classe.



3. Conclusão:


Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença proferida em sede de primeiro grau.

 



Salvador/BA,  4 de março de 2026



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22