PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Guanambi – BA. A decisão de primeiro grau, proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, tombada sob nº 8003354-35.2025.8.05.0088, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento da Agravada a 30% dos rendimentos líquidos. O Agravante busca a reforma dessa decisão. Paralelamente, houve a interposição de Agravo Interno contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em verificar: (i) se o Agravo Interno perdeu seu objeto em razão do julgamento do mérito do recurso principal; (ii) se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano para a manutenção da tutela antecipada no Agravo de Instrumento, especificamente quanto à legalidade da limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos da Agravada, em contexto de superendividamento, em face da argumentação do Agravante sobre a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento e a existência de legislação estadual específica para associações. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento acarreta a perda do objeto do Agravo Interno, conforme jurisprudência consolidada desta Segunda Câmara Cível. Com efeito, a pretensão do Agravante em reformar a decisão que limitou os descontos da Agravada carece de probabilidade do direito em vista da situação de superendividamento. A decisão agravada, ao limitar os descontos a 30% dos rendimentos líquidos, objetiva preservar o mínimo existencial da consumidora, em conformidade com a Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade da Agravada, pessoa idosa (75 anos) e portadora de esclerose múltipla, com comprometimento de mais de 70% de seus rendimentos líquidos por dívidas, justifica a intervenção judicial. Os argumentos do Agravante sobre a existência de decretos estaduais (Decreto Estadual nº 17.251/2016 e nº 23.318/2024) que preveem limites específicos para associações (12% para benefícios assistenciais e 30% do salário-mínimo nacional para mensalidades sociais) devem ser interpretados em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção do mínimo existencial do consumidor superendividado. As disposições legais que buscam proteger a dignidade do devedor prevalecem sobre regulamentações setoriais quando o comprometimento da renda atinge patamares abusivos e compromete a subsistência. O perigo de dano é evidente, uma vez que a manutenção dos descontos em patamar superior ao estabelecido comprometeria irreversivelmente a subsistência da Agravada, colocando em risco sua saúde, alimentação e moradia. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão liminar. O deferimento de tutela de urgência em ações de superendividamento para limitar os descontos em folha de pagamento a 30% dos rendimentos líquidos, em face da Lei nº 14.181/2021 e da proteção ao mínimo existencial, é medida que se impõe diante da manifesta situação de vulnerabilidade do consumidor, prevalecendo sobre normativas estaduais que preveem limites específicos para associações, quando o conjunto das dívidas compromete excessivamente a renda do devedor." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 1º, inciso III; Código de Processo Civil, artigos 300, 1.019, I, e 1.021; Código de Defesa do Consumidor, artigos 54-A e seguintes, 84, §3º; Lei nº 14.181/2021; Decreto Estadual nº 17.251/2016 e alterações pelo Decreto nº 23.318/2024. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80016408120238050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2025; TJ-BA - Agravo: 80425739620238050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063994-74.2025.8.05.0000, ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por __________________, em DECLARAR PREJUDICADO o Agravo Interno e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063994-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS BORGES
Advogado(s):RODRIGO BEZERRA MENESES, ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, em face da decisão proferida pela M.M. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Guanambi – Ba, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, tombada sob nº 8003354-35.2025.8.05.0088, nos seguintes termos: "Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para, até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC: a) LIMITAR o total dos descontos referentes a empréstimos consignados, pessoais, cartões de crédito e demais dívidas bancárias a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora (valor bruto deduzidos apenas IR e contribuição previdenciária); b) DETERMINAR o rateio proporcional do percentual de 30% entre todos os credores, com base no valor do principal efetivamente emprestado, observando plano de pagamento atualizado a ser apresentado em até 15 (quinze) dias pela autora; c) Apresentado o plano de pagamento, os credores deverão proceder à readequação dos descontos em folha e/ou reeemissão e envio de novos boletos para a autora; d) SUSPENDER a incidência de juros moratórios, multas e demais encargos sobre o saldo remanescente das dívidas; e) CONDICIONAR a manutenção desta tutela à abstenção pela autora de contrair novas dívidas, nos termos do art. 104-A, §4º, IV, do CDC, sob pena de revogação imediata do benefício; f) FIXAR MULTA de R$ 100,00 por cada desconto realizado em desacordo com esta decisão. PROVIDÊNCIAS URGENTES 1. DETERMINO A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA PARA AUDIÊNCIA, nos termos do art. 104-A do CDC, a ser realizada junto ao CEJUSC, com a participação obrigatória de TODOS os credores identificados nos autos. 2. CITEM-SE E INTIMEM-SE todos os réus para comparecerem à audiência, consignando-se que: -A ausência injustificada importará em aceitação tácita do plano de pagamento proposto pela consumidora; -A autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservado o mínimo existencial; -Frustrada a conciliação, será instaurado o procedimento judicial compulsório (art. 104-B do CDC). 3. Oficie-se com urgência ao FUNPREV e ao INSS, determinando: Bloqueio da margem consignável para impedir novas contratações; Envio de relatório detalhado dos contratos vigentes. 4. Intimem-se as instituições financeiras que realizam débitos em conta corrente para adequação imediata aos limites estabelecidos. (...) Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Guanambi/BA, data e assinatura na forma eletrônica. LAZARA CRISTINA GONCALVES TAVARES DE SOUZA JUIZ(A) DE DIREITO ” (ID 93503747, p. 22-24). Alega o Agravante: “A parte Agravada traz como seu principal argumento na ação, a declaração de que se encaixa no perfil de uma pessoa superendividada por ter encargos financeiros mensais oriundo de contratos celebrados junto aos Réus que não está sendo capaz de arcar.” Afirma: “Cumpre destacar que a Lei nº. 14.181/2021 não previu a possibilidade de concessão de tutela urgência, especialmente na 1ª fase do procedimento, haja vista que fora criada com intuito de promover a conciliação entre as partes, momento em que a resolução da demanda se restringe a eles.”. Aduz: “Cumpre destacar ainda que o STJ, por meio de decisão da sua Segunda Seção, quando do julgamento do REsp 728563, já pacificou o entendimento de que o desconto de prestação de operação de crédito em folha de pagamento é legal, não podendo o cidadão tentar, unilateralmente, modificar as condições dos contratos firmados.” (ID 93503747, p. 24). Requer: “seja atribuído efeito suspensivo ao recurso para que seja sobrestada a decisão que deferiu em parte a liminar, para limitar o total dos descontos referentes a empréstimos consignados, pessoais, cartões de crédito e demais dívidas bancárias a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora, sendo flagrante que a Agravante em nada contribuiu para o suposto superendividamento da parte Agravada ou sequer realizou descontos acima da margem consignável, haja vista que tais consignações sempre estiveram em consonância com a legislação específica, qual seja, Decreto Estadual n. 23.318 - altera o Decreto. 17251 ou, sucessivamente, seja atribuído efeito ativo (antecipada a tutela) para que a parte Agravada seja obrigada a depositar nos autos o valor devido pela celebração dos contratos de auxílio financeiro (benefício assistencial), porquanto seja fato incontroverso que recebeu na sua conta bancária o montante objeto do contrato. No mérito, requer seja provimento o presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão atacada, nos termos da fundamentação supra, com o que consumará a mais lídima justiça.” (ID 93503747). Juntou documentos (ID 93070529 e seguintes). Esta Relatora recebeu o recurso sem efeito suspensivo por decisão monocrática (ID 93503747). Inconformado, o Agravante interpôs Agravo Interno (ID 95537289). A parte Agravada, intimada mediante o ID 95890529, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões ao Agravo Interno (ID 98479977). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187 do Regimento Interno do TJ/BA. É o que importa relatar. Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063994-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS BORGES
Advogado(s): RODRIGO BEZERRA MENESES, ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de julgamento do Agravo Interno e do mérito do Agravo de Instrumento. Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade. O recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça e as insurgências foram protocoladas tempestivamente. Deste modo, conheço dos recursos. Analiso, inicialmente, o Agravo Interno. A insurgência volta-se contra a decisão monocrática de ID 93503747 que indeferiu o efeito suspensivo. Diante do julgamento do mérito do recurso principal nesta sessão, a análise do Agravo Interno resta prejudicada por perda superveniente de objeto. Neste sentido, colaciono a ementa do julgado desta Corte: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO COM DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno interposto contra a decisão do Relator que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO." (TJ-BA - Agravo: 80425739620238050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2023). Nestes termos, julgo prejudicado o Agravo Interno. Passo ao exame do mérito do Agravo de Instrumento. O Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência à Agravada, limitando os descontos em sua folha de pagamento a 30% dos rendimentos líquidos. Concluo que a pretensão recursal é desprovida de fundamento. A tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A decisão agravada, proferida em sede de Ação de Repactuação de Dívidas por superendividamento, reconheceu a manifesta impossibilidade de subsistência digna da Agravada. Os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da Agravada ultrapassavam 70% da renda líquida, configurando o superendividamento e justificando a intervenção judicial provisória, nos termos do artigo 84, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021. A Lei nº 14.181/2021 estabelece mecanismos para o tratamento do superendividamento, com o objetivo primordial de preservar o mínimo existencial e garantir a dignidade da pessoa humana do consumidor. A Agravada, com 75 anos e portadora de esclerose múltipla, apresenta uma vulnerabilidade agravada, o que reforça a urgência e a necessidade da proteção judicial. A limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos, considerando o conjunto das dívidas consignadas e pessoais, é uma medida proporcional e razoável para assegurar que a Agravada possa arcar com suas despesas básicas e manter uma vida digna. Os argumentos do Agravante de que a ASSEBA não é uma instituição financeira e de que os Decretos Estaduais nº 17.251/2016 e nº 23.318/2024 preveem limites específicos (12% para benefícios assistenciais e 30% do salário mínimo nacional para mensalidades sociais) para associações, embora relevantes em um contexto isolado, não são suficientes para afastar a proteção conferida pela Lei do Superendividamento. Diante de uma situação global de superendividamento que compromete a subsistência do consumidor, a interpretação da legislação deve priorizar a efetividade dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. A distinção entre credores para fins de margem consignável não pode ser utilizada para esvaziar a proteção do consumidor quando o somatório de todas as dívidas o coloca em situação de ruína financeira. O perigo de dano é concreto e iminente. A manutenção dos descontos em patamares que consomem a maior parte da renda líquida da Agravada comprometeria de forma grave sua capacidade de prover sua subsistência, saúde e moradia, especialmente considerando sua idade e condição de saúde. A concessão da tutela de urgência, neste caso, visa evitar danos irreparáveis à Agravada até o julgamento final da Ação de Repactuação de Dívidas. Neste sentido, já se manifestou esta Segunda Câmara Cível: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI FEDERAL N. 14.131/2021. DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA SUBSISTÊNCIA PESSOAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Diógenes Joaquim Santos Gualberto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Renegociação de Dívidas com Pedido Liminar n. 8084444-40.2022.8.05.0001, que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, limitando seus efeitos apenas ao Banco do Brasil S.A. O agravante buscou a extensão da medida aos demais réus, requerendo a limitação dos descontos mensais das prestações dos empréstimos consignados e não consignados a 30% de seus vencimentos líquidos, com fundamento na Lei n. 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de extensão da tutela provisória de urgência, anteriormente concedida parcialmente, aos demais credores, para limitar os descontos mensais em folha de pagamento e conta corrente a 30% dos vencimentos líquidos do agravante, em razão de sua condição de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei n. 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, estabelece mecanismos específicos para a repactuação de dívidas em situações de superendividamento, com o objetivo de preservar o mínimo existencial e garantir a dignidade da pessoa humana do consumidor. O art. 90 do CDC, na redação dada pela Lei n. 14.181/2021, autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, permitindo a concessão de tutela provisória de urgência sempre que presentes os requisitos legais. A análise dos autos revela que os descontos mensais consomem quase a integralidade dos vencimentos líquidos do agravante (cerca de R$ 2.600,00), comprometendo sua subsistência e a de sua família, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Laudos médicos anexados atestam quadro de saúde debilitado do agravante (depressão), o que intensifica sua vulnerabilidade e reforça a urgência na adoção de medidas judiciais que garantam sua proteção mínima. A jurisprudência pátria tem reconhecido a possibilidade de limitação dos descontos, em sede de tutela de urgência, nos casos de superendividamento, em atenção ao princípio da proporcionalidade e à salvaguarda do mínimo existencial. A existência de audiência de conciliação designada não afasta a urgência da medida pleiteada, sendo imprescindível a concessão de tutela de urgência para evitar danos irreparáveis até o julgamento final da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: A tutela provisória de urgência pode ser concedida ou estendida aos demais credores nas ações de repactuação de dívidas, quando demonstrado que os descontos mensais comprometem o mínimo existencial do consumidor superendividado. A Lei n. 14.181/2021 autoriza, em consonância com o art. 90 do CDC, a aplicação subsidiária do CPC, inclusive para a concessão de medidas urgentes que garantam a dignidade da pessoa humana do devedor-consumidor. A constatação de que os descontos superam percentual excessivo dos rendimentos líquidos do consumidor justifica a limitação temporária a 30% de seus vencimentos, até decisão final ou homologação do plano de pagamento”. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80016408120238050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2025). Nestes moldes, concluo que os argumentos recursais do Agravante são insuficientes para a reforma do julgado de primeiro grau. A decisão que limitou os descontos encontra-se em consonância com a legislação protetiva do consumidor e os princípios fundamentais da ordem jurídica. Diante do exposto, voto no sentido de DECLARAR PREJUDICADO o Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063994-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS BORGES
Advogado(s): RODRIGO BEZERRA MENESES, ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA
VOTO
Relatora