PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560702-75.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS SANTANA VIEIRA
Advogado(s): SORAIA DE NOVAIS BEZERRA, LORHAINE BLANCO DOS SANTOS
APELADO: EDUARDA CAROLINA VIEIRA DA SILVA SANTOS
Advogado(s):ADILMA DA SILVA GONCALVES

 

EMENTA

Apelação Cível. Ação de Dissolução de União Estável. Partilha de imóvel adquirido na constância da união. Alegação de sub-rogação de bem particular. Sentença que julgou procedente pedido de dissolução de união estável e determinou a partilha igualitária de imóvel adquirido na constância da relação. Considerando que a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, o indeferimento da gratuidade de justiça exige a existência de elementos concretos nos autos capazes de abalar tal presunção. Inexistindo evidências de padrão econômico incompatível com a alegada hipossuficiência, torna-se imperativa a concessão do benefício, conforme §§ 2º e 3º do art. 99, do CPC. No regime da comunhão parcial de bens, aplicável à união estável na ausência de contrato escrito, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante sua constância, nos termos do art. 1.725 do CC. A sub-rogação constitui exceção à regra de comunicabilidade, razão pela qual incumbe à parte que pretende excluir o bem da partilha comprovar, de forma clara e consistente, que o novo imóvel foi adquirido exclusivamente com o valor obtido da alienação de patrimônio particular, demonstrando o vínculo direto entre as operações (CC, art. 1.659, II). O apelante não se desincumbiu do ônus probatório. A apresentação do contrato de compra e venda do imóvel anterior não é suficiente para demonstrar a efetiva destinação dos valores à aquisição do bem litigioso. Ademais, declaração prestada nos autos de ação penal reconhece que a aquisição do imóvel ocorreu de forma conjunta, circunstância que fragiliza a tese da exclusividade. Comprovada a união estável e ausente prova robusta da sub-rogação, é imperativa a partilha igualitária do bem adquirido na constância do relacionamento. Apelação Cível improvida. Sentença mantida em seus exatos termos

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560702-75.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS SANTANA VIEIRA
Advogado(s): SORAIA DE NOVAIS BEZERRA, LORHAINE BLANCO DOS SANTOS
APELADO: EDUARDA CAROLINA VIEIRA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ADILMA DA SILVA GONCALVES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CARLOS SANTANA VIEIRA contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Dissolução de União Estável tombada sob o nº 0560702-75.2016.8.05.000, ajuizada por EDUARDA CAROLINA VIEIRA DA SILVA SANTOS em face do ora apelante, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

“Com essas considerações, JULGO POR SENTENÇA, PROCEDENTE o pedido para dissolver a união estável entre EDUARDA CAROLINA VIEIRA DA SILVA SANTOS e ANTONIO CARLOS SANTANA VIEIRA. No que concerne ao bem do casal, qual seja, imóvel residencial, localizado na Rua das Almas nº 34, Cidade Nova, Salvador/BA, DETERMINO que seja partilhado em sua integralidade, na forma como descrita pela parte autora, ou seja, na proporção de 50% para cada convivente, devendo o produto do valor da venda do imóvel, ser dividida de maneira igualitária para as partes.”

Irresignado, ANTONIO CARLOS SANTANA VIEIRA interpôs recurso de apelação no ID 95034746.

Pontua que “Cumpre salientar que o Requerente é trabalhador autônomo, não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 7.115/83 combinado com o art. 99 do Código de Processo Civil.”

Alega que “Conforme documentação colacionada aos autos, o Apelante já possuía a casa em que o ex casal conviveu na constância da unidade familiar, sendo de propriedade exclusiva do Réu, sobrevinda a sua aquisição patrimonial, depois do divórcio com a primeira Esposa na data de 07.06.2013, com posterior uso desse dinheiro de divisão dos bens para aquisição do imóvel objeto do litigio.”

Sustenta que “Como se percebe o imóvel em questão fora adquirido com valor de venda de imóvel anterior a união estável, sub-rogando o valor na compra do imóvel em que o casal conviveu, entretanto, o juízo de piso, ignorando totalmente a lei, mandou efetuar a partilha dos bens, sem vislumbrar que o imóvel em comento pertence exclusivamente ao Apelante.”

Justifica que “Pois bem. O imóvel adquirido anteriormente á União Estável, não é objeto de partilha, porque não integra o patrimônio comum do casal a partilhar, pois foi adquirido com o produto da venda de bem anterior, sub-rogando-se nele.”

Reforça que “A INCOMUNICABILIDADE DO BEM IMÓVEL É ÓBICE LEGAL PARA IMPEDIR O RECONHECIMENTO DA MEAÇÃO, já que o bem é proveniente de sub-rogação da venda de outro imóvel.”

Firme nestas razões, pleiteia a reforma da r. sentença para que seja julgado improcedente o pedido de meação do imóvel. Além disso, requer o deferimento da gratuidade de justiça.

Devidamente intimada, EDUARDA CAROLINA VIEIRA DA SILVA SANTOS não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, conforme consta na certidão de ID 95034756.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 04 de março de 2026.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

               Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560702-75.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS SANTANA VIEIRA
Advogado(s): SORAIA DE NOVAIS BEZERRA, LORHAINE BLANCO DOS SANTOS
APELADO: EDUARDA CAROLINA VIEIRA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ADILMA DA SILVA GONCALVES

 

VOTO

De início, no que tange ao requerimento de concessão da gratuidade de justiça, convém ressaltar que o novo CPC permite ao juiz indeferi-lo, desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Entretanto, para evitar prejuízo à parte, apenas poderá fazê-lo após intimá-la para comprovação da insuficiência, consoante se depreende do art. 99, § 2º do CPC/2015.

Ademais, pela leitura do já transcrito §3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, constata-se que a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, quando feita por pessoa natural, presume-se verdadeira.

Assim, para que se possa indeferir o pedido de concessão de tal benefício, é preciso que existam nos autos elementos que possam abalar tal presunção. In casu, não há evidências de que o apelante possua padrão econômico que desconstitua a verossimilhança da alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais.

Ora, não havendo elementos capazes de abalar a presunção de veracidade da alegação de incapacidade de custear o processo, torna-se imperativa a concessão da gratuidade de justiça requerida.

Conforme delineado no relatório, a controvérsia dos autos cinge-se ao exame da possibilidade de reconhecimento da meação sobre o imóvel objeto da lide, diante da alegação de que se trata de bem adquirido por sub-rogação de patrimônio exclusivo anterior à união estável.

Quanto a isso, o juízo a quo consignou expressamente que a incomunicabilidade por sub-rogação exige prova cabal do nexo entre a venda do bem particular e a aquisição do imóvel litigioso, considerando que a mera apresentação do contrato de compra e venda do imóvel anterior não se revela suficiente para comprovar a efetiva destinação dos valores à compra do bem discutido, inexistindo demonstração segura da substituição patrimonial alegada.

Salienta-se que o Código de Processo Civil se refere à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. Diante disso, ao regular o dever de produção da prova pela parte, assim dispõe:

Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Em que pese haja situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada (e até mesmo a inversão do ônus da prova), em regra, cabe ao autor produzir prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes.

A propósito, salienta-se que na oitiva colacionada aos autos da Ação Penal nº 0568996-19.2016.8.05.0001 (ID 95034498), o defensor do próprio Apelante reconhece que a aquisição do imóvel onde residia com a apelada ocorreu de forma conjunta, circunstância que fragiliza a tese de aquisição exclusiva com recursos particulares e reforça a presunção de comunicabilidade do bem.

Nesse viés, tem-se que, comprovada a união estável, torna-se imperiosa a divisão igualitária dos bens adquiridos de forma onerosa durante sua constância, em observância ao regime da comunhão parcial, conforme extrai-se da regra disposta no artigo 1.725 do Código Civil, in verbis:

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Em contrapartida, não se deve olvidar que excluem-se da referida comunhão os bens que substituem patrimônio particular, denominados sub-rogados, nos termos do art. 1.659, inciso II, do Código Civil:

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: [...]

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares

Acerca disso, cumpre esclarecer que incumbe à parte que pretende excluir o bem da partilha comprovar, de forma clara e consistente, que o novo imóvel foi adquirido exclusivamente com o valor obtido através da venda de patrimônio particular, demonstrando o vínculo direto entre a alienação anterior e a compra subsequente.

Isto é, conforme acertadamente pontuado pelo juízo a quo, revela-se imprescindível a  prova cabal da existência da sub-rogação para excluir o bem da partilha, uma vez que se trata de exceção à regra de comunicabilidade do patrimônio adquirido na constância do casamento.

Nesse mesmo sentido, posicionam-se os precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. IMÓVEIS ADQUIRIDOS EM NOME DO CASAL NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL . SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PARTILHA IGUALITÁRIA. OBRIGATORIEDADE . PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO QUE NÃO SE COMUNICA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1- Nos termos do art. 1.725 do Código Civil, são aplicáveis às uniões estáveis, quanto às relações patrimoniais e salvo a existência de contrato escrito, as regras do regime da comunhão parcial de bens que, em síntese, estabelecem a comunicabilidade dos bens que sobrevierem ao casal na constância do relacionamento (art. 1 .658 do CC). 2 - A sub-rogação constitui exceção à regra da comunicabilidade dos bens adquiridos na constância da união, nos termos do que dispõe do art. 1.659, inc . I do CC, de modo que aquele que alega a sua ocorrência deverá proceder à demonstração isenta de dúvidas. 3 - A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a alegada sub-rogação, ou seja, não demonstrou que os imoveis tenham sido adquiridos exclusivamente com suposto valor de alienação de outros bens imóveis que já existiam em seu nome anteriormente à união estável, razão pela qual mostra-se correta a partilha igualitária dos imóveis, pois foram adquiridos na constância da união estável, em nome de ambos.

(TJ-BA - APL: 05022219420158050150, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/10/2020)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CASAMENTO. REGIME. COMUNHÃO PARCIAL . DIVÓRCIO. BENS. AQUISIÇÃO. ONEROSIDADE . PARTILHA. DIVISÃO. IMPOSIÇÃO. I – Em regra, a teor do disposto no art . 1.658 do CC, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, sendo desnecessária a prova do esforço comum. II – Excluem-se da partilha, os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares, conforme disposto no inciso II do art. 1 .659 do CC. III – Ausente a prova da sub-rogação, impõe-se a partilha dos imóveis adquiridos a título oneroso pelo Réu no curso do casamento, devendo as benfeitorias integrar tal divisão, razão da modificação parcial da sentença neste fundamento.

(TJ-BA - APL: 00000654220158050070, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2019)

Com efeito, cabia ao ora apelante demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência da alegada sub-rogação apta a comprovar que os recursos oriundos da alienação anterior foram efetivamente empregados na aquisição integral do imóvel em apreço, ônus do qual não se desincumbiu.

Assim, considerando que o imóvel foi adquirido na constância da união estável, inexistindo prova robusta da alegada sub-rogação, não subsistem razões para a reforma da sentença vergastada, sendo imprescindível a manutenção da partilha igualitária nos moldes fixados pelo juízo de origem.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto por ANTONIO CARLOS SANTANA VIEIRA, mantendo-se a r. sentença nos seus exatos termos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,         de             de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA