PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0328291-89.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA, RODRIGO FERNANDES CARDOSO, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO
APELADO: JOSE QUIRINO DE SA NETTO
Advogado(s):TIAGO RAMOS SANTOS, GERALDO SANTOS SOUZA FILHO, MANOELA LIMA SANTANA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nos autos da Apelação Cível de n.º 0328291-89.2018.8.05.0001, em que figura como embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e embargado JOSE QUIRINO DE SA NETTO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.


Salvador, de de 2026.


DES. PRESIDENTE


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0328291-89.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA, RODRIGO FERNANDES CARDOSO, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO
APELADO: JOSE QUIRINO DE SA NETTO
Advogado(s): TIAGO RAMOS SANTOS, GERALDO SANTOS SOUZA FILHO, MANOELA LIMA SANTANA

A8

RELATÓRIO

 

 

Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 96772468) contra o v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 3% a.m. na Nota de Crédito Comercial n.º 262.2016.569.300.

Em suas razões, a instituição financeira embargante alegou a existência de omissão no julgado. Sustentou que o Acórdão deixou de analisar o parâmetro estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, especificamente no AgInt no AREsp 1.987.137/SP, segundo o qual a abusividade só restaria configurada mediante discrepância substancial, como o dobro da taxa média de mercado.

Asseverou que a diferença de 0,6 ponto percentual entre a taxa pactuada (3% a.m.) e a média apurada (2,40% a.m.) não autorizaria a declaração de nulidade da cláusula.

Outrossim, obtemperou que houve aplicação indevida do art. 51, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir desvantagem exagerada no caso concreto.

Por fim, pleiteou o prequestionamento explícito dos dispositivos mencionados e a atribuição de efeitos infringentes para reformar o decidido.

Devidamente intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 98236445.

É o relatório. Com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral.


Salvador/BA, de de 2026.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0328291-89.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA, RODRIGO FERNANDES CARDOSO, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO
APELADO: JOSE QUIRINO DE SA NETTO
Advogado(s): TIAGO RAMOS SANTOS, GERALDO SANTOS SOUZA FILHO, MANOELA LIMA SANTANA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento.

O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, restringe o cabimento dos aclaratórios às hipóteses de obscuridade, contradição, erro material ou omissão. Na espécie, o embargante busca, sob o pretexto de omissão, a rediscussão de matéria amplamente debatida e decidida por este colegiado.

Não há que se falar em vício de fundamentação. O Acórdão embargado enfrentou a questão dos juros remuneratórios de forma clara, pontuando que o desvio em relação à média de mercado, no contexto de uma operação de fomento e considerando o vultoso montante executado, projeta impacto financeiro capaz de romper o equilíbrio contratual.

A tese de que a abusividade exigiria, obrigatoriamente, o "dobro da taxa média" não encontra amparo como regra absoluta.

A própria jurisprudência do STJ citada pelo banco assevera que a taxa média é referencial útil e que o abuso deve ser demonstrado conforme as peculiaridades do caso. O julgado ora combatido fundamentou que a manutenção da taxa de 3% a.m. configuraria vantagem manifestamente exagerada para a instituição, ferindo a boa-fé objetiva e a função social do contrato de adesão.

Portanto, a insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. Se a parte entende que a interpretação dada aos fatos e ao art. 51 do CDC foi equivocada, deve buscar a reforma pelas vias recursais próprias, pois os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa.

Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior entenda existente erro, omissão ou contradição. Assim, a simples oposição do recurso já cumpre o requisito para acesso às instâncias superiores.

Ante o exposto, meu VOTO é no sentido de REJEITAR os presentes embargos de declaração, mantendo o acórdão em todos os seus termos.


Sala de Sessões, de de 2026.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora