PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516109-29.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OLMEC HIDROJATO LTDA
Advogado(s): JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS
APELADO: CLARO S.A. e outros
Advogado(s):AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.  SERVIÇOS DE TELEFONIA EFETIVAMENTE PRESTADOS. COBRANÇA APÓS PRAZO SUPERIOR A 60 DIAS. MANUTENÇÃO DAS COBRANÇAS. FALHA PROCEDIMENTAL QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE PAGAR PELO SERVIÇO QUE UTILIZOU. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da empresa autora para anulação de cobranças de serviços de telefonia emitidas em 2014, referentes ao período de 2009 a 2013, com fundamento na Resolução ANATEL 477/2007.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 45 da Resolução ANATEL 477/2007, que estabelece prazo de 60 dias para cobrança de serviços de telefonia, possui o efeito de anular débitos cobrados após esse prazo, ou se apenas disciplina a forma de cobrança extemporânea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 45 da Resolução ANATEL 477/2007 não extingue a obrigação principal do consumidor (pagamento pelos serviços efetivamente utilizados), apenas disciplina o procedimento de cobrança quando realizada fora do prazo ordinário, estabelecendo: (i) fatura separada; (ii) ausência de encargos; e (iii) possibilidade de parcelamento.

4. A inércia do consumidor que permanece utilizando os serviços por quase cinco anos sem buscar a regularização da situação junto à prestadora não se coaduna com o princípio da boa-fé objetiva e configura comportamento contraditório.

5. A ausência de envio regular das faturas, ainda que caracterize falha na prestação do serviço, não exime o consumidor da contraprestação pelos serviços efetivamente utilizados, sob pena de violação ao equilíbrio contratual e enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e desprovido.

 

Tese de julgamento: "O descumprimento do prazo de 60 dias estabelecido no art. 45 da Resolução ANATEL 477/2007 para a apresentação de cobranças de serviços de telefonia não tem o condão de anular a dívida principal, apenas disciplina a forma de cobrança extemporânea."

 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CDC, art. 4º, III; Resolução ANATEL 477/2007, art. 45.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC: 50006116020208130378, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, j. 14/04/2023; TJ-RJ, APL: 00027086720208190050, Rel. Des. JUAREZ FERNANDES FOLHES, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 25/05/2023.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0516109-29.2014.8.05.0001, em que figura como Apelante OLMEC HIDROJATO LTDA e como Apelada CLARO S.A. e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema

 

PRESIDENTE

 

GUSTAVO SILVA PEQUENO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516109-29.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OLMEC HIDROJATO LTDA
Advogado(s): JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS
APELADO: CLARO S.A. e outros
Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por OLMEC HIDROJATO LTDA em face de sentença (ID. 48114355) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, revogando a medida liminar anteriormente concedida e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa.

 

Irresignada com o comando sentencial, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 48114357) defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada procedente a ação, anulando as cobranças das faturas de serviços de telefonia recebidas em 2014, referentes ao período de 2009 a 2013.

 

Alega que a sentença negou vigência ao art. 45 da Resolução ANATEL 477/2007, que estabelece prazo máximo de 60 dias para cobrança dos valores relativos aos serviços prestados, devendo a cobrança de serviço prestado em prazo superior ocorrer em fatura separada, sem acréscimo de encargos e com possibilidade de parcelamento pelo número de meses correspondentes ao período de atraso.

 

Sustenta que as empresas rés se quedaram inertes por quase cinco anos, deixando de enviar as faturas mensais por exclusiva negligência, e que não poderiam, à luz da referida resolução, lançar nas faturas cobranças de serviços prestados nos anos de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, por excederem o prazo regulamentar.

 

Aduz que as requeridas, em suas contestações, não impugnaram a vigência e aplicabilidade da referida norma ao caso em questão, tampouco apresentaram provas do envio mensal das faturas, como avisos de recebimento ou comprovantes de postagem.

 

Argumenta, ainda, que não reconhece a maioria das ligações e serviços incluídos nas cobranças, apresentando laudo pericial que, segundo afirma, demonstra a existência de irregularidades nas faturas analisadas.

 

Em contrarrazões (ID. 48114382), a apelada contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso, sustentando preliminarmente o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.

 

No mérito, afirma que a apelante permaneceu usufruindo dos serviços de telefonia durante todo o período sem realizar os pagamentos devidos, não tendo comprovado que buscou obter as faturas junto às empresas, com exceção de uma única reclamação à ANATEL em 2013. Defende que os valores cobrados refletem serviços efetivamente prestados e utilizados pela autora, não havendo irregularidades nas cobranças.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC.

 

Salvador/BA, 04 de novembro de 2025.

 

Gustavo Silva Pequeno 

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516109-29.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OLMEC HIDROJATO LTDA
Advogado(s): JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS
APELADO: CLARO S.A. e outros
Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Inicialmente, quanto à preliminar suscitada nas contrarrazões referente ao pedido de assistência judiciária gratuita, entendo que não merece acolhimento.

 

A concessão da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas encontra amparo na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:

 

"Súmula 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

 

Diferentemente das pessoas naturais, que gozam de presunção relativa de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC), às pessoas jurídicas incumbe o ônus de comprovar documentalmente sua incapacidade financeira.

 

No caso concreto, a empresa apelante apresentou conjunto probatório satisfatório que demonstra sua atual impossibilidade de arcar com as custas recursais, no montante de R$ 2.877,36, sem comprometer sua própria subsistência econômica.

 

Os extratos bancários juntados evidenciam saldo devedor no expressivo valor de R$ 166.000,00 junto ao Banco Bradesco S.A., revelando comprometimento substancial de sua capacidade financeira.

 

Ademais, a certidão que comprova a existência de 22 reclamações trabalhistas, totalizando aproximadamente R$ 298.000,00, indica um passivo trabalhista considerável, que geralmente goza de preferência no quadro geral de credores, conforme dispõe o art. 83 da Lei 11.101/2005.

 

A comprovação de inscrição do nome da empresa nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) corrobora o estado de precariedade financeira e acarreta severas restrições operacionais. Por fim, a alegada interrupção das atividades comerciais desde 2019 configura indício contundente de crise econômico-financeira, especialmente em se tratando de empresa prestadora de serviços.

 

Os Tribunais pátrios, em situações análogas, têm adotado posicionamento sensível à realidade das empresas em dificuldades financeiras, conforme se denota dos julgados abaixo ementados:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, nos termos do entendimento desta Corte, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" ( AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da presença dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ . 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso . 5. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2335233 SP 2023/0099268-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. ART. 98 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I - O agravante (pessoa jurídica) requer que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, indeferida pelo Juízo de primeiro grau; II - O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 481, consignou a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que seja demonstrada a sua impossibilidade em arcar com os encargos processuais. Precedentes do STJ e desta e . Corte de Justiça; III - Os elementos constantes dos autos que evidenciam que, atualmente, o recorrente preenche os pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sendo de rigor o seu deferimento; IV - O deferimento da gratuidade apenas exclui a responsabilidade do beneficiário, não retirando do expert o direito de ser remunerado pelos relevantes serviços que prestar à Justiça, recaindo sobre o Estado o ônus de assumir as despesas para a produção probatória sob apreço, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC/2015; V - Agravo de instrumento provido, concedendo os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80566917720238050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 10/05/2013, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2024)

 

Noutro vértice, o capital social registrado da empresa (R$ 375.200,00), invocado pela parte apelada como óbice à concessão do benefício, não reflete necessariamente sua situação financeira atual e efetiva. O que se exige é a demonstração da precariedade da situação financeira da pessoa jurídica, o que se denota no caso concreto, pois o passivo demonstrado (R$ 464.000,00 apenas entre dívidas bancárias e trabalhistas) supera em muito o capital social registrado, evidenciando quadro de desequilíbrio patrimonial.

 

Tem-se, assim, que o indeferimento da gratuidade neste momento processual acarretaria a deserção do recurso, sanção processual extrema que inviabilizaria por completo o acesso da empresa ao segundo grau de jurisdição, em possível afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.

 

Portanto, em face do conjunto probatório carreado aos autos, que demonstra de forma satisfatória, no momento atual, a incapacidade financeira momentânea da empresa apelante, defiro o pedido de gratuidade da justiça, permitindo o processamento do recurso independentemente do recolhimento do preparo, com fulcro no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ.

 

No mérito, o recurso não comporta provimento.

 

A controvérsia principal cinge-se à legitimidade da cobrança de faturas relativas a serviços de telefonia prestados no período de 2009 a 2013, enviadas conjuntamente à apelante no ano de 2014. O recurso fundamenta-se, essencialmente, na alegação de violação ao art. 45 da Resolução ANATEL 477/2007, que estabelecia:

 

"Art. 45. A Prestadora deve apresentar ao Usuário a cobrança dos valores relativos aos serviços prestados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da efetiva prestação do serviço.

§ 1º A cobrança de serviço prestado em prazo superior ao estabelecido no caput deve ocorrer em fatura separada, salvo manifestação em contrário por parte do Usuário, sem acréscimo de encargos, e a forma de pagamento ser objeto de negociação prévia entre a prestadora e o Usuário.

§ 2º Na negociação a que se refere o § 1º, a prestadora deve ofertar a possibilidade de parcelamento dos valores pelo número de meses correspondentes ao período de atraso na apresentação da cobrança."

 

Inicialmente, impõe-se uma interpretação sistemática e teleológica do dispositivo regulamentar invocado, ao passo que, o seu texto não se firma no sentido de extinguir a obrigação principal do consumidor (pagamento pelos serviços utilizados), mas sim disciplinar o procedimento de cobrança quando esta ocorre fora do prazo ordinário de 60 dias.

 

Neste recorte, o próprio dispositivo estabelece parâmetros para a cobrança extemporânea: (i) fatura separada, (ii) ausência de encargos e (iii) parcelamento proporcional ao atraso.

 

A narrativa do art. 45 da Resolução ANATEL 477/2007 deve considerar a natureza sinalagmática do contrato de prestação de serviços de telefonia, em que a prestadora fornece o serviço e o usuário, em contrapartida, efetua o pagamento. O descumprimento do prazo para apresentação da cobrança não tem o condão de desnaturar essa relação bilateral, gerando enriquecimento sem causa para o consumidor, que usufruiu dos serviços sem a correspondente contraprestação.

 

O princípio do equilíbrio contratual, consagrado no art. 4º, III, do CDC, visa proteger o consumidor contra práticas abusivas, mas não pode ser interpretado de maneira a fomentar o desequilíbrio inverso. Isso porque, permitir que o consumidor se exima completamente do pagamento pelos serviços efetivamente utilizados, pelo simples fato de a cobrança ter sido apresentada intempestivamente, representaria violação ao referido princípio.

 

O comportamento da apelante, ao permanecer por aproximadamente cinco anos utilizando normalmente os serviços de telefonia sem realizar qualquer contraprestação financeira, não se coaduna com o princípio da boa-fé esperado de um contratante probo e leal.

 

Aqui, urge trazer trecho bem pontuado na sentença recorrida, pois "o autor não produziu qualquer prova de que durante esses cinco anos sem receber as faturas, mesmo usufruindo normalmente dos serviços, tenha buscado junto às requeridas o recebimento da segunda via para pagamento" (Id. 48114355, pág. 5).

 

A única evidência de tentativa de regularização apresentada foi um registro de reclamação à ANATEL datado de 21/03/2013, quando já haviam transcorrido quase quatro anos da suposta interrupção no recebimento das faturas. Essa conduta passiva durante tão extenso período não se coaduna com a diligência ordinária esperada de um contratante de boa-fé.

 

Destarte, o nosso ordenamento veda o comportamento contraditório que frustra expectativas legítimas geradas na contraparte. No caso sub judice, a apelante, ao utilizar os serviços por quase cinco anos sem qualquer questionamento ou providência para regularização, gerou na prestadora a legítima expectativa de que, oportunamente, efetuaria o pagamento pelos serviços usufruídos. Agora, invocar norma de procedimento para eximir-se completamente dessa obrigação configura manifesto comportamento contraditório.

 

Posto isso, ainda que se reconheça eventual falha da prestadora no procedimento de cobrança (obrigação de forma), tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação principal do consumidor (pagamento pelos serviços utilizados).

 

Quanto à alegação de irregularidade nos valores cobrados, a pretensão recursal esbarra na ausência de prova robusta. Conforme asseverado no comando sentencial, o laudo pericial apresentado unilateralmente pela apelante, além de não observar o contraditório e a ampla defesa (princípios insculpidos no art. 5º, LV, da CF/88), padece de deficiência técnica quanto à especificação dos serviços supostamente prestados em desacordo com o contrato.

 

Outrossim, também expressou que, "o laudo emitido às fls. 449/457, embora conclua pela existência de irregularidades nas faturas analisadas, não especifica sequer os serviços que foram prestados em desacordo com o contrato firmado pelas partes, inclusive a 'tarifa de consumo mínimo compartilhado sob medida'" (Id. 48114355, pág. 6). Essa fundamentação genérica compromete severamente o valor probante do documento.

 

Em matéria de ônus probatório, o art. 373, I, do CPC estabelece que incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Trata-se de regra fundamental de distribuição do encargo probatório, sendo que, no caso em tela, a apelante não se desincumbiu desse ônus, deixando de demonstrar, de forma convincente, tanto a falha na prestação dos serviços quanto a irregularidade das cobranças.

 

A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica ao reconhecer que o não recebimento das faturas não exime o consumidor da obrigação de pagar pelos serviços efetivamente utilizados, conforme se depreende dos seguintes julgados:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ENVIO DE BOLETOS DE COBRANÇA . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DÉBITO EXISTENTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INADIMPLÊNCIA . POSSBILIDADE DE QUITAÇÃO POR OUTROS MEIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. MEROS ABORRECIMENTOS . - A ausência de envio de boleto para o pagamento do débito não é suficiente, por si só, a justificar a inadimplência do devedor, que dispõe de outros meios para efetuar a quitação - Provada a existência da dívida sem a demonstração de sua quitação, não há que se falar em irregularidade do apontamento nos cadastros restritivos de crédito - Embora configure falha na prestação de serviços, a ausência de envio dos boletos ao consumidor, nos moldes estabelecidos pelo contrato, configura transtorno que não ultrapassa os meros aborrecimentos, não havendo, pois, se falar em danos morais.

(TJ-MG - AC: 50006116020208130378, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 14/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO PROVENIENTE DE ENCARGOS MORATÓRIOS POR ATRASO NO PAGAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO EMITIDO PELA RÉ, O QUE SE DEU POR CULPA DESTA, EIS QUE DEIXOU DE LHE ENVIAR FATURAS PARA PAGAMENTO. PLEITEIA AINDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE SEU DÉBITO E CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, APOIADA NA AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA CAPAZ DE DEMONSTRAR O DIREITO DO AUTOR E NO ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE ENVIO DE BOLETO BANCÁRIO NÃO EXIME O DEVEDOR DE PAGAR AS PRESTAÇÕES . APELO DA PARTE AUTORA ALEGANDO QUE SEU DÉBITO É NA ORDEM DE R$609.35, REFERENTE A 5 PARCELAS DE R$121,87, E QUE NÃO FORAM QUITADAS POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA QUE NÃO LHE ENVIOU FATURA PARA O PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A AUSÊNCIA DA FATURA, POR SI SÓ, NÃO EXIME O DEVEDOR DE QUITAR SEUS DÉBITOS, SENDO ESSE O ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA . NENHUMA COMPROVAÇÃO HÁ DE QUE O AUTOR TENHA TENTADO OBTER AS FATURAS SEGUINTES E MUITO MENOS HÁ CONTRAPROVA AO COMUNICADO DA RÉ (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) DE QUE OS BOLETOS PASSARIAM A SER EMITIDOS ATRAVÉS DA CENTRAL DE ATENDIMENTO OU E-MAIL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO PLEITEADO, ÔNUS DO AUTOR, SENDO MISTER A MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 00027086720208190050 202200167903, Relator.: Des(a) . JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 25/05/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ENVIO DE BOLETOS DE COBRANÇA . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DÉBITO EXISTENTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INADIMPLÊNCIA . POSSBILIDADE DE QUITAÇÃO POR OUTROS MEIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. MEROS ABORRECIMENTOS . - A ausência de envio de boleto para o pagamento do débito não é suficiente, por si só, a justificar a inadimplência do devedor, que dispõe de outros meios para efetuar a quitação - Provada a existência da dívida sem a demonstração de sua quitação, não há que se falar em irregularidade do apontamento nos cadastros restritivos de crédito -Embora configure falha na prestação de serviços, a ausência de envio dos boletos ao consumidor, nos moldes estabelecidos pelo contrato, configura transtorno que não ultrapassa os meros aborrecimentos, não havendo, pois, se falar em danos morais.

(TJ-MG - AC: 10015170010001001 Além Paraíba, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022)

 

No caso dos autos, a falha no envio regular das faturas – ainda que comprovada – não possui o condão de eximir a apelante da contraprestação pelos serviços de telefonia efetivamente utilizados durante o extenso período.

 

A correlação sinalagmática entre prestação e contraprestação é princípio basilar do Direito Contratual, não podendo ser mitigada sem grave comprometimento da segurança jurídica e do equilíbrio econômico nas relações negociais.

 

No tocante ao pedido subsidiário de parcelamento em 60 vezes mensais dos valores, sem juros e correção, com fundamento no art. 45, §2º, da Resolução ANATEL 477/2007, observo que a norma estabelecia uma diretriz para as prestadoras em situações de cobrança tardia, não configurando, contudo, direito subjetivo absoluto do consumidor, especialmente quando este contribuiu decisivamente para a configuração da situação controversa.

 

A aplicação da equidade, princípio norteador das relações de consumo (art. 7º, CDC), exige que se considere o comportamento de ambas as partes na análise do caso concreto, não podendo a parte que viola uma norma jurídica invoque posteriormente essa mesma norma em seu favor.

 

No presente feito, ainda que se reconheça eventual falha das prestadoras no envio regular das faturas, é inegável a contribuição decisiva da apelante para o agravamento da situação, ao permanecer inerte por quase cinco anos, usufruindo normalmente dos serviços sem qualquer contraprestação.

 

Ademais, o art. 45, §1º, da Resolução ANATEL 477/2007 prevê que "a forma de pagamento ser objeto de negociação prévia entre a prestadora e o Usuário", o que pressupõe um processo dialógico entre as partes, e não uma imposição judicial unilateral, como pretende a apelante. A intervenção jurisdicional nesse aspecto somente se justificaria em caso de comprovada recusa injustificada da prestadora em negociar o parcelamento, situação não demonstrada nos autos.

 

Por fim, é imperioso ressaltar que mesmo com as atualizações normativas realizadas pela ANATEL após o período dos fatos, a disciplina quanto à cobrança tardia mantém essencialmente os mesmos princípios: necessidade de fatura separada, ausência de encargos e possibilidade de parcelamento. Em nenhuma das normas regulamentares, seja a vigente à época, seja as posteriores, há previsão de anulação da dívida principal pelo simples fato de a cobrança ter sido apresentada intempestivamente.

 

Interpretar a norma regulamentar no sentido pretendido pela apelante representaria não apenas violação ao princípio do equilíbrio contratual, mas também incentivo à inadimplência e ao enriquecimento sem causa, em frontal contrariedade aos princípios gerais do Direito e à função social do contrato (art. 421, CC).

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

 

Em razão do desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º do mesmo diploma legal.

 

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator