PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013498-59.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: DANIELE RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s):AMANDA FERNANDES DA SILVA VIEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DESIGNAÇÃO DE PROFESSORA. PREFERÊNCIA DE LOTAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRETERIÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS NÃO OFERTADAS. CANDIDATOS MENOS CLASSIFICADOS DESIGNADOS PARA O MESMO LOCAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que concedeu a segurança, para determinar a redesignação funcional da servidora para unidade de ensino no município de Juazeiro/BA, sob pena de multa. A impetrante foi aprovada em 4º lugar no concurso regido pelo Edital SAEB/03/2022 para o cargo de Professora de Matemática do NTE 10, tendo indicado Juazeiro como local de preferência, mas foi designada para município diverso, apesar da existência de vagas não ofertadas no momento da sua nomeação e posteriormente disponibilizadas para candidatos com classificação inferior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se há direito líquido e certo a ser protegido por mandado de segurança, diante da alegação de ausência de prova pré-constituída; (ii) apurar se houve preterição indevida da impetrante, com violação à ordem de classificação e ao edital do concurso, diante da posterior disponibilização de vagas em Juazeiro/BA a candidatos com classificação inferior. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

O direito líquido e certo da impetrante resta configurado mediante a apresentação de prova documental robusta, incluindo sua classificação no concurso, a indicação de Juazeiro/BA como local de preferência e a existência de vagas no município, disponibilizadas para candidatos com classificação inferior.

O Edital SAEB/03/2022 prevê o preenchimento das vagas conforme a ordem de classificação e a opção de lotação declarada, observadas a necessidade administrativa e a disponibilidade de vagas, vinculando a Administração aos critérios previamente estabelecidos.

A existência de cinco vagas em Juazeiro/BA, divulgadas logo após a nomeação da impetrante, disponibilizadas para candidatos com classificação inferior, caracteriza preterição e afronta aos princípios da legalidade, isonomia, moralidade administrativa e vinculação ao edital.

A alegação genérica de conveniência administrativa não pode se sobrepor à ordem de classificação nem justificar a exclusão da candidata da escolha de lotação para vaga existente, sem motivação concreta, sendo legítimo o controle judicial da legalidade do ato administrativo impugnado.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e caput; CPC, arts. 931 e 937, I; Edital SAEB/03/2022, item 15.10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 71.656/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.08.2024, DJe 04.09.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8013498-59.2023.8.05.0146, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelada DANIELE RODRIGUES DO NASCIMENTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença incólume, nos termos do voto do relator.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013498-59.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DANIELE RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s): AMANDA FERNANDES DA SILVA VIEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por DANIELE RODRIGUES DO NASCIMENTO, no qual se concedeu a ordem para determinar a redesignação da impetrante para unidade de ensino no município de Juazeiro/BA, local onde, conforme sustentado, existiriam vagas reais disponíveis, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 20.000,00 (ID 77921492).

Em suas razões recursais (ID 77921499), o Estado suscita, preliminarmente, a carência da ação mandamental, ao argumento de inexistência de direito líquido e certo, bem como de prova pré-constituída, imprescindível à impetração do writ, requerendo, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, sustenta que a lotação da candidata obedeceu aos critérios estabelecidos pelo Edital SAEB/03/2022, que condiciona a designação dos servidores à conveniência administrativa e à efetiva disponibilidade de vagas nos municípios que compõem o Núcleo Territorial de Educação – NTE 10, não havendo direito subjetivo à escolha do município de preferência. Assevera que a designação da impetrante para localidade diversa não configura ilegalidade, tampouco preterição em relação a candidatos menos bem classificados, inexistindo comprovação de favorecimento indevido. Ao final, requer o acolhimento da preliminar arguida ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança impetrada.

Em contrarrazões colacionadas ao ID 77921505, sustenta a recorrida, de forma preliminar, que a via eleita é adequada, tendo sido anexadas à petição inicial provas documentais robustas que demonstram a existência de vagas reais no município de Juazeiro/BA à época da convocação, as quais estavam sendo ocupadas por professores contratados sob o regime REDA, em flagrante violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. Aduz, ainda, ter havido preterição de sua ordem classificatória, uma vez que candidatos aprovados em colocações inferiores foram designados para Juazeiro/BA. Defende a violação dos princípios da legalidade, isonomia, moralidade e eficiência administrativa, haja vista a ocultação de vagas pela Administração Pública. Ao final, pugna pelo desprovimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença de primeiro grau.

A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 86022626, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013498-59.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: DANIELE RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s): AMANDA FERNANDES DA SILVA VIEIRA


VOTO


Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por DANIELE RODRIGUES DO NASCIMENTO, no qual se concedeu a ordem para determinar a redesignação da impetrante para unidade de ensino no município de Juazeiro/BA, local onde, conforme sustentado, existiriam vagas reais disponíveis (ID 77921492).

A controvérsia dos autos diz respeito à legalidade do ato administrativo que designou a impetrante para município diverso daquele por ela indicado como de sua preferência no momento da incrição no concurso público regido pelo Edital SAEB/03/2022.

Conforme se extrai dos autos, a impetrante foi aprovada e classificada em 4º lugar para o cargo de PROFESSOR PADRÃO P – GRAU III – Matemática - Núcleo Territorial de Educação – NTE 10 (ID 77921408 – fls 24), tomou posse em 22/11/2023 (ID 77921402), mas não foi lotada no município de Juazeiro, apesar de tê-lo indicado como preferência no momento oportuno.

Alega o Estado da Bahia, em sua apelação (ID 77921499), que não houve qualquer ilegalidade no procedimento adotado, sustentando que a lotação dos candidatos aprovados observa critérios de conveniência administrativa e disponibilidade de vagas, conforme previsto expressamente no edital do certame. Defende, ainda, que a existência de vagas em Juazeiro/BA não impõe à Administração o dever de lotar a impetrante na localidade de sua escolha, sobretudo quando inexistente preterição em favor de candidatos menos bem classificados. Acrescenta, por fim, que a impetrante não apresentou prova pré-constituída suficiente à demonstração do seu alegado direito, motivo pelo qual a ação mandamental deveria ter sido extinta sem resolução do mérito.

Não assiste razão ao recorrente. Inicialmente, é preciso afastar a alegação de carência da ação por ausência de direito líquido e certo. Como sabido, o mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato de autoridade pública ou agente equiparado, sendo imprescindível a existência de prova pré-constituída capaz de evidenciar a ilegalidade apontada. No presente caso, a impetrante apresentou farta documentação que comprova sua classificação no concurso, a indicação do município de Juazeiro como local de preferência, bem como a existência de vagas no referido município para o cargo disputado.

O edital do certame, em seu item 15.10, prevê expressamente que as vagas serão preenchidas segundo a ordem de classificação dos candidatos aprovados por cargo/disciplina e NTE, conforme a opção de lotação apresentada no momento da convocação, observadas a necessidade administrativa e a disponibilidade de vagas (ID 77921406). Vejamos:

“15.10 As vagas serão preenchidas segundo a ordem de classificação dos candidatos aprovados, por Cargo/Disciplina e Núcleo Territorial de Educação – NTE para o cargo de Professor Padrão P – Grau III e por Núcleo Territorial de Educação – NTE para o Cargo de Coordenador Pedagógico Padrão P – Grau III (ampla concorrência, candidatos negros e candidatos com deficiência), de acordo com a declaração de opção de lotação por município apresentada pelo candidato no momento da sua convocação, observada a necessidade administrativa da Secretaria da Educação do Estado da Bahia e a disponibilidade de vaga no município.”

Assim, ainda que se reconheça certa margem de discricionariedade da Administração quanto à distribuição de servidores, tal poder não pode se sobrepor aos critérios objetivos fixados no próprio edital, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica.

Conforme se verifica da Portaria nº 1208/2023, publicada no Diário Oficial do Estado em 19 de dezembro de 2023, apenas um mês após a nomeação da impetrante, foram disponibilizadas cinco vagas para o cargo de professor de matemática no município de Juazeiro/BA, integrante do NTE 10 (ID 77921405 – fls. 18).

Ou seja, o novo quadro de vagas foi publicado logo após a nomeação da apelada, possibilitando que os novos nomeados, aprovados em classificação inferior, fizessem opção pelo Município de Juazeiro, que não foi ofertado à impetrante. Tal circunstância evidencia a preterição da impetrante, em violação aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, além do desrespeito à própria ordem de classificação dos candidatos.

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do STJ:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO - OFICIAL DE JUSTIÇA. DIREITO DE ESCOLHA DA COMARCA DE LOTAÇÃO . PRETERIÇÃO DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. FRACIONAMENTO DE NOMEAÇÕES EM CURTO INTERVALO DE TEMPO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E ISONOMIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL . RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. No caso em análise, o recorrente foi regularmente aprovado em concurso público para o cargo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça, classificando-se em segundo lugar. A controvérsia limita-se à análise da existência, ou não, de sua preterição na escolha do local de lotação por candidatos classificados em posição inferior. 2. Segundo se constata a partir da prova pré-constituída examinada pelo Tribunal a quo (fl. 432), "entre o primeiro ato de nomeação - após exercida a opção de escolha pela primeira turma de convocados - e a publicação da segunda convocação para audiência pública, transcorreram apenas 20 (vinte) dias" (sem grifos no original), o que configura, na espécie, inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Ademais, consoante previsto no edital, a convocação dos candidatos aprovados para a audiência pública de escolha das vagas deveria obedecer à estrita ordem de classificação no concurso, sob pena de ser considerado desistente, de modo que o ato de priorizar candidatos aprovados em posição inferior configura, também, ofensa aos princípios da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório. 4. Com efeito, na hipótese, o fracionamento das nomeações em brevíssimo espaço de tempo - apenas vinte dias - demonstra que, já na data da primeira nomeação, havia a necessidade de provimento dos cargos, bem como a existência de vagas, devendo ser assegurado aos candidatos com melhor classificação a preferência na escolha dos locais de lotação. 5. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 71656 RO 2023/0211061-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) Grifos nossos

A Administração Pública, ao deixar de ofertar à impetrante a possibilidade de escolha de vaga em Juazeiro/BA, mesmo havendo cinco vagas disponíveis, e ao permitir que candidatos com classificação inferior fossem designados para tal localidade, violou os princípios da isonomia, impessoalidade, vinculação ao edital e moralidade administrativa, incorrendo, assim, em ilegalidade apta a justificar a concessão da segurança.

O argumento de que a lotação decorreu de conveniência administrativa não pode servir de escudo para afastar o direito da impetrante, sobretudo porque não há nos autos qualquer justificativa plausível da Administração para não permitir que candidata classificada em 4º lugar optasse por uma das vagas de Juazeiro/BA. A atuação discricionária da Administração encontra limite nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, não sendo possível utilizar esse fundamento de forma genérica para justificar atos incompatíveis com os princípios da legalidade e isonomia.

Por fim, esclareço que compete ao Poder Judiciário o controle da legalidade ou abusividade do ato inquinado de coator, mediante análise do atendimento aos limites à discricionariedade administrativa, justificada pela priorização de direitos e garantias constantes da Constituição Federal de 1988 em face do Poder Público. O controle judicial de legalidade do ato administrativo não implica, pois, em inobservância ao princípio da Separação dos Poderes.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR






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