PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 13 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCERIA COM O TERCEIRO SETOR. MARCO REGULATÓRIO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (MROSC). RETENÇÃO DE REPASSES FINANCEIROS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES MATERIAIS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Salvador contra decisão que, em sede de Mandado de Segurança, deferiu liminar para determinar o repasse de R$ 1.019.515,16 à Associação Agravada. A medida de retenção dos recursos, vinculados ao Termo de Colaboração nº 059/2024 (exercício de 2025), foi adotada pela Administração Pública em razão de graves irregularidades apuradas na prestação de contas de uma parceria anterior (Termo de Colaboração nº 121/2022), que resultaram em um prejuízo ao erário estimado em R$ 356.627,14. II. Questão em discussão 2. Analisa-se: a) a legalidade da retenção de verbas de parceria vigente com base em irregularidades apuradas em convênio anterior, à luz do art. 48 da Lei nº 13.019/2014; b) a adequação da via do Mandado de Segurança para resolver controvérsia fática complexa sobre prestação de contas; c) a violação ao art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, que veda a concessão de liminar de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública; e d) a configuração de periculum in mora inverso, em desfavor do erário. III. Razões de decidir 3. A Administração Pública possui o poder-dever de fiscalizar a correta aplicação dos recursos públicos. O art. 48 da Lei nº 13.019/2014 e o Decreto Municipal nº 29.129/2017 autorizam expressamente a retenção de parcelas quando houver evidências de irregularidade na aplicação de repasses anteriores. 4. O Mandado de Segurança exige a demonstração de plano de um direito líquido e certo, o que é incompatível com a existência de controvérsia fática substancial. A apuração da regularidade da prestação de contas, diante das graves alegações de aquisição de bens não localizados, serviços não executados e despesas indevidas, demanda dilação probatória, o que afasta a adequação da via mandamental para a resolução da lide. 5. A decisão de primeiro grau, ao ordenar a liberação imediata da integralidade dos valores pleiteados, possui caráter eminentemente satisfativo, esgotando o objeto da ação, o que é vedado pelo art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992. 6. A liberação de mais de um milhão de reais a uma entidade com histórico documentado de irregularidades na gestão de recursos públicos representa um perigo iminente ao patrimônio coletivo, cuja recuperação posterior é incerta e dificultosa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reformar a decisão agravada e revogar a liminar concedida, mantendo-se a suspensão dos repasses até o devido saneamento das irregularidades ou o julgamento de mérito da ação de origem. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública, no exercício do seu poder-dever de autotutela e com fundamento no art. 48 da Lei nº 13.019/2014, pode reter o repasse de verbas de uma parceria vigente quando houver evidências de irregularidades materiais na prestação de contas de ajuste anterior com a mesma entidade, a fim de resguardar o erário." "2. O Mandado de Segurança não constitui a via processual adequada para solucionar controvérsias fáticas complexas sobre a regularidade de prestações de contas em parcerias com o Poder Público, por exigirem dilação probatória incompatível com o rito sumário do writ." "3. É vedada, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, como a que determina o pagamento integral do valor controvertido." "4. Configura-se periculum in mora inverso a determinação judicial de liberação de vultosos recursos públicos a entidade sob fundada suspeita de má gestão de verbas anteriores, justificando a reforma da decisão para proteger o patrimônio público." Dispositivos relevantes citados: Art. 48 da Lei Federal nº 13.019/2014; Art. 1º, §3º, da Lei Federal nº 8.437/1992; Decreto Municipal nº 29.129, de 10 de novembro de 2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para revogar a medida liminar recorrida e restabelecer a legalidade do ato administrativo que suspendeu o repasse das verbas relativas ao Termo de Colaboração nº 059/2024, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009917-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: ASSOCIACAO CULTURAL COMUNITARIA DO ARENOSO
Advogado(s):AILTON PITTA CARMO
EMENTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 13 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão interlocutória (ID 538478127) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que concedeu tutela de urgência nos autos do Mandado de Segurança nº 8246918-50.2025.8.05.0001, impetrado pela ASSOCIAÇÃO CULTURAL COMUNITÁRIA DO ARENOSO. A decisão de origem impôs ao ente público o dever de cumprir o Termo de Colaboração nº 059/2024, vinculado ao Plano de Trabalho de 2025, com a ordem de disponibilizar as verbas públicas retidas, no valor de R$ 1.019.515,16 (um milhão, dezenove mil, quinhentos e quinze reais e dezesseis centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de medidas coercitivas. O Ente Público Municipal, irresignado com o comando judicial provisório, interpôs o presente recurso (ID 99051025). Nas razões recursais, o ente público defende a absoluta legalidade da retenção dos repasses financeiros. Argumenta que a medida decorreu de graves irregularidades constatadas na prestação de contas de uma parceria anterior, o Termo de Colaboração nº 121/2022, com dano ao erário apurado pela Secretaria Municipal da Educação no montante original de R$ 356.627,14 (trezentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e vinte e sete reais e quatorze centavos). Sustenta que a retenção possui amparo expresso no artigo 48 da Lei Federal nº 13.019/2014 e na legislação municipal pertinente. Aponta, ainda, a violação ao artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, pois a liminar concedida na origem esgota o objeto da ação mandamental. Por fim, invoca a presença do periculum in mora inverso, pois a liberação de mais de um milhão de reais a uma entidade com histórico de má gestão de recursos públicos causaria lesão irreparável à coletividade. Em decisão monocrática (ID 99324340), foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento colegiado. A Associação Agravada apresentou contrarrazões (ID 101237546). Defendeu a manutenção da decisão de primeiro grau, argumentando, em síntese, que a penalidade aplicada é indevida, pois se refere a um convênio distinto (2022) daquele cujos recursos foram suspensos (2025), violando a independência entre os instrumentos e o princípio da não retroatividade da punição. Aduziu que a Administração Pública não observou o rito legal adequado, como a instauração de Tomada de Contas Especial, cerceando seu direito de defesa. Por fim, ressaltou o grave impacto social da medida, que afeta o pagamento dos salários de 44 funcionários e a continuidade do serviço educacional prestado a mais de 250 crianças. A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 101731845, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para afastar a ordem de liberação imediata e integral das verbas, mas determinando que o montante permaneça reservado e indisponível, sem poder ser utilizado pelo Município para outra finalidade, até a definição da controvérsia. Sugeriu, ainda, a remessa de peças ao Ministério Público com atribuição na defesa do patrimônio público para acompanhamento do caso. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009917-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: ASSOCIACAO CULTURAL COMUNITARIA DO ARENOSO
Advogado(s): AILTON PITTA CARMO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 13 A controvérsia central reside em verificar a legalidade da decisão interlocutória que, em sede de Mandado de Segurança, determinou ao Município de Salvador o repasse de vultosa quantia à Associação Cultural Comunitária do Arenoso, a despeito de a Administração Pública ter suspendido os pagamentos com base em robustos indícios de irregularidades na gestão de recursos públicos em parceria anterior. Após uma análise aprofundada dos autos, e em linha com a fundamentação que amparou a concessão do efeito suspensivo, concluo que a decisão de primeiro grau merece ser reformada, na íntegra, pelos seguintes fundamentos que passo a expor de forma detalhada. Da Inadequação da Via Eleita: Controvérsia Fática Incompatível com o Rito do Mandado de Segurança O primeiro e mais contundente obstáculo à pretensão da Agravada é a manifesta inadequação da via processual eleita. O Mandado de Segurança, conforme dicção constitucional e legal, destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública. A liquidez e a certeza do direito pressupõem a existência de fatos incontroversos, comprovados de plano por meio de prova pré-constituída. O rito sumário e especial do mandamus não comporta dilação probatória. Em outras palavras, se a elucidação do direito invocado depender da produção de provas, da oitiva de testemunhas, da realização de perícias ou de qualquer outra forma de instrução processual aprofundada, a via mandamental se mostra inadequada. No presente caso, a controvérsia está longe de ser singela ou de se apoiar em fatos incontroversos. Pelo contrário, o que se revela é uma complexa e profunda divergência sobre a regularidade da prestação de contas do Termo de Colaboração nº 121/2022. O Município Agravante apresentou um vasto conjunto documental (IDs 542609555/ 542609557 do PJE1) que detalha uma série de apontamentos técnicos de natureza grave, realizados pela Gerência de Monitoramento dos Programas Educacionais (GEMPE) da Secretaria Municipal de Educação (SMED). A equipe técnica da municipalidade, por meio de vistorias in loco, atestou a ausência de diversos bens e serviços pagos com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. A título de exemplo, a Nota Fiscal nº 00000007 (ID 542609557/PJE1, pág. 38), no valor de R$ 16.250,00 (dezesseis mil, duzentos e cinquenta reais), atesta a manutenção de vinte câmeras de segurança, mas a inspeção localizou apenas oito equipamentos desativados e sem uso. Situação idêntica ocorreu com a Nota Fiscal nº 00000006 (ID 542609557/PJE1, pág. 38), com valor de R$ 20.300,00 (vinte mil e trezentos reais), que descrevia serviços em computadores e impressoras em quantidades divergentes daquelas efetivamente encontradas no estabelecimento de ensino. Além da extrema disparidade entre as notas fiscais e a realidade física da instituição, o acervo probatório evidencia a aquisição irregular de materiais com emissão de notas fiscais de serviço, bem como o pagamento de multas, juros e tarifas bancárias com recursos públicos, conduta vedada de forma expressa pela legislação de regência. Observa-se, ainda, a quitação de débitos relativos a períodos anteriores à vigência da parceria, a exemplo de faturas de concessionárias de água e energia e impostos federais. (ID 542609557/PJE1) O somatório das irregularidades apuradas pela Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças do município atinge o patamar de R$356.627,14 (trezentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e vinte e sete reais e quatorze centavos). As notificações expedidas à entidade, a exemplo dos documentos de números 204/2022 (ID 542609557/PJE1), 025/2023 (ID 542609557/PJE1), 038/2023 (ID 542623763) e 063/2023 (ID 542623763), oportunizaram o contraditório, mas as respostas da agravada foram insuficientes para elidir os apontamentos técnicos. Notoriamente, a entidade chegou a pleitear o parcelamento da dívida (ID 542609557), em claro reconhecimento administrativo do débito perante o erário municipal. A existência dessa profunda controvérsia fática, que envolve a análise detalhada de notas fiscais, relatórios de vistoria, comprovantes de pagamento e a própria materialidade de bens e serviços, torna impossível a aferição de um "direito líquido e certo" ao recebimento de novas verbas. A questão central – a saber, se a Agravada aplicou de modo correto os recursos públicos recebidos em 2022 – demanda uma instrução probatória exauriente, incompatível com a via estreita do Mandado de Segurança. Portanto, a pretensão da Agravada carece do pressuposto fundamental para a impetração, o que, por si só, já seria suficiente para a reforma da decisão e, em momento oportuno, para a denegação da segurança. Da Legalidade da Retenção Administrativa e do Exercício do Poder-Dever de Autotutela Ainda que se superasse a inadequação da via eleita, o mérito da questão favorece o Agravante. O ato da Administração Municipal de reter os repasses do Termo de Colaboração nº 059/2024 não foi uma medida arbitrária ou ilegal, mas sim o exercício de um poder-dever imposto pela legislação que rege as parcerias com o terceiro setor. A Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), estabelece de forma clara em seu artigo 48: Art. 48. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades: I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida; II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento; III - quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo. A norma é inequívoca: diante de evidências de irregularidade na aplicação de recursos, a Administração não apenas pode, mas deve reter as parcelas subsequentes como medida de cautela e proteção ao erário. O acervo probatório reunido pelo Município, conforme já detalhado, constitui um conjunto robusto de evidências que se enquadra, de modo perfeito, na hipótese do inciso I do referido artigo. O Decreto Municipal nº 29.129/2017, que regulamenta a lei federal no âmbito de Salvador, reitera essa prerrogativa em seus artigos 47, §2º, e 48. O argumento da Agravada de que a penalidade não poderia ser aplicada ao convênio de 2025 por irregularidades ocorridas no de 2022 não se sustenta. A lei fala em "aplicação de parcela anteriormente recebida", sem restringir a análise ao mesmo instrumento de parceria. A relação entre o Poder Público e a organização da sociedade civil é contínua, e a fidúcia é um elemento essencial. A constatação de má gestão em um convênio abala a confiança necessária para a liberação de novos recursos públicos à mesma entidade, justificando a suspensão dos repasses até que a situação seja esclarecida e os eventuais danos ao erário, ressarcidos. Trata-se de legítimo exercício do princípio da autotutela administrativa, que impõe à Administração o dever de zelar pela legalidade e moralidade de seus atos e pela correta aplicação dos recursos que estão sob sua guarda. Ignorar as graves irregularidades apontadas e continuar a repassar vultosas somas seria uma conduta temerária e omissa por parte do gestor público. Da Natureza Satisfativa da Medida Liminar e da Violação à Lei nº 8.437/1992 A decisão agravada incorreu em flagrante ilegalidade ao violar uma das mais importantes normas de proteção à Fazenda Pública em juízo. A Lei nº 8.437/1992, dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e estabelece, em seu artigo 1º, § 3º: § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. A medida liminar deferida pelo juízo de primeiro grau ordenou que o Município liberasse a quantia de R$ 1.019.515,16. Este valor corresponde ao objeto final da ação mandamental. A decisão, portanto, não teve natureza meramente cautelar – destinada a assegurar o resultado útil do processo –, mas sim natureza satisfativa, antecipando o provimento final e exaurindo o mérito da demanda em sede de cognição sumária e precária. A ratio dessa vedação legal é clara: proteger o erário de desfalques que podem se tornar irreversíveis. Uma vez que os recursos públicos são transferidos para a conta de um particular, sua recuperação, caso a segurança seja denegada ao final, torna-se um processo árduo e, muitas vezes, infrutífero. A norma visa garantir que a transferência de valores da Fazenda Pública a particulares ocorra apenas após o devido processo legal, com cognição exauriente e trânsito em julgado, salvo em situações excepcionalíssimas não configuradas no caso. A decisão agravada, ao conceder uma liminar de caráter satisfativo, violou o referido dispositivo legal, o que impõe sua imediata reforma. Do Periculum in Mora Inverso: Risco Concreto de Lesão Grave ao Erário Por fim, a análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência revela a existência do fenômeno conhecido como periculum in mora inverso. Ou seja, o verdadeiro perigo na demora não está na manutenção do ato administrativo de retenção, mas sim na sua suspensão por ordem judicial. O dano potencial à Agravada, embora socialmente relevante, é de natureza privada e decorre, em última análise, de sua própria falha em prestar contas de forma adequada. Por outro lado, o dano ao erário, em caso de liberação dos recursos, é de natureza pública, de maior magnitude e de difícil, senão impossível, reparação. Obrigar o Município a repassar mais de um milhão de reais a uma entidade que ostenta um histórico recente de descontrole na aplicação de verbas educacionais e que possui um débito reconhecido perante a própria Administração seria uma imprudência. O risco de que esses novos recursos também sejam mal geridos ou desviados de sua finalidade é concreto e substancial. O interesse público primário, que consiste na proteção do patrimônio coletivo e na garantia de que os recursos da educação sejam utilizados, de fato, em benefício da sociedade, deve prevalecer sobre o interesse particular da Agravada em receber os valores sem antes regularizar sua situação. A manutenção da decisão de primeiro grau implicaria um risco inaceitável de lesão grave ao erário, configurando o periculum in mora inverso e justificando a cassação da liminar. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, reformando na íntegra a decisão combatida, revogar a medida liminar concedida em favor da Agravada, restabelecendo a legalidade do ato administrativo que suspendeu o repasse das verbas relativas ao Termo de Colaboração nº 059/2024, até que as irregularidades apontadas na prestação de contas anterior sejam sanadas por completo ou que sobrevenha decisão de mérito em sentido contrário na ação de origem. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009917-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: ASSOCIACAO CULTURAL COMUNITARIA DO ARENOSO
Advogado(s): AILTON PITTA CARMO
VOTO