Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Agravo Interno no HC nº 8009110-61.2026.8.05.0000 Paciente/Agravante: Adson da Cruz Anunciação Advogado: Willy Santos Costa (OAB/BA 69.838-A) Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÕES DE ILICITUDE DE PROVA POR INGRESSO DOMICILIAR, VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA. REITERAÇÃO IMPRÓPRIA DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO JURIDICAMENTE RELEVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de: (i) inadequação da via eleita, por demandar exame aprofundado do acervo fático-probatório; e (ii) reiteração imprópria de matéria já apreciada por este Órgão Colegiado em habeas corpus anterior, sem demonstração de fato novo relevante. 2. A defesa sustenta nulidades decorrentes de suposto ingresso domiciliar ilegal, vício no consentimento, violação à cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP), contradições em depoimentos policiais, nulidade na fase de alegações finais e ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, requerendo a reforma da decisão para apreciação do mérito do writ. II. Questões em discussão 3. A controvérsia cinge-se a verificar: III. Razões de decidir 4. O habeas corpus, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e dos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, destina-se à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade evidente, não se prestando, como regra, à reavaliação aprofundada de matéria fático-probatória. 5. As alegações de ingresso domiciliar sem mandado, vício de consentimento, contradições em depoimentos e violação à cadeia de custódia pressupõem reconstrução detalhada da dinâmica dos fatos, exame da prova oral e documental e eventual realização de diligências complementares, providências incompatíveis com a via estreita do writ, conforme orientação consolidada do STF e do STJ. 6. No tocante à cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP), eventual reconhecimento de ruptura com consequências invalidantes exige demonstração concreta de prejuízo, à luz do art. 563 do CPP, demandando análise contextualizada do conjunto probatório, o que deve ocorrer no processo de conhecimento. 7. A prisão preventiva do paciente já foi apreciada por este Órgão Colegiado no HC nº 8041178-98.2025.8.05.0000, envolvendo o mesmo contexto fático e o mesmo decreto prisional, ocasião em que se reconheceu fundamentação concreta baseada na gravidade concreta da conduta, quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos e risco à ordem pública. 8. A reiteração de habeas corpus com identidade de objeto e causa de pedir, desacompanhada de alteração substancial do quadro fático-jurídico, configura reiteração imprópria, não sendo admitida pela jurisprudência consolidada, salvo demonstração de fato novo relevante, o que não se verificou no caso. 9. O alegado vício procedimental na fase de alegações finais não evidencia, de plano, constrangimento ilegal atual e manifesto, tampouco descaracteriza a identidade substancial entre as impetrações, devendo eventual irregularidade ser apreciada pelo juízo natural da causa. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus nº 8009110-61.2026.8.05.0000. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não se presta, como regra, ao exame aprofundado de matéria que demande revolvimento do conjunto fático-probatório ou realização de diligências instrutórias.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXVIII; CPP, arts. 157, 158-A a 158-F, 319, 563, 647 e seguintes; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8009110-61.2026.8.05.0000, em que figuram como partes as acima nominadas. Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Salvador, [data registrada no sistema]. Mario Alberto Simões Hirs
(i) se a decisão monocrática incorreu em erro ao reconhecer a inadequação do habeas corpus para análise das teses defensivas, por demandarem revolvimento probatório;
(ii) se há fato novo apto a afastar a vedação à reiteração de habeas corpus anteriormente julgado por este Colegiado;
(iii) se as alegações de nulidade configuram constrangimento ilegal manifesto apto a ensejar conhecimento do writ.
“2. A reiteração de habeas corpus com identidade de objeto e causa de pedir, sem demonstração de fato novo juridicamente relevante, impede a rediscussão de matéria já apreciada por órgão colegiado.”
Relator (Assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 19 de Março de 2026.
RELATÓRIO Versa o presente feito sobre Agravo Interno interposto por ADSON DA CRUZ ANUNCIAÇÃO, nos autos do Habeas Corpus nº 8009110-61.2026.8.05.0000, contra decisão monocrática de ID 98881300 que não conheceu da impetração, sob o fundamento de inadequação da via eleita, diante da necessidade de revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, bem como em razão de reiteração imprópria de matéria já apreciada por este Órgão Colegiado em habeas corpus anterior, sem demonstração de fato novo relevante. Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal nº 8006093-39.2025.8.05.0004, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, decorrente de prisão em flagrante ocorrida em 16 de julho de 2025. Segundo a Denúncia, no referido dia, por volta das 11h40min, na Rua Manoel Vitorino, nas imediações de um campo de futebol, no Bairro do Catu, em Alagoinhas/BA, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo quando visualizaram o denunciado que, ao perceber a aproximação da viatura, teria dispensado em um terreno baldio um saco plástico que trazia na cintura, no interior do qual haveria substâncias entorpecentes. Procedida a abordagem pessoal, foram encontradas no bolso da bermuda do acusado cinco trouxas de maconha, acondicionadas em sacos plásticos do tipo “Ziploc”. Ainda conforme a narrativa acusatória, o abordado teria informado aos policiais que guardava mais entorpecentes em sua residência. A guarnição deslocou-se ao imóvel vinculado ao paciente, onde se encontrava sua genitora. De acordo com a exordial acusatória, a mãe do acusado teria autorizado expressamente a entrada dos policiais, acompanhando a busca domiciliar. No quarto atribuído ao denunciado foi localizada uma bolsa marrom do tipo “necessaire”, contendo maconha e cocaína, além de uma tesoura e um pacote de papel de seda, objetos indicados como usualmente empregados no fracionamento de drogas. O material apreendido foi submetido a exame pericial, conforme Laudo de Exame Pericial nº 2025 02 PC 2407-01, que apontou a apreensão de 86,18g de cocaína, distribuídos em duas porções, e 536,42g de maconha, fracionadas em 154 porções. O paciente foi autuado em flagrante e, em audiência de custódia realizada em 17/07/2025, teve a prisão convertida em preventiva. Posteriormente, houve reavaliação da custódia, recebimento da denúncia em 20/10/2025, realização de audiência de instrução em 16/12/2025, com oitiva de testemunhas e interrogatório do acusado, encontrando-se os autos na fase de alegações finais. Foi impetrado habeas corpus perante este Tribunal, sustentando, em síntese, a ilicitude das provas decorrente de ingresso domiciliar supostamente ilegal, com alegação de consentimento viciado e ausência de fundadas razões; contradições nos depoimentos policiais quanto à dinâmica da diligência e à individualização das condutas; violação à cadeia de custódia, nos termos dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal; ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva; e possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. A decisão monocrática de ID 98881300 não conheceu do writ, consignando que as teses defensivas demandariam aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e dos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. Assentou, ainda, que a manutenção da prisão preventiva já havia sido apreciada por este Órgão Colegiado no Habeas Corpus nº 8041178-98.2025.8.05.0000, envolvendo o mesmo paciente, o mesmo contexto fático e o mesmo decreto prisional, inexistindo fato novo apto a autorizar nova apreciação. Irresignada, a defesa interpôs o presente Agravo Interno (ID 98951438), alegando a tempestividade do recurso e seu cabimento contra decisão monocrática proferida em habeas corpus. Sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao deixar de conhecer do mérito da impetração, afirmando que houve nulidade processual na fase de alegações finais, em razão de abertura de prazo para memoriais sem prévia apreciação de pedido de liberdade provisória pendente, circunstância que, segundo a defesa, teria sido reconhecida pelo Ministério Público e configuraria vício procedimental com prejuízo ao exercício da ampla defesa. Aduz, ainda, a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, sustentando que o consentimento atribuído à genitora do acusado teria sido viciado por coação e não documentado de forma idônea. Argumenta que inexistiram fundadas razões prévias a justificar a medida, invocando a inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, bem como a teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 157 do Código de Processo Penal. No tocante à cadeia de custódia, afirma que houve ausência de individualização dos agentes responsáveis pela arrecadação, acondicionamento, lacração e transporte do material apreendido, comprometendo a rastreabilidade dos vestígios, em afronta aos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Requer, subsidiariamente, a realização de diligência complementar para apresentação integral da trilha de custódia. Sustenta, por fim, a existência de fato processual superveniente apto a afastar a vedação à reiteração, defendendo que as irregularidades apontadas configurariam constrangimento ilegal manifesto e que não haveria necessidade de dilação probatória para seu reconhecimento. Requer a reforma da decisão monocrática para que seja apreciado o mérito do habeas corpus, com reconhecimento das nulidades alegadas, desentranhamento das provas reputadas ilícitas, remessa de peças ao Ministério Público para apuração autônoma dos fatos, revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas, com a consequente concessão da ordem. É o relatório.
VOTO Cinge-se a controvérsia recursal ao exame da insurgência deduzida em Agravo Interno pelo paciente ADSON DA CRUZ ANUNCIAÇÃO contra decisão monocrática que, no Habeas Corpus nº 8009110-61.2026.8.05.0000, deixou de conhecer da impetração por duas razões autônomas e cumulativas, consistentes na inadequação da via eleita, diante da necessidade de revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, e na reiteração imprópria de matéria já apreciada por este Órgão Colegiado em habeas corpus anterior, sem demonstração de fato novo juridicamente relevante. De início, ressalto que o agravo interno é meio idôneo para submeter ao Colegiado a reapreciação de decisão singular proferida no âmbito de habeas corpus, observada a disciplina regimental e a aplicação subsidiária do art. 1.021 do Código de Processo Civil, como invocado pela defesa. Também se tem por atendida a tempestividade, conforme alegação expressa do agravante no ID 98951438, diante da disponibilização da decisão agravada em 10/02/2026 e a interposição do recurso dentro do quinquídio indicado pela própria parte. Superados os aspectos de admissibilidade, passa-se ao ponto nodal: verificar se a decisão monocrática incorreu em desacerto ao reconhecer, de um lado, a inadequação cognitiva do writ para o exame das teses veiculadas e, de outro, a vedação à rediscussão seriada do mesmo decreto prisional já mantido por decisão colegiada anterior. A decisão agravada assentou, com precisão metodológica compatível com a natureza do habeas corpus, que as teses nucleares deduzidas pela defesa pressupõem reconstrução circunstanciada da dinâmica fática e cotejo aprofundado de elementos de prova oral, documental e pericial, o que, como regra, não se compatibiliza com o rito célere e a cognição juridicamente delimitada do remédio constitucional. O paciente busca, em última análise, que esta instância, pela via mandamental, realize verdadeira sindicância probatória acerca de quem teria dispensado determinado invólucro, quem o teria recolhido, quem teria procedido à arrecadação e ao manuseio dos vestígios, quem teria ingressado no imóvel, em que sequência e sob quais circunstâncias se teria estabelecido o consentimento para a entrada domiciliar, bem como qual teria sido o itinerário completo dos vestígios desde a apreensão até o exame pericial. Esse desenho argumentativo, por si só, revela que não se está diante de ilegalidade ostensiva e imediatamente constatável a partir de prova pré-constituída, mas, ao revés, diante de matéria cuja resolução exige depuração das versões contrapostas sob contraditório pleno e valoração judicial da consistência interna dos depoimentos, da congruência com os registros formais do flagrante e do encadeamento probatório. A própria postulação recursal, ao insistir na necessidade de diligência complementar para comprovação integral da cadeia de custódia, evidencia que o núcleo da alegação demanda providência instrutória e exame técnico contextualizado dos autos, o que desnatura o habeas corpus e invade campo reservado ao juízo natural da causa. No caso concreto, as teses de ilicitude do ingresso domiciliar, de consentimento viciado, de contradições em depoimentos policiais e de violação à cadeia de custódia foram apresentadas pela defesa como questões dependentes de verificação empírica minuciosa. A narrativa acusatória aponta que, após abordagem em via pública, o paciente teria informado a existência de mais entorpecentes em sua residência, e que o ingresso teria sido autorizado pela genitora, com acompanhamento da diligência. A defesa, por sua vez, contrapõe narrativa de constrangimento ambiental e coação para obtenção de chave e permissão de entrada, além de indicar suposta intervenção sobre pessoa idosa no local. Esse antagonismo descritivo, sem documentação unívoca e imediatamente exauriente a permitir juízo seguro de plano, impõe, por coerência institucional e preservação da repartição de competências, que a análise seja feita no âmbito próprio do processo de conhecimento, com os mecanismos adequados de verificação e impugnação probatória. Não se desconhece a centralidade constitucional da inviolabilidade domiciliar, tampouco a necessidade de aferição rigorosa das hipóteses excepcionais de ingresso sem mandado judicial, inclusive quanto à demonstração de fundadas razões e quanto à validade do consentimento. Ocorre que a densidade normativa desse controle não autoriza, automaticamente, sua realização em habeas corpus em quaisquer circunstâncias. A via mandamental não é palco para a reconstituição exaustiva do “mundo da vida” quando as versões se apresentam em conflito e o exame exige confronto de depoimentos, análise do contexto e identificação de agentes e atos específicos. Essa limitação não esvazia a tutela de direitos, mas a coloca no trilho procedimental adequado, evitando-se que o writ seja convertido em sucedâneo de instrução e de valoração probatória. No tocante à cadeia de custódia, a defesa afirma que inexistiria trilha completa e individualizada quanto ao reconhecimento do local, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, lacração, transporte, recebimento, processamento e guarda dos vestígios. A decisão monocrática bem pontuou que o reconhecimento de eventual ruptura, com repercussões processuais, demanda identificar, com fidelidade cronológica e técnica, o percurso dos vestígios e, ainda, aferir a gravidade do suposto descompasso e a existência de prejuízo concreto, pois a disciplina das nulidades no processo penal, por regra, reclama demonstração de lesão efetiva ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Novamente, não se trata de discutir a importância do instituto, mas de reconhecer que sua aplicação ao caso, com consequências como desentranhamento e invalidação probatória, supõe exame aprofundado do acervo e do contexto de produção da prova. Sob o prisma da reiteração imprópria, também não se identifica falha na decisão atacada. Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente, fundada na gravidade concreta da conduta, na quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, no modo de acondicionamento e nas circunstâncias do flagrante, já foi submetida ao crivo desta Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, no Habeas Corpus nº 8041178-98.2025.8.05.0000, de relatoria deste mesmo Desembargador, quando, por unanimidade, a ordem foi denegada, assentando-se, em síntese, a existência de fundamentação concreta e individualizada da custódia, a insuficiência das condições pessoais favoráveis por si sós, a inadequação das medidas cautelares diversas diante do contexto fático-probatório e a impossibilidade de antecipação, em sede mandamental, de discussão sobre regime e substituição de pena antes de sentença. A reiteração de habeas corpus com idêntico objeto e mesma causa de pedir, desacompanhada de alteração substancial do quadro fático-jurídico, não pode funcionar como mecanismo de rediscussão indefinida de matéria já estabilizada por decisão colegiada, sob pena de desorganização do sistema, corrosão da autoridade do colegiado e incentivo à litigiosidade repetitiva, em detrimento da duração razoável do processo e da estabilidade das decisões. A certidão de redistribuição por prevenção, lavrada com referência expressa ao art. 160 do Regimento Interno, reforça, no plano formal, que se está diante de nova impetração contra ato praticado no mesmo processo de origem, a exigir coerência decisória e respeito à prevenção. O agravante tenta afastar a conclusão de reiteração invocando suposto fato superveniente, consistente em vício processual na fase de alegações finais, sob a alegação de que teria havido abertura indevida de prazo para memoriais sem prévia apreciação de pedido de liberdade provisória, e que o Ministério Público teria reconhecido equívoco cartorário. A análise dos elementos trazidos indica, contudo, que tal circunstância, ainda que mereça enfrentamento pelo juízo de origem no âmbito próprio do processo, não se revela, por si, apta a infirmar o juízo de inadmissibilidade do habeas corpus nesta instância, tampouco a descaracterizar a reiteração quanto ao núcleo essencial do decreto prisional, que foi precisamente o objeto do habeas corpus anterior. Com efeito, o que se verifica das manifestações destacadas pela própria defesa é que o Ministério Público reconhece haver divergência entre o que teria sido oralmente determinado e o que constou da ata, além de mencionar certificação cartorária equivocada quanto ao decurso de prazo. Não obstante, ressalta expressamente a inexistência de prejuízo na apresentação de alegações finais e na conclusão para sentença, consignando que a necessidade da prisão preventiva poderá ser apreciada na própria sentença, sem obstar a formulação de novo pleito defensivo em autos apartados. Esse conteúdo, longe de demonstrar constrangimento ilegal patente, evidencia que se trata de debate procedimental que comporta correção e saneamento na origem e cujo eventual impacto deve ser aferido no âmbito do processo de conhecimento, não se impondo, em habeas corpus, controle abstrato da marcha procedimental sem demonstração de repercussão direta e imediata sobre a legalidade da custódia. A propósito, mesmo que se admitisse a cognição excepcional da alegação de nulidade, a pretensão defensiva não demonstra, com densidade suficiente, prejuízo concreto e atual decorrente do suposto equívoco, sobretudo porque os autos já se encontram instruídos, com audiência realizada e interrogatório colhido, e a discussão apresentada pela acusação e pela defesa gravita em torno de como e quando o pedido de liberdade deve ser apreciado, sem que disso decorra, automaticamente, a ilegalidade do decreto prisional anteriormente reputado idôneo por esta Câmara. Também não prospera a tentativa de transmutar as teses de ingresso domiciliar, consentimento e cadeia de custódia em ilegalidades “de pronto”, aptas a justificar superação dos limites do habeas corpus. A própria defesa delineia narrativa de coação e ameaça, menciona a necessidade de apuração autônoma e requer remessa de peças ao Ministério Público e à Corregedoria, além de pleitear diligências complementares para documentação integral do percurso dos vestígios. Tais pedidos, embora legítimos em seus espaços adequados, revelam que a controvérsia não se resolve por simples leitura formal de um único documento, mas por exame de contexto e prova, com inevitável necessidade de contraditório e valoração judicial, razão pela qual se mantém íntegro o fundamento de inadequação da via eleita. Por fim, ainda que o agravante renove pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por cautelares diversas, cumpre recordar que o núcleo desse debate foi apreciado e refutado no precedente colegiado já mencionado, com fundamento na expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, na forma de acondicionamento em múltiplas porções e nas circunstâncias do flagrante, consideradas suficientes, naquele julgamento, para evidenciar risco à ordem pública e inadequação das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal. Na presente via, e à míngua de fato novo robusto e objetivamente demonstrado que altere o quadro de necessidade cautelar, a pretensão recai na mesma vedação à reiteração imprópria. Em arremate, a decisão monocrática, ao não conhecer do habeas corpus, observou os limites cognitivos do remédio constitucional, preservou a competência do juízo natural para a análise aprofundada do acervo probatório e respeitou a autoridade de precedente colegiado deste órgão fracionário, proferido em moldura fática e jurídica equivalente, sem que o agravante tenha demonstrado inovação substancial apta a reabrir o debate em nova impetração. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus nº 8009110-61.2026.8.05.0000. É como voto. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator (Assinatura digital)