PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025110-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE LUIZ SOARES DA ROCHA
Advogado(s): KELMA ALVES MIRON DE SOUZA DOURADO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. LICENÇA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. CURSO DE MESTRADO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. ILEGALIDADE. VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. ART. 206, V, DA CF. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por professor da rede estadual de ensino da Bahia contra ato da Superintendência de Recursos Humanos da Educação que indeferiu pedido de licença para aperfeiçoamento profissional, destinado à realização de Mestrado em Ensino na Universidade Federal do Oeste da Bahia, sob o fundamento de inexistência de professor substituto, nos termos do art. 8º, V, do Decreto Estadual nº 8.569/2003. O impetrante requereu a concessão da segurança para autorizar seu afastamento remunerado, bem como a rejeição da impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo Estado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser acolhida a impugnação à gratuidade de justiça diante da alegada ausência de comprovação de hipossuficiência; (ii) estabelecer se é legal o indeferimento de licença para aperfeiçoamento profissional com fundamento exclusivo na inexistência de professor substituto, à luz da Constituição Federal, da Lei nº 9.394/1996, da Lei Estadual nº 8.261/2002 e do Decreto Estadual nº 8.569/2003.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Afasta-se a impugnação à gratuidade de justiça porque inexistem elementos nos autos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não tendo o Estado comprovado a capacidade financeira do impetrante.

Reconhece-se que o mandado de segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Afirma-se que a licença para aperfeiçoamento profissional encontra amparo no art. 67, II, da Lei nº 9.394/1996, na Lei Estadual nº 8.261/2002 e no Decreto Estadual nº 8.569/2003, os quais concretizam o princípio da valorização dos profissionais da educação previsto no art. 206, V, da Constituição Federal.
Embora a concessão da licença se insira no âmbito da discricionariedade administrativa, o ato de indeferimento submete-se ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário, especialmente quanto à motivação adotada.
Considera-se ilegal o indeferimento fundamentado exclusivamente na ausência de professor substituto, sem demonstração concreta de impossibilidade administrativa ou financeira, sob pena de esvaziar o direito constitucional à valorização e ao aperfeiçoamento profissional dos docentes.
Entende-se que a Administração deve comprovar, no procedimento administrativo, eventual inviabilidade orçamentária ou estrutural, não sendo suficiente invocar genericamente a inexistência de substituto.
Aplica-se entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia no sentido de que a negativa de afastamento para capacitação, desacompanhada de prova efetiva de impedimento legal ou financeiro, afronta o art. 206, V, da CF e a Lei nº 9.394/1996.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança concedida.

Tese de julgamento:

A presunção de hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira da parte.
O indeferimento de licença para aperfeiçoamento profissional de professor da rede pública deve ser motivado com base em elementos concretos, não sendo suficiente a mera alegação de inexistência de professor substituto.

A valorização dos profissionais da educação, prevista no art. 206, V, da Constituição Federal, assegura o direito ao aperfeiçoamento profissional continuado, nos termos da legislação infraconstitucional.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, V; CPC, art. 99, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.394/1996, art. 67, II; Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 62; Decreto Estadual nº 8.569/2003, arts. 3º e 8º, V.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 0019737-81.2017.8.05.0000, Rel. Des. Sandra Ines Morais Rusciolelli Azevedo, j. 13/09/2019; TJBA, MS nº 8015074-16.2018.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 06/08/2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025110-73.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante JOSE LUIZ SOARES DA ROCHA e como impetrado SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em refutar a impugnação a gratuidade de justiça, e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, .


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025110-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE LUIZ SOARES DA ROCHA
Advogado(s): KELMA ALVES MIRON DE SOUZA DOURADO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Versam os autos sobre mandado de segurança impetrado por JOSE LUIZ SOARES DA ROCHA, em face de ato supostamente ilegal imputado a SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no indeferimento do seu pedido de licença para aperfeiçoamento profissional – Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ensino da Universidade Federal do Oeste da Bahia – UFBA.

Esclareceu ser professor integrante do quadro de servidores públicos do Estado da Bahia, matrícula nº 92.055.313, exercendo suas atividades no Colégio Estadual do Campo Veronildo Mendes Pereira, situado no Município de Baianópolis, onde leciona as disciplinas de Leitura e Escrita de Mundo, Educação Sociocientífica e Tecnologias Sociais, História dos Meus Ancestrais, História da Bahia, História e Cultura Camponesa, Indígena, Africana e Afro-Brasileira, componente eletivo, Agroecologia, Manejo de Agroecossistemas e Soberania Alimentar, Fundamentos da Inovação Tecnológica e Educação Digital e Midiática, tendo sido aprovado no processo seletivo do Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ensino da Universidade Federal do Oeste da Bahia – UFBA.

Aduziu, ainda, que protocolizou pedido administrativo de afastamento remunerado, autuado sob o nº 011.7631.2025.0029506-32, o qual foi indeferido, conforme se extrai do id. 81692016.

Asseverou ser imprescindível a dedicação exclusiva para a realização do doutorado.

Requereu em sede de liminar “…LICENÇA PARA CURSO, na matrícula do cargo de PROFESSOR, 20 horas, visto já está matriculado e cursando o MESTRADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENSINO - PPGE, da UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA - UFOB, na cidade de BARREIRAS - BA. Assim, suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016, determinando aos Impetrados que proceda na concessão da Licença, sem prejuízo de sua remuneração, ao Impetrante JOSE LUIZ SOARES DA ROCHA, MATRÍCULA nº 92.055 31-3, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.

Ao fim, pugnou a concessão definitiva da segurança. 

Em despacho id. 82190333, assinalou-se prazo para complementação das custas iniciais - diligência cumprida no id. 82365836.

Mediante decisão id. 83048850, deferiu-se a liminar “para determinar as autoridades coatoras que autorizem, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o afastamento do impetrante para realização do Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ensino da Universidade Federal do Oeste da Bahia – UFBA, no período de 01/04/2025 a 31/03/2027, sob pena de multa diária de R$100,00 (Cem reais), limitada a R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais).”

Em sua intervenção, id. 83686834, o Estado da Bahia impugnou a gratuidade de justiça e, no mérito, defendeu que a concessão de licença remunerada para aperfeiçoamento profissional situa-se no âmbito da discricionariedade administrativa, correlato ao interesse da Administração Pública.

Disse que a impetrante não preenche os requisitos objetivos traçados no Decreto Estadual nº 8.569/2003 para obtenção de licença remunerada, não tendo sido demonstrado a ausência de prejuízo em virtude do seu afastamento da unidade escolar.

Prosseguiu afirmando que a compatibilidade entre o curso de aperfeiçoamento profissional e as atividades de classe ensejaria, quando muito, licença parcial, com tempo máximo definido por lei.

Ao fim, pugnou pela denegação da segurança.

Juntadas informações do Secretário de Educação do Estado da Bahia (id. 83686835). 

Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer (id. 84263787).

A Procuradoria de Justiça lançou parecer deduzindo falta de interesse primário a justificar sua participação (id. 89551004).

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para a sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025110-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE LUIZ SOARES DA ROCHA
Advogado(s): KELMA ALVES MIRON DE SOUZA DOURADO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. LICENÇA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. CURSO DE MESTRADO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. ILEGALIDADE. VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. ART. 206, V, DA CF. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por professor da rede estadual de ensino da Bahia contra ato da Superintendência de Recursos Humanos da Educação que indeferiu pedido de licença para aperfeiçoamento profissional, destinado à realização de Mestrado em Ensino na Universidade Federal do Oeste da Bahia, sob o fundamento de inexistência de professor substituto, nos termos do art. 8º, V, do Decreto Estadual nº 8.569/2003. O impetrante requereu a concessão da segurança para autorizar seu afastamento remunerado, bem como a rejeição da impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo Estado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser acolhida a impugnação à gratuidade de justiça diante da alegada ausência de comprovação de hipossuficiência; (ii) estabelecer se é legal o indeferimento de licença para aperfeiçoamento profissional com fundamento exclusivo na inexistência de professor substituto, à luz da Constituição Federal, da Lei nº 9.394/1996, da Lei Estadual nº 8.261/2002 e do Decreto Estadual nº 8.569/2003.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Afasta-se a impugnação à gratuidade de justiça porque inexistem elementos nos autos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não tendo o Estado comprovado a capacidade financeira do impetrante.

Reconhece-se que o mandado de segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Afirma-se que a licença para aperfeiçoamento profissional encontra amparo no art. 67, II, da Lei nº 9.394/1996, na Lei Estadual nº 8.261/2002 e no Decreto Estadual nº 8.569/2003, os quais concretizam o princípio da valorização dos profissionais da educação previsto no art. 206, V, da Constituição Federal.
Embora a concessão da licença se insira no âmbito da discricionariedade administrativa, o ato de indeferimento submete-se ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário, especialmente quanto à motivação adotada.
Considera-se ilegal o indeferimento fundamentado exclusivamente na ausência de professor substituto, sem demonstração concreta de impossibilidade administrativa ou financeira, sob pena de esvaziar o direito constitucional à valorização e ao aperfeiçoamento profissional dos docentes.
Entende-se que a Administração deve comprovar, no procedimento administrativo, eventual inviabilidade orçamentária ou estrutural, não sendo suficiente invocar genericamente a inexistência de substituto.
Aplica-se entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia no sentido de que a negativa de afastamento para capacitação, desacompanhada de prova efetiva de impedimento legal ou financeiro, afronta o art. 206, V, da CF e a Lei nº 9.394/1996.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança concedida.

Tese de julgamento:

A presunção de hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira da parte.
O indeferimento de licença para aperfeiçoamento profissional de professor da rede pública deve ser motivado com base em elementos concretos, não sendo suficiente a mera alegação de inexistência de professor substituto.

A valorização dos profissionais da educação, prevista no art. 206, V, da Constituição Federal, assegura o direito ao aperfeiçoamento profissional continuado, nos termos da legislação infraconstitucional.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, V; CPC, art. 99, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.394/1996, art. 67, II; Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 62; Decreto Estadual nº 8.569/2003, arts. 3º e 8º, V.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 0019737-81.2017.8.05.0000, Rel. Des. Sandra Ines Morais Rusciolelli Azevedo, j. 13/09/2019; TJBA, MS nº 8015074-16.2018.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 06/08/2020.

De logo, refuta-se a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, suscitado pelo Estado da Bahia em sua peça de bloqueio.

Com efeito, inexistem nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de precariedade financeira estabelecida no art. 99, § 3º do CPC. Aliás, o ente estatal não logrou se desvencilhar do ônus de demonstrar a capacidade financeira do autor, lastreando a sua impugnação em mera conjectura despida de suporte probatório.

Assim, afasta-se a impugnação à assistência judiciária gratuita.

No mérito, vale atentar que o mandado de segurança é uma ação civil constitucional destinada a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009.

Feito este introito, extrai-se dos autos ser o autor professor Padrão P, Grau III, do Colégio Estadual do Campo Veronildo Mendes Pereira, localizado na cidade de Baianópolis, tendo sido regularmente aprovado para Curso de Mestrado do Programa de Pós Graduação em Ensino da Universidade Federal do Oeste da Bahia (id. 81692925), na modalidade presencial (id. 81692947), na cidade de Barreiras, devidamente matriculado (id. 81692929), inclusive.

Observa-se, ainda, que foi protocolado pedido de licença para aperfeiçoamento profissional, materializado no processo administrativo nº 011.7631.2025.0029506-32, tendo sido proferido despacho pela Superintendência de Recursos Humanos da Educação que indeferiu o pleito, por descumprimento do disposto no art. 8º, V, do Decreto Estadual nº 8.568/2003, conforme se extrai do id. 81692016:

“Verifica-se que a Diretora do Colégio Estadual do Campo Veronildo Mendes Pereira, NTE 11, lotação do requerente, declara que não possui professor disponível, conforme evento n° 00110032669, fls. 13, “... a unidade escolar não dispõe de professor substituto...”, conforme processo SEI de nº 011.7631.2025.0029506-32. 

Nesse sentido, resta demonstrado o desatendimento ao quanto previsto no inciso V, do art. 8° do Decreto Estadual n° 8.569/2003, que apresenta como um dos requisitos para a concessão do pedido de afastamento a indicação formal de um substituto.

Sendo assim, diante das informações prestadas, retorno os autos à SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DA EDUCAÇÃO - SEC/SUDEPE, para que informe a impossibilidade de atendimento do pleito, no presente momento, José Luiz Soares da Rocha, matrícula 92055313, com lastro na instrução processual e fundamentação legal supramencionada”.

Como cediço, o pedido de licença para aperfeiçoamento profissional de professor estadual, sem prejuízo de remuneração, repousa na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/1996, que estabelece:

Art. 67º. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

Já no âmbito estadual deriva da Lei nº 8.261/2002.

Art. 62. O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração

§1º A ausência não excederá a 02 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) e, findo o curso, somente após decorrido o mínimo de 05 (cinco) anos poderá ser permitida nova

Acrescente-se, ainda, o Decreto nº 8569/2003, que, ao disciplinar a referida Lei nº 8261/2002, assegura:

Art. 3º. Os Professores e Coordenadores Pedagógicos integrantes do quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia que estiverem devidamente matriculados em curso de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenha correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração, na forma disciplinada neste Decreto

Vale relembrar que o regramento, tanto no âmbito federal, quanto no estadual, concretiza preceito materializado no art. 206, inc. V, da Constituição Federal. Confira-se.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

(…)

V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas.”

Mais a mais, mesmo que seja induvidoso que a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional encontra-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, sujeita, portanto, aos critérios da oportunidade e conveniência, também incontroverso que o ato de recusa se submete a aferição de legalidade pelo Poder judiciário, em especial quanto a motivação eventualmente adotada.

Dito isso, é certo que não se sustenta o ato administrativo que condiciona o deferimento de pedido de licença para aperfeiçoamento profissional à existência de professor substituto efetivo, invocando-se, como pano de fundo, limitação orçamentária.

Para tanto, caberia à Administração Pública demonstrar, no procedimento administrativo, sua incapacidade de suportar financeiramente o afastamento temporário do servidor para qualificação profissional, sob pena de admitir-se, via reflexa, a negativa de vigência ao art. 206, inc. V, da Constituição Federal.

Por oportuno, colhe-se o entendimento sedimentado nesta Seção Cível de Direito Público. Leia-se.

MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO. DOUTORADO. VALORIZAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDA AOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, V. CAPACITAÇÃO PERMANENTE E CONTINUADA. TERMOS DO ARTIGO 67, II  DA LEI 9394/1996. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO NO DECRETO ESTADUAL 16.417/2015, ART. 7º, IX. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE PROFESSORES APTOS À SUBSTITUIÇÃO DA IMPETRANTE NÃO COMPROVADA PELO ESTADO.

1. O ato coator confronta a norma insculpida no art. 206, V da nossa carta Magna, no tocante à valorização dos profissionais da educação escolar que, nos termos da lei federal nº 9394/1996, passa, não somente pela formação de plano de carreira, mas do investimento permanente e contínuo na capacitação e aperfeiçoamento profissional, consoante art. 67, II.

2. Não pode, pois, o Estado da Bahia através de decreto, legislação hierarquicamente inferior, ir de encontro às determinações da legislação federal, muito menos criar exceções a  princípios e garantias constitucionais.

3. Não existem provas nos autos de que a concessão da aludida licença feriria a lei de responsabilidade fiscal, bem assim ao art. 7º do decreto estadual 16.417, porquanto a substituição do professor, servidor público, dar-se-ia pela designação de outro servidor público, sem necessidade de criar ônus ao erário, inexistindo prova nos autos de inexistência de professores substitutos, ou aptos à substituição nos quadros do funcionalismo estadual que justifiquem a alegada necessidade de contratação. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJBA. Mandado de Segurança, Número do Processo: 0019737-81.2017.8.05.0000,Relator(a): SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 13/09/2019 )

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA CURSAR MESTRADO EM ESTUDO DE LINGUAGENS. NORMAS AUTORIZADORAS: LEI ESTADUAL Nº 8.261/02. LEI DE DIRETRIZES E BASES EDUCACIONAIS, N. 9.394/96. DECRETO ESTADUAL N. 8.569/03. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJBA, 8015074-16.2018.8.05.0000, Relator: Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Publicado em 06/08/2020)”

Forte nessas razões, o voto é no sentido de rejeitar a impugnação a gratuidade de justiça, e, no mérito, conceder a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar a autoridade coatora que  autorize o afastamento do impetrante para realização do Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ensino da Universidade Federal do Oeste da Bahia – UFBA, no período de 01/04/2025 a 31/03/2027, sob pena de multa diária de R$100,00 (Cem reais), limitada a R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais).

Decorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.
Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/05